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0002080-06.2025.8.27.2726

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.662,77
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 35

11/05/2026, 03:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 35

08/05/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0002080-06.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: POLLIANA PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p>Dispensado o relat&oacute;rio, nos termos do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n&ordm; 12.153/2009.</p> <p><strong>FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de cobran&ccedil;a ajuizada por <span>POLLIANA PEREIRA DE SOUSA</span> em face do MUNIC&Iacute;PIO DE MIRANORTE/TO, objetivando o recebimento de valores relativos ao FGTS, em raz&atilde;o de sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias para o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o de professora da rede p&uacute;blica municipal.</p> <p>A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido n&atilde;o merece acolhimento.</p> <p>O Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o constitui direito social do trabalhador, sendo inequ&iacute;voca a legitimidade do titular da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica material para pleitear judicialmente os valores n&atilde;o recolhidos pelo empregador. O fato de a conta vinculada ser administrada pela Caixa Econ&ocirc;mica Federal n&atilde;o retira da parte autora a legitimidade para buscar a condena&ccedil;&atilde;o do ente empregador ao recolhimento dos dep&oacute;sitos fundi&aacute;rios inadimplidos.</p> <p>Superada a preliminar, passo ao m&eacute;rito.</p> <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu art. 37, IX, admite contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria apenas para atender necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico.</p> <p>No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu a fun&ccedil;&atilde;o de professora mediante sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias entre os anos de 2019 e 2024, em v&iacute;nculos continuamente renovados.</p> <p>A pr&oacute;pria tese defensiva revela que as renova&ccedil;&otilde;es ocorreram para assegurar continuidade das atividades escolares, circunst&acirc;ncia que evidencia necessidade permanente da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, incompat&iacute;vel com a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional.</p> <p>A fun&ccedil;&atilde;o exercida, professora da rede p&uacute;blica municipal, possui natureza ordin&aacute;ria e permanente, n&atilde;o se enquadrando, nas circunst&acirc;ncias demonstradas, em hip&oacute;tese excepcional e transit&oacute;ria apta a justificar reiteradas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias.</p> <p>Restou, portanto, caracterizado o desvirtuamento da contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria prevista no art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n&ordm; 765.320/MG (Tema 916 da Repercuss&atilde;o Geral), firmou entendimento no sentido de que:</p> <p>A contrata&ccedil;&atilde;o por tempo determinado para atendimento de necessidade tempor&aacute;ria de excepcional interesse p&uacute;blico realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal n&atilde;o gera quaisquer efeitos jur&iacute;dicos v&aacute;lidos em rela&ccedil;&atilde;o aos servidores contratados, com exce&ccedil;&atilde;o do direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o dos sal&aacute;rios referentes ao per&iacute;odo trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n&ordm; 8.036/1990, ao levantamento dos dep&oacute;sitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o &ndash; FGTS.</p> <p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>A contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de professor por prazo superior ao permitido constitucionalmente, em desvio de sua finalidade excepcional e transit&oacute;ria, &eacute; nula, assegurando ao contratado o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi&ccedil;o (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei n&ordm; 8.036/1990, conforme entendimento fixado no Tema 916 da Repercuss&atilde;o Geral pelo Supremo Tribunal Federal.</p> <p> (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000211-42.2024.8.27.2726, Rel. Des. M&aacute;rcio Barcelos Costa, julgado em 18/06/2025).</p> <p>Assim, reconhecida a nulidade das sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias, faz <em>jus</em> a autora aos dep&oacute;sitos do FGTS relativos ao per&iacute;odo n&atilde;o atingido pela prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal.</p> <p>Quanto &agrave; prescri&ccedil;&atilde;o, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1&ordm; do Decreto n&ordm; 20.910/32, por se tratar de demanda ajuizada em face da Fazenda P&uacute;blica.</p> <p>Tendo a a&ccedil;&atilde;o sido ajuizada em 2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinqu&ecirc;nio que antecede o ajuizamento.</p> <p>No tocante aos consect&aacute;rios legais, at&eacute; 08/12/2021 dever&aacute; incidir corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1&ordm;-F da Lei n&ordm; 9.494/97.</p> <p>A partir de 09/12/2021, incidir&aacute; exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021.</p> <p>Os c&aacute;lculos apresentados pela parte autora dever&atilde;o observar tais par&acirc;metros em fase de cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa</strong> e, no m&eacute;rito, <strong>JULGO PROCEDENTE o pedido</strong>, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:</p> <p>a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contrata&ccedil;&otilde;es tempor&aacute;rias firmadas entre a autora e o Munic&iacute;pio de Miranorte/TO, em raz&atilde;o do desvirtuamento da hip&oacute;tese prevista no art. 37, IX, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal;</p> <p>b) CONDENAR o Munic&iacute;pio de Miranorte/TO ao recolhimento/pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o per&iacute;odo n&atilde;o prescrito da contrata&ccedil;&atilde;o da autora, observada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal;</p> <p>c) DETERMINAR que sobre os valores devidos incidam:</p> <ul><li>IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1&ordm;-F da Lei n&ordm; 9.494/97 at&eacute; 08/12/2021;</li><li>a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC n&ordm; 113/2021.</li></ul> <p>Sem custas e honor&aacute;rios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n&ordm; 12.153/2009.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte &ndash; TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/05/2026, 17:07

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

07/05/2026, 17:07

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

06/05/2026, 18:43

Conclusão para julgamento

02/03/2026, 12:30

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22

01/03/2026, 18:27

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21

24/02/2026, 20:26

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19

24/02/2026, 20:20

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência Tácita

14/02/2026, 23:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 23:04

Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 21

06/02/2026, 03:01

Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 19

06/02/2026, 03:01
Documentos
SENTENÇA
06/05/2026, 18:43
ATO ORDINATÓRIO
04/02/2026, 17:37
ATO ORDINATÓRIO
04/02/2026, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
05/11/2025, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
04/11/2025, 18:47
SENTENÇA
29/10/2025, 17:44