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0003687-37.2024.8.27.2743

Procedimento Comum CívelConcessãoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 1º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46

16/04/2026, 17:02

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:30

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:27

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:35

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 46

31/03/2026, 02:44

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 46

30/03/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA APELANTE: IVAN BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO: Arlei Batista De Lima APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2&ordf; Turma JUIZ PROLATOR DA SENTEN&Ccedil;A (1&ordm; GRAU): Juiz (a) Federal Guilherme Jantsch EMENTA: PREVIDENCI&Aacute;RIO. BENEF&Iacute;CIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. PER&Iacute;CIA M&Eacute;DICA JUDICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE INCAPACIDADE. IMPROVIMENTO.</em><strong><em> 1. Apela&ccedil;&atilde;o contra senten&ccedil;a que julgou improcedente o pedido de concess&atilde;o de benef&iacute;cio assistencial ao deficiente, haja vista inexistir incapacidade do autor por longo prazo. A per&iacute;cia m&eacute;dica afirma inexistir impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva do requerente na sociedade, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas</em></strong><em>. (...) 2. O apelante sustenta que &eacute; acometido de enfermidade CID 10 S 52.0 - Fratura da extremidade superior do c&uacute;bito (ulna). Informa que no laudo pericial, consta, no item "7", que "foi notada a presen&ccedil;a de atrofia muscular no ombro esquerdo", que o periciando "apresenta exposi&ccedil;&atilde;o do material de s&iacute;ntese no cotovelo esquerdo", e ainda que o membro superior esquerdo possui "extens&atilde;o e flex&atilde;o do cotovelo com limita&ccedil;&atilde;o da extens&atilde;o total e flex&atilde;o total do cotovelo esquerdo e apresenta limita&ccedil;&atilde;o da eleva&ccedil;&atilde;o total do ombro esquerdo. Quando interp&ocirc;s este recurso (25/03/2021 - id. 4058501.4619935), o autor contava com 43 anos de idade, possui sucinta qualifica&ccedil;&atilde;o profissional e tamanhas limita&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas, n&atilde;o tem aptid&atilde;o em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas da sociedade para retornar ao mercado de trabalho. Requer a reforma da senten&ccedil;a para condenar a Autarquia Recorrida &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio LOAS NB 703.015.617-0, desde a DER, qual seja 22/05/2015, com pagamento das presta&ccedil;&otilde;es vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros morat&oacute;rios legais, contados da cita&ccedil;&atilde;o at&eacute; o efetivo pagamento. 3. O laudo pericial apontou que o autor &eacute; portador de limita&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o compromete o exerc&iacute;cio de atividades laborativas compat&iacute;veis com o seu grau de instru&ccedil;&atilde;o. O perito afirmou, no quesito 12&ordm;, que a doen&ccedil;a tem bom progn&oacute;stico, e, nos quesitos 7&ordm; e 8&ordm;, que a incapacidade &eacute; parcial e permanente. No entanto, disse que "No exame pericial apresentou sinais de que exerce atividade bra&ccedil;al", havendo registro, ainda, de que o autor "exerce suas atividades na agricultura". O perito considerou a idade e o tipo de atividade desempenhada pela parte autora, e, tamb&eacute;m analisou os atestados m&eacute;dicos e exames. N&atilde;o deixou de analisar os pontos trazidos na peti&ccedil;&atilde;o inicial e documentos anexos. </em><strong><em>Pelo contr&aacute;rio, foi al&eacute;m do ordin&aacute;rio, ao analisar detidamente a doen&ccedil;a informada com todas as suas consequ&ecirc;ncias e mesmo diante de tal quadro cl&iacute;nico, n&atilde;o foi poss&iacute;vel o enquadramento em situa&ccedil;&atilde;o de defici&ecirc;ncia para fins de percep&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado.