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0000090-59.2025.8.27.2732

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 201.575,80
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000090-59.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000090-59.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: JOS&Eacute; CARVALHO DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C NULIDADE, REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. VALIDADE DE PARTE DAS COBRAN&Ccedil;AS. REFORMA PARCIAL DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes pedidos para declarar inexistentes d&eacute;bitos e condenar &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro de valores descontados em conta banc&aacute;ria, afastando indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral.</p> <p>2. A parte autora alegou descontos indevidos referentes a seguros, servi&ccedil;os diversos e empr&eacute;stimos n&atilde;o contratados.</p> <p>3. A senten&ccedil;a reconheceu a inexist&ecirc;ncia de parte das cobran&ccedil;as e determinou restitui&ccedil;&atilde;o em dobro, com sucumb&ecirc;ncia rec&iacute;proca.</p> <p>4. A institui&ccedil;&atilde;o financeira recorreu, arguindo ilegitimidade passiva quanto a descontos de terceiros, regularidade das contrata&ccedil;&otilde;es, legalidade das tarifas, impossibilidade de repeti&ccedil;&atilde;o em dobro e revis&atilde;o dos honor&aacute;rios.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong></p> <p>5. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se a institui&ccedil;&atilde;o financeira possui legitimidade passiva pelos descontos realizados por terceiros; (ii) saber se h&aacute; prova v&aacute;lida da contrata&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os e empr&eacute;stimos; (iii) saber se &eacute; devida a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se s&atilde;o leg&iacute;timas as tarifas banc&aacute;rias cobradas.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong></p> <p>6. A institui&ccedil;&atilde;o financeira integra a cadeia de fornecimento e responde objetivamente pelos descontos realizados na conta do consumidor, ainda que decorrentes de servi&ccedil;os de terceiros.</p> <p>7. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o de seguros e servi&ccedil;os caracteriza falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e pr&aacute;tica abusiva.</p> <p>8. A restitui&ccedil;&atilde;o em dobro &eacute; cab&iacute;vel quando n&atilde;o demonstrado engano justific&aacute;vel, especialmente nos casos de servi&ccedil;os n&atilde;o contratados.</p> <p>9. Os empr&eacute;stimos s&atilde;o v&aacute;lidos quando demonstrado comportamento do consumidor compat&iacute;vel com a utiliza&ccedil;&atilde;o dos valores creditados, o que afasta a alega&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>10. As tarifas banc&aacute;rias s&atilde;o leg&iacute;timas quando decorrentes da utiliza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os al&eacute;m do pacote essencial gratuito.</p> <p>11. N&atilde;o se verifica cobran&ccedil;a de anuidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito nos autos.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a validade das cobran&ccedil;as relativas a empr&eacute;stimos e tarifas banc&aacute;rias, afastar a restitui&ccedil;&atilde;o desses valores e manter a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro apenas quanto aos servi&ccedil;os n&atilde;o contratados.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> &ldquo;1. A institui&ccedil;&atilde;o financeira responde objetivamente por descontos indevidos realizados em conta banc&aacute;ria, ainda que vinculados a servi&ccedil;os de terceiros. 2. A aus&ecirc;ncia de prova da contrata&ccedil;&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores cobrados. 3. A utiliza&ccedil;&atilde;o dos valores de empr&eacute;stimo caracteriza aceita&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o. 4. As tarifas banc&aacute;rias s&atilde;o devidas quando decorrentes da utiliza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os al&eacute;m do m&iacute;nimo gratuito.&rdquo;</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 3&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto a fim de reformar a senten&ccedil;a para reconhecer a validade das tarifas banc&aacute;rias impugnadas, bem como dos contratos de empr&eacute;stimo firmados e a consequente legitimidade dos descontos de suas parcelas, afastando a condena&ccedil;&atilde;o &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o desses valores. Fica mantida a condena&ccedil;&atilde;o do banco &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados a t&iacute;tulo dos demais servi&ccedil;os n&atilde;o contratados, a saber: "Bradesco Vida e Previd&ecirc;ncia", "Sudamerica Clube de Servi&ccedil;os", "Binclub Servicos de Administrac&atilde;o" e "Eagle Sociedade de Credito Direto", nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (vogal) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (vogal).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00000905920258272732" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000090-59.2025.8.27.2732/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 261)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774970793119755789177574887"><span>APELANTE</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774970793119755789177574886"><span>APELADO</span>: <span>JOSÉ CARVALHO DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771719848799994341819785278875"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711347882169712162200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO

31/03/2026, 12:26

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53

31/03/2026, 10:07

Protocolizada Petição

25/03/2026, 16:58

Publicado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. ao Evento: 53

10/03/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 53

09/03/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000090-59.2025.8.27

09/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 53

06/03/2026, 12:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

06/03/2026, 12:15

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46

06/03/2026, 00:05

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:10

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 46

10/02/2026, 02:35

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 46

09/02/2026, 02:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000090-59.2025.8.27

09/02/2026, 00:00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/03/2026, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 13:21
SENTENÇA
15/12/2025, 13:29
ATO ORDINATÓRIO
30/10/2025, 15:30
DECISÃO/DESPACHO
07/10/2025, 12:26
DECISÃO/DESPACHO
14/02/2025, 20:05