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0053733-72.2024.8.27.2729
Procedimento Comum CívelAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/03/2026
Valor da Causa
R$ 116.450,62
Orgao julgador
Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:15Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:14Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência Tácita
10/05/2026, 00:06Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 51
04/05/2026, 02:59Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 51
30/04/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0053733-72.2024.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: CELSO DE ALENCAR RAIMUNDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ (OAB TO005602)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Pelo exposto, REJEITO os pedidos deduzidos na inicial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido de revogação da gratuidade de justiça. Pela sucumbência, CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas finais do processo e os honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC. Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 6, DECDESPA1). Cumpra-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Dispensado o reexame necessário, uma vez que não se trata de provimento judicial desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, do CPC). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões. Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se. Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema eletrônico.
30/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
29/04/2026, 17:10Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
29/04/2026, 17:10Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
29/04/2026, 17:10Autos incluídos para julgamento eletrônico
23/04/2026, 15:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
13/04/2026, 16:03Conclusão para decisão
13/04/2026, 11:07Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência Tácita
10/04/2026, 23:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
07/04/2026, 14:36Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 41
07/04/2026, 02:53Documentos
SENTENÇA
•29/04/2026, 17:10
ATO ORDINATÓRIO
•31/03/2026, 17:05
DECISÃO/DESPACHO
•23/03/2026, 11:34
DECISÃO/DESPACHO
•03/02/2026, 10:11
DECISÃO/DESPACHO
•13/08/2025, 09:07
ATO ORDINATÓRIO
•14/04/2025, 13:36
DECISÃO/DESPACHO
•17/12/2024, 15:37
DESPACHO
•13/12/2024, 10:51