</em></strong><em> 4. O art. 20, &sect; 2&ordm;, da Lei 8.742/93, estabelece que, para efeito de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada, considera-se pessoa com defici&ecirc;ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas. 5. A S&uacute;mula 48 da TNU estabelece que, para fins de fins de concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, o conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia, que n&atilde;o se confunde necessariamente com situa&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa, &eacute; imprescind&iacute;vel a configura&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do in&iacute;cio da caracteriza&ccedil;&atilde;o. (...) (TRF-5 - Ap: 08001541620204058501, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, Data de Julgamento: 15/03/2022, 2&ordf; TURMA) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. LOAS DEFICIENTE. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA DEFICI&Ecirc;NCIA OU INCAPACIDADE. LAUDO CATEG&Oacute;RICO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003687-37.2024.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE MARTINS DE BRITO FILHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARA&Uacute;JO (OAB TO06219A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILO DA SILVA COSTA (OAB TO009456)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>JOSE MARTINS DE BRITO FILHO</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora, em s&iacute;ntese, que:</p> <p>1 - &Eacute; portador de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia<em> </em>(CID 10 M51.1); Transtorno n&atilde;o especificado de disco intervertebral (CID 10 M51.9); e Lumbago com ci&aacute;tica (CID 10 M54.4)<em>,</em> situa&ccedil;&atilde;o que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benef&iacute;cio pleiteado;</p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 17/10/2024, a concess&atilde;o do amparo assistencial ao portador de defici&ecirc;ncia, requerimento registrado atrav&eacute;s do NB 716.695.859-7, o qual fora indeferido.</p> <p>Exp&ocirc;s o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p>2 - a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial;</p> <p>3 - a proced&ecirc;ncia da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benef&iacute;cio Assistencial de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada &agrave; Pessoa com Defici&ecirc;ncia, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e morat&oacute;rios, incidentes at&eacute; a data do efetivo pagamento;</p> <p>4 - a antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela.</p> <p>Com a inicial juntou documentos (evento 1).</p> <p>Inicial recebida, deferindo a justi&ccedil;a gratuita e determinando a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia m&eacute;dica e social, bem como a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 5).</p> <p>Laudo elaborado pelo GGEM - Grupo Gestor das Equipes Multidisciplinares juntado no evento 11.</p> <p>Laudo m&eacute;dico pericial juntado no evento 17.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre os laudos no evento 23, bem como apresentou impugna&ccedil;&atilde;o quanto ao laudo m&eacute;dico e com o intuito de esclarecer alguns pontos requereu a intima&ccedil;&atilde;o do perito judicial para responder quesitos complementares, pedido este que fora deferido no evento 25.</p> <p>Laudo m&eacute;dico complementar apresentado no evento 27.</p> <p>Intimada, a parte autora manifestou no evento 34.</p> <p>Citado, o INSS<strong> </strong>apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 37), na qual discorreu sobre os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia e alegou a aus&ecirc;ncia destes. Ao final pugnou pela improced&ecirc;ncia do pedido. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o no evento 43.</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a mat&eacute;ria de fato trazida aos autos prescinde de produ&ccedil;&atilde;o de prova em audi&ecirc;ncia, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares, passo ao m&eacute;rito da lide.</p> <p><strong>II. I &ndash; M&Eacute;RITO</strong></p> <p>Cinge-se a controv&eacute;rsia acerca do direito, ou n&atilde;o, de a parte autora tornar-se benefici&aacute;ria de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada pretendido pela parte autora &eacute; devido &agrave; pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de defici&ecirc;ncia</u>, que comprove n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. O fundamento legal &eacute; o art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assist&ecirc;ncia social ser&aacute; prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a </em><strong><em>garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal </em></strong><em>&agrave; pessoa </em><strong><em>portadora de defici&ecirc;ncia</em></strong><em> e ao idoso que</em><strong><em> comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, </em></strong><em>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1&ordm; de seu Decreto regulamentar (Decreto n&ordm; 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concess&atilde;o do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com defici&ecirc;ncia</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia</u> econ&ocirc;mica (miserabilidade), que se caracteriza pela aus&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es para prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia ou t&ecirc;-la provida por fam&iacute;lia.</p> <p>A <u>pessoa com defici&ecirc;ncia</u> &eacute; considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, conforme o artigo 2&ordm; da Lei Brasileira de Inclus&atilde;o (Lei n&ordm; 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> &eacute; aquele que produz efeitos pelo prazo m&iacute;nimo de dois anos, na forma do artigo 20, &sect; 10&ordm;, da LOAS, inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, disp&otilde;e a S&uacute;mula n&ordm; 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concess&atilde;o do</em><strong><em> benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, o conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia, que n&atilde;o se confunde necessariamente com situa&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa, exige a configura&ccedil;&atilde;o de impedimento de longo prazo com dura&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima de 2 (dois) anos</em></strong><em>, a ser aferido no caso concreto, desde o in&iacute;cio do impedimento at&eacute; a data prevista para a sua cessa&ccedil;&atilde;o. (Reda&ccedil;&atilde;o alterada na sess&atilde;o de 25.4.2019, DJe n&ordm; 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benef&iacute;cio assistencial, destaca-se que n&atilde;o h&aacute; per&iacute;odo de car&ecirc;ncia, muito menos &eacute; necess&aacute;rio que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DA DEFICI&Ecirc;NCIA</strong></p> <p>Extrai-se dos Laudos m&eacute;dicos periciais juntados nos eventos 17 e 27, que a parte autora n&atilde;o apresenta impedimentos de longo prazo, e est&aacute; incapacitada total e temporariamente. Vejamos:</p> <p><span>1</span></p> <p><span>2</span></p> <p><em>In casu, </em>a per&iacute;cia m&eacute;dica n&atilde;o atestou a exist&ecirc;ncia de defici&ecirc;ncia incapacitante por per&iacute;odo superior a 02 (dois) anos, de maneira que o perito judicial apontou de forma clara e contundente que n&atilde;o h&aacute; impedimento no autor.</p> <p>Em s&iacute;ntese,<em> </em><strong>n&atilde;o restou demonstrado nos autos que o quadro de sa&uacute;de da parte requerente o enquadra no conceito de pessoa com defici&ecirc;ncia </strong>que preencha os requisitos para tornar-se benefici&aacute;rio de presta&ccedil;&atilde;o continuada &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia.</p> <p>Neste sentido:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO. <strong>BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI N&ordm; 8.742/93. LOAS. REQUISITO N&Atilde;O ATENDIDO. AUS&Ecirc;NCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU DE IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO.</strong> VIS&Atilde;O MONOCULAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. ANULA&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A PARA REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE ESTUDO SOCIAL. INDEFERIMENTO. SUCUMB&Ecirc;NCIA RECURSAL. 1. O direito ao benef&iacute;cio assistencial pressup&otilde;e o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condi&ccedil;&atilde;o de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a reda&ccedil;&atilde;o original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera&ccedil;&atilde;o com diversas barreiras, podem obstruir a participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas, conforme reda&ccedil;&atilde;o atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1&ordm; de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situa&ccedil;&atilde;o de risco social (estado de miserabilidade, hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica ou situa&ccedil;&atilde;o de desamparo) da parte autora e de sua fam&iacute;lia. 2. <strong>N&atilde;o atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.