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0000526-84.2026.8.27.2731
Mandado de Segurança CívelGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)Educação SuperiorDIREITO À EDUCAÇÃO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.600,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 12:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2026, 15:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
07/05/2026, 17:24Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
28/04/2026, 15:38Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:46Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência Tácita
19/04/2026, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 14:11Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 16
13/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 16
10/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Cível Nº 0000526-84.2026.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: DYESSICA MIRANDA DE MELO AGUERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de urgência, impetrado contra ato tido como ilegal perpetrado pela Reitora da Universidade de Gurupi – Unirg, JAQUELINE DE KÁSSIA RIBEIRO DE PAIVA<strong>, </strong>partes qualificadas, no qual a parte impetrante pretende ver assegurado o direito que entende violado de revalidar o seu diploma do curso de Medicina, obtido no exterior, perante a Unirg, mediante a tramitação simplificada.</p> <p>Ao final postulou em caráter de urgência a concessão da liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a admitir a tramitação simplificada da revalidação do seu diploma de Medicina, com o recebimento da documentação, devido processamento e apostilamento no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) dias.</p> <p>Anexou documentos.</p> <p><strong>É o relatório, decido:</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.</p> <p>Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.</p> <p>Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.</p> <p>O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).</p> <p>Primeiramente, vejo como certo explanar acerca do direito liquido e certo dessa demanda, explico.</p> <p>A impetrante não logrou êxito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negrão<a><sup><sup>[1]</sup></sup></a>, ao comentar sobre o direito líquido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração<a><sup><sup>[2]</sup></sup></a>, assim dispôs: “’Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequívoco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame técnico (RTFR 160/329). É necessário que o pedido seja apoiado ‘em fatos incontroversos, e não em fatos complexos, que reclamam produção e cotejo de provas’ (RTJ 124/948)”.</p> <p>O objeto do mandamus é a possibilidade e a admissão de revalidação de Diploma em nível de graduação de médico graduado no exterior por meio do procedimento simplificado.</p> <p>O art. 48, §2º, da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), estabelece que os diplomas de cursos superiores de graduação reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular, desde que revalidados por universidades públicas brasileiras:</p> <p>§ 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.</p> <p>O procedimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituições de ensino superior no exterior encontra-se descrito, de forma geral, na Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, e pode ocorrer por tramitação simplificada (art. 11) ou pela aplicação de provas (art. 8º), a critério da universidade pública brasileira.</p> <p>A esse respeito, a Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, prevê expressamente a possibilidade de adoção de procedimento por meio de aplicação de provas ou exames:</p> <p>Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).</p> <p>De fato, o art. 11 da Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 e o art. 22 da Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação, estabeleceram a possibilidade de tramitação simplificada do procedimento de revalidação de diploma obtido no exterior.</p> <p>Ocorre, porém, que não se pode negar a existência de regramento específico para a revalidação de diploma de graduação do curso de Medicina, notadamente descrito na Lei n.º 13.959/2019, e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, que não fora revogada pela Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 ou pela Portaria Normativa nº 22, de 13/12/2016, do Ministério da Educação.</p> <p>Essas normas estipularam expressamente a necessidade de submissão dos candidatos a exame com o objetivo de verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.</p> <p>Significa que a universidade pública brasileira possui autonomia universitária para optar pela adesão ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos, descrito na Lei n.º 13.959/2019 e na Portaria Interministerial MEC/MS nº 278/2011, ou realizar o seu próprio procedimento de revalidação por meio de aplicação de exame, conforme descrito na Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, nos termos do art. 207 da CF/88:</p> <p>Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.