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0014569-87.2025.8.27.2722
Procedimento Comum CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.467,35
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 48
14/05/2026, 02:59Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 48
13/05/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014569-87.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: INEZ GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>INEZ GOMES DA SILVA</span></strong> ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração e Penalidade de Trânsito c/c pedido de tutela de urgência em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº AG10195315, lavrado pela AGETO, referente à infração prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em “ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”, ocorrida supostamente em 14/04/2025, na Rodovia TO-050, município de Porto Nacional/TO.</p> <p>Sustenta, em síntese, que somente tomou conhecimento da autuação ao acessar o sistema do DETRAN/TO para emissão das guias de IPVA e licenciamento do exercício de 2025, ocasião em que verificou a existência da multa no valor de R$ 1.467,35.</p> <p>Alega que jamais esteve no local da infração e que, na data indicada no auto, encontrava-se nos Estados Unidos da América, conforme comprovantes de viagem e histórico migratório anexados aos autos. Aduz, ainda, possível clonagem de placa, tendo registrado boletim de ocorrência narrando os fatos.</p> <p>Afirma ausência de regular notificação da autuação e da penalidade, em afronta aos arts. 280 a 282 do CTB, postulando a nulidade do auto de infração, da penalidade pecuniária e da pontuação eventualmente lançada em seu prontuário.</p> <p>Em contestação no evento 28 o Estado do Tocantins alegou em preliminar a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO e no mérito a presunção de veracidade dos atos.</p> <p>Houve réplica no evento 35.</p> <p>As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir e pediram julgamento antecipado da ação.</p> <p>Vieram os autos conclusos para sentença.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A matéria tratada na ação não depende de produção de outras provas além das que já constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>Antes de apreciar o mérito da presente demanda, verifica-se as preliminares arguida pelo requerido.</p> <p>Da preliminar de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva</p> <p>O Estado do Tocantins suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo e ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, que a demanda não deveria prosseguir perante este Juízo em razão da suposta ausência de responsabilidade do ente estadual e da vinculação da autuação ao DETRAN/TO e/ou DNIT.</p> <p>Conforme se extrai da própria petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO TOCANTINS, apontando expressamente que o Auto de Infração nº AG10195315 foi lavrado pela AGÊNCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO TOCANTINS – AGETO.</p> <p>A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a AGETO tenha autonomia administrativa, integra a estrutura do Estado, que responde pelos atos praticados por suas autarquias.</p> <p>Também não prospera a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, pois a demanda envolve pretensão anulatória de ato administrativo estadual, cumulada com pedido de obrigação de fazer consistente na exclusão de penalidade administrativa e regularização do licenciamento do veículo, matéria inserida na competência das Varas da Fazenda Pública.</p> <p>Portanto, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e ilegitimidade passiva arguídas pela parte requerida.</p> <p>A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração nº AG10195315, lavrado pela AGETO em desfavor da autora, em razão de suposta infração prevista no art. 203, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, a infração teria ocorrido em 14/04/2025, às 09h53min, na Rodovia TO-050, em frente à unidade da Bunge, em Porto Nacional/TO.</p> <p>Todavia, os documentos acostados demonstram, de forma robusta e coerente, que a autora encontrava-se fora do território nacional no período da suposta infração.</p> <p>Os cartões de embarque e comprovantes de viagem indicam saída do Brasil em 09/03/2025, com destino a Miami/EUA, e retorno apenas em 08/06/2025. O histórico migratório internacional igualmente confirma entrada em Miami em 09/03/2025 e saída em 08/06/2025.</p> <p>Além disso, a autora registrou boletim de ocorrência relatando suspeita de clonagem de placa, esclarecendo que seu veículo permaneceu guardado em sua residência durante o período da viagem internacional.</p> <p>A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contrário, exatamente como ocorre no caso concreto.</p> <p>Embora o auto de infração goze de presunção de veracidade, tal atributo não subsiste diante de prova documental idônea demonstrando a impossibilidade material de cometimento da infração pela proprietária do veículo.</p> <p>Ademais, observa-se inconsistência relevante nos próprios registros administrativos. O extrato do DETRAN/TO aponta expressamente inexistência de “Notificação de Autuação realizada para este veículo até o momento”, apesar da existência da penalidade lançada no sistema.</p> <p>Tal circunstância evidencia violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.</p> <p>Nos termos do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, o auto de infração deverá ser arquivado quando não expedida regularmente a notificação da autuação no prazo legal.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de regular notificação da autuação e da penalidade implica nulidade do procedimento administrativo de trânsito:</p> <p><em>“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.”</em> (STJ, Súmula 312)</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no mesmo sentido:</p> <p>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. <strong>AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO</strong>. