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0001141-79.2023.8.27.2731

Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 21.119,81
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81

14/05/2026, 17:11

Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 86

13/05/2026, 15:55

Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88

07/05/2026, 14:20

Conclusão para decisão

04/05/2026, 15:28

MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88

04/05/2026, 15:27

Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN

04/05/2026, 15:27

MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 86

04/05/2026, 15:23

Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN

04/05/2026, 15:23

Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 81

28/04/2026, 02:50

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 81

27/04/2026, 02:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial N&ordm; 0001141-79.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: VALDEMIR DA SILVA VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAGNO FL&Aacute;VIO ALVES BORGES (OAB TO006683)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: TATYANE ROCHA GOMES DIAS (OAB TO008212)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial ajuizada por Valdemir da Silva Vieira em face de Fabr&iacute;cio Pereira Aires, ambos qualificados. </p> <p>O executado foi citado (evento 9), mas n&atilde;o realizou o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito e n&atilde;o op&ocirc;s embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifesta&ccedil;&atilde;o (evento 10).</p> <p>Na peti&ccedil;&atilde;o do evento 14 o exequente requereu a penhora do im&oacute;vel matriculado sob o n&ordm; 10.136, de propriedade do executado. </p> <p>Lavrado o termo de penhora no evento 17. Expedido o mandado para avalia&ccedil;&atilde;o e intima&ccedil;&atilde;o do executado no evento 18.</p> <p>Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justi&ccedil;a, o im&oacute;vel foi avaliado e o executado foi intimado (evento 20).</p> <p>Os embargos de terceiro n&ordm; 0004105-45.2023.8.27.2731 foram julgados improcedentes, conforme a Senten&ccedil;a trasladada no evento 44. </p> <p>O exequente trouxe aos autos a certid&atilde;o de inteiro teor do im&oacute;vel com averba&ccedil;&atilde;o da penhora judicial, manifestou n&atilde;o possuir interesse em adjudicar o bem e requereu a designa&ccedil;&atilde;o de leil&atilde;o (evento 63).</p> <p>A leiloeira nomeada peticionou informando aceitar o encargo (evento 76), e apresentou <em>checklist </em>e <strong>sugest&atilde;o de data para realiza&ccedil;&atilde;o da hasta p&uacute;blica em 18/05/2026.</strong></p> <p>Dessa feita, fixo as condi&ccedil;&otilde;es do leil&atilde;o:</p> <p><strong>1.1. PARCELAMENTO:</strong> O parcelamento se dar&aacute; em presta&ccedil;&otilde;es mediante apresenta&ccedil;&atilde;o por escrito de proposta nos termos do art. 895 do CPC, abaixo descrito: &ldquo;Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em presta&ccedil;&otilde;es poder&aacute; apresentar, por escrito: I- at&eacute; o in&iacute;cio do primeiro leil&atilde;o, proposta de aquisi&ccedil;&atilde;o do bem por valor n&atilde;o inferior ao da avalia&ccedil;&atilde;o; II &ndash; at&eacute; o in&iacute;cio do segundo leil&atilde;o, proposta de aquisi&ccedil;&atilde;o do bem por valor que n&atilde;o seja considerado vil. &sect;1&deg; A proposta conter&aacute;, em qualquer hip&oacute;tese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do lance &agrave; vista e o restante parcelado em at&eacute; 30 (trinta) meses, garantido por cau&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea, quando se tratar de m&oacute;veis, e por hipoteca do pr&oacute;prio bem, quando se tratar de im&oacute;veis. &sect;2&deg; As propostas para aquisi&ccedil;&atilde;o em presta&ccedil;&otilde;es indicar&atilde;o o prazo, a modalidade, o indexador de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e as condi&ccedil;&otilde;es de pagamento do saldo. &sect;3&deg; No caso de atraso no pagamento de qualquer das presta&ccedil;&otilde;es, incidir&aacute; multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; &sect;4&deg; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolu&ccedil;&atilde;o da arremata&ccedil;&atilde;o ou