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0004147-56.2025.8.27.2721

Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 16.452,42
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para despacho

08/05/2026, 17:33

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21

27/04/2026, 19:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

14/04/2026, 15:26

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 21

07/04/2026, 02:46

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 21

06/04/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0004147-56.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CREUZA FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p> </p> <p> Trata-se de A&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com obriga&ccedil;&atilde;o de fazer e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, com pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia antecipada, ajuizada por <span>CREUZA FERNANDES DA SILVA</span> contra a BRK AMBIENTAL S.A., em que a parte autora, qualificada como comerciante estabelecida na Esta&ccedil;&atilde;o Rodovi&aacute;ria de Guara&iacute;/TO, questiona a legitimidade de cobran&ccedil;as a t&iacute;tulo de "taxa de esgoto".</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial (evento 18 CERT2), na tentativa de sanar a irregularidade apontada no despacho anterior (evento 12), em que determinou a apresenta&ccedil;&atilde;o de Certid&atilde;o Simplificada atualizada da condi&ccedil;&atilde;o de Microempreendedor Individual (MEI).</p> <p>No entanto, em an&aacute;lise ao documento anexado, constata-se que este permanece inapto a cumprir a determina&ccedil;&atilde;o judicial, uma vez que dele n&atilde;o consta a data de sua emiss&atilde;o. A aus&ecirc;ncia de carimbo temporal ou data de gera&ccedil;&atilde;o no documento impede a verifica&ccedil;&atilde;o da contemporaneidade da situa&ccedil;&atilde;o cadastral da empresa (se "Ativa" h&aacute; menos de 60 dias), requisito este indispens&aacute;vel para a an&aacute;lise do pedido de gratuidade judici&aacute;ria e para a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o da parte que atua como microempreendedora nos termos legais.</p> <p>Quanto ao pleito de <strong>exibi&ccedil;&atilde;o incidental de documentos</strong> (taxas do per&iacute;odo de novembro de 2020 a outubro de 2025) especificamente extratos detalhados de faturas e mapa da rede de esgoto, este merece ser <strong>INDEFERIDO</strong>, pelas seguintes raz&otilde;es:</p> <p>No tocante &agrave;s faturas do Contrato n&ordm; 3052870, &eacute; cedi&ccedil;o que tais documentos s&atilde;o comuns &agrave;s partes e encontram-se plenamente acess&iacute;veis &agrave; pr&oacute;pria consumidora mediante solicita&ccedil;&atilde;o administrativa ou via canais digitais de atendimento da concession&aacute;ria requerida. </p> <p>O Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o deve ser utilizado como via substitutiva de dilig&ecirc;ncias m&iacute;nimas e acess&iacute;veis, que cabem &agrave; parte autora para instruir sua pretens&atilde;o judicial, mormente quando se trata de documento que consubstancia a prova da cobran&ccedil;a que se pretende declarar inexistente.</p> <p>Incumbe &agrave; requerente, nos termos do art. 320 do C&oacute;digo de Processo Civil, instruir a peti&ccedil;&atilde;o inicial com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, para demonstrar o nexo de causalidade e a materialidade da cobran&ccedil;a impugnada.</p> <p>Relativamente ao mapa da rede de esgoto, a sua exibi&ccedil;&atilde;o como medida incidental mostra-se desnecess&aacute;ria nesta fase processual. A verifica&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de rede de tratamento e coleta no endere&ccedil;o da autora &eacute; mat&eacute;ria afeta ao m&eacute;rito e constitui o pr&oacute;prio cerne da resist&ecirc;ncia que se espera da parte requerida.</p> <p>Assim, recai sobre a concession&aacute;ria o &ocirc;nus de apresentar, em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, os elementos t&eacute;cnicos aptos a refutar a tese autoral, em observ&acirc;ncia &agrave; eventual invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova ou &agrave; distribui&ccedil;&atilde;o din&acirc;mica do &ocirc;nus probandi (art. 373, &sect; 1&ordm;, do CPC e art. 6&ordm;, VIII, do CDC).</p> <p><strong>Ademais, verifica-se a necessidade de retifica&ccedil;&atilde;o do valor da causa.</strong> A parte autora atribuiu &agrave; causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que corresponde apenas ao <em>quantum</em> a t&iacute;tulo de danos morais. Todavia, havendo cumula&ccedil;&atilde;o de pedidos (declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o), o valor da causa deve corresponder &agrave; soma de todos eles, conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>No caso em tela, o proveito econ&ocirc;mico perseguido abrange tanto o d&eacute;bito que se busca anular (R$ 5.687,29) quanto a pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria (R$ 10.000,00), o que totaliza a import&acirc;ncia de R$ 15.687,29.</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>DETERMINO</strong> <strong>que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda &agrave; nova emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC), para o fim de:</strong></p> <p><strong>a) Regularizar a documenta&ccedil;&atilde;o cadastral:</strong> Juntar o Certificado da Condi&ccedil;&atilde;o de Microempreendedor Individual (CCMEI) ou Certid&atilde;o Simplificada da Junta Comercial que contenha, expressamente, a data de emiss&atilde;o atualizada (expedida h&aacute; menos de 60 dias), a fim de comprovar a atualidade da situa&ccedil;&atilde;o cadastral e viabilizar o exame da gratuidade de justi&ccedil;a;</p> <p><strong>b) Instruir o feito com prova documental m&iacute;nima:</strong> Apresentar as faturas de consumo correspondentes ao per&iacute;odo objeto da lide (novembro de 2020 a outubro de 2025), ou, ao menos, um extrato de d&eacute;bitos emitido pela concession&aacute;ria que discrimine m&ecirc;s a m&ecirc;s as taxas de esgoto cobradas e n&atilde;o pagas, documento este essencial para delimitar o objeto da declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito;</p> <p><strong>c) Retificar o valor da causa:</strong> Adequar o valor da causa para R$ 15.687,29, em observ&acirc;ncia ao art. 292, VI, do CPC.</p> <p><strong>A an&aacute;lise do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia fica postergada para ap&oacute;s o cumprimento integral das determina&ccedil;&otilde;es de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial nos termos supra, momento em que esta magistrada ter&aacute; elementos m&iacute;nimos de convic&ccedil;&atilde;o acerca da probabilidade do direito e da exatid&atilde;o dos valores, cujo proveito econ&ocirc;mico busca-se em Ju&iacute;zo, al&eacute;m da compet&ecirc;ncia do Juizado Especial C&iacute;vel.</strong></p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 15:36

Decisão - Determinação - Emenda à Inicial

28/03/2026, 20:43

Conclusão para decisão

06/03/2026, 16:29

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13

03/03/2026, 15:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 23:09

Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 13

06/02/2026, 02:52

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 13

05/02/2026, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial C&iacute;vel N&ordm; 0004147-56.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CREUZA FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Verifico que a parte autora juntou docu

05/02/2026, 00:00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
28/03/2026, 20:43
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 15:30
DECISÃO/DESPACHO
28/11/2025, 14:41