Voltar para busca
0000090-59.2025.8.27.2732
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 201.575,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000090-59.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000090-59.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOSÉ CARVALHO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C NULIDADE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DE PARTE DAS COBRANÇAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos para declarar inexistentes débitos e condenar à restituição em dobro de valores descontados em conta bancária, afastando indenização por dano moral.</p> <p>2. A parte autora alegou descontos indevidos referentes a seguros, serviços diversos e empréstimos não contratados.</p> <p>3. A sentença reconheceu a inexistência de parte das cobranças e determinou restituição em dobro, com sucumbência recíproca.</p> <p>4. A instituição financeira recorreu, arguindo ilegitimidade passiva quanto a descontos de terceiros, regularidade das contratações, legalidade das tarifas, impossibilidade de repetição em dobro e revisão dos honorários.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade passiva pelos descontos realizados por terceiros; (ii) saber se há prova válida da contratação dos serviços e empréstimos; (iii) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se são legítimas as tarifas bancárias cobradas.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>6. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos descontos realizados na conta do consumidor, ainda que decorrentes de serviços de terceiros.</p> <p>7. A ausência de comprovação da contratação de seguros e serviços caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva.</p> <p>8. A restituição em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável, especialmente nos casos de serviços não contratados.</p> <p>9. Os empréstimos são válidos quando demonstrado comportamento do consumidor compatível com a utilização dos valores creditados, o que afasta a alegação de inexistência de contratação.</p> <p>10. As tarifas bancárias são legítimas quando decorrentes da utilização de serviços além do pacote essencial gratuito.</p> <p>11. Não se verifica cobrança de anuidade de cartão de crédito nos autos.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade das cobranças relativas a empréstimos e tarifas bancárias, afastar a restituição desses valores e manter a restituição em dobro apenas quanto aos serviços não contratados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta bancária, ainda que vinculados a serviços de terceiros. 2. A ausência de prova da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados. 3. A utilização dos valores de empréstimo caracteriza aceitação da contratação. 4. As tarifas bancárias são devidas quando decorrentes da utilização de serviços além do mínimo gratuito.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto a fim de reformar a sentença para reconhecer a validade das tarifas bancárias impugnadas, bem como dos contratos de empréstimo firmados e a consequente legitimidade dos descontos de suas parcelas, afastando a condenação à restituição desses valores. Fica mantida a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título dos demais serviços não contratados, a saber: "Bradesco Vida e Previdência", "Sudamerica Clube de Serviços", "Binclub Servicos de Administracão" e "Eagle Sociedade de Credito Direto", nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00000905920258272732" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000090-59.2025.8.27.2732/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 261)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774970793119755789177574887"><span>APELANTE</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774970793119755789177574886"><span>APELADO</span>: <span>JOSÉ CARVALHO DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771719848799994341819785278875"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711347882169712162200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
31/03/2026, 12:26Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
31/03/2026, 10:07Protocolizada Petição
25/03/2026, 16:58Publicado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. ao Evento: 53
10/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 53
09/03/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000090-59.2025.8.27
09/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 53
06/03/2026, 12:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
06/03/2026, 12:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
06/03/2026, 00:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:10Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 46
10/02/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 46
09/02/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000090-59.2025.8.27
09/02/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/03/2026, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 13:21
SENTENÇA
•15/12/2025, 13:29
ATO ORDINATÓRIO
•30/10/2025, 15:30
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 12:26
DECISÃO/DESPACHO
•14/02/2025, 20:05