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0003962-57.2026.8.27.2729

Mandado de Segurança CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
TERCEIRO GABINETE DA 1ª TURMA RECURSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer

06/05/2026, 11:06

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14

06/05/2026, 09:59

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15

05/05/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:23

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 17:31

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:18

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 14

10/04/2026, 03:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 14

09/04/2026, 02:29

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Seguran&ccedil;a C&iacute;vel - TR N&ordm; 0003962-57.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: CLEDIOMARIO PEREIRA CALIXTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: APRIGIO AGUIAR DE OLIVEIRA DE SOUSA CAMELO (OAB TO07666B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a com pedido liminar impetrado por <span>Clediomario Pereira Calixto</span> contra ato atribu&iacute;do ao Ju&iacute;zo do 3&ordm; Juizado Especial C&iacute;vel da Comarca de Palmas/TO, consubstanciado na decis&atilde;o que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia formulado nos autos do processo n&ordm; 0051719-81.2025.8.27.2729.</p> <p>Sustenta o impetrante que ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito em face de Telef&ocirc;nica Brasil S.A. &ndash; VIVO, alegando jamais ter contratado os servi&ccedil;os que originaram tr&ecirc;s inscri&ccedil;&otilde;es em cadastros de inadimplentes. Afirma que requereu tutela de urg&ecirc;ncia para exclus&atilde;o imediata de seu nome dos cadastros restritivos, a qual foi indeferida pelo ju&iacute;zo de origem sob o fundamento de incompatibilidade procedimental com o sistema dos Juizados Especiais e da irrecorribilidade das decis&otilde;es interlocut&oacute;rias.</p> <p>Aduz que a manuten&ccedil;&atilde;o da negativa&ccedil;&atilde;o lhe causa preju&iacute;zos, inclusive com negativa de cr&eacute;dito, raz&atilde;o pela qual pretende, por meio do presente writ, a suspens&atilde;o do ato impugnado e a concess&atilde;o de ordem para retirada imediata das inscri&ccedil;&otilde;es restritivas.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</p> <p>O impetrante pleiteia a concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, afirmando n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo do pr&oacute;prio sustento e de sua fam&iacute;lia.</p> <p>Nos termos do art. 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insufici&ecirc;ncia de recursos faz jus &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a. Ademais, o art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC estabelece que a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica firmada pela parte goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade.</p> <p>No caso concreto, inexistem elementos nos autos capazes de infirmar a declara&ccedil;&atilde;o apresentada pelo impetrante. Assim, &agrave; m&iacute;ngua de prova em sentido contr&aacute;rio, deve prevalecer a presun&ccedil;&atilde;o legal de insufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica.</p> <p>Dessa forma, defiro ao impetrante os benef&iacute;cios da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p>Cabe ao julgador, ao receber o Mandado de Seguran&ccedil;a, assegurar-se de sua regularidade formal, nos termos da Lei n&deg; 12.019/2009 e, uma vez requerido e preenchidos os requisitos inerentes &agrave; esp&eacute;cie, suspender liminarmente os efeitos do ato coator, ou, no caso de ato omissivo, determinar a provid&ecirc;ncia negligenciada. </p> <p>&Eacute; cedi&ccedil;o que o provimento liminar, cuja admiss&atilde;o est&aacute; prevista na lei do Mandado de Seguran&ccedil;a, somente se justifica quando forem relevantes os fundamentos da impetra&ccedil;&atilde;o e quando do ato impugnado resultar a inefic&aacute;cia da decis&atilde;o, se concedida ao final, &eacute; o que disp&otilde;e o artigo 7&ordm;, inciso III, da norma supracitada, <em>verbis</em>:</p> <p>Art. 7&ordm;. Ao despachar a inicial, o juiz ordenar&aacute;: (...)</p> <p>III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a inefic&aacute;cia da medida, caso seja finalmente deferida (...)</p> <p>No caso em an&aacute;lise, o impetrante pretende a suspens&atilde;o da decis&atilde;o que indeferiu pedido de tutela de urg&ecirc;ncia antecedente.</p> <p>Entretanto, em ju&iacute;zo de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria pr&oacute;prio da an&aacute;lise liminar, n&atilde;o se verifica a presen&ccedil;a dos requisitos necess&aacute;rios para a concess&atilde;o da medida pretendida.</p> <p>Isso porque a decis&atilde;o impugnada foi devidamente fundamentada na incompatibilidade procedimental da tutela de urg&ecirc;ncia antecedente com o microssistema dos Juizados Especiais, entendimento consagrado no Enunciado 163 do F&oacute;rum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual:</p> <p>&ldquo;Os procedimentos de tutela de urg&ecirc;ncia requeridos em car&aacute;ter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, s&atilde;o incompat&iacute;veis com o Sistema dos Juizados Especiais.&rdquo;</p> <p>De igual modo, a decis&atilde;o destacou que o procedimento dos Juizados &eacute; regido pelos princ&iacute;pios da celeridade, simplicidade e concentra&ccedil;&atilde;o dos atos processuais, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o admite a fragmenta&ccedil;&atilde;o do processo por meio de incidentes processuais t&iacute;picos do procedimento comum.</p> <p>Cumpre destacar que o mandado de seguran&ccedil;a n&atilde;o se presta &agrave; revis&atilde;o de decis&atilde;o judicial regularmente proferida, sobretudo quando inexistente flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunst&acirc;ncia que n&atilde;o se evidencia neste exame preliminar.</p> <p>Ademais, a pr&oacute;pria decis&atilde;o impugnada consignou que a mat&eacute;ria poder&aacute; ser reapreciada por ocasi&atilde;o da senten&ccedil;a, ap&oacute;s a regular forma&ccedil;&atilde;o do contradit&oacute;rio e a instru&ccedil;&atilde;o do feito, o que afasta, neste momento, a configura&ccedil;&atilde;o de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Assim, n&atilde;o se vislumbra, em sede de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a presen&ccedil;a de direito l&iacute;quido e certo apto a justificar a concess&atilde;o da medida liminar, tampouco ilegalidade manifesta no ato apontado como coator.</p> <p>Desse modo, a interven&ccedil;&atilde;o excepcional desta via mandamental, neste momento processual, mostra-se inadequada.</p> <p>Diante do exposto, recebo a inicial e <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de liminar.</p> <p>Intime-se o impetrante.</p> <p> D&ecirc;-se ci&ecirc;ncia &agrave; autoridade coatora, para que tome conhecimento sobre o teor desta decis&atilde;o, ficando dispensada, por outro lado, a juntada de informa&ccedil;&otilde;es, tendo em vista que os autos tramitam via sistema eletr&ocirc;nico.</p> <p>Recebidas as informa&ccedil;&otilde;es e apresentada a resposta, ou decorridos os prazos respectivos, ou&ccedil;a-se o Minist&eacute;rio P&uacute;blico no prazo legal de 10 (dez) dias.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico

08/04/2026, 18:35

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 15:18

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 15:18

Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático

08/04/2026, 14:52

Conclusão para despacho

12/02/2026, 15:59

Protocolizada Petição

12/02/2026, 13:37
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 14:52
DECISÃO/DESPACHO
05/02/2026, 18:27
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
29/01/2026, 12:33