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0004224-26.2024.8.27.2713
Procedimento Comum CívelAverbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador)Tempo de serviçoDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 60.182,15
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
30/04/2026, 00:10Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:37Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/04/2026
08/04/2026, 18:37Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
08/04/2026, 17:47Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:51Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 54
06/04/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 54
31/03/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004224-26.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HARI HEIN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PATRICIA HACKBARTH (OAB MT020485O)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Aposentadoria por idade</strong></p></td><td><p>( ) rural</p></td><td><p><strong>( X ) urbano</strong></p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>14/07/2025</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p>A calcular</p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><strong><span>HARI HEIN</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF</p></td><td><strong>370.071.909-44</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X ) SIM ( ) NÃO</strong></p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>22/09/2024</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>14/05/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p>10%</p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM INCLUSÃO DE TEMPO RURAL C/C REAFIRMAÇÃO DA DER </strong>promovida por <strong><span>HARI HEIN</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que laborou, desde a sua adolescência, como segurado especial, integrante do seu grupo familiar, em atividades campesinas no período de 1970 a 1976. Informa que, após este período, passou a exercer atividades como segurado obrigatório do RGPS, sendo filiado à previdência social desde 01/03/1976, contabilizando 29 anos, 9 meses e 14 dias de contribuição. </p> <p>Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, registrado sob o NB 197.513.890 0, com DER em 07/11/2023, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem início de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial, fazendo <em>jus</em>, portanto, à aposentadoria por idade híbrida. </p> <p>Expõe o direito e requer: </p> <p><strong>1. </strong>A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>O reconhecimento do tempo de serviço rural desenvolvido durante o período de 14/07/1970 à 28/02/1976; </p> <p><strong>3. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>4. </strong>Subsidiariamente, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria com reafirmação da DER; e</p> <p><strong>5.</strong> O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário (evento 9), a qual apresentou concordância (evento 12), sendo os autos remetidos para este Núcleo (evento 13).</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 20).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 25) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, ausência de início de prova material. Com a Contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 31.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 34).</p> <p>Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 49), na qual foram as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 51). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p><strong>II 1 PRELIMINAR - DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL </strong></p> <p>Alega a parte requerida, INSS, que a parte autora deu causa ao indeferimento do requerimento administrativo, sem que a autarquia tivesse analisado integralmente a pretensão deduzida, razão pela qual pugna pela extinção do feito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio requerimento administrativo quanto ao pedido formulado.</p> <p>No entanto, no caso em questão, a preliminar levantada não deve ser acolhida.</p> <p>Isso porque a parte autora juntou aos autos comprovante do indeferimento administrativo do benefício, o que demonstra a existência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária, restando configurado, portanto, o interesse de agir.</p> <p>Com efeito, o prévio requerimento administrativo constitui condição para o exercício do direito de ação em matéria previdenciária, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350). Todavia, tal exigência resta plenamente atendida quando comprovado que o pedido foi submetido à apreciação administrativa e indeferido pelo ente previdenciário.</p> <p>Ademais, ainda que se alegue que a parte autora não tenha apresentado todos os elementos necessários à análise do pedido na via administrativa, tal circunstância não afasta o interesse de agir, sobretudo quando evidenciada a resistência da Autarquia, seja pelo indeferimento do benefício, seja pela própria apresentação de contestação no presente feito.</p> <p>Dessa forma, verifica-se que a pretensão da parte autora foi devidamente submetida à análise administrativa, tendo sido rejeitada, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, afastando-se, assim, a alegada ausência de interesse de agir.</p> <p><strong>II 1 – MÉRITO</strong></p> <p><strong>1.1 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição</strong></p> <p>A controvérsia central a ser analisada reside em aferir se a parte autora desempenhou atividade rural no período de 1970 a1976, na condição de segurado especial, sem o recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social, e se esse período pode ser computado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.</p> <p>Para a obtenção desse benefício, a legislação previdenciária estabelece, como regra geral, que o segurado deve comprovar o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência de 180 contribuições, conforme disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal, em sua redação dada pela EC nº 20/1998, anterior à EC nº 103/2019.