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0014569-87.2025.8.27.2722

Procedimento Comum CívelMultas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/10/2025
Valor da Causa
R$ 1.467,35
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 48

14/05/2026, 02:59

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. ao Evento: 48

13/05/2026, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0014569-87.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: INEZ GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C&Iacute;NDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p><strong><span>INEZ GOMES DA SILVA</span></strong> ajuizou A&ccedil;&atilde;o Anulat&oacute;ria de Auto de Infra&ccedil;&atilde;o e Penalidade de Tr&acirc;nsito c/c pedido de tutela de urg&ecirc;ncia em face do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, objetivando a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o n&ordm; AG10195315, lavrado pela AGETO, referente &agrave; infra&ccedil;&atilde;o prevista no art. 203, V, do C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro, consistente em &ldquo;ultrapassar pela contram&atilde;o linha de divis&atilde;o de fluxos opostos, cont&iacute;nua amarela&rdquo;, ocorrida supostamente em 14/04/2025, na Rodovia TO-050, munic&iacute;pio de Porto Nacional/TO.</p> <p>Sustenta, em s&iacute;ntese, que somente tomou conhecimento da autua&ccedil;&atilde;o ao acessar o sistema do DETRAN/TO para emiss&atilde;o das guias de IPVA e licenciamento do exerc&iacute;cio de 2025, ocasi&atilde;o em que verificou a exist&ecirc;ncia da multa no valor de R$ 1.467,35.</p> <p>Alega que jamais esteve no local da infra&ccedil;&atilde;o e que, na data indicada no auto, encontrava-se nos Estados Unidos da Am&eacute;rica, conforme comprovantes de viagem e hist&oacute;rico migrat&oacute;rio anexados aos autos. Aduz, ainda, poss&iacute;vel clonagem de placa, tendo registrado boletim de ocorr&ecirc;ncia narrando os fatos.</p> <p>Afirma aus&ecirc;ncia de regular notifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o e da penalidade, em afronta aos arts. 280 a 282 do CTB, postulando a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o, da penalidade pecuni&aacute;ria e da pontua&ccedil;&atilde;o eventualmente lan&ccedil;ada em seu prontu&aacute;rio.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o no evento 28 o Estado do Tocantins alegou em preliminar a ilegitimidade passiva do DETRAN/TO e no m&eacute;rito a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos atos.</p> <p>Houve r&eacute;plica no evento 35.</p> <p>As partes foram intimadas para especificar quais provas produzir e pediram julgamento antecipado da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Vieram os autos conclusos para senten&ccedil;a.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>A mat&eacute;ria tratada na a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o depende de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas al&eacute;m das que j&aacute; constam nos autos, por isso, pode ser julgada antecipadamente conforme preceitua o art. 355, I do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC).</p> <p>Antes de apreciar o m&eacute;rito da presente demanda, verifica-se as preliminares arguida pelo requerido.</p> <p>Da preliminar de incompet&ecirc;ncia absoluta e ilegitimidade passiva</p> <p>O Estado do Tocantins suscita preliminar de incompet&ecirc;ncia absoluta do ju&iacute;zo e ilegitimidade passiva, sustentando, em s&iacute;ntese, que a demanda n&atilde;o deveria prosseguir perante este Ju&iacute;zo em raz&atilde;o da suposta aus&ecirc;ncia de responsabilidade do ente estadual e da vincula&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o ao DETRAN/TO e/ou DNIT.</p> <p>Conforme se extrai da pr&oacute;pria peti&ccedil;&atilde;o inicial, a autora ajuizou a presente demanda em face do ESTADO DO TOCANTINS, apontando expressamente que o Auto de Infra&ccedil;&atilde;o n&ordm; AG10195315 foi lavrado pela AG&Ecirc;NCIA DE TRANSPORTES, OBRAS E INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO TOCANTINS &ndash; AGETO.</p> <p>A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois, embora a AGETO tenha autonomia administrativa, integra a estrutura do Estado, que responde pelos atos praticados por suas autarquias.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o prospera a alega&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia absoluta deste Ju&iacute;zo, pois a demanda envolve pretens&atilde;o anulat&oacute;ria de ato administrativo estadual, cumulada com pedido de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente na exclus&atilde;o de penalidade administrativa e regulariza&ccedil;&atilde;o do licenciamento do ve&iacute;culo, mat&eacute;ria inserida na compet&ecirc;ncia das Varas da Fazenda P&uacute;blica.</p> <p>Portanto, rejeito as preliminares de incompet&ecirc;ncia absoluta e ilegitimidade passiva argu&iacute;das pela parte requerida.</p> <p>A controv&eacute;rsia cinge-se &agrave; validade do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o n&ordm; AG10195315, lavrado pela AGETO em desfavor da autora, em raz&atilde;o de suposta infra&ccedil;&atilde;o prevista no art. 203, inciso V, do C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro.</p> <p>Conforme se extrai dos autos, a infra&ccedil;&atilde;o teria ocorrido em 14/04/2025, &agrave;s 09h53min, na Rodovia TO-050, em frente &agrave; unidade da Bunge, em Porto Nacional/TO.