Voltar para busca
0021671-14.2025.8.27.2706
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.467,63
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
30/04/2026, 00:10Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:37Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
10/04/2026, 08:53Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita
09/04/2026, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:37Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:50Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
06/04/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 32
31/03/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução Fiscal Nº 0021671-14.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXECUTADO</td><td>: COCENO CONSTRUTORA CENTRO NORTE LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GERMIRO MORETTI (OAB TO00385A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Trata-se de Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública em desfavor da parte executada.</p> <p>A parte executada compareceu aos autos, por meio de seu advogado, informando o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito (evento 8).</p> <p>No evento 14 o exequente comunicou a quitação do débito principal, remanescendo em aberto os honorários advocatícios.</p> <p>Intimada, a parte executada juntou comprovante de pagamento dos honorários (evento 23).</p> <p>Por fim, o exequente informou o recolhimento integral do valor referente à verba honorária (evento 29).</p> <p><strong>É o relatório do necessário. Decido.</strong></p> <p>O Código de Processo Civil é bem claro ao dizer, em seu artigo 924, inciso II, que extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.</p> <p>Conforme dito no relatório, o exequente informou a quitação do débito em sua integralidade. Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.<strong> </strong></p> <p><strong>DISPOSITIVO </strong></p> <p><strong>Ante o exposto</strong>, acolho o pedido formulado pelo exequente e, com base no artigo 487, inciso I, c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo <strong>EXTINTO </strong>o feito com resolução de mérito, face ao pagamento.</p> <p>Sob a égide do Princípio da Causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais finais.</p> <p>Os honorários sucumbenciais foram devidamente quitados.</p> <p><strong>Determino</strong> ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:</p> <ol><li>Caso subsistam valores penhorados, expeça-se alvará em favor da parte executada, do valor penhorado, mais remanescentes, realizando os atos necessários para o procedimento;</li><li><strong>Promova-se </strong>o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;</li><li>Proceda com a desabilitação da ferramenta "teimosinha" via sistema SISBAJUD, caso esteja ativa;</li><li>Havendo a inclusão de averbações/restrições administrativas sobre bens móveis ou imóveis em titularidade da parte executada, deverá o exequente proceder com a imediata retirada;</li><li>Após o trânsito em julgado, em cumprimento ao Ofício circular nº 218/2017/PRESIDENCIA/DIGER/DIFIN/DFESP, de 23.08.2017, proceda o cartório com a conferência dos dados cadastrados no sistema e-PROC, a fim de verificar se eles correspondem aos documentos insertos no processo, certificando nos autos antes da remessa à COJUN, a(s) parte(s) condenada(s) ao pagamento das custas finais, seus dados (CPF, CNPJ, RG, telefone, endereço) e o valor da causa;</li><li>Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido <em>in albis</em>, <strong>certifique-se</strong> o trânsito em julgado, <strong>procedam-se</strong> as baixas necessárias, e <strong>arquivem-se</strong> os autos.</li></ol> <p><strong>Intimo o exequente acerca do presente conteúdo, bem como, para que proceda com todas as diligências necessárias para baixa do protesto referente à CDA n.º 797/2025</strong> <strong>(<span>evento 1, EXTR3</span>).</strong></p> <p><strong>Intimo a parte executada acerca da presente sentença. </strong></p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
30/03/2026, 18:03Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
30/03/2026, 18:03Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/03/2026, 18:03Conclusão para julgamento
27/03/2026, 15:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
26/03/2026, 08:20Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
04/03/2026, 00:06Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 18:03
ATO ORDINATÓRIO
•12/02/2026, 17:25
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 17:44
ATO ORDINATÓRIO
•25/11/2025, 12:55
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2025, 17:36