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0000526-84.2026.8.27.2731

Mandado de Segurança CívelGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)Educação SuperiorDIREITO À EDUCAÇÃO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.600,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 12:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/05/2026, 15:59

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16

07/05/2026, 17:24

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

28/04/2026, 15:38

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:46

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência Tácita

19/04/2026, 23:59

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 14:11

Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 16

13/04/2026, 02:37

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 16

10/04/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Seguran&ccedil;a C&iacute;vel N&ordm; 0000526-84.2026.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>IMPETRANTE</td><td>: DYESSICA MIRANDA DE MELO AGUERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZA CHAVES ALVES (OAB PR088768)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de Mandado de Seguran&ccedil;a, com pedido de urg&ecirc;ncia, impetrado contra ato tido como ilegal perpetrado pela Reitora da Universidade de Gurupi &ndash; Unirg, JAQUELINE DE K&Aacute;SSIA RIBEIRO DE PAIVA<strong>, </strong>partes qualificadas, no qual a parte impetrante pretende ver assegurado o direito que entende violado de revalidar o seu diploma do curso de Medicina, obtido no exterior, perante a Unirg, mediante a tramita&ccedil;&atilde;o simplificada.</p> <p>Ao final postulou em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia a concess&atilde;o da liminar para que seja a autoridade impetrada compelida a admitir a tramita&ccedil;&atilde;o simplificada da revalida&ccedil;&atilde;o do seu diploma de Medicina, com o recebimento da documenta&ccedil;&atilde;o, devido processamento e apostilamento no prazo m&aacute;ximo de 180 (cento e oitenta dias) dias.</p> <p>Anexou documentos.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio, decido:</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.</p> <p>Al&eacute;m disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Destarte, o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a responder a todas as quest&otilde;es suscitadas pelas partes, quando j&aacute; tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decis&atilde;o.</p> <p>O julgador possui o dever de enfrentar apenas as quest&otilde;es capazes de infirmar (enfraquecer) a conclus&atilde;o adotada na decis&atilde;o recorrida, conforme decis&atilde;o do STJ. 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3&ordf; Regi&atilde;o), julgado em 8/6/2016 (Info 585).</p> <p>Primeiramente, vejo como certo explanar acerca do direito liquido e certo dessa demanda, explico.</p> <p>A impetrante n&atilde;o logrou &ecirc;xito em arguir direito liquido e certo pelo que, vejamos o que diz Theotonio Negr&atilde;o<a><sup><sup>[1]</sup></sup></a>, ao comentar sobre o direito l&iacute;quido e certo, o qual deve se apresentar manifesto na sua exist&ecirc;ncia, delimitado na sua extens&atilde;o e apto a ser exercitado no momento da impetra&ccedil;&atilde;o<a><sup><sup>[2]</sup></sup></a>, assim disp&ocirc;s: &ldquo;&rsquo;Direito l&iacute;quido e certo &eacute; o que resulta de fato certo, e fato certo &eacute; aquele capaz de ser comprovado de plano (RSTJ 4/1.427, 27/140, 147/386), por documento inequ&iacute;voco (RTJ 83/130, 83/855, RSTJ 27/169, 55/325, 129/72), e independentemente de exame t&eacute;cnico (RTFR 160/329). &Eacute; necess&aacute;rio que o pedido seja apoiado &lsquo;em fatos incontroversos, e n&atilde;o em fatos complexos, que reclamam produ&ccedil;&atilde;o e cotejo de provas&rsquo; (RTJ 124/948)&rdquo;.</p> <p>O objeto do mandamus &eacute; a possibilidade e a admiss&atilde;o de revalida&ccedil;&atilde;o de Diploma em n&iacute;vel de gradua&ccedil;&atilde;o de m&eacute;dico graduado no exterior por meio do procedimento simplificado.</p> <p>O art. 48, &sect;2&ordm;, da Lei n.&ordm; 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educa&ccedil;&atilde;o Nacional - LDB), estabelece que os diplomas de cursos superiores de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecidos, quando registrados, ter&atilde;o validade nacional como prova da forma&ccedil;&atilde;o recebida por seu titular, desde que revalidados por universidades p&uacute;blicas brasileiras:</p> <p>&sect; 2&ordm; Os diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o expedidos por universidades estrangeiras ser&atilde;o revalidados por universidades p&uacute;blicas que tenham curso do mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O procedimento de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma de gradua&ccedil;&atilde;o obtido em institui&ccedil;&otilde;es de ensino superior no exterior encontra-se descrito, de forma geral, na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n.