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0001510-92.2025.8.27.2702
Embargos de Terceiro CívelEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 290.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 78
12/05/2026, 02:54Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 78
11/05/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 0001510-92.2025.8.27.2702/TO (originário: processo nº 00032237820208272702/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: FABIANO GONCALVES MARQUES</td></tr><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE RIBEIRO XAVIER (OAB GO041517)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 75 - 06/05/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO </p></div></body></html>
11/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 78
08/05/2026, 17:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
08/05/2026, 16:46Juntada - Registro de pagamento - Guia 5974203, Subguia 199786 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.306,41
07/05/2026, 04:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
07/05/2026, 00:19Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
06/05/2026, 16:35Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5974203, Subguia 5630274
29/04/2026, 14:31Juntada - Guia Gerada - Apelação - SUPER SAFRA COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - Guia 5974203 - R$ 1.306,41
29/04/2026, 14:27Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 70
28/04/2026, 03:09Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 70
27/04/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos de Terceiro Cível Nº 0001510-92.2025.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: CLAUDIO RODRIGUES DA CUNHA OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELIPE RIBEIRO XAVIER (OAB GO041517)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de petição intitulada “pedido incidental de tutela provisória de urgência”, formulada por Cláudio Rodrigues da Cunha Oliveira nos autos dos embargos de terceiro, pela qual requer, em síntese, o imediato levantamento de toda e qualquer restrição judicial incidente sobre o veículo BMW X5 M50D, placa PRF-7G69, especialmente bloqueios de circulação, licenciamento e transferência, ao argumento de que já houve sentença de procedência, posteriormente mantida após julgamento dos embargos de declaração, e de que a mera possibilidade de interposição de apelação pela parte embargada não poderia impedir a fruição plena do bem.</p> <p>Sustenta o requerente que o automóvel é bem importado, de elevado valor econômico, e que sua permanência com restrições durante eventual tramitação recursal poderá ocasionar depreciação patrimonial, limitação indevida ao uso e prejuízos de difícil reparação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>A pretensão, tal como deduzida, não comporta acolhimento.</p> <p>Isso porque a controvérsia de mérito já foi integralmente apreciada por este Juízo, com prolação de sentença de procedência dos embargos de terceiro, na qual foi desconstituída a penhora e determinada a expedição das providências necessárias ao levantamento das restrições incidentes sobre o veículo. Posteriormente, sobreveio decisão rejeitando os embargos de declaração opostos pela parte embargada, mantendo-se hígido, íntegro e inalterado o comando sentencial.</p> <p>Tem-se, portanto, quadro processual em que já houve exaurimento da atividade cognitiva em primeiro grau, com entrega da prestação jurisdicional de mérito e posterior integração aclaratória. Nesse contexto, não se revela juridicamente adequada a formulação de novo pedido incidental de tutela provisória de urgência para, em essência, buscar a antecipação ou reforço de efeitos de sentença já proferida.</p> <p>A petição apresentada não traz fato novo autônomo apto a inaugurar nova deliberação cautelar. O que se verifica, em verdade, é mera reiteração do conteúdo já apreciado e decidido, agora sob roupagem de tutela provisória, com a finalidade de afastar, preventivamente, os efeitos inerentes ao regime recursal aplicável à sentença.</p> <p>Sucede que a tutela provisória não se presta a substituir o regime jurídico próprio da eficácia das sentenças e dos recursos. Uma vez proferida sentença de mérito, eventual insurgência recursal submete-se às normas pertinentes quanto ao cabimento, processamento e efeitos do recurso, não sendo dado à parte, por simples petição incidental, criar mecanismo processual paralelo para neutralizar, de antemão, a disciplina legal da apelação.</p> <p>Em outras palavras, a circunstância de o requerente recear a futura interposição de apelação não autoriza, por si só, a formulação de novo pedido de urgência perante o mesmo juízo para antecipar efeitos de sentença já proferida, sobretudo quando a providência postulada coincide materialmente com o próprio conteúdo do decisum.</p> <p>Além disso, a decisão de mérito já contemplou expressamente a desconstituição da penhora e a determinação de expedição das providências necessárias ao levantamento do bloqueio. Assim, se ainda não implementado o comando judicial, a questão é de cumprimento da decisão nos termos processualmente adequados, e não de concessão de nova tutela provisória superveniente sobre o mesmo objeto já julgado.</p> <p>Também não se pode perder de vista que, após a prolação da sentença e o julgamento dos embargos de declaração, a atuação deste Juízo fica delimitada aos desdobramentos próprios do procedimento, não sendo cabível rediscutir, em sede incidental, a eficácia da própria decisão de mérito já lançada, salvo hipóteses legais específicas que não se configuram na espécie.</p> <p>A pretensão deduzida mostra-se, assim, processualmente inadequada, porquanto não há espaço para nova tutela provisória incidental sobre questão já definitivamente apreciada em primeiro grau. O que existe é sentença de procedência, mantida após aclaratórios, cuja execução e eficácia devem observar o rito legal correspondente.</p> <p>Se e quando houver interposição de recurso, serão aplicadas as regras processuais pertinentes ao seu recebimento e aos seus efeitos, não cabendo a este Juízo, por provocação autônoma e preventiva, remodelar incidentalmente tal regime mediante novo pronunciamento de urgência sobre o mesmo objeto litigioso já decidido.</p> <p>Por conseguinte, a petição deve ser indeferida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito na forma da lei e do cumprimento da sentença segundo o regime processual cabível.</p> <p>Ante o exposto, indefiro o pedido incidental de tutela provisória de urgência, por inadequação processual e ausência de interesse processual superveniente autônomo, uma vez que a matéria já foi apreciada por sentença de mérito, posteriormente mantida após julgamento dos embargos de declaração, não sendo cabível a rediscussão do mesmo objeto por meio de novo pedido incidental.</p> <p>Consigno que eventual efetivação do comando sentencial deverá observar o regime processual próprio, nos exatos termos da sentença e da decisão posterior já proferidas nestes autos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
26/04/2026, 09:24Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:34Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•08/05/2026, 17:20
DECISÃO/DESPACHO
•16/04/2026, 13:59
SENTENÇA
•13/04/2026, 13:22
SENTENÇA
•06/02/2026, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
•15/12/2025, 12:37
ATO ORDINATÓRIO
•23/11/2025, 15:53
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2025, 17:12
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•15/09/2025, 14:13