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0003687-37.2024.8.27.2743
Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
16/04/2026, 17:02Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:27Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:35Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 46
31/03/2026, 02:44Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 46
30/03/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: IVAN BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: Arlei Batista De Lima APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Guilherme Jantsch EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO.</em><strong><em> 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, haja vista inexistir incapacidade do autor por longo prazo. A perícia médica afirma inexistir impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas</em></strong><em>. (...) 2. O apelante sustenta que é acometido de enfermidade CID 10 S 52.0 - Fratura da extremidade superior do cúbito (ulna). Informa que no laudo pericial, consta, no item "7", que "foi notada a presença de atrofia muscular no ombro esquerdo", que o periciando "apresenta exposição do material de síntese no cotovelo esquerdo", e ainda que o membro superior esquerdo possui "extensão e flexão do cotovelo com limitação da extensão total e flexão total do cotovelo esquerdo e apresenta limitação da elevação total do ombro esquerdo. Quando interpôs este recurso (25/03/2021 - id. 4058501.4619935), o autor contava com 43 anos de idade, possui sucinta qualificação profissional e tamanhas limitações físicas, não tem aptidão em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade para retornar ao mercado de trabalho. Requer a reforma da sentença para condenar a Autarquia Recorrida à concessão do benefício LOAS NB 703.015.617-0, desde a DER, qual seja 22/05/2015, com pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios legais, contados da citação até o efetivo pagamento. 3. O laudo pericial apontou que o autor é portador de limitação que não compromete o exercício de atividades laborativas compatíveis com o seu grau de instrução. O perito afirmou, no quesito 12º, que a doença tem bom prognóstico, e, nos quesitos 7º e 8º, que a incapacidade é parcial e permanente. No entanto, disse que "No exame pericial apresentou sinais de que exerce atividade braçal", havendo registro, ainda, de que o autor "exerce suas atividades na agricultura". O perito considerou a idade e o tipo de atividade desempenhada pela parte autora, e, também analisou os atestados médicos e exames. Não deixou de analisar os pontos trazidos na petição inicial e documentos anexos. </em><strong><em>Pelo contrário, foi além do ordinário, ao analisar detidamente a doença informada com todas as suas consequências e mesmo diante de tal quadro clínico, não foi possível o enquadramento em situação de deficiência para fins de percepção do benefício pleiteado.</em></strong><em> 4. O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, estabelece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. A Súmula 48 da TNU estabelece que, para fins de fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da caracterização. (...) (TRF-5 - Ap: 08001541620204058501, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2ª TURMA) – Grifo nosso</em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE. LAUDO CATEGÓRICO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003687-37.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE MARTINS DE BRITO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>JOSE MARTINS DE BRITO FILHO</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que:</p> <p>1 - É portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia<em> </em>(CID 10 M51.1); Transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10 M51.9); e Lumbago com ciática (CID 10 M54.4)<em>,</em> situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado;</p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 17/10/2024, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 716.695.859-7, o qual fora indeferido.</p> <p>Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justiça;</p> <p>2 - a produção de prova pericial;</p> <p>3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;</p> <p>4 - a antecipação da tutela.</p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica e social, bem como a citação da parte requerida (evento 5).</p> <p>Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 11.</p> <p>Laudo médico pericial juntado no evento 17.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 23, bem como apresentou impugnação quanto ao laudo médico e com o intuito de esclarecer alguns pontos requereu a intimação do perito judicial para responder quesitos complementares, pedido este que fora deferido no evento 25.</p> <p>Laudo médico complementar apresentado no evento 27.</p> <p>Intimada, a parte autora manifestou no evento 34.</p> <p>Citado, o INSS<strong> </strong>apresentou contestação (evento 37), na qual discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência e alegou a ausência destes. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação no evento 43.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.</p> <p><strong>II. I – MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um salário mínimo de benefício mensal </em></strong><em>à pessoa </em><strong><em>portadora de deficiência</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </em></strong><em>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situação de hipossuficiência</u> econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do</em><strong><em> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DA DEFICIÊNCIA</strong></p> <p>Extrai-se dos Laudos médicos periciais juntados nos eventos 17 e 27, que a parte autora não apresenta impedimentos de longo prazo, e está incapacitada total e temporariamente. Vejamos:</p> <p><span>1</span></p> <p><span>2</span></p> <p><em>In casu, </em>a perícia médica não atestou a existência de deficiência incapacitante por período superior a 02 (dois) anos, de maneira que o perito judicial apontou de forma clara e contundente que não há impedimento no autor.