&ordm; 3, de 22 de junho de 2016, e pode ocorrer por tramita&ccedil;&atilde;o simplificada (art. 11) ou pela aplica&ccedil;&atilde;o de provas (art. 8&ordm;), a crit&eacute;rio da universidade p&uacute;blica brasileira.</p> <p>A esse respeito, a Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n.&ordm; 3, de 22 de junho de 2016, prev&ecirc; expressamente a possibilidade de ado&ccedil;&atilde;o de procedimento por meio de aplica&ccedil;&atilde;o de provas ou exames:</p> <p>Art. 8&ordm; O processo de que trata o artigo anterior poder&aacute; ser substitu&iacute;do ou complementado pela aplica&ccedil;&atilde;o de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conte&uacute;dos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado &agrave; etapa ou per&iacute;odo do curso, ou, ainda, &agrave; disciplina espec&iacute;fica ou atividade(s) acad&ecirc;mica(s) obrigat&oacute;ria(s).</p> <p>De fato, o art. 11 da Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 e o art. 22 da Portaria Normativa n&ordm; 22, de 13/12/2016, do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o, estabeleceram a possibilidade de tramita&ccedil;&atilde;o simplificada do procedimento de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma obtido no exterior.</p> <p>Ocorre, por&eacute;m, que n&atilde;o se pode negar a exist&ecirc;ncia de regramento espec&iacute;fico para a revalida&ccedil;&atilde;o de diploma de gradua&ccedil;&atilde;o do curso de Medicina, notadamente descrito na Lei n.&ordm; 13.959/2019, e na Portaria Interministerial MEC/MS n&ordm; 278/2011, que n&atilde;o fora revogada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016 ou pela Portaria Normativa n&ordm; 22, de 13/12/2016, do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Essas normas estipularam expressamente a necessidade de submiss&atilde;o dos candidatos a exame com o objetivo de verificar a aquisi&ccedil;&atilde;o de conhecimentos, habilidades e compet&ecirc;ncias requeridas para o exerc&iacute;cio profissional adequado aos princ&iacute;pios e necessidades do Sistema &Uacute;nico de Sa&uacute;de (SUS), em n&iacute;vel equivalente ao exigido dos m&eacute;dicos formados no Brasil.</p> <p>Significa que a universidade p&uacute;blica brasileira possui autonomia universit&aacute;ria para optar pela ades&atilde;o ao Exame Nacional de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas M&eacute;dicos, descrito na Lei n.&ordm; 13.959/2019 e na Portaria Interministerial MEC/MS n&ordm; 278/2011, ou realizar o seu pr&oacute;prio procedimento de revalida&ccedil;&atilde;o por meio de aplica&ccedil;&atilde;o de exame, conforme descrito na Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016, nos termos do art. 207 da CF/88:</p> <p>Art. 207. As universidades gozam de autonomia did&aacute;tico-cient&iacute;fica, administrativa e de gest&atilde;o financeira e patrimonial, e obedecer&atilde;o ao princ&iacute;pio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extens&atilde;o.</p> <p>O e. TRF1 j&aacute; se manifestou nesse mesmo sentido:</p> <p>Parte superior do formul&aacute;rio</p> <p>ENSINO. CURSO DE MEDICINA REALIZADO NA BOL&Iacute;VIA. REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O. PROTOCOLO NA UNIVERSIDADE P&Uacute;BLICA RESPONS&Aacute;VEL PELO PROCESSO OU REGISTRO ELETR&Ocirc;NICO EQUIVALENTE. AUS&Ecirc;NCIA. INTERESSE DE AGIR.</p> <p>1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a que reconheceu a inexist&ecirc;ncia de interesse de agir e extinguiu o processo sem julgamento do m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, VI, CPC. Considerou-se que: a) de acordo com consulta ao site do INEP, existem duas maneiras de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma estrangeiro no Brasil, quais sejam, o Procedimento Ordin&aacute;rio de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas; e o Exame Nacional de Revalida&ccedil;&atilde;o de Diplomas M&eacute;dicos Expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA. O primeiro, realizado por universidades p&uacute;blicas brasileiras, que ministrem curso de gradua&ccedil;&atilde;o reconhecido na mesma &aacute;rea de conhecimento, conforme previs&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 