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0002140-05.2026.8.27.2706
Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.634,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
15/05/2026, 00:02Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 30
07/05/2026, 03:01Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
06/05/2026, 13:31Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 30
06/05/2026, 02:27Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002140-05.2026.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 29 - 05/05/2026 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO</p></div></body></html>
06/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 30
05/05/2026, 17:27Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 17:04Protocolizada Petição
05/05/2026, 11:14Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:25Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
13/04/2026, 05:46Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:19Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 23
10/04/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 23
09/04/2026, 02:35Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002140-05.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora aduz que não contratou os serviços que originaram os descontos em seu benefício, tampouco os autorizou. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária.</span></p> <p><span><strong>Fundamento e Decido.</strong></span></p> <p><span>Com efeito, em decisão proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acolheu questão de ordem suscitada no curso do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspensão dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do mérito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspensão regulado pelo art. 980 do CPC. Veja-se:</span></p> <p><span><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. <strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. <strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. <strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 6. Questão de ordem acolhida. <em>Tese de julgamento</em>: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).</em></span></p> <p><span>Portanto, cessada a paralisação decorrente do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737,<strong> </strong></span><span><strong>RECEBO</strong> a inicial.</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao autor (CPC, art. 98).</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contestação, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.</span></p> <p><span>Quanto ao <strong>PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong> esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concessão da tutela provisória, quando de caráter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.</span></p> <p><span>Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:</span></p> <p><span><em>No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.</em></span></p> <p><span>Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313:</span></p> <p><span><em>[...] O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.</em></span></p> <p><span>Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após detida análise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, não foi possível extrair a probabilidade do direito.</span></p> <p><span>O autor anexou aos autos documento pessoal, comprovante de endereço e extrato bancário no evento 1 (</span><a>DOC_PESS2</a><span> e </span><a>EXTR3</a><span> - respectivamente).</span></p> <p><span>No caso em estudo, não há plausibilidade na concessão do pedido de suspensão dos descontos, mormente porque as alegações do requerente são unilaterais e ainda não foi oportunizado ao réu confirmar a existência do contrato, o que demanda dilação probatória. </span></p> <p><span>Neste sentido, as meras alegações não são suficientes para o deferimento do pedido de suspensão dos descontos, uma vez que, é necessária uma instrução probatória para verificar a procedência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.</span></p> <p><span>Do mesmo modo, não vislumbro o fundado receio de <em>dano irreparável </em>ou de <em>difícil reparação</em>, que justifique a concessão da tutela.</span></p> <p><span>Não há nos autos documentação que demonstre que os valores creditados a título de benefício são prejudicados de forma imediata e grave pelos descontos, tampouco, que o desconto relativo à referida tarifa inviabilize sua subsistência.</span></p> <p><span>Ademais, se ao final do processo verificar-se que o desconto foi ilegal, os valores serão restituídos à parte autora, devidamente corrigidos.</span></p> <p><span>Por oportuno, trago à baila as seguintes ementas:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS EFETUADAS DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que assiste razão ao recorrente, uma vez que o MM Juiz Singular determinou a suspensão dos descontos mensais que vinham sendo efetuados nos proventos de aposentadoria da agravada com base apenas nas alegações unilaterais trazidas aos autos pela recorrida. 2. Ademais, verifica-se que pairam dúvidas nos autos acerca da ciência da agravada a respeito da contratação bancária, e considerando-se que a decisão impugnada foi proferida antes da citação da instituição financeira ora agravante, não foi possível ainda ser apresentado o contrato entabulado entre as partes litigantes.<strong>3. Deste modo, é medida de cautela a manutenção dos descontos até o efetivo contraditório, ressaltando-se que as questões meritórias da referida contratação, serão analisadas profundamente na primeira instância, quando do julgamento da ação de originária.4. Ademais, eventual valor pago a maior pela recorrida poderá ser restituído ao final da demanda, não havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes.</strong> <strong>5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau que determinou a suspensão dos descontos, bem como para afastar a imposição da multa em caso de descumprimento da ordem judicial</strong> (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001473-71.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 15:53:06).</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 5/TJTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Itacajá/TO, que, em sede de antecipação de tutela, determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa diária. O agravante busca a revogação da tutela, bem como a desconstituição ou redução das restrições impostas, argumentando que a manutenção dos descontos é necessária até o fim da instrução processual. O magistrado de primeiro grau também suspendeu o processo em razão da aplicação do IRDR nº 5/TJTO (autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a antecipação da tutela que determinou a suspensão dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instrução probatória; (ii) examinar se a decisão de suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. <strong>4. A controvérsia sobre a suspensão dos descontos exige uma análise preliminar baseada em uma justiça de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No entanto, considerando que ainda é necessária uma instrução probatória para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, não há elementos suficientes para manter a suspensão dos descontos antes do julgamento final.