Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0002140-05.2026.8.27.2706

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/02/2026
Valor da Causa
R$ 12.634,00
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22

15/05/2026, 00:02

Publicado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 30

07/05/2026, 03:01

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23

06/05/2026, 13:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 30

06/05/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002140-05.2026.8.27.2706/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 29 - 05/05/2026 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO</p></div></body></html>

06/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 30

05/05/2026, 17:27

Expedida/certificada a intimação eletrônica

05/05/2026, 17:04

Protocolizada Petição

05/05/2026, 11:14

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:25

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico

13/04/2026, 05:46

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:19

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 23

10/04/2026, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 23

09/04/2026, 02:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002140-05.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CICERO GUILHERME MAMEDE TELES (OAB TO011486)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><span>Trata-se de Pedido de Tutela Provis&oacute;ria de Urg&ecirc;ncia Antecipada envolvendo as partes acima indicadas, na qual a parte autora aduz que n&atilde;o contratou os servi&ccedil;os que originaram os descontos em seu benef&iacute;cio, tampouco os autorizou. Requer a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a suspens&atilde;o dos descontos, sob pena de multa di&aacute;ria.</span></p> <p><span><strong>Fundamento e Decido.</strong></span></p> <p><span>Com efeito, em decis&atilde;o proferida no dia 26/06/2025, o Pleno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins acolheu quest&atilde;o de ordem suscitada no curso do IRDR n&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737, determinando o levantamento da suspens&atilde;o dos processos que estavam sobrestados aguardando o julgamento do m&eacute;rito do referido IRDR, tendo em vista o decurso do prazo de um ano de suspens&atilde;o regulado pelo art. 980 do CPC. Veja-se:</span></p> <p><span><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSA&Ccedil;&Atilde;O AUTOM&Aacute;TICA DA SUSPENS&Atilde;O DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MAT&Eacute;RIA. QUEST&Atilde;O DE ORDEM ACOLHIDA. <strong>I. CASO EM EXAME</strong> 1. Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justi&ccedil;a em 17/11/2023, com fundamento na exist&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa &agrave; isonomia e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. O Ac&oacute;rd&atilde;o de admissibilidade determinou a suspens&atilde;o de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controv&eacute;rsias: (a) &ocirc;nus da prova em a&ccedil;&otilde;es sobre exist&ecirc;ncia de empr&eacute;stimos consignados; (b) aplica&ccedil;&atilde;o do Tema 1.061 nas demandas banc&aacute;rias que discutem a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o; (c) caracteriza&ccedil;&atilde;o in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; quando comprovada a contrata&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos valores. A presente quest&atilde;o de ordem foi suscitada para avaliar a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. <strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong> 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil. <strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong> 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspens&atilde;o dos processos prevista no art. 982, salvo decis&atilde;o fundamentada em sentido contr&aacute;rio. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Ac&oacute;rd&atilde;o de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do m&eacute;rito do IRDR, n&atilde;o havendo motivo que justifique a prorroga&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o. 5. A continuidade da suspens&atilde;o, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princ&iacute;pio da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo, previsto no art. 5&ordm;, LXXVIII, da CF/1988. <strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 6. Quest&atilde;o de ordem acolhida. <em>Tese de julgamento</em>: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, imp&otilde;e o levantamento da suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria objeto do incidente, salvo decis&atilde;o fundamentada em sentido contr&aacute;rio. (IRDR n. 0001526-43.2022.8.27.2737).</em></span></p> <p><span>Portanto, cessada a paralisa&ccedil;&atilde;o decorrente do IRDR n&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737,<strong> </strong></span><span><strong>RECEBO</strong> a inicial.</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> os benef&iacute;cios da GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A ao autor (CPC, art. 98).