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0004224-26.2024.8.27.2713

Procedimento Comum CívelAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Tempo de serviçoDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 60.182,15
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54

30/04/2026, 00:10

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:37

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026

08/04/2026, 18:37

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55

08/04/2026, 17:47

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:51

Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 54

06/04/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 54

31/03/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0004224-26.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HARI HEIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRICIA HACKBARTH (OAB MT020485O)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Aposentadoria por idade</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><strong>( X ) urbano</strong></p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>14/07/2025</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p>A calcular</p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio</p></td><td><strong><span>HARI HEIN</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF</p></td><td><strong>370.071.909-44</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X ) SIM ( ) N&Atilde;O</strong></p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>22/09/2024</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>14/05/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia</p></td><td><p>10%</p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr></tbody></table> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O COM INCLUS&Atilde;O DE TEMPO RURAL C/C REAFIRMA&Ccedil;&Atilde;O DA DER </strong>promovida por <strong><span>HARI HEIN</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que laborou, desde a sua adolesc&ecirc;ncia, como segurado especial, integrante do seu grupo familiar, em atividades campesinas no per&iacute;odo de 1970 a 1976. Informa que, ap&oacute;s este per&iacute;odo, passou a exercer atividades como segurado obrigat&oacute;rio do RGPS, sendo filiado &agrave; previd&ecirc;ncia social desde 01/03/1976, contabilizando 29 anos, 9 meses e 14 dias de contribui&ccedil;&atilde;o. </p> <p>Requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, registrado sob o NB 197.513.890 0, com DER em 07/11/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem in&iacute;cio de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial, fazendo <em>jus</em>, portanto, &agrave; aposentadoria por idade h&iacute;brida. </p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer: </p> <p><strong>1. </strong>A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>O reconhecimento do tempo de servi&ccedil;o rural desenvolvido durante o per&iacute;odo de 14/07/1970 &agrave; 28/02/1976; </p> <p><strong>3. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>4. </strong>Subsidiariamente, o c&ocirc;mputo dos per&iacute;odos posteriores e a concess&atilde;o de aposentadoria com reafirma&ccedil;&atilde;o da DER; e</p> <p><strong>5.</strong> O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Determinada a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para se manifestar acerca da remessa dos autos ao N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 Previdenci&aacute;rio (evento 9), a qual apresentou concord&acirc;ncia (evento 12), sendo os autos remetidos para este N&uacute;cleo (evento 13).</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 20).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 25) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no m&eacute;rito, aus&ecirc;ncia de in&iacute;cio de prova material. Com a Contesta&ccedil;&atilde;o, juntou documentos.</p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 31.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 34).</p> <p>Realizada audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 49), na qual foram as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais orais. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 51). </p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p><strong>II 1 PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL </strong></p> <p>Alega a parte requerida, INSS, que a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo, sem que a autarquia tivesse analisado integralmente a pretens&atilde;o deduzida, raz&atilde;o pela qual pugna pela extin&ccedil;&atilde;o do feito, sob o fundamento de aus&ecirc;ncia de interesse de agir, ante a falta de pr&eacute;vio requerimento administrativo quanto ao pedido formulado.</p> <p>No entanto, no caso em quest&atilde;o, a preliminar levantada n&atilde;o deve ser acolhida.</p> <p>Isso porque a parte autora juntou aos autos comprovante do indeferimento administrativo do benef&iacute;cio, o que demonstra a exist&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida por parte da Autarquia Previdenci&aacute;ria, restando configurado, portanto, o interesse de agir.</p> <p>Com efeito, o pr&eacute;vio requerimento administrativo constitui condi&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o em mat&eacute;ria previdenci&aacute;ria, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Todavia, tal exig&ecirc;ncia resta plenamente atendida quando comprovado que o pedido foi submetido &agrave; aprecia&ccedil;&atilde;o administrativa e indeferido pelo ente previdenci&aacute;rio.