</strong> <strong>5. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Tocantins adotam o entendimento de que a manutenção dos descontos até o termo da instrução é uma medida necessária para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situações em que a probabilidade da probabilidade não está abertamente demonstrado. 6. A decisão de primeiro grau também suspendeu o processo com base no IRDR nº 5/TJTO, o que trata da controvérsia sobre contratos bancários e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a questão central envolve descontos relativos a contratos bancários consignados. 7. Sendo assim, a revogação da antecipação de tutela e a manutenção dos descontos no benefício previdenciário da agravada até o fim da instrução probatória são medidas que se impõem, assim como a manutenção da suspensão do processo em razão do IRDR.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na sede de cognição sumária, é recomendada a manutenção dos descontos em benefício previdenciário até o final da instrução processual, não tendo elementos suficientes para a suspensão dos descontos gratuitos 2. A suspensão de processos determinados pelo IRDR nº 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discussão de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários consignados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.054270-8/001, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22).</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão deferindo a tutela de urgência e determinada a suspensão dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, Rosely Botelho Carneiro, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>3. A autora, ora agravada, não negou a existência de relação jurídica, mas sustentou existir erro na contratação do cartão de crédito consignado, alegando venda casada. No entanto, essa alegação de erro depende de dilação probatória, não sendo possível deferir a suspensão dos descontos em caráter de urgência com base apenas em alegações. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que questões envolvendo erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado demandam análise probatória mais aprofundada, não se justificando a concessão de tutela de urgência em caráter precário. 5. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito, a decisão agravada deve ser reformada para indeferir a tutela antecipatória, sem prejuízo de reexame da matéria após a fase probatória.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rec urso provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado não pode ser deferida em sede de tutela de urgência quando a alegação de erro na contratação depende de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43646677420248130000, Relator.: Des. (a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024).</span></p> <p><span>Ante o exposto, nesta quadra processual, de cognição eminentemente sumária, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de Tutela Antecipada de Urgência.</span></p> <p><span>No tocante à Audiência de Conciliação, conquanto a legislação processual civil tenha o objetivo de estimular a solução consensual dos conflitos e preveja que a Audiência de Conciliação somente deverá ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o não interesse na realização do ato, entendo que em casos como deste processo a designação da referida audiência, por ora contrapõe a efetividade e a rápida solução do processo.</span></p> <p><span>Além disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designação de audiência para esse fim, e o juiz também, no curso do processo, poderá promover a autocomposição (CPC, art. 139, V).</span></p> <p><span>Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II), <strong>DEIXO</strong> de designar a Audiência de Conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC.</span></p> <p><span><strong>CITE-SE</strong> a parte requerida nos termos da inicial, pelo <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344).</span></p> <p><span>Apresentada a contestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão.</span></p> <p><span>Com a impugnação à contestação, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, <strong>requerer o julgamento antecipado do mérito</strong>. Ficam as partes advertidas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido.</span></p> <p><span><strong>CIENTIFIQUE(M)-SE</strong> as partes que devem, sob pena de preclusão e demais consequências:</span></p> <p><span>a) <strong>APRESENTAR</strong> o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</span></p> <p><span>b) <strong>INFORMAR</strong> se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;</span></p> <p><span>c) <strong>INDICAR</strong> quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;</span></p> <p><span>d) se pretendem prova pericial, <strong>ESPECIFICAR</strong> qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).</span></p> <p><span><u>Havendo requerimento para produção de prova pericial</u>, volvam-me conclusos os autos para deliberações.</span></p> <p><span>Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito ou produção de prova oral, por ambas as partes, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível, conforme autoriza o art. 1º, da Portaria nº 1184, de 26 de abril de 2024.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Na hipótese de pedido de desistência, formulado pelo autor, e tendo sido apresentada contestação, <strong>INTIME-SE</strong> o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, § 4º). Concordando o requerido com a desistência, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span>Celebrado acordo pelas partes, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Cível.</span></p> <p><span><strong>DEVERÁ</strong> a Central de Processamento Eletrônico se abster de fazer conclusão do processo na hipótese de <strong>peticionamento</strong> que apenas visa impulsionar o processo, ou na hipótese de petições de ciência, ou de apresentação de substabelecimento, por qualquer das partes, devendo, ser for o caso, promover o correto gerenciamento dos advogados das partes.</span></p> <p><span>Em caso de juntada de petição de DEFESA pelo requerido, <strong>DEVERÁ</strong> a Central de Processamento Eletrônico dispensar a citação eletrônica, promovendo os demais atos já declinados nesta decisão.</span></p> <p><span>Destaco que as determinações constantes nesta decisão visam sistematizar os atos judiciais, a celeridade e a economia processual.</span></p> <p><strong><span>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</span></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 16:31Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•05/05/2026, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
•10/03/2026, 17:11
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 14:12