</span></p> <p><span><strong>DEFIRO</strong> o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, nos termos do art. 6&ordm;, inciso VIII, do CDC, para que a parte requerida apresente, no prazo da contesta&ccedil;&atilde;o, todos os documentos relativos ao objeto da lide, sob as penas da lei.</span></p> <p><span>Quanto ao <strong>PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA</strong> esta ser&aacute; concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado &uacute;til do processo (CPC, art. 300). Ademais, a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria, quando de car&aacute;ter satisfativo, se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decis&atilde;o (CPC, art. 300, &sect; 3&ordm;). Tais pressupostos s&atilde;o cumulativos, devendo efetivamente ser demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.</span></p> <p><span>Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, S&eacute;rgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em o Novo C&oacute;digo de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:</span></p> <p><span><em>No direito anterior a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela estava condicionada &agrave; exist&ecirc;ncia de &ldquo;prova inequ&iacute;voca&rdquo; capaz de convencer o juiz a respeito da &ldquo;verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o&rdquo;, express&otilde;es que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandon&aacute;-las, dando prefer&ecirc;ncia ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provis&oacute;rias com base em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, isto &eacute;, ouvindo apenas uma das partes ou ent&atilde;o fundado em quadros probat&oacute;rios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas dispon&iacute;veis para o esclarecimento das alega&ccedil;&otilde;es de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da t&eacute;cnica antecipat&oacute;ria para a tutela dos direitos &eacute; a probabilidade l&oacute;gica &ndash; que &eacute; aquela que surge quando da confronta&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es e das provas com os elementos dispon&iacute;veis nos autos, sendo prov&aacute;vel a hip&oacute;tese que encontra maior grau de confirma&ccedil;&atilde;o e menor grau de refuta&ccedil;&atilde;o nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito &eacute; prov&aacute;vel para conceder a tutela provis&oacute;ria.</em></span></p> <p><span>Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313:</span></p> <p><span><em>[...] O legislador tinha &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o, por&eacute;m, um conceito mais apropriado, porque suficientemente vers&aacute;til, para caracterizar a urg&ecirc;ncia: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provis&oacute;ria &eacute; necess&aacute;ria simplesmente porque n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel esperar, sob pena de o il&iacute;cito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, n&atilde;o ser removido ou de dano n&atilde;o ser reparado ou repar&aacute;vel no futuro. Assim, &eacute; preciso ler as express&otilde;es perigo de dano e risco ao resultado &uacute;til do processo como alus&otilde;es ao perigo na demora. Vale dizer: h&aacute; urg&ecirc;ncia quando a demora pode comprometer a realiza&ccedil;&atilde;o imediata ou futura do direito.</em></span></p> <p><span>Pois bem, tra&ccedil;adas essas premissas, na situa&ccedil;&atilde;o em apre&ccedil;o ap&oacute;s detida an&aacute;lise dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados, n&atilde;o foi poss&iacute;vel extrair a probabilidade do direito.</span></p> <p><span>O autor anexou aos autos documento pessoal, comprovante de endere&ccedil;o e extrato banc&aacute;rio no evento 1 (</span><a>DOC_PESS2</a><span> e </span><a>EXTR3</a><span> - respectivamente).</span></p> <p><span>No caso em estudo, n&atilde;o h&aacute; plausibilidade na concess&atilde;o do pedido de suspens&atilde;o dos descontos, mormente porque as alega&ccedil;&otilde;es do requerente s&atilde;o unilaterais e ainda n&atilde;o foi oportunizado ao r&eacute;u confirmar a exist&ecirc;ncia do contrato, o que demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. </span></p> <p><span>Neste sentido, as meras alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o s&atilde;o suficientes para o deferimento do pedido de suspens&atilde;o dos descontos, uma vez que, &eacute; necess&aacute;ria uma instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para verificar a proced&ecirc;ncia dos descontos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora.</span></p> <p><span>Do mesmo modo, n&atilde;o vislumbro o fundado receio de <em>dano irrepar&aacute;vel </em>ou de <em>dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o</em>, que justifique a concess&atilde;o da tutela.</span></p> <p><span>N&atilde;o h&aacute; nos autos documenta&ccedil;&atilde;o que demonstre que os valores creditados a t&iacute;tulo de benef&iacute;cio s&atilde;o prejudicados de forma imediata e grave pelos descontos, tampouco, que o desconto relativo &agrave; referida tarifa inviabilize sua subsist&ecirc;ncia.</span></p> <p><span>Ademais, se ao final do processo verificar-se que o desconto foi ilegal, os valores ser&atilde;o restitu&iacute;dos &agrave; parte autora, devidamente corrigidos.