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0009892-62.2025.8.27.2706

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 10.557,36
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

13/05/2026, 14:25

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49

12/05/2026, 21:57

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50

12/05/2026, 10:29

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5980185, Subguia 5633592

07/05/2026, 10:08

Juntada - Guia Gerada - Apelação - UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA - Guia 5980185 - R$ 240,35

07/05/2026, 10:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:52

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50

16/04/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50

15/04/2026, 02:18

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0009892-62.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL BATISTA DE MORAIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Neg&oacute;cio Jur&iacute;dico c/c Repeti&ccedil;&atilde;o do Ind&eacute;bito e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais ajuizada por MANOEL BATISTA DE MORAES em face de ASPECIR PREVID&Ecirc;NCIA (UNI&Atilde;O SEGURADORA S/A).</p> <p>Alega a parte autora, em s&iacute;ntese, ser benefici&aacute;ria de aposentadoria e ter constatado descontos indevidos em seu benef&iacute;cio sob a rubrica "ASPECIR PREVIDENCIA", iniciados em 06/09/2024, totalizando R$ 278,68 (Evento 1, INIC1 e EXTRATO_BANC4). Sustenta que jamais contratou qualquer servi&ccedil;o ou seguro com a requerida. Pugna pela declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro e condena&ccedil;&atilde;o em danos morais de R$ 10.000,00.</p> <p>Citada, a requerida apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (Evento 23, CONT1). Preliminarmente, requereu a retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para UNI&Atilde;O SEGURADORA S/A e arguiu a perda do objeto, afirmando que cancelou o contrato e procedeu &agrave; devolu&ccedil;&atilde;o volunt&aacute;ria dos valores na via administrativa. No m&eacute;rito, defendeu a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e a inexist&ecirc;ncia de danos morais.</p> <p>O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, refor&ccedil;ando a aus&ecirc;ncia de prova da contrata&ccedil;&atilde;o (Evento 43).</p> <p>Vieram os autos conclusos.</p> <p>Da Retifica&ccedil;&atilde;o do Polo Passivo</p> <p>Defiro o pedido de retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para que conste UNI&Atilde;O SEGURADORA S/A &ndash; VIDA E PREVID&Ecirc;NCIA (CNPJ 95.611.141/0001-57), conforme documenta&ccedil;&atilde;o institucional apresentada (Evento 23, PROC6).</p> <p>Da Perda do Objeto</p> <p>A preliminar de perda do objeto deve ser afastada. Embora a r&eacute; comprove a restitui&ccedil;&atilde;o administrativa do valor nominal descontado (Evento 23, COMP2), remanesce o interesse processual do autor quanto ao pedido de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro (art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC) e quanto &agrave; pretens&atilde;o indenizat&oacute;ria por danos morais, os quais n&atilde;o foram satisfeitos administrativamente.</p> <p>Do Julgamento Antecipado e do &Ocirc;nus da Prova</p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil. A rela&ccedil;&atilde;o &eacute; de consumo, incidindo a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova (art. 6&ordm;, VIII, CDC). Cabia &agrave; r&eacute; demonstrar a exist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida (art. 373, II, CPC), &ocirc;nus do qual n&atilde;o se desincumbiu.</p> <p>A requerida limitou-se a colacionar telas sist&ecirc;micas e certificados emitidos unilateralmente (Evento 23, COMP3), desprovidos de assinatura do consumidor ou prova de ades&atilde;o por meio eletr&ocirc;nico/telef&ocirc;nico seguro. Tais documentos n&atilde;o possuem for&ccedil;a probante para suprir a aus&ecirc;ncia do contrato assinado, especialmente em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente. Assim, declaro a inexist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio jur&iacute;dico objeto da lide.</p> <p>Da Repeti&ccedil;&atilde;o do Ind&eacute;bito</p> <p>Declarada a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, os descontos s&atilde;o indevidos. A restitui&ccedil;&atilde;o deve ser dobrada, na forma do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), independentemente de m&aacute;-f&eacute;, visto que n&atilde;o se verificou erro justific&aacute;vel.</p> <p>Considerando que a r&eacute; j&aacute; restituiu a quantia de R$ 278,68 na via administrativa, deve agora ser condenada ao pagamento de valor id&ecirc;ntico (mais R$ 278,68), a fim de integralizar a san&ccedil;&atilde;o do dobro legal.</p> <p>Dos Danos Morais</p> <p>O dano moral est&aacute; configurado. O desconto indevido em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de natureza alimentar de pessoa idosa ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade e a seguran&ccedil;a financeira do consumidor.</p> <p>Atento aos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como &agrave; conduta da r&eacute; em restituir o valor principal administrativamente antes do t&eacute;rmino do processo &mdash; o que mitiga o dano e demonstra postura colaborativa &mdash;, fixo a indeniza&ccedil;&atilde;o em R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais).</p> <p>Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito (art. 487, I, CPC), para:</p> <ol><li>DECLARAR a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e de qualquer d&eacute;bito entre as partes referente ao "Seguro Aspecir Previd&ecirc;ncia" objeto desta a&ccedil;&atilde;o;</li><li>CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 278,68 a t&iacute;tulo de repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito (valor correspondente &agrave; dobra, deduzida a restitui&ccedil;&atilde;o simples j&aacute; realizada), corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao m&ecirc;s a partir da cita&ccedil;&atilde;o;</li><li>CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais) a t&iacute;tulo de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao m&ecirc;s desde o evento danoso (S&uacute;mula 54/STJ) e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC a partir desta data (S&uacute;mula 362/STJ).</li></ol> <p>Diante da sucumb&ecirc;ncia m&iacute;nima do autor, condeno a r&eacute; ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que fixo em 15% sobre o valor da condena&ccedil;&atilde;o (art. 85, &sect;2&ordm;, CPC).</p> <p>DETERMINO que a Secretaria promova a retifica&ccedil;&atilde;o do polo passivo para UNI&Atilde;O SEGURADORA S/A &ndash; VIDA E PREVID&Ecirc;NCIA.</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado e n&atilde;o havendo novos requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 16:58

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

14/04/2026, 16:58

Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ASPECIR PREVIDÊNCIA - EXCLUÍDA

14/04/2026, 16:58

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

13/04/2026, 17:22

Autos incluídos para julgamento eletrônico

13/04/2026, 13:24

Conclusão para despacho

11/03/2026, 14:31
Documentos
SENTENÇA
13/04/2026, 17:22
ATO ORDINATÓRIO
27/02/2026, 13:45
ATO ORDINATÓRIO
06/02/2026, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
10/12/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
06/11/2025, 14:17
DECISÃO/DESPACHO
28/08/2025, 17:27
DECISÃO/DESPACHO
06/05/2025, 17:47