</p> <p>O e. TRF1 já se manifestou nesse mesmo sentido:</p> <p>Parte superior do formulário</p> <p>ENSINO. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOLÍVIA. REVALIDAÇÃO. PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE PÚBLICA RESPONSÁVEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETRÔNICO EQUIVALENTE. AUSÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.</p> <p>1. Trata-se de apelação de sentença que reconheceu a inexistência de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalidação de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordinário de Revalidação de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA. O primeiro, realizado por universidades públicas brasileiras, que ministrem curso de graduação reconhecido na mesma área de conhecimento, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprovação nas duas etapas dessa última é demonstrativo de competência técnica para o exercício profissional, constituindo subsídio para a revalidação pela Ies, em conformidade com a competência prevista no artigo 48 da Lei nº 9.394/1996. Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalidação de seus diplomas, pelo procedimento ordinário, inclusive de modo simplificado, conforme previsão da Resolução nº 03/2016, bem como permissão para que sejam formulados pedidos de revalidação concomitantes em Universidades do Brasil; b) não foi juntada aos autos comprovação de que formulados tais pedidos à UFPA, de modo que ausente o binômio interesse-adequação quando do ajuizamento da ação; c) a análise do mérito administrativo compete somente à Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exigências ínsitas à pretensão de eventuais interessados, conforme já decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judiciário analisar eventuais atos desconformes à legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicitações que lhe sejam submetidas. 2. Dispõe o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96: "Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação." 3. O art. 4º, § 4º, da Resolução nº 3 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação: "O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 4. Opina o MPF (PRR 1ª Região): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido à autoridade impetrada com o fim de obterem a revalidação dos diplomas. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalidação, não pode o Poder Judiciário substituir-se à autoridade administrativa competente para apreciação do requerimento administrativo, de modo que não há, no presente caso, direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 5. Os critérios e procedimentos do reconhecimento (revalidação) são estabelecidos pela própria universidade, que os definem no exercício de sua autonomia técnico-científica e administrativa. Assim, não há que se falar em revalidação pelo Poder Judiciário de diploma obtido no exterior, sem a observância dos procedimentos administrativos de revalidação de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6. Negado provimento à apelação.</p> <p>(AC 1000276-22.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.)</p> <p>No mesmo sentido já se pronunciou o e. TRF4:</p> <p>MANDADO DE SEGURANÇA. UFSC. <strong>REVALIDAÇÃO</strong> DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. <strong>MEDICINA</strong>. REVALIDA. PROCEDIMENTO. <strong>AUTONOMIA</strong> UNIVERSITÁRIA.</p> <p>Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da <strong>revalidação</strong> de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. Não existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020).</p> <p>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. <strong>REVALIDAÇÃO</strong> DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. <strong>MEDICINA</strong>. REVALIDA. ADESÃO. <strong>AUTONOMIA</strong> UNIVERSITÁRIA.</p> <p>1. No caso em tela, houve adesão da Universidade ao Exame Nacional de <strong>Revalidação</strong> de Diplomas Médico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de opção assegurada pela Portaria nº 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se às exigências formuladas no sistema sumário, não havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário. 2. Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da <strong>autonomia</strong> universitária (conforme art. 207 da Constituição), não pode o Poder Judiciário intervir e determinar que a Universidade adote a sistemática anterior (regulada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolução CNE/CES nº 01/2002, ambas da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).</p> <p>No caso concreto, a Resolução do CONSUP, nº 043/2023, a Universidade de Gurupi escolheu a via ordinária estabelecida pela Resolução CNE/CES nº 1/2022, utilizando a Plataforma Carolina Bori (sistema oficial do Ministério da Educação).</p> <p>Então, é necessário interpretar as normas de regência do procedimento de revalidação editados pela Fundação Unirg à luz das demais normas legais acima descritas, o que implica na conclusão de que, de um lado, é necessária a adoção do rito ordinário, com aplicação de provas, e, de outro lado, de que deve ser preservada a autonomia universitária da instituição, a meu ver descabendo a intervenção judicial na hipótese para determinar a adoção do rito simplificado.