</span></p> <p><span>Por oportuno, trago &agrave; baila as seguintes ementas:</span></p> <p><span>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE NULIDADE DE COBRAN&Ccedil;A DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO C/C REPARA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. DESCONTO EM BENEF&Iacute;CIO PREVID&Ecirc;NCIARIO. PEDIDO DE SUSPENS&Atilde;O DAS COBRAN&Ccedil;AS EFETUADAS DEFERIDO PELO MAGISTRADO DE PISO. RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO R&Eacute;U. LIMINAR DEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENS&Atilde;O DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA E INSTRU&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que assiste raz&atilde;o ao recorrente, uma vez que o MM Juiz Singular determinou a suspens&atilde;o dos descontos mensais que vinham sendo efetuados nos proventos de aposentadoria da agravada com base apenas nas alega&ccedil;&otilde;es unilaterais trazidas aos autos pela recorrida. 2. Ademais, verifica-se que pairam d&uacute;vidas nos autos acerca da ci&ecirc;ncia da agravada a respeito da contrata&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, e considerando-se que a decis&atilde;o impugnada foi proferida antes da cita&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ora agravante, n&atilde;o foi poss&iacute;vel ainda ser apresentado o contrato entabulado entre as partes litigantes.<strong>3. Deste modo, &eacute; medida de cautela a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos at&eacute; o efetivo contradit&oacute;rio, ressaltando-se que as quest&otilde;es merit&oacute;rias da referida contrata&ccedil;&atilde;o, ser&atilde;o analisadas profundamente na primeira inst&acirc;ncia, quando do julgamento da a&ccedil;&atilde;o de origin&aacute;ria.4. Ademais, eventual valor pago a maior pela recorrida poder&aacute; ser restitu&iacute;do ao final da demanda, n&atilde;o havendo risco ao seu posterior recebimento ou mesmo empecilho ao seu direito de discutir o contrato firmado entre as partes.</strong> <strong>5. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, para reformar a decis&atilde;o de primeiro grau que determinou a suspens&atilde;o dos descontos, bem como para afastar a imposi&ccedil;&atilde;o da multa em caso de descumprimento da ordem judicial</strong> (TJTO, Agravo de Instrumento, 0001473-71.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 02/06/2025 15:53:06).</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DE TUTELA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DOS DESCONTOS. SUSPENS&Atilde;O DO PROCESSO PELO IRDR N&ordm; 5/TJTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO AGIBANK SA contra decis&atilde;o proferida pelo Ju&iacute;zo da 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel de Itacaj&aacute;/TO, que, em sede de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, determinou a suspens&atilde;o dos descontos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da agravada, Luiza Maria Machado Matos Rodrigues, sob pena de multa di&aacute;ria. O agravante busca a revoga&ccedil;&atilde;o da tutela, bem como a desconstitui&ccedil;&atilde;o ou redu&ccedil;&atilde;o das restri&ccedil;&otilde;es impostas, argumentando que a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos &eacute; necess&aacute;ria at&eacute; o fim da instru&ccedil;&atilde;o processual. O magistrado de primeiro grau tamb&eacute;m suspendeu o processo em raz&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o do IRDR n&ordm; 5/TJTO (autos n&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela que determinou a suspens&atilde;o dos descontos deve ser mantida ou revogada, considerando a necessidade de instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria; (ii) examinar se a decis&atilde;o de suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o do IRDR n&ordm; 5/TJTO foi correta. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O agravo preencher os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CPC, sendo tempestivo e com preparo devidamente recolhido. <strong>4. A controv&eacute;rsia sobre a suspens&atilde;o dos descontos exige uma an&aacute;lise preliminar baseada em uma justi&ccedil;a de probabilidade, conforme disposto no art. 300 do CPC, que exige a presen&ccedil;a dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. No entanto, considerando que ainda &eacute; necess&aacute;ria uma instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria para verificar a legalidade ou ilegalidade dos descontos, n&atilde;o h&aacute; elementos suficientes para manter a suspens&atilde;o dos descontos antes do julgamento final.</strong> <strong>5. O Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais e o Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins adotam o entendimento de que a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos at&eacute; o termo da instru&ccedil;&atilde;o &eacute; uma medida necess&aacute;ria para evitar a irreversibilidade da tutela antecipada, sobretudo em situa&ccedil;&otilde;es em que a probabilidade da probabilidade n&atilde;o est&aacute; abertamente demonstrado. 