</p> <p>Todavia, os documentos acostados demonstram, de forma robusta e coerente, que a autora encontrava-se fora do territ&oacute;rio nacional no per&iacute;odo da suposta infra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Os cart&otilde;es de embarque e comprovantes de viagem indicam sa&iacute;da do Brasil em 09/03/2025, com destino a Miami/EUA, e retorno apenas em 08/06/2025. O hist&oacute;rico migrat&oacute;rio internacional igualmente confirma entrada em Miami em 09/03/2025 e sa&iacute;da em 08/06/2025.</p> <p>Al&eacute;m disso, a autora registrou boletim de ocorr&ecirc;ncia relatando suspeita de clonagem de placa, esclarecendo que seu ve&iacute;culo permaneceu guardado em sua resid&ecirc;ncia durante o per&iacute;odo da viagem internacional.</p> <p>A presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade do ato administrativo &eacute; relativa (juris tantum), podendo ser afastada mediante prova em contr&aacute;rio, exatamente como ocorre no caso concreto.</p> <p>Embora o auto de infra&ccedil;&atilde;o goze de presun&ccedil;&atilde;o de veracidade, tal atributo n&atilde;o subsiste diante de prova documental id&ocirc;nea demonstrando a impossibilidade material de cometimento da infra&ccedil;&atilde;o pela propriet&aacute;ria do ve&iacute;culo.</p> <p>Ademais, observa-se inconsist&ecirc;ncia relevante nos pr&oacute;prios registros administrativos. O extrato do DETRAN/TO aponta expressamente inexist&ecirc;ncia de &ldquo;Notifica&ccedil;&atilde;o de Autua&ccedil;&atilde;o realizada para este ve&iacute;culo at&eacute; o momento&rdquo;, apesar da exist&ecirc;ncia da penalidade lan&ccedil;ada no sistema.</p> <p>Tal circunst&acirc;ncia evidencia viola&ccedil;&atilde;o ao devido processo legal administrativo, ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5&ordm;, incisos LIV e LV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>Nos termos do art. 281, par&aacute;grafo &uacute;nico, II, do CTB, o auto de infra&ccedil;&atilde;o dever&aacute; ser arquivado quando n&atilde;o expedida regularmente a notifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o no prazo legal.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a consolidou entendimento de que a aus&ecirc;ncia de regular notifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o e da penalidade implica nulidade do procedimento administrativo de tr&acirc;nsito:</p> <p><em>&ldquo;No processo administrativo para imposi&ccedil;&atilde;o de multa de tr&acirc;nsito, s&atilde;o necess&aacute;rias as notifica&ccedil;&otilde;es da autua&ccedil;&atilde;o e da aplica&ccedil;&atilde;o da pena decorrente da infra&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</em> (STJ, S&uacute;mula 312)</p> <p>O Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins possui entendimento no mesmo sentido:</p> <p>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL C&Iacute;VEL. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRA&Ccedil;&Atilde;O DE TR&Acirc;NSITO. <strong>AUS&Ecirc;NCIA DE DUPLA NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO</strong>. DANOS MORAIS N&Atilde;O CONFIGURADOS. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE VALOR PAGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra senten&ccedil;a que, em a&ccedil;&atilde;o anulat&oacute;ria de auto de infra&ccedil;&atilde;o cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, reconheceu parcialmente os pedidos. A parte recorrente sustenta a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da dupla notifica&ccedil;&atilde;o exigida pelos arts. 281, par&aacute;grafo &uacute;nico, II, e 282 do C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro e pela S&uacute;mula 312 do STJ, bem como pleiteia indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. Requer, ainda, a restitui&ccedil;&atilde;o do valor pago a t&iacute;tulo de multa. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o auto de infra&ccedil;&atilde;o &eacute; v&aacute;lido diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da dupla notifica&ccedil;&atilde;o exigida pela legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia e pela S&uacute;mula 312 do STJ; e (ii) estabelecer se a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o, por si s&oacute;, enseja indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR <strong>3. O C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro condiciona a validade da penalidade &agrave; pr&eacute;via e regular notifica&ccedil;&atilde;o do infrator, exigindo a notifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o e a notifica&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o da penalidade, nos termos dos arts. 281, par&aacute;grafo &uacute;nico, II, e 282, entendimento consolidado pela S&uacute;mula 312 do STJ.</strong> 4. Compete ao ente p&uacute;blico comprovar a regularidade do procedimento administrativo, inclusive a expedi&ccedil;&atilde;o e entrega das notifica&ccedil;&otilde;es, nos termos do art. 373, II, do CPC, por deter os registros pertinentes. <strong>5. A aus&ecirc;ncia de prova inequ&iacute;voca da dupla notifica&ccedil;&atilde;o viola os princ&iacute;pios do devido processo legal, do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, o que macula de nulidade o auto de infra&ccedil;&atilde;o e os atos administrativos dele decorrentes.</strong> 6. A irregularidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gera, automaticamente, direito &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, pois o v&iacute;cio procedimental n&atilde;o implica, por si s&oacute;, ofensa a direito da personalidade. 