promover, em face do arrematante, a execu&ccedil;&atilde;o do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execu&ccedil;&atilde;o em que se deu a arremata&ccedil;&atilde;o. &sect;5&deg; A apresenta&ccedil;&atilde;o da proposta prevista neste artigo n&atilde;o suspende o leil&atilde;o. &sect;6&deg; A proposta de pagamento do lance &agrave; vista sempre prevalecer&aacute; sobre as propostas de pagamento parcelado. &sect;7&deg; Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I &ndash; em diferentes condi&ccedil;&otilde;es, o juiz decidir&aacute; pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II- em iguais condi&ccedil;&otilde;es, o juiz decidir&aacute; pela formulada em primeiro lugar. &sect;8&deg; no caso de arremata&ccedil;&atilde;o a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencer&atilde;o ao exequente at&eacute; o limite de seu cr&eacute;dito, e os subsequentes, ao executado.</p> <p>Para todos os casos acima citados, ser&aacute; vedada a concess&atilde;o de parcelamento da arremata&ccedil;&atilde;o no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. O parcelamento implica constitui&ccedil;&atilde;o de hipoteca/penhor em favor do credor, o que dever&aacute; constar da carta de arremata&ccedil;&atilde;o. No caso de parcelamento, o licitante dever&aacute; apresentar carteira de identidade, CPF, comprovante de resid&ecirc;ncia, refer&ecirc;ncias banc&aacute;rias, idoneidade financeira e demonstrar inexist&ecirc;ncia de restri&ccedil;&atilde;o em registro de cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito. Caso n&atilde;o seja apresentada a documenta&ccedil;&atilde;o solicitada, o parcelamento n&atilde;o ser&aacute; autorizado. Os bens ser&atilde;o vendidos no estado de conserva&ccedil;&atilde;o em que se encontrarem, n&atilde;o cabendo &agrave; Justi&ccedil;a Estadual (1&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Para&iacute;so do Tocantins/TO) e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo provid&ecirc;ncias referente &agrave; retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles arrematados. Ser&aacute; ainda atribui&ccedil;&atilde;o dos licitantes/arrematantes a verifica&ccedil;&atilde;o do estado de conserva&ccedil;&atilde;o, situa&ccedil;&atilde;o de posse e especifica&ccedil;&otilde;es dos bens oferecidos no leil&atilde;o. Qualquer d&uacute;vida ou diverg&ecirc;ncia na identifica&ccedil;&atilde;o/descri&ccedil;&atilde;o dos bens ser dirimida no ato do leil&atilde;o; Eventuais d&iacute;vidas a t&iacute;tulo de impostos, taxas, multas, etc, vencidas at&eacute; a data da arremata&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&atilde;o de responsabilidade do arrematante e sim do anterior propriet&aacute;rio, sendo que tais d&iacute;vidas sub-rogam-se no pre&ccedil;o da arremata&ccedil;&atilde;o, (par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 130 do CTN). Caso o valor da arremata&ccedil;&atilde;o seja inferior ao valor dos d&eacute;bitos incidentes sobre o bem, caber&aacute; ao exequente a possibilidade de promover a execu&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito em face do efetivo devedor, valendo-se dos privil&eacute;gios e das prerrogativas de que possui; Se houver desist&ecirc;ncia ap&oacute;s a arremata&ccedil;&atilde;o, caber&aacute; ao arrematante multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o valor do lance, em favor do autor da a&ccedil;&atilde;o. Havendo leil&atilde;o positivo, a carta de arremata&ccedil;&atilde;o somente ser&aacute; expedida em favor do arrematante depois de transcorrido o prazo recursal e a quita&ccedil;&atilde;o integral do valor do bem arrematado. Caso haja interposi&ccedil;&atilde;o de recurso, fica facultado ao arrematante, no prazo de 05 (cinco) dias, desistir da arremata&ccedil;&atilde;o do bem leiloado, oportunidade em que ser&aacute; devolvido o valor depositado inicialmente a t&iacute;tulo de pagamento do bem e comiss&atilde;o do leiloeiro. N&atilde;o sendo o caso de desist&ecirc;ncia, a carta de arremata&ccedil;&atilde;o ser&aacute; expedida somente ap&oacute;s o julgamento do recurso interposto; Para os bens im&oacute;veis a expedi&ccedil;&atilde;o da carta de arremata&ccedil;&atilde;o ficar&aacute; condicionada &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do pagamento do Imposto de