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0000123-57.2026.8.27.2718
Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 17.127,12
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. ao Evento: 52
15/05/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 52
14/05/2026, 02:11Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/05/2026 - Refer. ao Evento: 52
13/05/2026, 15:00Ato ordinatório praticado
13/05/2026, 14:25Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
13/05/2026, 14:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
13/05/2026, 11:49Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 46, 47
12/05/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 46, 47
11/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0000123-57.2026.8.27.2718/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIANA BRITO GOMES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, declaro a nulidade da contratação do título de capitalização discutido nestes autos e a inexistência de relação jurídica atinente a tal produto entre as partes SEBASTIANA BRITO GOMES e BANCO BRADESCO S.A.. Condeno BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de não fazer, consistente em promover a imediata cessação de qualquer desconto na conta corrente de titularidade de SEBASTIANA BRITO GOMES referente ao título de capitalização objeto desta lide. Fixo, para o caso de descumprimento, a incidência de multa processual diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cujo prazo de vigência limito a 30 (trinta) dias, com termo inicial a partir do primeiro desconto indevido efetivado após a intimação desta sentença, na forma do § 1º do art. 536 do Código de Processo Civil. Condeno BANCO BRADESCO S.A. na obrigação de pagar, consubstanciada na devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados sob a rubrica do respectivo título de capitalização na conta da parte autora SEBASTIANA BRITO GOMES, montante que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. E sobre o valor da condenação deverá incidir tão somente a correção monetária pela SELIC a partir da data da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). E por fim, julgo improcedente o pleito de indenização por danos morais pretendido por SEBASTIANA BRITO GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos exatos limites da fundamentação supra. Fica por BANCO BRADESCO S.A. o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do defensor da parte SEBASTIANA BRITO GOMES (inciso I do §3º do art. 85 do CPC).
11/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/05/2026, 11:07Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/05/2026, 11:07Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
08/05/2026, 11:07Autos incluídos para julgamento eletrônico
08/05/2026, 10:57Conclusão para decisão
07/05/2026, 13:58Lavrada Certidão
07/05/2026, 13:57Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•13/05/2026, 15:00
ATO ORDINATÓRIO
•13/05/2026, 14:25
SENTENÇA
•08/05/2026, 11:07
ATO ORDINATÓRIO
•31/03/2026, 14:17
DECISÃO/DESPACHO
•05/03/2026, 08:15
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 16:46