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0009892-62.2025.8.27.2706
Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.557,36
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
13/05/2026, 14:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
12/05/2026, 21:57Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
12/05/2026, 10:29Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5980185, Subguia 5633592
07/05/2026, 10:08Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - Guia 5980185 - R$ 240,35
07/05/2026, 10:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:52Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
16/04/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
15/04/2026, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0009892-62.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL BATISTA DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL BATISTA DE MORAES em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA (UNIÃO SEGURADORA S/A).</p> <p>Alega a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", iniciados em 06/09/2024, totalizando R$ 278,68 (Evento 1, INIC1 e EXTRATO_BANC4). Sustenta que jamais contratou qualquer serviço ou seguro com a requerida. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais de R$ 10.000,00.</p> <p>Citada, a requerida apresentou contestação (Evento 23, CONT1). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A e arguiu a perda do objeto, afirmando que cancelou o contrato e procedeu à devolução voluntária dos valores na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais.</p> <p>O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, reforçando a ausência de prova da contratação (Evento 43).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>Da Retificação do Polo Passivo</p> <p>Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57), conforme documentação institucional apresentada (Evento 23, PROC6).</p> <p>Da Perda do Objeto</p> <p>A preliminar de perda do objeto deve ser afastada. Embora a ré comprove a restituição administrativa do valor nominal descontado (Evento 23, COMP2), remanesce o interesse processual do autor quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e quanto à pretensão indenizatória por danos morais, os quais não foram satisfeitos administrativamente.</p> <p>Do Julgamento Antecipado e do Ônus da Prova</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação é de consumo, incidindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Cabia à ré demonstrar a existência de contratação válida (art. 373, II, CPC), ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>A requerida limitou-se a colacionar telas sistêmicas e certificados emitidos unilateralmente (Evento 23, COMP3), desprovidos de assinatura do consumidor ou prova de adesão por meio eletrônico/telefônico seguro. Tais documentos não possuem força probante para suprir a ausência do contrato assinado, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. Assim, declaro a inexistência do negócio jurídico objeto da lide.</p> <p>Da Repetição do Indébito</p> <p>Declarada a inexistência da relação jurídica, os descontos são indevidos. A restituição deve ser dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), independentemente de má-fé, visto que não se verificou erro justificável.</p> <p>Considerando que a ré já restituiu a quantia de R$ 278,68 na via administrativa, deve agora ser condenada ao pagamento de valor idêntico (mais R$ 278,68), a fim de integralizar a sanção do dobro legal.</p> <p>Dos Danos Morais</p> <p>O dano moral está configurado. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a segurança financeira do consumidor.</p> <p>Atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à conduta da ré em restituir o valor principal administrativamente antes do término do processo — o que mitiga o dano e demonstra postura colaborativa —, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).</p> <p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para:</p> <ol><li>DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de qualquer débito entre as partes referente ao "Seguro Aspecir Previdência" objeto desta ação;</li><li>CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 278,68 a título de repetição do indébito (valor correspondente à dobra, deduzida a restituição simples já realizada), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;</li><li>CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ).</li></ol> <p>Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).</p> <p>DETERMINO que a Secretaria promova a retificação do polo passivo para UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA.</p> <p>Após o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 16:58Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
14/04/2026, 16:58Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASPECIR PREVIDÊNCIA - EXCLUÍDA
14/04/2026, 16:58Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
13/04/2026, 17:22Autos incluídos para julgamento eletrônico
13/04/2026, 13:24Conclusão para despacho
11/03/2026, 14:31Documentos
SENTENÇA
•13/04/2026, 17:22
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 13:45
ATO ORDINATÓRIO
•06/02/2026, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
•10/12/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2025, 14:17
DECISÃO/DESPACHO
•28/08/2025, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2025, 17:47