03/2016, enquanto que o segundo consiste em processo avaliativo implementado pelo INEP, existindo consenso de que a aprova&ccedil;&atilde;o nas duas etapas dessa &uacute;ltima &eacute; demonstrativo de compet&ecirc;ncia t&eacute;cnica para o exerc&iacute;cio profissional, constituindo subs&iacute;dio para a revalida&ccedil;&atilde;o pela Ies, em conformidade com a compet&ecirc;ncia prevista no artigo 48 da Lei n&ordm; 9.394/1996. Conforme relatado, as impetrantes pleiteiam a revalida&ccedil;&atilde;o de seus diplomas, pelo procedimento ordin&aacute;rio, inclusive de modo simplificado, conforme previs&atilde;o da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 03/2016, bem como permiss&atilde;o para que sejam formulados pedidos de revalida&ccedil;&atilde;o concomitantes em Universidades do Brasil; b) n&atilde;o foi juntada aos autos comprova&ccedil;&atilde;o de que formulados tais pedidos &agrave; UFPA, de modo que ausente o bin&ocirc;mio interesse-adequa&ccedil;&atilde;o quando do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o; c) a an&aacute;lise do m&eacute;rito administrativo compete somente &agrave; Universidade, englobando inclusive a discricionariedade de que esta possa imprimir exig&ecirc;ncias &iacute;nsitas &agrave; pretens&atilde;o de eventuais interessados, conforme j&aacute; decidido em julgamento em sede de recurso especial[3], cabendo ao Judici&aacute;rio analisar eventuais atos desconformes &agrave; legalidade ou pautados no abuso de poder em face de solicita&ccedil;&otilde;es que lhe sejam submetidas. 2. Disp&otilde;e o art. 48, &sect; 2&ordm;, da Lei n&ordm; 9.394/96: "Os diplomas de gradua&ccedil;&atilde;o expedidos por universidades estrangeiras ser&atilde;o revalidados por universidades p&uacute;blicas que tenham curso do mesmo n&iacute;vel e &aacute;rea ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equipara&ccedil;&atilde;o." 3. O art. 4&ordm;, &sect; 4&ordm;, da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 3 da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o: "O processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior dever&aacute; ser admitido a qualquer data pela universidade p&uacute;blica e conclu&iacute;do no prazo m&aacute;ximo de at&eacute; 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade p&uacute;blica respons&aacute;vel pelo processo ou registro eletr&ocirc;nico equivalente. 4. Opina o MPF (PRR 1&ordf; Regi&atilde;o): as partes impetrantes sequer formularam requerimento dirigido &agrave; autoridade impetrada com o fim de obterem a revalida&ccedil;&atilde;o dos diplomas. Com efeito, inexistindo ilegalidade no processo de revalida&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o pode o Poder Judici&aacute;rio substituir-se &agrave; autoridade administrativa competente para aprecia&ccedil;&atilde;o do requerimento administrativo, de modo que n&atilde;o h&aacute;, no presente caso, direito l&iacute;quido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de seguran&ccedil;a. 5. Os crit&eacute;rios e procedimentos do reconhecimento (revalida&ccedil;&atilde;o) s&atilde;o estabelecidos pela pr&oacute;pria universidade, que os definem no exerc&iacute;cio de sua autonomia t&eacute;cnico-cient&iacute;fica e administrativa. Assim, n&atilde;o h&aacute; que se falar em revalida&ccedil;&atilde;o pelo Poder Judici&aacute;rio de diploma obtido no exterior, sem a observ&acirc;ncia dos procedimentos administrativos de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma previstos na Lei de Diretrizes e Bases, Lei 9.394/96 (AC 0006327-32.2015.4.01.3504, Desembargadora Federal Daniele Maranh&atilde;o Costa, 5T, e-DJF1 09/05/2018). 6. Negado provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>(AC 1000276-22.2019.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JO&Atilde;O BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/04/2021 PAG.)</p> <p>No mesmo sentido j&aacute; se pronunciou o e. TRF4:</p> <p>MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. UFSC. <strong>REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O</strong> DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. <strong>MEDICINA</strong>. REVALIDA. PROCEDIMENTO. <strong>AUTONOMIA</strong> UNIVERSIT&Aacute;RIA.</p> <p>Preenchidos os requisitos legais, bem como os princ&iacute;pios constitucionais, garante-se &agrave;s universidades p&uacute;blicas a liberdade para dispor acerca da <strong>revalida&ccedil;&atilde;o</strong> de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. N&atilde;o existe qualquer ilegalidade na recusa da universidade em promover revalida&ccedil;&otilde;es de diploma atrav&eacute;s do procedimento ordin&aacute;rio, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo. Precedentes. (TRF4, AC 5015877-10.2019.