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0002256-29.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
14/05/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31
13/05/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002256-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001141-15.2024.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: PEDRO GOMES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DENOMINADA TARIFA BANCÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. DESALINHAMENTO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE CONSUMERISTA ENTRE O AUTOR E EMPRESA PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 183 DA TNU. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegou a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária referentes a seguro não contratado.</p> <p>2. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social no polo passivo, sob o fundamento de que os descontos incidiriam sobre benefício previdenciário, com posterior remessa dos autos à Justiça Federal.</p> <p>3. O agravante sustenta que os descontos foram realizados diretamente em conta bancária de sua titularidade por empresa privada, sem qualquer participação do INSS, razão pela qual defende a inexistência de litisconsórcio passivo necessário e a competência da Justiça Estadual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação que discute descontos indevidos decorrentes de relação contratual supostamente inexistente entre consumidor e empresa privada, realizados diretamente em conta bancária, há litisconsórcio passivo necessário com o INSS e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A definição da competência e da necessidade de formação do litisconsórcio deve observar a teoria da asserção, considerando-se a narrativa fática e os pedidos formulados na petição inicial.</p> <p>6. Não se configura litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos indevidos decorrentes de relação jurídica supostamente inexistente entre consumidor e empresa privada, quando não há imputação de conduta comissiva ou omissiva à autarquia nem pedido dirigido em seu desfavor.</p> <p>7. A eficácia de eventual sentença declaratória de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito não depende da participação do INSS no processo, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil.</p> <p>8. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização refere-se a hipóteses específicas de empréstimo consignado com possível responsabilidade subsidiária do INSS por falha de fiscalização, não sendo aplicável a casos em que os descontos decorrem de débitos lançados diretamente em conta bancária mantida entre consumidor e instituição privada.</p> <p>9. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, possui natureza excepcional e exige a presença de ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto na solução da controvérsia, circunstâncias ausentes na hipótese.</p> <p>10. A imposição judicial de inclusão do INSS no polo passivo, sem previsão legal e sem requerimento da parte autora, viola o princípio dispositivo e o devido processo legal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, sem inclusão obrigatória do INSS no polo passivo.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de imputação de conduta ao INSS em ação que discute descontos indevidos decorrentes de relação contratual privada afasta o litisconsórcio passivo necessário. 2. Não configurado interesse jurídico direto da autarquia federal, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida no evento 52, reconhecer a competência da Justiça Estadual e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem, sem inclusão obrigatória do INSS no polo passivo, nos termos do voto da Relatora, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, que foi acompanhada pelos seguintes vogais: Desembargador Adolfo Amaro Mendes e Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk. </p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 14:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 14:41Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
12/05/2026, 13:37Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
12/05/2026, 13:37Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
22/04/2026, 19:18Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
22/04/2026, 19:18Remessa Interna - SGB10 -> CCI01
18/04/2026, 17:32Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 11:06Ato ordinatório - Lavrada Certidão
07/04/2026, 13:11Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
07/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00022562920268272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002256-29.2026.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 494)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770292961065278595327019668"><span>AGRAVANTE</span>: <span>PEDRO GOMES DE SOUSA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771707496922265449725455534389"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771666711139415938937488408596"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770292961065278594496656963"><span>AGRAVADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A.</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770641238272065855714877591"><span>INTERESSADO</span>: <span>Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Wanderlândia</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2026
06/04/2026, 14:46Documentos
ACÓRDÃO
•12/05/2026, 13:37
EXTRATO DE ATA
•22/04/2026, 19:18
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 13:47