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0000452-22.2024.8.27.2724
Apelação CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 13.116,30
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
04/05/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 20, 21
30/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000452-22.2024.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDENORA DA SILVA GOMES BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DEMANDAS REPETITIVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a exigência de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, no contexto de demandas repetitivas com indícios de litigância predatória, configura exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, e (ii) se o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O poder geral de cautela do magistrado, aliado aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (art. 6º do CPC), autoriza a exigência de documentos adicionais nas demandas repetitivas — como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado —, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora acerca da existência e do conteúdo da demanda por ela promovida.</p> <p>4. A exigência de tais documentos não configura formalismo excessivo nem ofensa ao princípio do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), pois se trata de documentos de fácil obtenção que visam resguardar a tutela efetiva dos direitos do jurisdicionado e coibir a litigância predatória.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial somente se justifica mediante comprovação de circunstância extraordinária e objetiva que impeça o adimplemento do ônus processual (art. 223 do CPC), não sendo suficiente a alegação genérica de volume elevado de processos recebendo a mesma determinação.</p> <p>6. Não se vislumbra cerceamento de defesa. A oportunidade para o saneamento foi regularmente concedida, com expressa advertência de extinção do feito em caso de inobservância do prazo improrrogável fixado. A intimação ocorreu de forma regular, com prazo razoável.</p> <p>7. A extinção sem resolução do mérito não obsta o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída, não havendo violação ao direito de acesso à Justiça.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Teses de julgamento</em>:</p> <p>1. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando a parte autora, regularmente intimada para emendar a inicial e apresentar documentos indispensáveis à verificação da regularidade da representação processual, deixa de cumprir integralmente a determinação judicial, incidindo a consequência prevista nos arts. 321, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>2. A exigência judicial de documentos como procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado constitui exercício regular do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas massificadas, com o objetivo de assegurar a autenticidade da postulação, a efetiva ciência da parte acerca da demanda e a regularidade da representação em juízo.</p> <p>3. O pedido de dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial somente pode ser acolhido quando demonstrada justa causa concreta, não sendo suficiente alegação genérica ou desacompanhada de comprovação de circunstância extraordinária que impeça a prática do ato processual no prazo assinalado.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CF/88, art. 5º, XXXV; CC, art. 654, §1º; CPC, arts. 223, 321, 330, IV, 485, I e IV, 85, §11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Apelação Cível n. 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível n. 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 04/03/2026.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 17:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 17:58Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01
29/04/2026, 16:25Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
29/04/2026, 16:25Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01
19/04/2026, 19:40Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por maioria
19/04/2026, 19:39Juntada - Documento - Voto Divergente
17/04/2026, 15:06Remessa Interna com voto divergente - SGB10 -> CCI01
17/04/2026, 15:06Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI01 -> SGB10
16/04/2026, 17:38Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 12:27Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:18Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:01Documentos
ACÓRDÃO
•29/04/2026, 16:25
EXTRATO DE ATA
•19/04/2026, 19:39
DECISÃO/DESPACHO
•06/03/2026, 19:55