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0004722-06.2026.8.27.2729
Procedimento Comum CívelData BaseSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 152.792,68
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917266, Subguia 200485 - Boleto pago (3/6) Pago - R$ 318,32
08/05/2026, 04:02Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917265, Subguia 200484 - Boleto pago (3/4) Pago - R$ 231,49
08/05/2026, 04:02Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5917266, Subguia 5605042
06/05/2026, 08:37Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5917265, Subguia 5605038
06/05/2026, 08:36Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
22/04/2026, 17:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
22/04/2026, 17:40Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
15/04/2026, 02:36Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
14/04/2026, 09:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
14/04/2026, 09:05Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 47
14/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004722-06.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIAO ARAUJO SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>O requerente postulou, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça. </p> <p>Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte autora juntou documentos no evento 15.</p> <p>Pois bem, quanto ao pedido formulado pelo(a) requerente de assistência judiciária, benefício associado diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo deferimento, em muitos casos, exige do juiz análise cuidadosa no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito, por evidente, de evitar o desvirtuamento do instituto, deve ser indeferido.</p> <p>De fato, nos termos do art. 98 do CPC e a Lei nº 1.060/50, considera-se necessitado para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.</p> <p>No caso dos autos, entretanto, inviável o acolhimento da pretensão, pois não há elementos que comprovem ou apontem para uma hipossuficiência financeira momentânea que inviabiliza a parte de arcar com as despesas processuais antecipada e parcialmente.</p> <p>É dizer, os documentos jungidos aos autos não apontam o estado de hipossuficiência financeira. Pelo contrário, verifica-se que a parte autora aufere renda suficiente para arcar com as custas processuais, sem, contudo, causar prejuízo a ela e sua família. O seu contracheque (Janeiro/2026) aponta uma renda mensal bruta de <strong>R$ 15.809,36 </strong>e líquida de<strong> R$ 10.746,4</strong>.</p> <p>Por tal razão, <strong>indefiro </strong>o pedido de gratuidade da justiça na forma pleiteada, pois não restou comprovada a situação de necessidade da parte requerente para fazer<em> jus</em> ao citado benefício, tal como previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88.</p> <p>Contudo, o valor das despesas iniciais deR$ 1.851,88, e R$ 3.819,82<strong> </strong>revela-se significativo frente ao valor da sua renda acima destacada, o que impõe privilegiar a normativa inserida no atual Código de Processo Civil que autoriza reduzir percentualmente as despesas processuais de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC):</p> <p>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.</p> <p>(...)</p> <p>§ 5º <strong>A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na <u>redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento</u>.</strong> (grifo nosso)</p> <p>§ 6º <strong>Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento</strong>.</p> <p>No mesmo sentido, é a previsão do art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS:</p> <p>Art. 160. O magistrado poderá deferir a gratuidade da Justiça de forma parcial, em relação a algum ou a todos os atos processuais, <strong>ou reduzir percentualmente as despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar</strong> no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do disposto no art. 98, § 5º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observando-se o valor mínimo a ser pago pela parte, previsto na legislação de regência.</p> <p>Sobre o tema, o seguinte julgado do egrégio STJ:</p> <p>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que <strong><u>a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.</u> </strong>2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento). 3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).</p> <p>Assim, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, e art. 160 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS, objetivando, ainda, privilegiar o princípio constitucional do livre acesso à justiça, <strong>DEFIRO</strong> a REDUÇÃO das custas processuais e taxa judiciária na proporção de 50% (cinquenta por cento) e, ainda, o<strong> </strong>PARCELAMENTO das despesas processuais restantes.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p>1. Faculto à parte requerente a oportunidade de, no prazo de 15 dias, efetivar o recolhimento, sob pena de extinção do processo (art. 290/CPC), da seguinte forma:</p> <p>a) <strong>de metade da taxa judiciária</strong>, ficando o saldo remanescente para o pagamento nos termos do art. 162 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS;</p> <p>b) <strong>da primeira parcela das custas</strong>, ficando o saldo remanescente para ser quitado nos termos do art. 163 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>A falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais parcelas (art. 166 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS).</p> <p>2. Desde logo, após o<strong> </strong>recolhimento da primeira parcela das custas e taxa judiciária na forma acima, prossiga-se o feito:</p> <p>3. Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal especifica que autorize a composição das partes de forma ampla, <strong>deixo</strong> de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema</p> <p>4. <strong>CITE(M)-SE</strong> o(s) requerido(s) para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal;</p> <p>5. Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC ou apresentar documentos, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias (CPC 436 e 437);</p> <p>6. Na sequência, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da colaboração, e da ampla defesa e contraditório, <strong>intimem-se</strong> as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, havendo interesse, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência, sob pena de julgamento antecipado;</p> <p>7. Por último, intime-se o Ministério Público para que, entendendo ser o caso, intervenha, nos termos artigo 176 e seguintes do CPC.</p> <p>8. <strong>Em caso de não recolhimento da primeira parcela das custas processuais e da taxa judiciária na forma acima determinada</strong>, voltem os autos conclusos para extinção.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Lavrada Certidão
13/04/2026, 12:51Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 12:50Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 12:50Juntada - Registro de pagamento - Guia 5917266, Subguia 191228 - Boleto pago (2/6) Pago - R$ 318,32
09/04/2026, 04:02Documentos
ACÓRDÃO
•30/03/2026, 10:25
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 13:50