</p> <p>Em síntese,<em> </em><strong>não restou demonstrado nos autos que o quadro de saúde da parte requerente o enquadra no conceito de pessoa com deficiência </strong>que preencha os requisitos para tornar-se beneficiário de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. <strong>BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.</strong> VISÃO MONOCULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. <strong>Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, os quais são cumulativos, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.</strong> 3. Como se pode verificar da leitura da perícia médica elaborada a pedido do Juízo, a demandante possui, sim, visão monocular - cegueira em um dos olhos e uso de prótese ocular, decorrente de trauma perfurante ocorrido na infância. Porém não apresenta incapacidade laborativa no presente momento. Não possui limitação que a impeça de trabalhar e obter sustento. Não necessita da ajuda, supervisão ou vigilância de terceiros. Não possui incapacidade para a vida independente. Não necessita de tratamento médico oftalmológico. 4. A desconsideração ou invalidação das conclusões do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probatório em sentido contrário, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa. 5. Na espécie, mostra-se inequívoca a ausência de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legislação de regência. <strong>Não basta, para a obtenção do benefício assistencial, a demonstração da existência de enfermidade, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exercício das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo.</strong> 6. <strong>O benefício de prestação continuada exige o cumprimento concomitante dos dois requisitos: deficiência (ou idade avançada) e vulnerabilidade social. Inexistindo a comprovação da deficiência, não há motivos para realizar o estudo social, pois não satisfeito o primeiro pressuposto.</strong> (...) (TRF4, AC 5061304-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022) – Grifo nosso</em></p> <p><em>PROCESSO Nº: 0800154-16.2020.4.05.8501 - APELAÇÃO CÍVEL Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE MENEZES em face da sentença de fl. 214 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 14/09/2009. Em razões de apelação (fl. 216/224), a parte autora, ora apelante, sustenta que está incapacitada para as atividades laborativas, conforme laudos médicos apresentados nos autos e que, como já fora deferido o benefício, a questão se resume à retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- LOAS ao deficiente/ Deficiência-Incapacidade. Inicialmente, pontuo que a parte autora requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 04/05/2009, com posterior desistência - fl. 133, e em 14/09/2009, tendo sido indeferido por ausência de comprovação da renda nos moldes da lei (fl. 27). Em 13/05/2016, foi deferido à autora o benefício assistencial ao idoso. Nesse passo, vale dizer que o benefício atualmente recebido determina a análise de requisitos diversos do benefício pretendido, neste feito, e que o indeferimento administrativo do benefício, por ausência de um dos requisitos, não valida automaticamente o outro requisito. Sendo assim, cumpre examinar o pleito. No que tange ao LOAS- deficiente, são necessários os seguintes requisitos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93: a) comprovação da deficiência; b) hipossuficiência financeira. Deficiência: Conforme mencionado na peça exordial, a autora é portadora de diabetes melitus. Todavia, informou o perito (fl. 189</em><strong><em>): Os elementos médicos inseridos nos autos e ou apresentados são INSUFICIENTES para elucidação com convicção da capacidade laboral da requerente. Significa dizer, não restou provado incapacidade multi profissional da requerente. Em síntese, o perito é categórico no sentido de que não há comprovação de incapacidade laborativa/deficiência. O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame. Cumpre ainda dizer que doença e incapacidade não se confundem. Portanto, a existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa. Em conclusão, não ficou comprovada a incapacidade laborativa/deficiência da parte autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe</em></strong><em>. (...) (TRF-1 - AC: 00182642120184019199, Relator: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS) - Grifo nosso</em></p> <p>Insta registrar que ser portador de uma doença, <em>de per si</em>, não enquadra o requerente na acepção legal prevista no § 2º do art. 20 da Lei n.º 8.742, de 1993, que exige prova de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que criem barreiras à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.</p> <p>Ademais, o fato de a incapacidade ser total e temporária, não constitui óbice à concessão do benefício assistencial <u>desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu próprio sustento</u>, <strong>o que não foi comprovado nos autos</strong>, uma vez que há incapacidade total e temporária, ou seja, as condições pessoais da parte autora permitem sua inserção no mercado de trabalho, além de ter acesso ao sistema único de saúde (SUS) para realizar tratamento e à medicação necessária ao controle de sua patologia.</p> <p>Assim, não tendo sido supridas as exigências legais, a rejeição do pedido inicial é medida impositiva. </p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> os pedidos iniciais e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.</p> <p>Pela sucumbência, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, CPC).</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Cumpra-se conforme o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Laudo Médico Pericial - (evento 17 - "conclusão", fl. 05)</div> <div>2. Laudo Complementar - (evento 27 - "conclusão", fl. 04)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 14:53Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 14:53Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
27/03/2026, 14:53Conclusão para julgamento
26/03/2026, 13:53Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
05/03/2026, 16:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 11:59Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 38
10/02/2026, 02:38Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 14:43
ATO ORDINATÓRIO
•07/10/2025, 15:32
DECISÃO/DESPACHO
•01/09/2025, 13:24
ATO ORDINATÓRIO
•18/06/2025, 16:31
DECISÃO/DESPACHO
•16/12/2024, 14:50
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO
•31/10/2024, 15:43