</p> <p>Cumpre ao demandante sujeitar-se às exigências estabelecidas pela Unirg quanto à eleição do sistema ordinário para revalidação do diploma de Medicina, inexistindo a meu ver qualquer ilegalidade na sua negativa de adotar o procedimento simplificado. Importa em reconhecer que o rito ordinário eleito, além de adequar-se ao princípio da legalidade, é prerrogativa de sua autonomia universitária, que possui assento constitucional, e optando a parte autora por realizar o processo de revalidação de diploma pela Unirg, impõe-se que se adeque às normas da instituição.</p> <p>Também, para que não haja alegação de cerceamento de defesa pela parte autora, trago à baila a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 5/TJTO, o qual traz que as Universidades possuem <span><span>autonomia administrativa e didática,</span></span> não cabendo a parte ajuizar demanda obrigando a IES a receber e instaurar procedimento de revalidação na forma simplificada.</p> <p><span><span>Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos:</span></span></p> <p><span><span>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. FUNDAÇÃO UNIRG. CURSO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PRAZO FINALIZADO. FATO CONSUMADO APLICADO ÀQUELES INSCRITOS QUANDO DO JULGAMENTO DO IAC N. 5. AUSÊNCIA DE DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.</span></span></p> <p><span><span>1- No caso em comento, a presente controvérsia recai quanto à configuração do direito da impetrante na participação do processo de revalidação de diploma de forma simplificada, eis que expedido por instituição de ensino estrangeira, sustentando a ora recorrente que teria direito à participação no procedimento simplificado, diante da Nota Técnica 01/2023, que mitigou a exigência de apresentação de liminar até 30/06/2022, considerando que a parte impetrante, ora recorrente, ajuizou demanda anterior de mandado de segurança em 18/02/2022, tendo seu pedido negado.</span></span></p> <p><span><span>2- Porém, tem-se daqueles autos, n.º 0003823-68.2022.8.27.2722, que não houve o pagamento das inscrições pela parte ora recorrente, restando negada a segurança em razão da ausência de prova de que a parte ora recorrente havia efetiva sua inscrição junto à plataforma, de operação nacional. A parte impetrante, ora recorrente, sequer conseguiu comprovar, naqueles autos, que efetivamente estava inscrita no certame simplificado, não se havendo falar em concesão de liminar, naquele momento processual.</span></span></p> <p><span><span>3- Não cabe à parte impetrante, ora recorrente, ajuizar demanda obrigando a instituição de ensino, que possui autonomia administrativa e didática, a inscrevê-la em processo simplificado de validação de diploma, diante da não observância dos prazos descritos nos editais. 4- Eventual aplicação da teoria do fato consumado fora aplicada àqueles que estavam regularmente inscritos e tiveram liminares favoráveis, dentro do prazo estipulado pela Nota Técnica 01/2023, como forma de organização interna da instituição de ensino e após tese fixada no IAC n. 5/TJTO, não se havendo falar em extensão à parte ora recorrente. 5- Receber a inscrição da ora recorrente, como pleiteia, seria obrigar a instituição de ensino a determinado ato, contrariando a autonomia universitária e todo o disposto no decidido no IAC n. 5, com a tese no sentido de que "as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, não podendo lhes serem impostas a adoção do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia didádico-científica e administrativa, garantida pela Constituição Federal, preveem a impossibilidade de fazê-lo."</span></span></p> <p><span><span>6- Recurso conhecido e improvido.</span></span></p> <p><strong><span><span>(TJTO, Apelação Cível, 0009898-89.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:24:17)</span></span></strong></p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, bem como na tese fixada pelo IAC 5/TJTO e Resolução do CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024.</strong></p> <p><span>Custas e despesas processuais finais pelos requerentes, sem honorários de advogado.</span></p> <p><span>Vista ao MP.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p> <p><span>Gurupi, data do sistema.</span></p> <hr> <p><a>[1]</a> Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bandioli; com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca – 42. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619.</p> <p><a>[2]</a> MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Segurança, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
09/04/2026, 14:41Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
09/04/2026, 14:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 13:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 13:09Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 13:09Documentos
SENTENÇA
•13/02/2026, 12:01
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 10:22