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0005712-94.2026.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 17.640,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
04/05/2026, 16:05Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 - Ciência Tácita
03/05/2026, 00:06Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
24/04/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 32
23/04/2026, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005712-94.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROBERTO FERREIRA NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte promovente em face da decisão do evento 5, que julgou<strong> extinto o feito sem resolução do mérito com relação à instituição financeira CIASPREV.</strong></p> <p>Em síntese, sustenta o embargante a inexistência de vedação legal ao litisconsórcio passivo facultativo; a necessidade de prévia intimação a fim de se evitar decisão surpresa; bem como a necessidade de remessa dos autos ao juízo competente ao invés de extinguir o feito. </p> <p>Fundamento e decido. </p> <p><span>Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.</span></p> <p><span>Assim está previsto:</span></p> <p><em>Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. </em></p> <p><em> Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.</em></p> <p><span>Dentre os requisitos de admissibilidade intrínsecos, temos o cabimento, que é a adequação do ato jurídico que se pretende combater ao recurso a ser interposto. O cabimento dos embargos de declaração está restrito à natureza do ato judicial que deve, necessariamente, ser sentença ou acórdão, nunca contra decisão ou despacho, como no presente caso.</span></p> <p><span>Quando o artigo 48, caput, da Lei 9099/95 diz nos casos previstos no Código de Processo Civil está mencionando as hipóteses de fundamentação: correção de erro material, omissão, contradição, dúvida ou esclarecimento.</span></p> <p><span>É bom registrar que referido artigo da Lei 9099/95 recebeu nova redação com o CPC de 2015, todavia não houve extensão das hipóteses de cabimento, limitando-se ao ato judicial de sentença ou acórdão, certamente em decorrência dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9099/95.</span></p> <p>Veja-se que a irrecorribilidade das decisões proferidas no procedimento dos Juizados Especiais já foi objeto de pronunciamento pelo STF em várias oportunidades, inclusive agora no dia 20/05/2022 nos <a>EMB.DECL. NA PETIÇÃO: Pet 10289 SC 0117474-34.2022.1.00.0000</a>, cuja Relatora foi a Ministra Cármen Lúcia.</p> <p>Entretanto, extrapolando esse raciocínio, a fim de esvaziar as insurgências do embargante, convém consignar que <strong>a decisão do evento 5 foi específica ao elucidar que nos procedimentos submetidos ao microssistema dos juizados especiais da fazenda pública, admite-se apenas o litisconsórcio passivo necessário,</strong><u> </u><strong><u>o que não é o caso dos autos</u>. </strong></p> <p>Ademais, em hipóteses como a dos autos, em que figuram partes diversas daquelas previstas no art. 5º, II da Lei n.º 12.153/2009, no caso, pessoas jurídicas de direito privado, <strong>o processo poderá ser extinto independentemente de prévia intimação das partes, </strong>conforme inteligência do art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/95, que diz: </p> <p>Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:</p> <p>§ 1º <strong>A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.</strong></p> <p><span>Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração por não ser cabível, na presente hipótese, requisito de sua admissibilidade.</span> Logo, <strong>mantenho integralmente a decisão embargada. </strong></p> <p>A marcha processual deverá seguir nos moldes da decisão do evento 11.</p> <p>Int.</p> <p><span>Palmas, data certificada pelo sistema. </span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Protocolizada Petição
22/04/2026, 17:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
22/04/2026, 17:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
22/04/2026, 17:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
22/04/2026, 16:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 16:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2026, 16:42Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:43Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
13/04/2026, 03:09Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 26
10/04/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0005712-94.2026.8.27.2729/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONI</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ROBERTO FERREIRA NASCIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYNARA BARROS NOLETO (OAB TO014162A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 25 - 09/04/2026 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO </p></div></body></html>
10/04/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/04/2026, 22:20
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 11:10
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:49
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 17:04