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0004001-15.2020.8.27.2713
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/05/2020
Valor da Causa
R$ 11.372,59
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 195
30/04/2026, 14:44Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:19Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:12Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196 - Ciência Tácita
11/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 195
07/04/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 195
06/04/2026, 02:32Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004001-15.2020.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADANILTON ALENCAR ALEXANDRE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido de compensação dos honorários advocatícios com o valor principal a ser pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).</p> <p>O pleito não merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do ordenamento jurídico vigente, os honorários advocatícios possuem natureza autônoma em relação ao crédito principal, constituindo direito do advogado, conforme dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94. Tal autonomia impede sua compensação com o valor devido à parte exequente.</p> <p>Ademais, a sistemática de pagamento por meio de RPV exige a individualização dos créditos, distinguindo-se o principal e os honorários advocatícios, inclusive para fins de expedição de requisições distintas, quando cabível.</p> <p>A jurisprudência consolidada também afasta a possibilidade de compensação entre tais verbas, justamente em razão de sua natureza diversa e titularidade distinta.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.<strong> O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela possibilidade de compensação do crédito exequendo da parte recorrente com os honorários advocatícios sucumbenciais</strong> devidos em favor do procurador da fazenda pelo êxito em impugnação ao cumprimento de sentença. 2. <strong>Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do STJ quanto à impossibilidade de compensação entre os honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados nos Embargos à Execução, com o crédito principal, objeto da Execução, diante da ausência de identidade entre credores e devedores das apontadas verbas</strong>. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1874810 SC 2020/0115079-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2020)</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de compensação dos honorários advocatícios com o valor principal a ser pago via RPV.</p> <p>Assim, prossiga-se com a expedição da(s) respectiva(s) requisição(ões), observada a individualização dos créditos.</p> <p>Intime-se ainda a parte exequente <span>Adanilton Alencar Alexandre</span> para, no prazo legal, comprovar o pagamento dos honorários, conforme decisão de evento 106.</p> <p>Intimem-se.Cumpra-se.</p> <p>Colinas do Tocantins/TO, data de lançamento nos autos eletrônicos.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 19:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/04/2026, 19:24Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2026, 19:24Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 185
20/03/2026, 00:09Conclusão para despacho
18/03/2026, 13:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 185 - Ciência Tácita
12/03/2026, 23:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 184
11/03/2026, 11:58Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 184
04/03/2026, 03:04Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•01/04/2026, 19:24
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 18:02
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 18:24
DECISÃO/DESPACHO
•20/01/2026, 17:37
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
•10/11/2025, 15:14
ATO ORDINATÓRIO
•15/10/2025, 18:20
DECISÃO/DESPACHO
•26/09/2025, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•24/04/2025, 09:28
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2025, 08:00
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2024, 06:45
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•29/07/2024, 17:16
ATO ORDINATÓRIO
•28/05/2024, 13:14
DECISÃO/DESPACHO
•27/05/2024, 12:13
DECISÃO/DESPACHO
•14/02/2024, 07:26
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2023, 06:40