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0004717-66.2025.8.27.2713
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.742,52
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
30/04/2026, 00:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
27/04/2026, 15:38Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:11Lavrada Certidão
07/04/2026, 15:24Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:46Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49
06/04/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 48, 49
31/03/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004717-66.2025.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DA PIEDADE GOMES DA SILVA LUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A controvérsia instalada nos presentes autos reside na aferição da validade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) e suas consequências jurídicas, notadamente quando a parte consumidora, pessoa idosa e aposentada, alega que sua intenção era a de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos mensais se mostram insuficientes para a amortização do saldo devedor, gerando um prolongamento indefinido da dívida.</p> <p>A colenda Segunda Seção do STJ, em decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, com a seguinte delimitação da controvérsia:</p> <p>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.</p> <p>Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:</p> <p>I - <strong>Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado</strong>, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.</p> <p>II - <strong>Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.</strong></p> <p>RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).</p> <p>(ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026)"</p> <p>Houve determinação de suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.037, II, do CPC e em cumprimento à decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 2.224.599/PE (Tema Repetitivo 1.414/STJ), <strong>DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO</strong> do presente feito até o julgamento definitivo do recurso especial paradigma.</p> <p>Remeta-se os autos ao NUGEPAC.</p> <p>Ciência às partes.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
30/03/2026, 17:49Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 17:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 17:48Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo
30/03/2026, 12:40Ato ordinatório praticado
25/03/2026, 16:43Conclusão para despacho
25/03/2026, 15:44Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
25/03/2026, 10:01Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 12:40
ATO ORDINATÓRIO
•25/03/2026, 16:43
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 19:40
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 13:39
ATO ORDINATÓRIO
•06/11/2025, 14:42
DECISÃO/DESPACHO
•23/10/2025, 15:47