6. A decis&atilde;o de primeiro grau tamb&eacute;m suspendeu o processo com base no IRDR n&ordm; 5/TJTO, o que trata da controv&eacute;rsia sobre contratos banc&aacute;rios e descontos indevidos, ou que foi corretamente aplicado ao caso, visto que a quest&atilde;o central envolve descontos relativos a contratos banc&aacute;rios consignados. 7. Sendo assim, a revoga&ccedil;&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela e a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da agravada at&eacute; o fim da instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria s&atilde;o medidas que se imp&otilde;em, assim como a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do processo em raz&atilde;o do IRDR.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Na sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, &eacute; recomendada a manuten&ccedil;&atilde;o dos descontos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio at&eacute; o final da instru&ccedil;&atilde;o processual, n&atilde;o tendo elementos suficientes para a suspens&atilde;o dos descontos gratuitos 2. A suspens&atilde;o de processos determinados pelo IRDR n&ordm; 5/TJTO aplica-se a demandas que envolvam a discuss&atilde;o de descontos indevidos decorrentes de contratos banc&aacute;rios consignados. Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Processo Civil, art. 300, art. 1.015, par&aacute;grafo &uacute;nico. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento n&ordm; 1.0000.22.054270-8/001, Rel. Des. Rog&eacute;rio Medeiros, 13&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 01/09/2022; TJTO, 0009452-21.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 27/08/2024 19:53:24) (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011596-65.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 25/11/2024 08:40:22).</span></p> <p><span>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA. SUSPENS&Atilde;O DE DESCONTOS NO BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. CONTRATO DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. V&Iacute;CIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DILA&Ccedil;&Atilde;O PROBAT&Oacute;RIA. AUS&Ecirc;NCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REFORMA DA DECIS&Atilde;O. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decis&atilde;o deferindo a tutela de urg&ecirc;ncia e determinada a suspens&atilde;o dos descontos referentes ao cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da autora, Rosely Botelho Carneiro, nos autos da a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o central consiste em verificar se est&atilde;o presentes os requisitos para a concess&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR <strong>3. A autora, ora agravada, n&atilde;o negou a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, mas sustentou existir erro na contrata&ccedil;&atilde;o do cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, alegando venda casada. No entanto, essa alega&ccedil;&atilde;o de erro depende de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel deferir a suspens&atilde;o dos descontos em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia com base apenas em alega&ccedil;&otilde;es. 4. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais (TJMG) e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) &eacute; clara ao afirmar que quest&otilde;es envolvendo erro substancial na contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado demandam an&aacute;lise probat&oacute;ria mais aprofundada, n&atilde;o se justificando a concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia em car&aacute;ter prec&aacute;rio. 5. Assim, ausente a demonstra&ccedil;&atilde;o da probabilidade do direito, a decis&atilde;o agravada deve ser reformada para indeferir a tutela antecipat&oacute;ria, sem preju&iacute;zo de reexame da mat&eacute;ria ap&oacute;s a fase probat&oacute;ria.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Rec urso provido. Tese de julgamento: 1. A suspens&atilde;o dos descontos decorrentes de contrato de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado n&atilde;o pode ser deferida em sede de tutela de urg&ecirc;ncia quando a alega&ccedil;&atilde;o de erro na contrata&ccedil;&atilde;o depende de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001 (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43646677420248130000, Relator.: Des. (a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 03/12/2024, C&acirc;maras C&iacute;veis / 10&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 09/12/2024).</span></p> <p><span>Ante o exposto, nesta quadra processual, de cogni&ccedil;&atilde;o eminentemente sum&aacute;ria, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de Tutela Antecipada de Urg&ecirc;ncia.</span></p> <p><span>No tocante &agrave; Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o, conquanto a legisla&ccedil;&atilde;o processual civil tenha o objetivo de estimular a solu&ccedil;&atilde;o consensual dos conflitos e preveja que a Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o somente dever&aacute; ser dispensada se ambas as partes manifestarem expressamente o n&atilde;o interesse na realiza&ccedil;&atilde;o do ato, entendo que em casos como deste processo a designa&ccedil;&atilde;o da referida audi&ecirc;ncia, por ora contrap&otilde;e a efetividade e a r&aacute;pida solu&ccedil;&atilde;o do processo.