&ordm; 8.742/93, os quais s&atilde;o cumulativos, n&atilde;o h&aacute; direito da parte autora ao benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</strong> 3. Como se pode verificar da leitura da per&iacute;cia m&eacute;dica elaborada a pedido do Ju&iacute;zo, a demandante possui, sim, vis&atilde;o monocular - cegueira em um dos olhos e uso de pr&oacute;tese ocular, decorrente de trauma perfurante ocorrido na inf&acirc;ncia. Por&eacute;m n&atilde;o apresenta incapacidade laborativa no presente momento. N&atilde;o possui limita&ccedil;&atilde;o que a impe&ccedil;a de trabalhar e obter sustento. N&atilde;o necessita da ajuda, supervis&atilde;o ou vigil&acirc;ncia de terceiros. N&atilde;o possui incapacidade para a vida independente. N&atilde;o necessita de tratamento m&eacute;dico oftalmol&oacute;gico. 4. A desconsidera&ccedil;&atilde;o ou invalida&ccedil;&atilde;o das conclus&otilde;es do laudo pericial somente poderia justificar-se diante de significativo contexto probat&oacute;rio em sentido contr&aacute;rio, constitu&iacute;do por exames seguramente indicativos da inaptid&atilde;o para o exerc&iacute;cio de atividade laborativa. 5. Na esp&eacute;cie, mostra-se inequ&iacute;voca a aus&ecirc;ncia de incapacidade laboral ou de impedimentos de longo prazo da parte autora, para o fim de recebimento do amparo assistencial, na forma da legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia. <strong>N&atilde;o basta, para a obten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial, a demonstra&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de enfermidade, mas, sobretudo, que desta resulta incapacidade para o exerc&iacute;cio das atividades laborais ou a impedimento de longo prazo.</strong> 6. <strong>O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada exige o cumprimento concomitante dos dois requisitos: defici&ecirc;ncia (ou idade avan&ccedil;ada) e vulnerabilidade social. Inexistindo a comprova&ccedil;&atilde;o da defici&ecirc;ncia, n&atilde;o h&aacute; motivos para realizar o estudo social, pois n&atilde;o satisfeito o primeiro pressuposto.</strong> (...) (TRF4, AC 5061304-43.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CL&Aacute;UDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022) &ndash; Grifo nosso</em></p> <p><em>PROCESSO N&ordm;: 0800154-16.2020.4.05.8501 - APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta por MARIA DAS GRA&Ccedil;AS DIAS DE MENEZES em face da senten&ccedil;a de fl. 214 que julgou improcedente o pedido de concess&atilde;o de benef&iacute;cio assistencial &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia, requerido em 14/09/2009. Em raz&otilde;es de apela&ccedil;&atilde;o (fl. 216/224), a parte autora, ora apelante, sustenta que est&aacute; incapacitada para as atividades laborativas, conforme laudos m&eacute;dicos apresentados nos autos e que, como j&aacute; fora deferido o benef&iacute;cio, a quest&atilde;o se resume &agrave; retroa&ccedil;&atilde;o da DIB &agrave; data do primeiro requerimento administrativo. Requer a reforma da senten&ccedil;a. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhe&ccedil;o da apela&ccedil;&atilde;o da parte autora. 3- LOAS ao deficiente/ Defici&ecirc;ncia-Incapacidade. Inicialmente, pontuo que a parte autora requereu o benef&iacute;cio assistencial &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia em 04/05/2009, com posterior desist&ecirc;ncia - fl. 133, e em 14/09/2009, tendo sido indeferido por aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da renda nos moldes da lei (fl. 27). Em 13/05/2016, foi deferido &agrave; autora o benef&iacute;cio assistencial ao idoso. Nesse passo, vale dizer que o benef&iacute;cio atualmente recebido determina a an&aacute;lise de requisitos diversos do benef&iacute;cio pretendido, neste feito, e que o indeferimento administrativo do benef&iacute;cio, por aus&ecirc;ncia de um dos requisitos, n&atilde;o valida automaticamente o outro requisito. Sendo assim, cumpre examinar o pleito. No que tange ao LOAS- deficiente, s&atilde;o necess&aacute;rios os seguintes requisitos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93: a) comprova&ccedil;&atilde;o da defici&ecirc;ncia; b) hipossufici&ecirc;ncia financeira. Defici&ecirc;ncia: Conforme mencionado na pe&ccedil;a exordial, a autora &eacute; portadora de diabetes melitus. Todavia, informou o perito (fl. 189</em><strong><em>): Os