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0004147-56.2025.8.27.2721
Procedimento do Juizado Especial CívelFornecimento de ÁguaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/11/2025
Valor da Causa
R$ 16.452,42
Orgao julgador
Juízo do Juizado Especial Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para despacho
08/05/2026, 17:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
27/04/2026, 19:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
14/04/2026, 15:26Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
07/04/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 21
06/04/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004147-56.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CREUZA FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p> Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por <span>CREUZA FERNANDES DA SILVA</span> contra a BRK AMBIENTAL S.A., em que a parte autora, qualificada como comerciante estabelecida na Estação Rodoviária de Guaraí/TO, questiona a legitimidade de cobranças a título de "taxa de esgoto".</p> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou emenda à petição inicial (evento 18 CERT2), na tentativa de sanar a irregularidade apontada no despacho anterior (evento 12), em que determinou a apresentação de Certidão Simplificada atualizada da condição de Microempreendedor Individual (MEI).</p> <p>No entanto, em análise ao documento anexado, constata-se que este permanece inapto a cumprir a determinação judicial, uma vez que dele não consta a data de sua emissão. A ausência de carimbo temporal ou data de geração no documento impede a verificação da contemporaneidade da situação cadastral da empresa (se "Ativa" há menos de 60 dias), requisito este indispensável para a análise do pedido de gratuidade judiciária e para a regularidade da representação da parte que atua como microempreendedora nos termos legais.</p> <p>Quanto ao pleito de <strong>exibição incidental de documentos</strong> (taxas do período de novembro de 2020 a outubro de 2025) especificamente extratos detalhados de faturas e mapa da rede de esgoto, este merece ser <strong>INDEFERIDO</strong>, pelas seguintes razões:</p> <p>No tocante às faturas do Contrato nº 3052870, é cediço que tais documentos são comuns às partes e encontram-se plenamente acessíveis à própria consumidora mediante solicitação administrativa ou via canais digitais de atendimento da concessionária requerida. </p> <p>O Poder Judiciário não deve ser utilizado como via substitutiva de diligências mínimas e acessíveis, que cabem à parte autora para instruir sua pretensão judicial, mormente quando se trata de documento que consubstancia a prova da cobrança que se pretende declarar inexistente.</p> <p>Incumbe à requerente, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, para demonstrar o nexo de causalidade e a materialidade da cobrança impugnada.</p> <p>Relativamente ao mapa da rede de esgoto, a sua exibição como medida incidental mostra-se desnecessária nesta fase processual. A verificação da existência ou não de rede de tratamento e coleta no endereço da autora é matéria afeta ao mérito e constitui o próprio cerne da resistência que se espera da parte requerida.</p> <p>Assim, recai sobre a concessionária o ônus de apresentar, em sede de contestação, os elementos técnicos aptos a refutar a tese autoral, em observância à eventual inversão do ônus da prova ou à distribuição dinâmica do ônus probandi (art. 373, § 1º, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).</p> <p><strong>Ademais, verifica-se a necessidade de retificação do valor da causa.</strong> A parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que corresponde apenas ao <em>quantum</em> a título de danos morais. Todavia, havendo cumulação de pedidos (declaração de inexistência de débito e indenização), o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles, conforme preceitua o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>No caso em tela, o proveito econômico perseguido abrange tanto o débito que se busca anular (R$ 5.687,29) quanto a pretensão indenizatória (R$ 10.000,00), o que totaliza a importância de R$ 15.687,29.</strong></p> <p>Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, <strong>DETERMINO</strong> <strong>que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à nova emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para o fim de:</strong></p> <p><strong>a) Regularizar a documentação cadastral:</strong> Juntar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI) ou Certidão Simplificada da Junta Comercial que contenha, expressamente, a data de emissão atualizada (expedida há menos de 60 dias), a fim de comprovar a atualidade da situação cadastral e viabilizar o exame da gratuidade de justiça;</p> <p><strong>b) Instruir o feito com prova documental mínima:</strong> Apresentar as faturas de consumo correspondentes ao período objeto da lide (novembro de 2020 a outubro de 2025), ou, ao menos, um extrato de débitos emitido pela concessionária que discrimine mês a mês as taxas de esgoto cobradas e não pagas, documento este essencial para delimitar o objeto da declaração de inexistência de débito;</p> <p><strong>c) Retificar o valor da causa:</strong> Adequar o valor da causa para R$ 15.687,29, em observância ao art. 292, VI, do CPC.</p> <p><strong>A análise do pedido de tutela de urgência fica postergada para após o cumprimento integral das determinações de emenda da petição inicial nos termos supra, momento em que esta magistrada terá elementos mínimos de convicção acerca da probabilidade do direito e da exatidão dos valores, cujo proveito econômico busca-se em Juízo, além da competência do Juizado Especial Cível.</strong></p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 15:36Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
28/03/2026, 20:43Conclusão para decisão
06/03/2026, 16:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
03/03/2026, 15:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:12Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 23:09Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 13
06/02/2026, 02:52Disponibilizado no DJEN - no dia 05/02/2026 - Refer. ao Evento: 13
05/02/2026, 02:19Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004147-56.2025.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CREUZA FERNANDES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RONEY VIANA DE OLIVEIRA (OAB TO008611)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Verifico que a parte autora juntou docu
05/02/2026, 00:00Documentos
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