</p> <p>Com a entrada em vigor da EC nº 103/2019, em 13 de novembro de 2019, a aposentadoria por tempo de contribuição sem exigência de idade mínima foi extinta. No entanto, manteve-se o direito adquirido para aqueles que já haviam preenchido os requisitos até a data da reforma. Além disso, foram estabelecidas regras de transição nos artigos 15, 16, 17 e 20 da referida emenda, permitindo que segurados que ainda não completaram o tempo exigido possam se aposentar sob critérios específicos.</p> <p>No caso dos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social até a publicação da EC nº 20/1998, há a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal proporcional. Para isso, exige-se o cumprimento dos seguintes requisitos: idade mínima de 53 anos para homens e 48 anos para mulheres; tempo de contribuição de 30 anos para homens e 25 anos para mulheres; além de um período adicional de contribuição correspondente a 40% do tempo que, em 15 de dezembro de 1998, ainda faltava para atingir o limite anteriormente exigido, conforme disposto no artigo 9º, §1º, da EC nº 20/1998.</p> <p>No caso concreto, o autor, nascido em 14/07/1960, contava com mais de 57 anos de idade na DER (07/11/2023 - <span>evento 1, COMP14</span>), razão pela qual se faz necessária a comprovação do tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação, correspondente a 35 anos de tempo de serviço, bem como do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais para a concessão do benefício pleiteado. </p> <p>Com esse propósito, o autor busca o cômputo do período em que exerceu atividade rural na condição de segurado especial, de 14/07/1970 à 28/02/1976, sem o recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somando-o ao tempo trabalhado como segurado urbano. </p> <p>Conforme disposto no artigo 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, os segurados especiais, independentemente do recolhimento de contribuições, têm direito apenas a determinados benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, salário-maternidade e pensão por morte. No entanto, a legislação não prevê a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição para essa categoria de segurados, salvo na hipótese de recolhimento facultativo das contribuições correspondentes. Vejamos:</p> <p><em>Art. 39. Para </em><strong><em>os segurados especiais</em></strong><em>, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:</em></p> <p><em>I - </em><strong><em>de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão,</em></strong><em> no valor de 1 (um) salário mínimo, </em><strong><em>e de auxílio-acidente</em></strong><em>, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)</em></p> <p><em>II - </em><strong><em>dos benefícios especificados nesta Lei,</em></strong><em> observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde </em><strong><em>que contribuam facultativamente para a Previdência Social,</em></strong><em> na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.</em></p> <p><em>Parágrafo único. </em><strong><em>Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade </em></strong><em>no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)</em></p> <p>Dessa forma, observa-se que não há, na legislação previdenciária, previsão para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou tempo de contribuição ao segurado especial que não cumpra os requisitos gerais estabelecidos na Lei nº 8.213/91.</p> <p>Conforme exposto anteriormente, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida lei, para que o segurado especial tenha direito aos demais benefícios previdenciários, <strong>incluindo a aposentadoria por tempo de contribuição, é imprescindível a comprovação do recolhimento das contribuições de forma facultativa. </strong>Assim, a ausência desse requisito inviabilizaria o cômputo do período rural para fins de concessão do benefício pretendido.</p> <p>Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 272:</p> <p><em>O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.</em></p> <p>Verifica-se, a partir dos pedidos formulados pela parte autora (evento 1), que esta pugna, subsidiariamente, pela reafirmação da DER para a data em que vier a preencher os requisitos necessários à concessão do benefício mais vantajoso.</p> <p>Desse modo, cumpre esclarecer que é possível a ocorrência do fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o segurado não implementa os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, mas passa a preenchê-los em momento posterior, hipótese em que a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do efetivo implemento dos requisitos legais.</p> <p>Tal entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que admite a reafirmação da DER como forma de viabilizar a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso ao segurado, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos no curso do processo.</p> <p>Nesse contexto, passa-se à análise da possibilidade de concessão de benefício diverso daquele originalmente requerido, à luz do princípio da proteção social e da busca pelo melhor benefício, desde que observados os limites fático-probatórios constantes dos autos, razão pela qual será analisada, no caso concreto, a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana.</p> <p><strong>1.2 - Aposentadoria por Idade Urbana </strong></p> <p>Sabe-se que a aposentadoria por idade devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social está prevista no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, que enuncia:</p> <p> Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: <em>(Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).</em></p> <p>Veja-se que, in casu, há de se considerar o texto dado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 tendo em vista que se aplica a autora tais regras por esta ter<u> implementado todos os requisitos para obtenção do benefício até 13/11/2019</u>, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, consoante preconiza no seu art. 3º, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.</em></p> <p><em>§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o </em><strong><em>caput </em></strong><em>e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.</em></p> <p>Os requisitos para a concessão do benefício previdenciário em comento estão elencados nos artigos 25, 48 a 51 da Lei 8.213/1991, valendo transcrever o os dois primeiros deles, vejamos:</p> <p>Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:</p> <p>II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições;</p> <p><em>Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei complementar, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.