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0002872-76.2023.8.27.2710
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 32.773,50
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002872-76.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002872-76.2023.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ZENAIDO LIVINO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO ASSINADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<strong>.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, diante da comprovação da contratação de limite de crédito vinculado à conta corrente.</p> <p>2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e afirma que os descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, identificados sob a rubrica “ENC LIM CREDITO”, são indevidos. Em razão desses fatos, formula pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>3. A instituição financeira apresenta contrato denominado “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Limite de Cheque Especial PF”, devidamente assinado pela parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se há vício de consentimento ou prática abusiva que invalide a contratação do limite de crédito e torne indevidos os descontos realizados em conta bancária.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A preliminar de ausência de dialeticidade não procede, pois o recurso impugna de forma clara o fundamento da decisão recorrida. O apelante questiona a validade da contratação e a licitude dos descontos. Esse conteúdo atende à exigência do art. 1.010, inc. II, do CPC.</p> <p>6. A relação jurídica entre as partes possui natureza de consumo e se submete às regras do CDC, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.</p> <p>7. A incidência da legislação consumerista não afasta o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme estabelece o art. 373, inc. I, do CPC.</p> <p>8. A instituição financeira apresenta contrato de limite de cheque especial devidamente assinado pela parte autora. Esse documento comprova a contratação do serviço financeiro.</p> <p>9. A alegação de erro ou dolo não se confirma. A parte autora não apresenta prova capaz de demonstrar vício de consentimento nos termos dos arts. 138 e 145 do CC.</p> <p>10. A hipossuficiência técnica ou a idade avançada da parte contratante não configuram causa automática de nulidade do negócio jurídico, sobretudo quando os autos apresentam prova documental da contratação.</p> <p>11. Reconhecida a validade do contrato, os descontos realizados na conta bancária correspondem à utilização do limite de crédito disponibilizado pela instituição financeira.</p> <p>12. Ausente ato ilícito, não há fundamento para condenação por danos morais nem para repetição de indébito, simples ou em dobro.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>13. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A impugnação direta ao fundamento da sentença atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A apresentação de contrato bancário assinado pelo consumidor comprova a contratação de limite de crédito e afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3. A ausência de prova de erro ou dolo impede o reconhecimento de vício de consentimento e afasta os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.”</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00028727620238272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002872-76.2023.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 535)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772649665540527955839581287"><span>APELANTE</span>: <span>ZENAIDO LIVINO DOS SANTOS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711427389818824521210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771656436456402512669958761925"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772649665540527955839581288"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
04/03/2026, 15:49Lavrada Certidão
04/03/2026, 15:48Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
03/03/2026, 18:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:06Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
10/02/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
09/02/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002872-76.2023.8.27
09/02/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
07/02/2026, 00:10Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/02/2026 - Refer. ao Evento: 71
06/02/2026, 14:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/02/2026, 13:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
05/02/2026, 21:57Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
17/12/2025, 03:16Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
16/12/2025, 02:37Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 14:20
SENTENÇA
•15/12/2025, 22:51
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
•27/08/2025, 23:47
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:41
ACÓRDÃO
•15/07/2025, 08:33
DECISÃO/DESPACHO
•07/12/2023, 18:28
ATO ORDINATÓRIO
•13/07/2023, 12:37
DECISÃO/DESPACHO
•28/06/2023, 07:20