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0028781-73.2017.8.27.2729

Cumprimento de sentençaSucumbenciaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 588,62
Orgao julgador
Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0028781-73.2017.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDSON DE FARIAS MEIRELES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO:</strong></p> <p>Trata-se de impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a apresentada por <span>EDSON DE FARIAS MEIRELES</span> em face do cumprimento de senten&ccedil;a promovido pelo ESTADO DO TOCANTINS, no qual se busca a satisfa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais.</p> <p>A parte impugnante sustenta, em s&iacute;ntese, n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com o valor executado sem preju&iacute;zo de sua subsist&ecirc;ncia, requerendo a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>O ente impugnado apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o, pugnando pelo indeferimento do pedido ou, subsidiariamente, pela comprova&ccedil;&atilde;o da alegada hipossufici&ecirc;ncia.</p> <p>Instada, a parte impugnante juntou aos autos documentos comprobat&oacute;rios de sua condi&ccedil;&atilde;o financeira, notadamente laudo m&eacute;dico e extrato de benef&iacute;cio assistencial (BPC/LOAS).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</strong></p> <p>Inicialmente, cumpre observar que o pedido de concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a foi formulado pela parte autora na peti&ccedil;&atilde;o inicial da a&ccedil;&atilde;o origin&aacute;ria, n&atilde;o tendo sido expressamente apreciado por este Ju&iacute;zo.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia consolidou entendimento no sentido de que a aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o judicial quanto ao pedido de gratuidade implica o seu deferimento t&aacute;cito, em prest&iacute;gio aos princ&iacute;pios do acesso &agrave; justi&ccedil;a e da assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral.</p> <p>Nesse contexto, deve-se reconhecer que a parte executada &eacute; benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Ademais, a documenta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos demonstra que a parte impugnante &eacute; benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada (BPC/LOAS), circunst&acirc;ncia que corrobora a alegada hipossufici&ecirc;ncia financeira.</p> <p>Nos termos do art. 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o afasta a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, mas suspende a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo ser exigidas caso demonstrada a modifica&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte benefici&aacute;ria.</p> <p>Assim, embora subsista a obriga&ccedil;&atilde;o decorrente da condena&ccedil;&atilde;o, sua exigibilidade encontra-se suspensa, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel, neste momento, o prosseguimento do cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, imp&otilde;e-se o reconhecimento da condi&ccedil;&atilde;o suspensiva da exigibilidade da verba sucumbencial, com a consequente extin&ccedil;&atilde;o do cumprimento de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>ACOLHO a impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a</strong>, para reconhecer a condi&ccedil;&atilde;o suspensiva da exigibilidade dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais, nos termos do art. 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Em consequ&ecirc;ncia, <strong>JULGO EXTINTO </strong>o cumprimento de senten&ccedil;a, nos termos do art. 924, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><u>Fica consignado que a exigibilidade da verba honor&aacute;ria permanecer&aacute; suspensa pelo prazo legal, podendo ser executada caso demonstrada a modifica&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte benefici&aacute;ria.</u></p> <p>Sem custas adicionais.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0028781-73.2017.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDSON DE FARIAS MEIRELES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOS&Eacute; AMERICO ROSA JUNIOR (OAB TO007245)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&At

06/02/2026, 00:00

Conclusão para despacho

16/10/2025, 13:10

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 99

15/10/2025, 16:07

Protocolizada Petição

15/10/2025, 10:29

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Exclusão - ICMS - Para: Sucumbenciais

26/09/2025, 16:41

Publicado no DJEN - no dia 24/09/2025 - Refer. ao Evento: 99

24/09/2025, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 99

23/09/2025, 02:02

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/09/2025 - Refer. ao Evento: 99

22/09/2025, 11:30

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/09/2025, 11:13

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95

18/09/2025, 13:41

Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 95

27/08/2025, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95

26/08/2025, 02:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

25/08/2025, 15:23

Despacho - Mero expediente

25/08/2025, 15:23
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
22/09/2025, 11:30
DECISÃO/DESPACHO
25/08/2025, 15:23
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
09/05/2025, 10:24
ATO ORDINATÓRIO
31/03/2025, 17:44
DECISÃO/DESPACHO
13/12/2024, 20:12
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
03/10/2024, 15:08
SENTENÇA
17/09/2024, 14:49
SENTENÇA
20/08/2024, 06:30
DECISÃO/DESPACHO
24/06/2024, 18:34
DECISÃO/DESPACHO
22/02/2023, 10:37
DECISÃO/DESPACHO
25/03/2021, 14:54
DECISÃO
01/09/2017, 09:25