</em></p> <p>Ressalta-se que, <em>in casu,</em> para a concessão do benefício pleiteado pelo trabalhador urbano é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:</p> <p>a) qualidade de segurado;</p> <p>b) idade mínima de 65 anos para homem e 60 anos para mulher;</p> <p>c) carência de 180 contribuições mensais.</p> <p>No presente caso, constata-se que, <strong>na ocasião do requerimento administrativo</strong>, protocolado em <strong>07/11/2023 </strong>(<span>evento 1, DOC_IDENTIF3</span>, a parte autora <strong>ainda não havia implementado o requisito etário exigido</strong>, o que inviabiliza, a concessão do benefício, ensejando a necessidade de adequação do marco temporal mediante a reafirmação da DER.</p> <p>É possível ocorrer o fenômeno da reafirmação da DER no direito previdenciário quando o pretenso beneficiário não preenche os requisitos na data de entrada do requerimento (DER), mas preenche posteriormente, fixando-se, portanto, a data de início do benefício (DIB) no momento do adimplemento dos requisitos legais.</p> <p>A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:</p> <p><em>Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.</em></p> <p>O procedimento está previsto no decreto regulamentador da previdência social (Decreto nº 3.048/99), veja:</p> <p><em>Art. 176-D. Se, na data de entrada do requerimento do benefício, o segurado não satisfizer os requisitos para o reconhecimento do direito, mas implementá-los em momento posterior, antes da decisão do INSS, o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, que será fixada como início do benefício, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. </em><a><strong><em>(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)</em></strong></a></p> <p>No mesmo sentido, a possibilidade de reafirmação da DER está consolidada administrativamente pelo INSS através da sua Instrução Normativa nº 128/2022, ao normatizar internamente que:</p> <p><strong><em>Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:</em></strong></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>II - verificar se, não satisfeito os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, se estes foram implementados em momento posterior</em></strong><em>, antes da decisão do INSS, </em><strong><em>caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos</em></strong><em>, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. – Grifo nosso</em></p> <p>A questão já chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22/10/2019, a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p><em>"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."</em></p> <p>Assim, verifica-se que a parte autora <strong>alcançou o requisito etário em 14/07/2025</strong>, motivo pelo qual <strong>procedo à reafirmação da DER para essa data</strong>, a qual passa a ser considerada como <strong>data de início do benefício (DIB)</strong>, restando, portanto, <strong>devidamente implementado e superado o requisito etário</strong> a partir desse marco temporal.</p> <p><strong>2.2 </strong><u>Do tempo de trabalho como segurado urbano</u></p> <p>De início, constata-se que, no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, encontram-se demonstradas as contribuições da parte autora, totalizando 30 (trinta) anos, 4 (quatro) meses e 14 (quatorze) dias,<strong> o que corresponde a 367 (trezentos e sessenta e sete) meses de contribuição.</strong></p> <p>Tal período é incontroverso, porquanto devidamente registrado no extrato previdenciário do segurado e não impugnado pela Autarquia Federal.</p> <p>No tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade urbana, verifica-se que, em 14/07/2025 (reafirmação da DER), o segurado já implementava os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos do art. 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que cumpria o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme previsto no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, bem como a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos.</p> <p>Ressalte-se que tal situação permaneceu inalterada nas datas posteriores, inclusive em 31/12/2025 e na presente data (30/03/2026), uma vez que o segurado continuou preenchendo todos os requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.</p> <p>Dessa forma, resta evidenciado que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana, devendo o cálculo do benefício observar o disposto no art. 26, § 2º, da referida emenda constitucional.</p> <p>Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.5 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.6 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>INDEFIRO</strong> o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por ausência de preenchimento dos requisitos legais;</p> <p><strong>CONDENO </strong>o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER o </strong><u>benefício de aposentadoria por idade urbana, à parte requerente,</u><strong> (NB 197.513.890-0),</strong> cuja importância deverá ser apurada por cálculo a ser apresentado pelo INSS em liquidação de sentença,, com <strong>DIB em</strong> <strong>14/07/2025</strong> (reafirmação da DER), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: <strong>a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária);<strong> c) a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e<strong> d) a partir de 10/09/2025: </strong>correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</p> <p><strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
30/03/2026, 19:21Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/03/2026, 19:21Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
27/03/2026, 17:08Conclusão para julgamento
10/03/2026, 16:20Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
10/03/2026, 16:20Despacho - Mero expediente
09/03/2026, 17:46Documentos
SENTENÇA
•30/03/2026, 19:21
TERMO DE AUDIÊNCIA
•09/03/2026, 17:46
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2026, 17:34
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 16:23
ATO ORDINATÓRIO
•07/08/2025, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2025, 13:37
DECISÃO/DESPACHO
•09/12/2024, 22:12
PETIÇÃO
•21/10/2024, 19:32
DECISÃO/DESPACHO
•12/10/2024, 15:32
ATO ORDINATÓRIO
•23/09/2024, 13:02