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0003962-57.2026.8.27.2729
Mandado de Segurança CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
TERCEIRO GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
06/05/2026, 11:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
06/05/2026, 09:59Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
05/05/2026, 00:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:23Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:31Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:18Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 14
10/04/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 14
09/04/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0003962-57.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: CLEDIOMARIO PEREIRA CALIXTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por <span>Clediomario Pereira Calixto</span> contra ato atribuído ao Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos do processo nº 0051719-81.2025.8.27.2729.</p> <p>Sustenta o impetrante que ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Telefônica Brasil S.A. – VIVO, alegando jamais ter contratado os serviços que originaram três inscrições em cadastros de inadimplentes. Afirma que requereu tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a qual foi indeferida pelo juízo de origem sob o fundamento de incompatibilidade procedimental com o sistema dos Juizados Especiais e da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.</p> <p>Aduz que a manutenção da negativação lhe causa prejuízos, inclusive com negativa de crédito, razão pela qual pretende, por meio do presente writ, a suspensão do ato impugnado e a concessão de ordem para retirada imediata das inscrições restritivas.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O impetrante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.</p> <p>Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade.</p> <p>No caso concreto, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declaração apresentada pelo impetrante. Assim, à míngua de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção legal de insuficiência econômica.</p> <p>Dessa forma, defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Cabe ao julgador, ao receber o Mandado de Segurança, assegurar-se de sua regularidade formal, nos termos da Lei n° 12.019/2009 e, uma vez requerido e preenchidos os requisitos inerentes à espécie, suspender liminarmente os efeitos do ato coator, ou, no caso de ato omissivo, determinar a providência negligenciada. </p> <p>É cediço que o provimento liminar, cuja admissão está prevista na lei do Mandado de Segurança, somente se justifica quando forem relevantes os fundamentos da impetração e quando do ato impugnado resultar a ineficácia da decisão, se concedida ao final, é o que dispõe o artigo 7º, inciso III, da norma supracitada, <em>verbis</em>:</p> <p>Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...)</p> <p>III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (...)</p> <p>No caso em análise, o impetrante pretende a suspensão da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência antecedente.</p> <p>Entretanto, em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, não se verifica a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pretendida.</p> <p>Isso porque a decisão impugnada foi devidamente fundamentada na incompatibilidade procedimental da tutela de urgência antecedente com o microssistema dos Juizados Especiais, entendimento consagrado no Enunciado 163 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual:</p> <p>“Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”</p> <p>De igual modo, a decisão destacou que o procedimento dos Juizados é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e concentração dos atos processuais, razão pela qual não admite a fragmentação do processo por meio de incidentes processuais típicos do procedimento comum.</p> <p>Cumpre destacar que o mandado de segurança não se presta à revisão de decisão judicial regularmente proferida, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância que não se evidencia neste exame preliminar.</p> <p>Ademais, a própria decisão impugnada consignou que a matéria poderá ser reapreciada por ocasião da sentença, após a regular formação do contraditório e a instrução do feito, o que afasta, neste momento, a configuração de dano irreparável ou de difícil reparação.</p> <p>Assim, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de direito líquido e certo apto a justificar a concessão da medida liminar, tampouco ilegalidade manifesta no ato apontado como coator.</p> <p>Desse modo, a intervenção excepcional desta via mandamental, neste momento processual, mostra-se inadequada.</p> <p>Diante do exposto, recebo a inicial e <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de liminar.</p> <p>Intime-se o impetrante.</p> <p> Dê-se ciência à autoridade coatora, para que tome conhecimento sobre o teor desta decisão, ficando dispensada, por outro lado, a juntada de informações, tendo em vista que os autos tramitam via sistema eletrônico.</p> <p>Recebidas as informações e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, ouça-se o Ministério Público no prazo legal de 10 (dez) dias.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
08/04/2026, 18:35Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 15:18Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 15:18Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
08/04/2026, 14:52Conclusão para despacho
12/02/2026, 15:59Protocolizada Petição
12/02/2026, 13:37Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
•05/02/2026, 18:27
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
•29/01/2026, 12:33