</p> <p>Ademais, ainda que se alegue que a parte autora n&atilde;o tenha apresentado todos os elementos necess&aacute;rios &agrave; an&aacute;lise do pedido na via administrativa, tal circunst&acirc;ncia n&atilde;o afasta o interesse de agir, sobretudo quando evidenciada a resist&ecirc;ncia da Autarquia, seja pelo indeferimento do benef&iacute;cio, seja pela pr&oacute;pria apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o no presente feito.</p> <p>Dessa forma, verifica-se que a pretens&atilde;o da parte autora foi devidamente submetida &agrave; an&aacute;lise administrativa, tendo sido rejeitada, circunst&acirc;ncia que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, afastando-se, assim, a alegada aus&ecirc;ncia de interesse de agir.</p> <p><strong>II 1 &ndash; M&Eacute;RITO</strong></p> <p><strong>1.1 - Aposentadoria por Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o</strong></p> <p>A controv&eacute;rsia central a ser analisada reside em aferir se a parte autora desempenhou atividade rural no per&iacute;odo de 1970 a1976, na condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial, sem o recolhimento de contribui&ccedil;&otilde;es ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, e se esse per&iacute;odo pode ser computado para fins de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Para a obten&ccedil;&atilde;o desse benef&iacute;cio, a legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria estabelece, como regra geral, que o segurado deve comprovar o tempo m&iacute;nimo de contribui&ccedil;&atilde;o de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, al&eacute;m do cumprimento da car&ecirc;ncia de 180 contribui&ccedil;&otilde;es, conforme disposto no artigo 142 da Lei n&ordm; 8.213/91 e no artigo 201, &sect;7&ordm;, I, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em sua reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC n&ordm; 20/1998, anterior &agrave; EC n&ordm; 103/2019.</p> <p>Com a entrada em vigor da EC n&ordm; 103/2019, em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o sem exig&ecirc;ncia de idade m&iacute;nima foi extinta. No entanto, manteve-se o direito adquirido para aqueles que j&aacute; haviam preenchido os requisitos at&eacute; a data da reforma. Al&eacute;m disso, foram estabelecidas regras de transi&ccedil;&atilde;o nos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida emenda, permitindo que segurados que ainda n&atilde;o completaram o tempo exigido possam se aposentar sob crit&eacute;rios espec&iacute;ficos.</p> <p>No caso dos segurados inscritos no Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social at&eacute; a publica&ccedil;&atilde;o da EC n&ordm; 20/1998, h&aacute; a possibilidade de concess&atilde;o da aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o com renda mensal proporcional. Para isso, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: idade m&iacute;nima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres; tempo de contribui&ccedil;&atilde;o de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres; al&eacute;m de um per&iacute;odo adicional de contribui&ccedil;&atilde;o correspondente a 40% do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, ainda faltava para atingir o limite anteriormente exigido, conforme disposto no artigo 9&ordm;, &sect;1&ordm;, da EC n&ordm; 20/1998.</p> <p>No caso concreto, o autor, nascido em 14/07/1960, contava com mais de 57 anos de idade na DER (07/11/2023 - <span>evento 1, COMP14</span>), raz&atilde;o pela qual se faz necess&aacute;ria a comprova&ccedil;&atilde;o do tempo m&iacute;nimo de contribui&ccedil;&atilde;o exigido pela legisla&ccedil;&atilde;o, correspondente a 35 anos de tempo de servi&ccedil;o, bem como do cumprimento da car&ecirc;ncia de 180 contribui&ccedil;&otilde;es mensais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado. </p> <p>Com esse prop&oacute;sito, o autor busca o c&ocirc;mputo do per&iacute;odo em que exerceu atividade rural na condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial, de 14/07/1970 &agrave; 28/02/1976, sem o recolhimento de contribui&ccedil;&otilde;es ao Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social (RGPS), somando-o ao tempo trabalhado como segurado urbano. </p> <p>Conforme disposto no artigo 39, incisos I e II, da Lei n&ordm; 8.213/91, os segurados especiais, independentemente do recolhimento de contribui&ccedil;&otilde;es, t&ecirc;m direito apenas a determinados benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-reclus&atilde;o, aux&iacute;lio-acidente, sal&aacute;rio-maternidade e pens&atilde;o por morte. No entanto, a legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o prev&ecirc; a concess&atilde;o de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o para essa categoria de segurados, salvo na hip&oacute;tese de recolhimento facultativo das contribui&ccedil;&otilde;es correspondentes. Vejamos:</p> <p><em>Art. 39. Para </em><strong><em>os segurados especiais</em></strong><em>, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess&atilde;o:</em></p> <p><em>I - </em><strong><em>de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, de aux&iacute;lio-reclus&atilde;o ou de pens&atilde;o,</em></strong><em> no valor de 1 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo, </em><strong><em>e de aux&iacute;lio-acidente</em></strong><em>, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exerc&iacute;cio de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, no per&iacute;odo imediatamente anterior ao requerimento do benef&iacute;cio, igual ao n&uacute;mero de meses correspondentes &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 13.846, de 2019)</em></p> <p><em>II - </em><strong><em>dos benef&iacute;cios especificados nesta Lei,</em></strong><em> observados os crit&eacute;rios e a forma de c&aacute;lculo estabelecidos, desde </em><strong><em>que contribuam facultativamente para a Previd&ecirc;ncia Social,</em></strong><em> na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.