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação anulatória de auto de infração cumulada com indenização por danos morais, reconheceu parcialmente os pedidos. A parte recorrente sustenta a nulidade do auto de infração por ausência de comprovação da dupla notificação exigida pelos arts. 281, parágrafo único, II, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro e pela Súmula 312 do STJ, bem como pleiteia indenização por danos morais. Requer, ainda, a restituição do valor pago a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração é válido diante da ausência de comprovação da dupla notificação exigida pela legislação de regência e pela Súmula 312 do STJ; e (ii) estabelecer se a nulidade do auto de infração, por si só, enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>3. O Código de Trânsito Brasileiro condiciona a validade da penalidade à prévia e regular notificação do infrator, exigindo a notificação da autuação e a notificação da aplicação da penalidade, nos termos dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282, entendimento consolidado pela Súmula 312 do STJ.</strong> 4. Compete ao ente público comprovar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a expedição e entrega das notificações, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter os registros pertinentes. <strong>5. A ausência de prova inequívoca da dupla notificação viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o que macula de nulidade o auto de infração e os atos administrativos dele decorrentes.</strong> 6. A irregularidade do auto de infração não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais, pois o vício procedimental não implica, por si só, ofensa a direito da personalidade. 7. A autuação por infração de trânsito decorre do exercício regular do poder de polícia administrativa, e o mero aborrecimento ou transtorno decorrente da imposição indevida de multa não configura dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo psíquico relevante. 8. Reconhecida a nulidade do auto de infração, impõe-se a restituição do valor pago, com correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do auto de infração de trânsito exige a comprovação da dupla notificação, consistente na notificação da autuação e na notificação da penalidade, nos termos dos arts. 281, parágrafo único, II, e 282 do CTB e da Súmula 312 do STJ. 2. A ausência de comprovação da dupla notificação acarreta a nulidade do auto de infração por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A nulidade do auto de infração, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente prova de efetiva lesão a direito da personalidade. 4. Declarada a nulidade da multa, é devida a restituição do valor pago, com correção monetária e juros nos termos da legislação civil. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 43 do STJ; Súmula 312 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 312; TJTO, Apelação Cível nº 0014496-02.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 13.08.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0046025-05.2023.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0041435-82.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 16:03:21)</strong></p> <p>A ausência de comprovação da regular notificação do infrator acerca da autuação e da penalidade imposta viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a nulidade do auto de infração.</p> <p>Além disso, o conjunto probatório aponta forte plausibilidade da alegada clonagem de placa, hipótese reiteradamente reconhecida pela jurisprudência como causa apta a afastar a higidez do auto de infração, especialmente quando demonstrada a incompatibilidade entre o local da infração e a efetiva situação do proprietário do veículo.</p> <p>No caso concreto, não há qualquer elemento técnico produzido pela Administração capaz de infirmar a documentação apresentada pela autora.</p> <p>Não foram juntadas fotografias do veículo autuado, imagens da infração, relatórios complementares ou quaisquer elementos que permitam vincular, de forma segura, o automóvel da autora ao fato descrito no auto.</p> <p>Portanto, diante da fragilidade do ato administrativo e da prova documental produzida pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da nulidade do auto de infração e da penalidade dele decorrente.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por <strong><span>INEZ GOMES DA SILVA</span></strong> para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR </strong>a nulidade do Auto de Infração nº AG10195315, lavrado pela AGETO, referente à infração prevista no art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro;</p> <p>b) <strong>DECLARAR </strong>inexigível a penalidade pecuniária vinculada ao referido auto de infração, no valor de R$ 1.467,35;</p> <p>c) <strong>DETERMINAR</strong> ao Estado do Tocantins/AGETO a exclusão definitiva da multa e da pontuação eventualmente lançada no prontuário da autora, promovendo-se, ainda, a baixa do respectivo registro junto ao sistema RENAINF/SENATRAN;</p> <p>d) <strong>CONFIRMAR</strong>, em definitivo, a tutela provisória deferida nos autos.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.</p> <p>Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpr-se.</p> <p>Gurupi/TO, data lançada pelo sistema.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 16:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 16:48Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
12/05/2026, 14:55Conclusão para julgamento
16/04/2026, 13:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
13/04/2026, 14:48Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
13/04/2026, 08:29Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
13/04/2026, 08:29Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:13Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
10/04/2026, 03:10Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
09/04/2026, 02:37Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014569-87.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: INEZ GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÍNDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Ficam intimadas as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probatório.</p> <p>Acaso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualificação, endereço e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconferência, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa, sob pena de preclusão da prova.</p> <p>Fica ressalvada que a ausência de manifestação das partes poderá ser entendida como desinteresse na produção de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecessárias ou inadequadas, será procedido o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Gurupi-TO, data certificada no sistema. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/04/2026, 17:00Documentos
SENTENÇA
•12/05/2026, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 16:55
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 17:08
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 14:12