elementos m&eacute;dicos inseridos nos autos e ou apresentados s&atilde;o INSUFICIENTES para elucida&ccedil;&atilde;o com convic&ccedil;&atilde;o da capacidade laboral da requerente. Significa dizer, n&atilde;o restou provado incapacidade multi profissional da requerente. Em s&iacute;ntese, o perito &eacute; categ&oacute;rico no sentido de que n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de incapacidade laborativa/defici&ecirc;ncia. O laudo pericial, em regra, norteia o ju&iacute;zo na configura&ccedil;&atilde;o da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realiza&ccedil;&atilde;o do exame. Cumpre ainda dizer que doen&ccedil;a e incapacidade n&atilde;o se confundem. Portanto, a exist&ecirc;ncia de doen&ccedil;a n&atilde;o necessariamente implica incapacidade laborativa. Em conclus&atilde;o, n&atilde;o ficou comprovada a incapacidade laborativa/defici&ecirc;ncia da parte autora, raz&atilde;o pela qual a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a &eacute; medida que se imp&otilde;e</em></strong><em>. (...) (TRF-1 - AC: 00182642120184019199, Relator: JU&Iacute;ZA FEDERAL GENEVI&Egrave;VE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2&ordf; C&Acirc;MARA REGIONAL PREVIDENCI&Aacute;RIA DE MINAS GERAIS) - Grifo nosso</em></p> <p>Insta registrar que ser portador de uma doen&ccedil;a, <em>de per si</em>, n&atilde;o enquadra o requerente na acep&ccedil;&atilde;o legal prevista no &sect; 2&ordm; do art. 20 da Lei n.&ordm; 8.742, de 1993, que exige prova de impedimentos de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, que criem barreiras &agrave; participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas.</p> <p>Ademais, o fato de a incapacidade ser total e tempor&aacute;ria, n&atilde;o constitui &oacute;bice &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial <u>desde que demonstrada a impossibilidade de a pessoa prover o seu pr&oacute;prio sustento</u>, <strong>o que n&atilde;o foi comprovado nos autos</strong>, uma vez que h&aacute; incapacidade total e tempor&aacute;ria, ou seja, as condi&ccedil;&otilde;es pessoais da parte autora permitem sua inser&ccedil;&atilde;o no mercado de trabalho, al&eacute;m de ter acesso ao sistema &uacute;nico de sa&uacute;de (SUS) para realizar tratamento e &agrave; medica&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria ao controle de sua patologia.</p> <p>Assim, n&atilde;o tendo sido supridas as exig&ecirc;ncias legais, a rejei&ccedil;&atilde;o do pedido inicial &eacute; medida impositiva. </p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> os pedidos iniciais e, por consequ&ecirc;ncia, julgo extinto o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, o que fa&ccedil;o com fundamento no art. 487, inciso I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Pela sucumb&ecirc;ncia, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honor&aacute;rios devidos ao procurador da parte r&eacute; que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, &sect; 4&ordm;, III do C&oacute;digo de Processo Civil. Tal sucumb&ecirc;ncia fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora benefici&aacute;ria da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita (art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC).</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, proceda-se &agrave; baixa dos autos no sistema eletr&ocirc;nico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.</p> <p>Cumpra-se conforme o Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Laudo M&eacute;dico Pericial - (evento 17 - "conclus&atilde;o", fl. 05)</div> <div>2. Laudo Complementar - (evento 27 - "conclus&atilde;o", fl. 04)</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 14:53

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 14:53

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

27/03/2026, 14:53

Conclusão para julgamento

26/03/2026, 13:53

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38

05/03/2026, 16:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 11:59

Publicado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 38

10/02/2026, 02:38
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 14:53
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 14:43
ATO ORDINATÓRIO
07/10/2025, 15:32
DECISÃO/DESPACHO
01/09/2025, 13:24
ATO ORDINATÓRIO
18/06/2025, 16:31
DECISÃO/DESPACHO
16/12/2024, 14:50
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO
31/10/2024, 15:43