</em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. </em><strong><em>Para a segurada especial fica garantida a concess&atilde;o do sal&aacute;rio-maternidade </em></strong><em>no valor de 1 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo, desde que comprove o exerc&iacute;cio de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do in&iacute;cio do benef&iacute;cio. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 8.861, de 1994)</em></p> <p>Dessa forma, observa-se que n&atilde;o h&aacute;, na legisla&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria, previs&atilde;o para a concess&atilde;o da aposentadoria por tempo de servi&ccedil;o ou tempo de contribui&ccedil;&atilde;o ao segurado especial que n&atilde;o cumpra os requisitos gerais estabelecidos na Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Conforme exposto anteriormente, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida lei, para que o segurado especial tenha direito aos demais benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios, <strong>incluindo a aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, &eacute; imprescind&iacute;vel a comprova&ccedil;&atilde;o do recolhimento das contribui&ccedil;&otilde;es de forma facultativa. </strong>Assim, a aus&ecirc;ncia desse requisito inviabilizaria o c&ocirc;mputo do per&iacute;odo rural para fins de concess&atilde;o do benef&iacute;cio pretendido.</p> <p>Nesse sentido &eacute; o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) por meio da S&uacute;mula 272:</p> <p><em>O trabalhador rural, na condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial, sujeito &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria sobre a produ&ccedil;&atilde;o rural comercializada, somente faz jus &agrave; aposentadoria por tempo de servi&ccedil;o, se recolher contribui&ccedil;&otilde;es facultativas.</em></p> <p>Verifica-se, a partir dos pedidos formulados pela parte autora (evento 1), que esta pugna, subsidiariamente, pela reafirma&ccedil;&atilde;o da DER para a data em que vier a preencher os requisitos necess&aacute;rios &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio mais vantajoso.</p> <p>Desse modo, cumpre esclarecer que &eacute; poss&iacute;vel a ocorr&ecirc;ncia do fen&ocirc;meno da reafirma&ccedil;&atilde;o da DER no direito previdenci&aacute;rio quando o segurado n&atilde;o implementa os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio na data do requerimento administrativo, mas passa a preench&ecirc;-los em momento posterior, hip&oacute;tese em que a Data de In&iacute;cio do Benef&iacute;cio (DIB) deve ser fixada na data do efetivo implemento dos requisitos legais.</p> <p>Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprud&ecirc;ncia, notadamente no &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que admite a reafirma&ccedil;&atilde;o da DER como forma de viabilizar a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio mais vantajoso ao segurado, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos no curso do processo.</p> <p>Nesse contexto, passa-se &agrave; an&aacute;lise da possibilidade de concess&atilde;o de benef&iacute;cio diverso daquele originalmente requerido, &agrave; luz do princ&iacute;pio da prote&ccedil;&atilde;o social e da busca pelo melhor benef&iacute;cio, desde que observados os limites f&aacute;tico-probat&oacute;rios constantes dos autos, raz&atilde;o pela qual ser&aacute; analisada, no caso concreto, a possibilidade de concess&atilde;o de aposentadoria por idade urbana.</p> <p><strong>1.2 - Aposentadoria por Idade Urbana </strong></p> <p>Sabe-se que a aposentadoria por idade devida aos segurados do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social est&aacute; prevista no art. 201, &sect; 7&ordm;, inciso II, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, que enuncia:</p> <p> Art. 201. A previd&ecirc;ncia social ser&aacute; organizada sob a forma do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social, de car&aacute;ter contributivo e de filia&ccedil;&atilde;o obrigat&oacute;ria, observados crit&eacute;rios que preservem o equil&iacute;brio financeiro e atuarial, e atender&aacute;, na forma da lei, a: <em>(Inclu&iacute;do dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 20, de 1998).</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>&sect; 7&ordm; &Eacute; assegurada aposentadoria no regime geral de previd&ecirc;ncia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condi&ccedil;&otilde;es: (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 20, de 1998)</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exer&ccedil;am suas atividades em regime de economia familiar, nestes inclu&iacute;dos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Inclu&iacute;do dada pela Emenda Constitucional n&ordm; 20, de 1998).