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0004350-85.2024.8.27.2710
Procedimento Comum CívelExclusão de associadoAssociaçãoPessoas JurídicasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 5.675,83
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/05/2026 - Refer. aos Eventos: 88, 89
15/05/2026, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0004350-85.2024.8.27.2710/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, para I. DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide, reputando-o inexistente, e, por consequência, DETERMINAR o seu cancelamento e a respectiva baixa; III. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros legais, na forma do art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso.
15/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/05/2026, 15:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/05/2026, 15:26Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
13/05/2026, 20:14Conclusão para julgamento
06/05/2026, 16:17Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 78
06/05/2026, 00:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
16/04/2026, 20:22Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:58Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 78, 79
09/04/2026, 03:12Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 78, 79
08/04/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004350-85.2024.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOAO PEDRO ALVES DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAYZA EDUARDA LEITE MARINHO (OAB TO010300)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB SP345213)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Considerando os princípios da vedação a decisão surpresa, da cooperação em matéria processual (art. 10, caput, do CPC), e ainda que a decisão de art. 357 do CPC, possui potencial de interferir na situação processual das partes, <strong>INTIMEM-SE</strong> os patronos das partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão:</p> <p>1. Especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC);</p> <p>2. Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC);</p> <p>3. Após o cotejo da inicial e da contestação, bem como dos elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, <strong>indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC);</strong></p> <p>4. Apresentarem desde logo o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal;</p> <p>Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.</p> <p>Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para prosseguimento.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
07/04/2026, 21:25Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
07/04/2026, 21:25Documentos
SENTENÇA
•13/05/2026, 20:14
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 21:25
ATO ORDINATÓRIO
•05/02/2026, 19:20
ATO ORDINATÓRIO
•02/09/2025, 16:57
SENTENÇA
•31/07/2025, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
•07/07/2025, 15:00
ATO ORDINATÓRIO
•06/06/2025, 02:28
ATO ORDINATÓRIO
•29/05/2025, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
•12/02/2025, 18:07
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2025, 20:18
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2024, 16:02
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2024, 17:54