7. A autua&ccedil;&atilde;o por infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito decorre do exerc&iacute;cio regular do poder de pol&iacute;cia administrativa, e o mero aborrecimento ou transtorno decorrente da imposi&ccedil;&atilde;o indevida de multa n&atilde;o configura dano moral indeniz&aacute;vel, na aus&ecirc;ncia de prova de abalo ps&iacute;quico relevante. 8. Reconhecida a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o, imp&otilde;e-se a restitui&ccedil;&atilde;o do valor pago, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA/IBGE desde o efetivo preju&iacute;zo e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, a partir da cita&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A validade do auto de infra&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito exige a comprova&ccedil;&atilde;o da dupla notifica&ccedil;&atilde;o, consistente na notifica&ccedil;&atilde;o da autua&ccedil;&atilde;o e na notifica&ccedil;&atilde;o da penalidade, nos termos dos arts. 281, par&aacute;grafo &uacute;nico, II, e 282 do CTB e da S&uacute;mula 312 do STJ. 2. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da dupla notifica&ccedil;&atilde;o acarreta a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o por viola&ccedil;&atilde;o ao devido processo legal, ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa. 3. A nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o, por si s&oacute;, n&atilde;o enseja indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, ausente prova de efetiva les&atilde;o a direito da personalidade. 4. Declarada a nulidade da multa, &eacute; devida a restitui&ccedil;&atilde;o do valor pago, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o civil. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 281, par&aacute;grafo &uacute;nico, II, e 282; CPC, art. 373, II; CC, arts. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, 405 e 406, &sect; 1&ordm;; Lei n&ordm; 9.099/95, art. 55; S&uacute;mula 43 do STJ; S&uacute;mula 312 do STJ. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mula 312; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0014496-02.2022.8.27.2729, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 13.08.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0046025-05.2023.8.27.2729, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 11.09.2024. <strong>(TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0041435-82.2023.8.27.2729, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 09/04/2026 16:03:21)</strong></p> <p>A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da regular notifica&ccedil;&atilde;o do infrator acerca da autua&ccedil;&atilde;o e da penalidade imposta viola os princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, impondo-se a nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Al&eacute;m disso, o conjunto probat&oacute;rio aponta forte plausibilidade da alegada clonagem de placa, hip&oacute;tese reiteradamente reconhecida pela jurisprud&ecirc;ncia como causa apta a afastar a higidez do auto de infra&ccedil;&atilde;o, especialmente quando demonstrada a incompatibilidade entre o local da infra&ccedil;&atilde;o e a efetiva situa&ccedil;&atilde;o do propriet&aacute;rio do ve&iacute;culo.</p> <p>No caso concreto, n&atilde;o h&aacute; qualquer elemento t&eacute;cnico produzido pela Administra&ccedil;&atilde;o capaz de infirmar a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada pela autora.</p> <p>N&atilde;o foram juntadas fotografias do ve&iacute;culo autuado, imagens da infra&ccedil;&atilde;o, relat&oacute;rios complementares ou quaisquer elementos que permitam vincular, de forma segura, o autom&oacute;vel da autora ao fato descrito no auto.</p> <p>Portanto, diante da fragilidade do ato administrativo e da prova documental produzida pela parte autora, imp&otilde;e-se o reconhecimento da nulidade do auto de infra&ccedil;&atilde;o e da penalidade dele decorrente.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por <strong><span>INEZ GOMES DA SILVA</span></strong> para:</p> <p>a) <strong>DECLARAR </strong>a nulidade do Auto de Infra&ccedil;&atilde;o n&ordm; AG10195315, lavrado pela AGETO, referente &agrave; infra&ccedil;&atilde;o prevista no art. 203, V, do C&oacute;digo de Tr&acirc;nsito Brasileiro;</p> <p>b) <strong>DECLARAR </strong>inexig&iacute;vel a penalidade pecuni&aacute;ria vinculada ao referido auto de infra&ccedil;&atilde;o, no valor de R$ 1.467,35;</p> <p>c) <strong>DETERMINAR</strong> ao Estado do Tocantins/AGETO a exclus&atilde;o definitiva da multa e da pontua&ccedil;&atilde;o eventualmente lan&ccedil;ada no prontu&aacute;rio da autora, promovendo-se, ainda, a baixa do respectivo registro junto ao sistema RENAINF/SENATRAN;</p> <p>d) <strong>CONFIRMAR</strong>, em definitivo, a tutela provis&oacute;ria deferida nos autos.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC.</p> <p>Caso haja interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de apela&ccedil;&atilde;o, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarraz&otilde;es.</p> <p>Certificado o tr&acirc;nsito em julgado, tudo cumprido, d&ecirc;-se baixa e arquivem-se os autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpr-se.</p> <p>Gurupi/TO, data lan&ccedil;ada pelo sistema.</p> <p> </p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 16:48

