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0000765-64.2025.8.27.2718

Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 14.054,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Filadélfia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000765-64.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000765-64.2025.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANC&Aacute;RIA VINCULADA A BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. AUS&Ecirc;NCIA DE CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O. REPETI&Ccedil;&Atilde;O DO IND&Eacute;BITO EM DOBRO. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora contra a senten&ccedil;a de parcial proced&ecirc;ncia da pretens&atilde;o deduzida em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio/rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica c/c repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>2. <em>Caso</em>. A parte autora narrou que constatou a ocorr&ecirc;ncia de descontos sob a rubrica &ldquo;TIT CAPITALIZACAO&rdquo;, realizados em conta banc&aacute;ria na qual recebe os seus proventos de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. Consta que os descontos mensais eram de R$ 10,00, e totalizaram R$ 1.974,14. A parte autora alegou desconhecer a rela&ccedil;&atilde;o ou neg&oacute;cio jur&iacute;dico subjacente que tenha ensejado a realiza&ccedil;&atilde;o desses descontos pela parte r&eacute;.</p> <p>3. <em>Senten&ccedil;a</em>. Na senten&ccedil;a, foi declarada a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o/neg&oacute;cio jur&iacute;dico, e a parte r&eacute; foi condenada &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito na forma simples. O pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais foi julgado improcedente.</p> <p>4. <em>Recurso</em>. Em sua apela&ccedil;&atilde;o, a parte autora requer a condena&ccedil;&atilde;o da parte r&eacute; 1) ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais; e 2) &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>5. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o:</p> <p>i) saber se est&atilde;o presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927 do C&oacute;digo Civil;</p> <p>ii) saber se est&atilde;o presentes os requisitos legais para repeti&ccedil;&atilde;o em dobro.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. Nos termos dos artigos 186 e 927 do C&oacute;digo Civil, para que surja a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de repara&ccedil;&atilde;o, &eacute; necess&aacute;ria a presen&ccedil;a concomitante dos seguintes requisitos: a) a conduta (omissiva ou comissiva), desde que seja il&iacute;cita, isto &eacute;, n&atilde;o amparada por excludente (art. 188, CC); b) o dano (material ou moral); c) o nexo causal (de causalidade) que une a conduta do agente ao dano/preju&iacute;zo suportado pela parte lesada; e d) a culpa em seu sentido amplo &ndash; <em>lato sensu</em> (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito), como elemento incidental da responsabilidade civil <em>subjetiva</em>, sendo que, nos casos de responsabilidade <em>objetiva</em>, a culpa &eacute; prescind&iacute;vel (como no presente caso, por for&ccedil;a do disposto nos arts. 12 e 14 do CDC).</p> <p>7. O dano moral, conforme orienta&ccedil;&atilde;o consolidada na doutrina civilista e na jurisprud&ecirc;ncia, decorre de les&atilde;o aos direitos da personalidade, tais como honra, imagem, intimidade, vida privada e dignidade da pessoa humana, sendo necess&aacute;rio que a conduta il&iacute;cita cause afeta&ccedil;&atilde;o real e concreta ao patrim&ocirc;nio imaterial do indiv&iacute;duo.</p> <p>8. De acordo com o ordenamento jur&iacute;dico brasileiro, a regra &eacute; a de que o dano moral deve ser comprovado cabalmente pela parte autora, visto tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>9. Excepcionalmente, em situa&ccedil;&otilde;es f&aacute;tico-jur&iacute;dicas bastante espec&iacute;ficas, a doutrina civilista e a jurisprud&ecirc;ncia t&ecirc;m admitido a exist&ecirc;ncia de dano moral presumido, isto &eacute;, que existe <em>in re ipsa</em>. Todavia, a regra &eacute; a da exig&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da efetiva les&atilde;o extrapatrimonial alegadamente sofrida pela parte autora.</p> <p>10. No caso, embora evidente o ato il&iacute;cito praticado pela parte r&eacute;, decorrente da realiza&ccedil;&atilde;o de descontos il&iacute;citos/indevidos oriundos de neg&oacute;cio/rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica inexistente, a parte autora n&atilde;o conseguiu comprovar cabalmente no curso do processo origin&aacute;rio ter sofrido dano extrapatrimonial.