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0000452-22.2024.8.27.2724

Apelação CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 13.116,30
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

04/05/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21

30/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000452-22.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDENORA DA SILVA GOMES BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EXIG&Ecirc;NCIA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O COM PODERES ESPEC&Iacute;FICOS E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, em raz&atilde;o do descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se (i) a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, no contexto de demandas repetitivas com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, configura exerc&iacute;cio leg&iacute;timo do poder geral de cautela do magistrado, e (ii) se o descumprimento injustificado da determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; inicial autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O poder geral de cautela do magistrado, aliado aos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; processual e da coopera&ccedil;&atilde;o (art. 6&ordm; do CPC), autoriza a exig&ecirc;ncia de documentos adicionais nas demandas repetitivas &mdash; como procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o atualizado &mdash;, a fim de assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a efetiva ci&ecirc;ncia da parte autora acerca da exist&ecirc;ncia e do conte&uacute;do da demanda por ela promovida.</p> <p>4. A exig&ecirc;ncia de tais documentos n&atilde;o configura formalismo excessivo nem ofensa ao princ&iacute;pio do acesso &agrave; Justi&ccedil;a (art. 5&ordm;, XXXV, da CF/88), pois se trata de documentos de f&aacute;cil obten&ccedil;&atilde;o que visam resguardar a tutela efetiva dos direitos do jurisdicionado e coibir a litig&acirc;ncia predat&oacute;ria.</p> <p>5. O pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo para cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial somente se justifica mediante comprova&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria e objetiva que impe&ccedil;a o adimplemento do &ocirc;nus processual (art. 223 do CPC), n&atilde;o sendo suficiente a alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de volume elevado de processos recebendo a mesma determina&ccedil;&atilde;o.</p> <p>6. N&atilde;o se vislumbra cerceamento de defesa. A oportunidade para o saneamento foi regularmente concedida, com expressa advert&ecirc;ncia de extin&ccedil;&atilde;o do feito em caso de inobserv&acirc;ncia do prazo improrrog&aacute;vel fixado. A intima&ccedil;&atilde;o ocorreu de forma regular, com prazo razo&aacute;vel.</p> <p>7. A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o obsta o ajuizamento de nova demanda regularmente instru&iacute;da, n&atilde;o havendo viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; Justi&ccedil;a.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Teses de julgamento</em>:</p> <p>1. &Eacute; leg&iacute;timo o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispens&aacute;veis &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, deixa de cumprir integralmente a determina&ccedil;&atilde;o judicial, incidindo a consequ&ecirc;ncia prevista nos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>2. A exig&ecirc;ncia judicial de documentos como procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de resid&ecirc;ncia atualizado constitui exerc&iacute;cio regular do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas massificadas, com o objetivo de assegurar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, a efetiva ci&ecirc;ncia da parte acerca da demanda e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o em ju&iacute;zo.</p> <p>3. O pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo para cumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial somente pode ser acolhido quando demonstrada justa causa concreta, n&atilde;o sendo suficiente alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica ou desacompanhada de comprova&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncia extraordin&aacute;ria que impe&ccedil;a a pr&aacute;tica do ato processual no prazo assinalado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/88, art. 5&ordm;, XXXV; CC, art. 654, &sect;1&ordm;; CPC, arts. 223, 321, 330, IV, 485, I e IV, 85, &sect;11.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/03/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 200,00, na forma do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 17:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

29/04/2026, 17:58

Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01

29/04/2026, 16:25

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

29/04/2026, 16:25

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01

19/04/2026, 19:40

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria

19/04/2026, 19:39

Juntada - Documento - Voto Divergente

17/04/2026, 15:06

Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01

17/04/2026, 15:06

Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10

16/04/2026, 17:38

Juntada - Documento - Voto

16/04/2026, 12:27

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

07/04/2026, 13:18

Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>

07/04/2026, 02:01
Documentos
ACÓRDÃO
29/04/2026, 16:25
EXTRATO DE ATA
19/04/2026, 19:39
DECISÃO/DESPACHO
06/03/2026, 19:55