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 16:48

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

12/05/2026, 14:55

Conclusão para julgamento

16/04/2026, 13:29

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38

13/04/2026, 14:48

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39

13/04/2026, 08:29

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39

13/04/2026, 08:29

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:13

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

10/04/2026, 03:10

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 38

09/04/2026, 02:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0014569-87.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: INEZ GOMES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO GOMES DA SILVA (OAB TO006551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C&Iacute;NDILLA COELHO RODRIGUES (OAB TO010024)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ficam intimadas as partes para que, no prazo de quinze dias, especifiquem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, indicando o fato probando e o meio probat&oacute;rio.</p> <p>Acaso pretendam a produ&ccedil;&atilde;o de prova testemunhal, dever&atilde;o, neste prazo, apresentar o respectivo rol, com a qualifica&ccedil;&atilde;o, endere&ccedil;o e e-mail da testemunha, a fim de proporcionar o agendamento de eventual videoconfer&ecirc;ncia, caso a testemunha arrolada resida em comarca diversa, sob pena de preclus&atilde;o da prova.</p> <p>Fica ressalvada que a aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o das partes poder&aacute; ser entendida como desinteresse na produ&ccedil;&atilde;o de prova e que, ainda, caso as provas indicadas se mostrem desnecess&aacute;rias ou inadequadas, ser&aacute; procedido o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Gurupi-TO, data certificada no sistema. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 17:00
Documentos
SENTENÇA
12/05/2026, 14:55
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 16:55
ATO ORDINATÓRIO
05/02/2026, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2025, 17:08
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 14:12