</p> <p>11. Entender que todo e qualquer dano moral &eacute; presumido e existe <em>in re ipsa </em>implicaria no esvaziamento do instituto da responsabilidade civil e fomentaria a banaliza&ccedil;&atilde;o da tutela dos direitos da personalidade, o que contribuiria ainda mais para a indesejada &ldquo;ind&uacute;stria do dano moral (presumido)&rdquo;.</p> <p>12. Nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, para a restitui&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, &eacute; exigida a comprova&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a de tr&ecirc;s requisitos cumulativos: a cobran&ccedil;a indevida, o pagamento indevido e a m&aacute;-f&eacute; do credor. Tais pressupostos est&atilde;o presentes no caso em an&aacute;lise.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel conhecida e parcialmente provida. Senten&ccedil;a reformada &uacute;nica e exclusivamente para se condenar a parte r&eacute;/apelada &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o, em dobro, dos valores indevidamente cobrados.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>&ldquo;1. O dano moral exige, como regra, a comprova&ccedil;&atilde;o de efetiva les&atilde;o a direito da personalidade; logo, a presun&ccedil;&atilde;o de sua exist&ecirc;ncia (o chamado &lsquo;dano moral <em>in re ipsa</em>&rsquo;) somente deve ocorrer em situa&ccedil;&otilde;es f&aacute;tico-jur&iacute;dicas excepcional&iacute;ssimas. 2. O desconto n&atilde;o autorizado realizado em conta banc&aacute;ria de titularidade de pessoa aposentada ou pensionista, ou mesmo quando efetuado diretamente em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, n&atilde;o resulta em dano moral presumido (<em>in re ipsa</em>), de modo que, em tal situa&ccedil;&atilde;o, a parte autora deve comprovar cabalmente que sofreu les&atilde;o a direito personal&iacute;ssimo&rdquo;.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 3&ordf; Turma Julgadora da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, <strong>conhecer </strong>e <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO </strong>&agrave; apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pela parte autora para o fim de reformar a senten&ccedil;a t&atilde;o somente para condenar a parte r&eacute;/apelada &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o, em dobro, do ind&eacute;bito estabelecido na senten&ccedil;a; n&atilde;o h&aacute; incid&ecirc;ncia de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios recursais, tendo em vista a tese jur&iacute;dica fixada no Tema Repetitivo n. 1.059/STJ, tudo nos termos do voto da relatora, Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos(as) vogais, Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00007656420258272718" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000765-64.2025.8.27.2718/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 255)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774886109669378730530979639"><span>APELANTE</span>: <span>CREUZA ALVES DO ESPIRITO SANTO PEREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771673537804880443663282046957"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774886109669378730530979640"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

17/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

30/03/2026, 13:32

Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 67

30/03/2026, 13:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73

27/03/2026, 09:07

Protocolizada Petição

26/03/2026, 10:35

Protocolizada Petição

24/03/2026, 15:05

Publicado no DJEN - no dia 20/03/2026 - Refer. ao Evento: 73

20/03/2026, 02:47

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 73

19/03/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000765-64.2025.8.27

19/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/03/2026 - Refer. ao Evento: 73

18/03/2026, 13:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

18/03/2026, 12:25

Protocolizada Petição

17/03/2026, 09:52

Publicado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. ao Evento: 67

09/03/2026, 02:52

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. ao Evento: 67

06/03/2026, 02:18
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
18/03/2026, 13:00
ATO ORDINATÓRIO
05/03/2026, 16:41
SENTENÇA
06/02/2026, 17:31
ATO ORDINATÓRIO
15/12/2025, 13:52
ATO ORDINATÓRIO
17/11/2025, 17:25
ATO ORDINATÓRIO
21/10/2025, 12:55
ATO ORDINATÓRIO
22/08/2025, 17:50
DECISÃO/DESPACHO
12/08/2025, 13:25
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2025, 13:11
ATO ORDINATÓRIO
07/07/2025, 16:20