Transmiss&atilde;o de Bens Im&oacute;veis &ndash; ITBI; Considerar-se-&aacute; pre&ccedil;o vil para os fins dispostos no artigo 891 do CPC o lance que ofertar valor inferior a 50% (cinquenta por cento) da avalia&ccedil;&atilde;o do bem;</p> <p><strong>1.2 MODALIDADE DE LEIL&Otilde;ES: ELETR&Ocirc;NICA </strong>Quem pretender arrematar ditos bens dever&aacute; comparecer no local, no dia e na hora mencionados, ou ofertar lances pela Internet, atrav&eacute;s do site www.rapidaovende.com.br, devendo os interessados, para tanto, efetuar cadastramento pr&eacute;vio, no prazo m&aacute;ximo de 24h antes do leil&atilde;o, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realiza&ccedil;&atilde;o da hasta, para fins de lavratura do termo pr&oacute;prio, ficando cientes de que os arrematantes dever&atilde;o depositar &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do Ju&iacute;zo, via dep&oacute;sito judicial, o valor total da arremata&ccedil;&atilde;o, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta.</p> <p><strong>1.3 &Ocirc;NUS DO ARREMATANTE: </strong>1.3.1 Custas processuais no importe de 0,5% (meio por cento) da arremata&ccedil;&atilde;o, a ser recolhida por meio de DARE e comiss&atilde;o do leiloeiro conforme descrito abaixo, calculados sobre o valor da arremata&ccedil;&atilde;o. 1.3.2 Cabe ao arrematante custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transfer&ecirc;ncia da propriedade e as despesas do leiloeiro com a realiza&ccedil;&atilde;o dos leil&otilde;es. 1.3.3 A comiss&atilde;o do leiloeiro nomeado ser&aacute; de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arremata&ccedil;&atilde;o, excetuada quando a arremata&ccedil;&atilde;o se der sobre os ve&iacute;culos dos quais for Fiel Deposit&aacute;rio, caso em que a comiss&atilde;o ser&aacute; de 8% (oito por cento). 1.3.4 Caso haja adjudica&ccedil;&atilde;o antes da hasta p&uacute;blica, adimplemento ou parcelamento do d&eacute;bito ap&oacute;s a publica&ccedil;&atilde;o do edital, a comiss&atilde;o ser&aacute; de 2% (dois por cento) do valor devido &agrave; parte exequente, limitada a R$ 3.000,00 (tr&ecirc;s mil reais), a ser paga por quem lhe der causa. 1.3.5 Nos casos de acordo ou remiss&atilde;o e desist&ecirc;ncia, a comiss&atilde;o do leiloeiro ser&aacute; de 2% (dois por cento) do valor da avalia&ccedil;&atilde;o do bem.</p> <p><strong>1.4 DOS LEIL&Otilde;ES:</strong></p> <p>1.&ordm; e 2&ordm; leil&otilde;es: -arremata&ccedil;&atilde;o-lan&ccedil;o- por lan&ccedil;o igual ou superior ao da avalia&ccedil;&atilde;o, sendo que o 2&ordm; leil&atilde;o somente ser&aacute; realizado na hip&oacute;tese de o bem n&atilde;o alcan&ccedil;a o valor da avalia&ccedil;&atilde;o no 1&ordm; leil&atilde;o, neste caso a venda ser&aacute; pelo melhor pre&ccedil;o, observado o dispositivo no art. 891, do CPC (lances a partir do pre&ccedil;o vil de 50% do valor da avalia&ccedil;&atilde;o).</p> <p>Sem preju&iacute;zo da realiza&ccedil;&atilde;o dos leil&otilde;es acima mencionados, fica a parte credora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na venda direta dos im&oacute;veis.</p> <p>Em caso positivo, fica a leiloeira autorizada, desde j&aacute;, a promover a venda dos im&oacute;veis na modalidade &ldquo;venda direta&rdquo;.</p> <p>Dever&aacute; a leiloeira comprovar a publica&ccedil;&atilde;o do edital junto ao Di&aacute;rio de Justi&ccedil;a.</p> <p>Com urg&ecirc;ncia, intimem-se as partes devedoras, pessoalmente e por edital e aos seus advogados, bem como os credores, para tomarem ci&ecirc;ncia quanto a realiza&ccedil;&atilde;o dos leil&otilde;es.</p> <p>Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Para&iacute;so do Tocantins - TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80

24/04/2026, 17:42

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80

24/04/2026, 17:42

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 15:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 15:26
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
24/04/2026, 13:21
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
01/10/2025, 18:14
SENTENÇA
24/02/2025, 18:05
DECISÃO/DESPACHO
03/10/2024, 12:28
DECISÃO/DESPACHO
30/04/2024, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
12/03/2024, 17:29
DECISÃO/DESPACHO
07/06/2023, 14:33
DECISÃO/DESPACHO
11/03/2023, 09:33