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0002080-06.2025.8.27.2726
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaContrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993Empregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 8.662,77
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Miranorte
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 35
11/05/2026, 03:01Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 35
08/05/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002080-06.2025.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: POLLIANA PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><u>Vistos os autos.</u></strong></p> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Trata-se de ação de cobrança ajuizada por <span>POLLIANA PEREIRA DE SOUSA</span> em face do MUNICÍPIO DE MIRANORTE/TO, objetivando o recebimento de valores relativos ao FGTS, em razão de sucessivas contratações temporárias para o exercício da função de professora da rede pública municipal.</p> <p>A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo requerido não merece acolhimento.</p> <p>O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço constitui direito social do trabalhador, sendo inequívoca a legitimidade do titular da relação jurídica material para pleitear judicialmente os valores não recolhidos pelo empregador. O fato de a conta vinculada ser administrada pela Caixa Econômica Federal não retira da parte autora a legitimidade para buscar a condenação do ente empregador ao recolhimento dos depósitos fundiários inadimplidos.</p> <p>Superada a preliminar, passo ao mérito.</p> <p>A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite contratação temporária apenas para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.</p> <p>No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora exerceu a função de professora mediante sucessivas contratações temporárias entre os anos de 2019 e 2024, em vínculos continuamente renovados.</p> <p>A própria tese defensiva revela que as renovações ocorreram para assegurar continuidade das atividades escolares, circunstância que evidencia necessidade permanente da Administração Pública, incompatível com a excepcionalidade exigida pelo texto constitucional.</p> <p>A função exercida, professora da rede pública municipal, possui natureza ordinária e permanente, não se enquadrando, nas circunstâncias demonstradas, em hipótese excepcional e transitória apta a justificar reiteradas contratações temporárias.</p> <p>Restou, portanto, caracterizado o desvirtuamento da contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal.</p> <p>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), firmou entendimento no sentido de que:</p> <p>A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.</p> <p>No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:</p> <p>A contratação temporária de professor por prazo superior ao permitido constitucionalmente, em desvio de sua finalidade excepcional e transitória, é nula, assegurando ao contratado o direito ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, conforme entendimento fixado no Tema 916 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.</p> <p> (TJTO, Apelação Cível nº 0000211-42.2024.8.27.2726, Rel. Des. Márcio Barcelos Costa, julgado em 18/06/2025).</p> <p>Assim, reconhecida a nulidade das sucessivas contratações temporárias, faz <em>jus</em> a autora aos depósitos do FGTS relativos ao período não atingido pela prescrição quinquenal.</p> <p>Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública.</p> <p>Tendo a ação sido ajuizada em 2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento.</p> <p>No tocante aos consectários legais, até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.</p> <p>A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.</p> <p>Os cálculos apresentados pela parte autora deverão observar tais parâmetros em fase de cumprimento de sentença.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa</strong> e, no mérito, <strong>JULGO PROCEDENTE o pedido</strong>, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:</p> <p>a) DECLARAR a nulidade das sucessivas contratações temporárias firmadas entre a autora e o Município de Miranorte/TO, em razão do desvirtuamento da hipótese prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal;</p> <p>b) CONDENAR o Município de Miranorte/TO ao recolhimento/pagamento dos valores correspondentes ao FGTS incidentes sobre o período não prescrito da contratação da autora, observada a prescrição quinquenal;</p> <p>c) DETERMINAR que sobre os valores devidos incidam:</p> <ul><li>IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021;</li><li>a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.</li></ul> <p>Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se as partes para, querendo, renunciarem ao prazo recursal.</p> <p>Miranorte – TO, data cientificada nos autos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/05/2026, 17:07Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
07/05/2026, 17:07Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
06/05/2026, 18:43Conclusão para julgamento
02/03/2026, 12:30Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
01/03/2026, 18:27Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
24/02/2026, 20:26Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
24/02/2026, 20:20Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência Tácita
14/02/2026, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 23:04Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 21
06/02/2026, 03:01Publicado no DJEN - no dia 06/02/2026 - Refer. ao Evento: 19
06/02/2026, 03:01Documentos
SENTENÇA
•06/05/2026, 18:43
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 17:37
ATO ORDINATÓRIO
•04/02/2026, 17:34
ATO ORDINATÓRIO
•05/11/2025, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•04/11/2025, 18:47
SENTENÇA
•29/10/2025, 17:44