</span></p> <p><span>Al&eacute;m disso, as partes podem, a qualquer tempo, conciliar-se, inclusive solicitando a designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia para esse fim, e o juiz tamb&eacute;m, no curso do processo, poder&aacute; promover a autocomposi&ccedil;&atilde;o (CPC, art. 139, V).</span></p> <p><span>Desse modo, considerando que incumbe ao Juiz velar pela dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo (CPC, art. 139, II), <strong>DEIXO</strong> de designar a Audi&ecirc;ncia de Concilia&ccedil;&atilde;o prevista no art. 334, caput, do CPC.</span></p> <p><span><strong>CITE-SE</strong> a parte requerida nos termos da inicial, pelo <strong>Domic&iacute;lio Judicial Eletr&ocirc;nico</strong> para, querendo, responder a a&ccedil;&atilde;o no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis, ciente que n&atilde;o contestada se presumir&atilde;o verdadeiras as alega&ccedil;&otilde;es de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335 c/c art. 344).</span></p> <p><span>Apresentada a contesta&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias &uacute;teis (CPC, art. 350), sob pena de preclus&atilde;o.</span></p> <p><span>Com a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes a indicarem, no prazo de 05 (cinco) dias &uacute;teis, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contr&aacute;rio, <strong>requerer o julgamento antecipado do m&eacute;rito</strong>. Ficam as partes advertidas de que o requerimento gen&eacute;rico de prova, sem a devida fundamenta&ccedil;&atilde;o, fica desde logo indeferido.</span></p> <p><span><strong>CIENTIFIQUE(M)-SE</strong> as partes que devem, sob pena de preclus&atilde;o e demais consequ&ecirc;ncias:</span></p> <p><span>a) <strong>APRESENTAR</strong> o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profiss&atilde;o, estado civil, idade, CPF, RG e endere&ccedil;o completo da resid&ecirc;ncia e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;</span></p> <p><span>b) <strong>INFORMAR</strong> se as testemunhas arroladas ser&atilde;o intimadas ou ir&atilde;o comparecer espontaneamente;</span></p> <p><span>c) <strong>INDICAR</strong> quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observ&acirc;ncia ao disposto no art. 385 do cpc, especificando, quando pessoa jur&iacute;dica, o nome e o cargo;</span></p> <p><span>d) se pretendem prova pericial, <strong>ESPECIFICAR</strong> qual o tipo (exame, vistoria ou avalia&ccedil;&atilde;o) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464).</span></p> <p><span><u>Havendo requerimento para produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial</u>, volvam-me conclusos os autos para delibera&ccedil;&otilde;es.</span></p> <p><span>Havendo requerimento para julgamento antecipado do m&eacute;rito ou produ&ccedil;&atilde;o de prova oral, por ambas as partes, <strong>PROMOVA-SE </strong>o encaminhamento do processo ao 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel, conforme autoriza o art. 1&ordm;, da Portaria n&ordm; 1184, de 26 de abril de 2024.</span></p> <p><span>Na hip&oacute;tese de pedido de desist&ecirc;ncia, formulado pelo autor, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel.</span></p> <p><span>Na hip&oacute;tese de pedido de desist&ecirc;ncia, formulado pelo autor, e tendo sido apresentada contesta&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> o requerido para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 485, &sect; 4&ordm;). Concordando o requerido com a desist&ecirc;ncia, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel.</span></p> <p><span>Celebrado acordo pelas partes, <strong>PROMOVA-SE</strong> o encaminhamento do processo ao 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 - Apoio C&iacute;vel.</span></p> <p><span><strong>DEVER&Aacute;</strong> a Central de Processamento Eletr&ocirc;nico se abster de fazer conclus&atilde;o do processo na hip&oacute;tese de <strong>peticionamento</strong> que apenas visa impulsionar o processo, ou na hip&oacute;tese de peti&ccedil;&otilde;es de ci&ecirc;ncia, ou de apresenta&ccedil;&atilde;o de substabelecimento, por qualquer das partes, devendo, ser for o caso, promover o correto gerenciamento dos advogados das partes.</span></p> <p><span>Em caso de juntada de peti&ccedil;&atilde;o de DEFESA pelo requerido, <strong>DEVER&Aacute;</strong> a Central de Processamento Eletr&ocirc;nico dispensar a cita&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica, promovendo os demais atos j&aacute; declinados nesta decis&atilde;o.</span></p> <p><span>Destaco que as determina&ccedil;&otilde;es constantes nesta decis&atilde;o visam sistematizar os atos judiciais, a celeridade e a economia processual.</span></p> <p><strong><span>Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.</span></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 16:31
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
05/05/2026, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
10/03/2026, 17:11
ATO ORDINATÓRIO
05/02/2026, 14:12