</em></p> <p>Veja-se que, in casu, h&aacute; de se considerar o texto dado pela Emenda Constitucional n&ordm; 20, de 1998 tendo em vista que se aplica a autora tais regras por esta ter<u> implementado todos os requisitos para obten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio at&eacute; 13/11/2019</u>, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, consoante preconiza no seu art. 3&ordm;, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 3&ordm; A concess&atilde;o de aposentadoria ao servidor p&uacute;blico federal vinculado a regime pr&oacute;prio de previd&ecirc;ncia social e ao segurado do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social e de pens&atilde;o por morte aos respectivos dependentes ser&aacute; assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obten&ccedil;&atilde;o desses benef&iacute;cios at&eacute; a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os crit&eacute;rios da legisla&ccedil;&atilde;o vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concess&atilde;o da aposentadoria ou da pens&atilde;o por morte.</em></p> <p><em>&sect; 2&ordm; Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o </em><strong><em>caput </em></strong><em>e as pens&otilde;es por morte devidas aos seus dependentes ser&atilde;o apurados de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o em vigor &agrave; &eacute;poca em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concess&atilde;o desses benef&iacute;cios.</em></p> <p>Os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio em comento est&atilde;o elencados nos artigos 25, 48 a 51 da Lei 8.213/1991, valendo transcrever o os dois primeiros deles, vejamos:</p> <p>Art. 25. A concess&atilde;o das presta&ccedil;&otilde;es pecuni&aacute;rias do Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social depende dos seguintes per&iacute;odos de car&ecirc;ncia, ressalvado o disposto no art. 26:</p> <p>II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi&ccedil;o e aposentadoria especial: 180 contribui&ccedil;&otilde;es;</p> <p><em>Art. 48. A aposentadoria por idade ser&aacute; devida ao segurado que, cumprida a car&ecirc;ncia exigida nesta Lei complementar, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.</em></p> <p>Ressalta-se que, <em>in casu,</em> para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio pleiteado pelo trabalhador urbano &eacute; necess&aacute;rio o preenchimento dos seguintes requisitos:</p> <p>a) qualidade de segurado;</p> <p>b) idade m&iacute;nima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher;</p> <p>c) car&ecirc;ncia de 180 contribui&ccedil;&otilde;es mensais.</p> <p>No presente caso, constata-se que, <strong>na ocasi&atilde;o do requerimento administrativo</strong>, protocolado em <strong>07/11/2023 </strong>(<span>evento 1, DOC_IDENTIF3</span>, a parte autora <strong>ainda n&atilde;o havia implementado o requisito et&aacute;rio exigido</strong>, o que inviabiliza, a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, ensejando a necessidade de adequa&ccedil;&atilde;o do marco temporal mediante a reafirma&ccedil;&atilde;o da DER.</p> <p>&Eacute; poss&iacute;vel ocorrer o fen&ocirc;meno da reafirma&ccedil;&atilde;o da DER no direito previdenci&aacute;rio quando o pretenso benefici&aacute;rio n&atilde;o preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.</p> <p>A implementa&ccedil;&atilde;o dos requisitos para recebimento do benef&iacute;cio ap&oacute;s a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:</p> <p><em>Se, depois da propositura da a&ccedil;&atilde;o, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do m&eacute;rito, caber&aacute; ao juiz tom&aacute;-lo em considera&ccedil;&atilde;o, de of&iacute;cio ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decis&atilde;o.</em></p> <p>O procedimento est&aacute; previsto no decreto regulamentador da previd&ecirc;ncia social (Decreto n&ordm; 3.048/99), veja:</p> <p><em>Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benef&iacute;cio, o segurado n&atilde;o satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implement&aacute;-los em momento posterior, antes da decis&atilde;o do INSS, o requerimento poder&aacute; ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que ser&aacute; fixada como in&iacute;cio do benef&iacute;cio, exigindo-se, para tanto, a concord&acirc;ncia formal do interessado, admitida a sua manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade por meio eletr&ocirc;nico. </em><a><strong><em>(Inclu&iacute;do pelo Decreto n&ordm; 10.410, de 2020)</em></strong></a></p> <p>No mesmo sentido, a possibilidade de reafirma&ccedil;&atilde;o da DER est&aacute; consolidada administrativamente pelo INSS atrav&eacute;s da sua Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 128/2022, ao normatizar internamente que:</p> <p><strong><em>Art. 577. Por ocasi&atilde;o da decis&atilde;o, em se tratando de requerimento de benef&iacute;cio, dever&aacute; o INSS:</em></strong></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>II - verificar se, n&atilde;o satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benef&iacute;cio, se estes foram implementados em momento posterior</em></strong><em>, antes da decis&atilde;o do INSS, </em><strong><em>caso em que o requerimento poder&aacute; ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos</em></strong><em>, exigindo-se, para tanto, a concord&acirc;ncia formal do interessado, admitida a sua manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade por meio eletr&ocirc;nico. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>A quest&atilde;o j&aacute; chegou ao STJ, onde foi afetada &agrave; sistem&aacute;tica dos recursos representativos de controv&eacute;rsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sess&atilde;o de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jur&iacute;dica:</p> <p><em>"&Eacute; poss&iacute;vel a reafirma&ccedil;&atilde;o da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, mesmo que isso se d&ecirc; no interst&iacute;cio entre o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o e a entrega da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional nas inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."</em></p> <p>Assim, verifica-se que a parte autora <strong>alcan&ccedil;ou o requisito et&aacute;rio em 14/07/2025</strong>, motivo pelo qual <strong>procedo &agrave; reafirma&ccedil;&atilde;o da DER para essa data</strong>, a qual passa a ser considerada como <strong>data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio (DIB)</strong>, restando, portanto, <strong>devidamente implementado e superado o requisito et&aacute;rio</strong> a partir desse marco temporal.</p> <p><strong>2.2 </strong><u>Do tempo de trabalho como segurado urbano</u></p> <p>De in&iacute;cio, constata-se que, no Cadastro Nacional de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais &ndash; CNIS, encontram-se demonstradas as contribui&ccedil;&otilde;es da parte autora, totalizando 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias,<strong> o que corresponde a 367 (trezentos e sessenta e sete) meses de contribui&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>Tal per&iacute;odo &eacute; incontroverso, porquanto devidamente registrado no extrato previdenci&aacute;rio do segurado e n&atilde;o impugnado pela Autarquia Federal.</p> <p>No tocante &agrave; possibilidade de concess&atilde;o de aposentadoria por idade urbana, verifica-se que, em 14/07/2025 (reafirma&ccedil;&atilde;o da DER), o segurado j&aacute; implementava os requisitos necess&aacute;rios &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio, nos termos do art. 18 das regras de transi&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional n&ordm; 103/2019, uma vez que cumpria o tempo m&iacute;nimo de contribui&ccedil;&atilde;o de 15 (quinze) anos, a car&ecirc;ncia de 180 (cento e oitenta) contribui&ccedil;&otilde;es, conforme previsto no art. 25, inciso II, da Lei n&ordm; 8.213/91, bem como a idade m&iacute;nima de 65 (sessenta e cinco) anos.</p> <p>Ressalte-se que tal situa&ccedil;&atilde;o permaneceu inalterada nas datas posteriores, inclusive em 31/12/2025 e na presente data (30/03/2026), uma vez que o segurado continuou preenchendo todos os requisitos exigidos para a concess&atilde;o do referido benef&iacute;cio.</p> <p>Dessa forma, resta evidenciado que a parte autora faz jus &agrave; concess&atilde;o de aposentadoria por idade urbana, devendo o c&aacute;lculo do benef&iacute;cio observar o disposto no art. 26, &sect; 2&ordm;, da referida emenda constitucional.</p> <p>Constata-se que tamb&eacute;m &eacute; devido o pagamento da gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.6 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processos administrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> o pedido de concess&atilde;o de aposentadoria por tempo de contribui&ccedil;&atilde;o, por aus&ecirc;ncia de preenchimento dos requisitos legais;</p> <p><strong>CONDENO </strong>o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER o </strong><u>benef&iacute;cio de aposentadoria por idade urbana, &agrave; parte requerente,</u><strong> (NB 197.513.890-0),</strong> cuja import&acirc;ncia dever&aacute; ser apurada por c&aacute;lculo a ser apresentado pelo INSS em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a,, com <strong>DIB em</strong> <strong>14/07/2025</strong> (reafirma&ccedil;&atilde;o da DER), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada. </p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: <strong>a) a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria);<strong> c) a partir de 09/12/2021: </strong>juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3&ordm; e 7&ordm; da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021, em sua reda&ccedil;&atilde;o original; e<strong> d) a partir de 10/09/2025: </strong>corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no per&iacute;odo for superior, hip&oacute;tese em que esta dever&aacute; prevalecer, nos termos do art. 3&ordm;, &sect; 1&ordm;, da EC n&ordm; 113/2021, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela EC n&ordm; 136/2025.</p> <p><strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

30/03/2026, 19:21

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

30/03/2026, 19:21

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte

30/03/2026, 19:21

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

27/03/2026, 17:08

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 16:20

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 16:20

Despacho - Mero expediente

09/03/2026, 17:46
Documentos
SENTENÇA
30/03/2026, 19:21
TERMO DE AUDIÊNCIA
09/03/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
19/02/2026, 17:34
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 16:23
ATO ORDINATÓRIO
07/08/2025, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2025, 13:37
DECISÃO/DESPACHO
09/12/2024, 22:12
PETIÇÃO
21/10/2024, 19:32
DECISÃO/DESPACHO
12/10/2024, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
23/09/2024, 13:02