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0001141-79.2023.8.27.2731
Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 21.119,81
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
14/05/2026, 17:11Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86
13/05/2026, 15:55Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
07/05/2026, 14:20Conclusão para decisão
04/05/2026, 15:28MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
04/05/2026, 15:27Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
04/05/2026, 15:27MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86
04/05/2026, 15:23Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
04/05/2026, 15:23Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 81
28/04/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 81
27/04/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001141-79.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Valdemir da Silva Vieira em face de Fabrício Pereira Aires, ambos qualificados. </p> <p>O executado foi citado (evento 9), mas não realizou o pagamento voluntário do débito e não opôs embargos à execução, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (evento 10).</p> <p>Na petição do evento 14 o exequente requereu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.136, de propriedade do executado. </p> <p>Lavrado o termo de penhora no evento 17. Expedido o mandado para avaliação e intimação do executado no evento 18.</p> <p>Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, o imóvel foi avaliado e o executado foi intimado (evento 20).</p> <p>Os embargos de terceiro nº 0004105-45.2023.8.27.2731 foram julgados improcedentes, conforme a Sentença trasladada no evento 44. </p> <p>O exequente trouxe aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel com averbação da penhora judicial, manifestou não possuir interesse em adjudicar o bem e requereu a designação de leilão (evento 63).</p> <p>A leiloeira nomeada peticionou informando aceitar o encargo (evento 76), e apresentou <em>checklist </em>e <strong>sugestão de data para realização da hasta pública em 18/05/2026.</strong></p> <p>Dessa feita, fixo as condições do leilão:</p> <p><strong>1.1. PARCELAMENTO:</strong> O parcelamento se dará em prestações mediante apresentação por escrito de proposta nos termos do art. 895 do CPC, abaixo descrito: “Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I- até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. §1° A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2° As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. §3° No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; §4° O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §5° A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §6° A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §7° Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II- em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar. §8° no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.</p> <p>Para todos os casos acima citados, será vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar da carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante deverá apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de residência, referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Caso não seja apresentada a documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual (1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO) e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referente à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens ser dirimida no ato do leilão; Eventuais dívidas a título de impostos, taxas, multas, etc, vencidas até a data da arrematação, não são de responsabilidade do arrematante e sim do anterior proprietário, sendo que tais dívidas sub-rogam-se no preço da arrematação, (parágrafo único do art. 130 do CTN). Caso o valor da arrematação seja inferior ao valor dos débitos incidentes sobre o bem, caberá ao exequente a possibilidade de promover a execução de seu crédito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privilégios e das prerrogativas de que possui; Se houver desistência após a arrematação, caberá ao arrematante multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da ação. Havendo leilão positivo, a carta de arrematação somente será expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e a quitação integral do valor do bem arrematado. Caso haja interposição de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, desistir da arrematação do bem leiloado, oportunidade em que será devolvido o valor depositado inicialmente a título de pagamento do bem e comissão do leiloeiro. Não sendo o caso de desistência, a carta de arrematação será expedida somente após o julgamento do recurso interposto; Para os bens imóveis a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; Considerar-se-á preço vil para os fins dispostos no artigo 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem;</p> <p><strong>1.2 MODALIDADE DE LEILÕES: ELETRÔNICA </strong>Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet, através do site www.rapidaovende.com.br, devendo os interessados, para tanto, efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de 24h antes do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da hasta, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo, via depósito judicial, o valor total da arrematação, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.</p> <p><strong>1.3 ÔNUS DO ARREMATANTE: </strong>1.3.1 Custas processuais no importe de 0,5% (meio por cento) da arrematação, a ser recolhida por meio de DARE e comissão do leiloeiro conforme descrito abaixo, calculados sobre o valor da arrematação. 1.3.2 Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade e as despesas do leiloeiro com a realização dos leilões. 1.3.3 A comissão do leiloeiro nomeado será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, excetuada quando a arrematação se der sobre os veículos dos quais for Fiel Depositário, caso em que a comissão será de 8% (oito por cento). 1.3.4 Caso haja adjudicação antes da hasta pública, adimplemento ou parcelamento do débito após a publicação do edital, a comissão será de 2% (dois por cento) do valor devido à parte exequente, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 1.3.5 Nos casos de acordo ou remissão e desistência, a comissão do leiloeiro será de 2% (dois por cento) do valor da avaliação do bem.</p> <p><strong>1.4 DOS LEILÕES:</strong></p> <p>1.º e 2º leilões: -arrematação-lanço- por lanço igual ou superior ao da avaliação, sendo que o 2º leilão somente será realizado na hipótese de o bem não alcança o valor da avaliação no 1º leilão, neste caso a venda será pelo melhor preço, observado o dispositivo no art. 891, do CPC (lances a partir do preço vil de 50% do valor da avaliação).</p> <p>Sem prejuízo da realização dos leilões acima mencionados, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na venda direta dos imóveis.</p> <p>Em caso positivo, fica a leiloeira autorizada, desde já, a promover a venda dos imóveis na modalidade “venda direta”.</p> <p>Deverá a leiloeira comprovar a publicação do edital junto ao Diário de Justiça.</p> <p>Com urgência, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente e por edital e aos seus advogados, bem como os credores, para tomarem ciência quanto a realização dos leilões.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
24/04/2026, 17:42Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
24/04/2026, 17:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 15:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 15:26Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•24/04/2026, 13:21
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
•01/10/2025, 18:14
SENTENÇA
•24/02/2025, 18:05
DECISÃO/DESPACHO
•03/10/2024, 12:28
DECISÃO/DESPACHO
•30/04/2024, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
•12/03/2024, 17:29
DECISÃO/DESPACHO
•07/06/2023, 14:33
DECISÃO/DESPACHO
•11/03/2023, 09:33