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALE&Atilde;O CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020).</p> <p>ADMINISTRATIVO. APELA&Ccedil;&Atilde;O EM MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. <strong>REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O</strong> DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. <strong>MEDICINA</strong>. REVALIDA. ADES&Atilde;O. <strong>AUTONOMIA</strong> UNIVERSIT&Aacute;RIA.</p> <p>1. No caso em tela, houve ades&atilde;o da Universidade ao Exame Nacional de <strong>Revalida&ccedil;&atilde;o</strong> de Diplomas M&eacute;dico expedidos por Universidades Estrangeiras, hoje chamado REVALIDA, dentro da prerrogativa de op&ccedil;&atilde;o assegurada pela Portaria n&ordm; 278/2011, do MEC, de tal forma que deve o impetrante adequar-se &agrave;s exig&ecirc;ncias formuladas no sistema sum&aacute;rio, n&atilde;o havendo qualquer ilegalidade na recusa em promover revalida&ccedil;&otilde;es de diploma atrav&eacute;s do procedimento ordin&aacute;rio. 2. Tendo a UFSM optado pelo REVALIDA, nos limites da <strong>autonomia</strong> universit&aacute;ria (conforme art. 207 da Constitui&ccedil;&atilde;o), n&atilde;o pode o Poder Judici&aacute;rio intervir e determinar que a Universidade adote a sistem&aacute;tica anterior (regulada pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 3, de 22 de junho de 2016, que revogou a antiga Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 01/2002, ambas da C&acirc;mara de Educa&ccedil;&atilde;o Superior do Conselho Nacional de Educa&ccedil;&atilde;o). (TRF4, AC 5001752-40.2019.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/11/2019).</p> <p>No caso concreto, a Resolu&ccedil;&atilde;o do CONSUP, n&ordm; 043/2023, a Universidade de Gurupi escolheu a via ordin&aacute;ria estabelecida pela Resolu&ccedil;&atilde;o CNE/CES n&ordm; 1/2022, utilizando a Plataforma Carolina Bori (sistema oficial do Minist&eacute;rio da Educa&ccedil;&atilde;o).</p> <p>Ent&atilde;o, &eacute; necess&aacute;rio interpretar as normas de reg&ecirc;ncia do procedimento de revalida&ccedil;&atilde;o editados pela Funda&ccedil;&atilde;o Unirg &agrave; luz das demais normas legais acima descritas, o que implica na conclus&atilde;o de que, de um lado, &eacute; necess&aacute;ria a ado&ccedil;&atilde;o do rito ordin&aacute;rio, com aplica&ccedil;&atilde;o de provas, e, de outro lado, de que deve ser preservada a autonomia universit&aacute;ria da institui&ccedil;&atilde;o, a meu ver descabendo a interven&ccedil;&atilde;o judicial na hip&oacute;tese para determinar a ado&ccedil;&atilde;o do rito simplificado.</p> <p>Cumpre ao demandante sujeitar-se &agrave;s exig&ecirc;ncias estabelecidas pela Unirg quanto &agrave; elei&ccedil;&atilde;o do sistema ordin&aacute;rio para revalida&ccedil;&atilde;o do diploma de Medicina, inexistindo a meu ver qualquer ilegalidade na sua negativa de adotar o procedimento simplificado. Importa em reconhecer que o rito ordin&aacute;rio eleito, al&eacute;m de adequar-se ao princ&iacute;pio da legalidade, &eacute; prerrogativa de sua autonomia universit&aacute;ria, que possui assento constitucional, e optando a parte autora por realizar o processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma pela Unirg, imp&otilde;e-se que se adeque &agrave;s normas da institui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Tamb&eacute;m, para que n&atilde;o haja alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa pela parte autora, trago &agrave; baila a tese fixada no Incidente de Assun&ccedil;&atilde;o de Compet&ecirc;ncia n&ordm; 5/TJTO, o qual traz que as Universidades possuem <span><span>autonomia administrativa e did&aacute;tica,</span></span> n&atilde;o cabendo a parte ajuizar demanda obrigando a IES a receber e instaurar procedimento de revalida&ccedil;&atilde;o na forma simplificada.</p> <p><span><span>Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado, vejamos:</span></span></p> <p><span><span>EMENTA: APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. REVALIDA. FUNDA&Ccedil;&Atilde;O UNIRG. CURSO DE MEDICINA. REQUERIMENTO DE PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O EM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE REVALIDA&Ccedil;&Atilde;O DE DIPLOMA. PRAZO FINALIZADO. FATO CONSUMADO APLICADO &Agrave;QUELES INSCRITOS QUANDO DO JULGAMENTO DO IAC N. 5. AUS&Ecirc;NCIA DE DIREITO DA PARTE AUTORA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO JULGADO. RECUROS CONHECIDO E IMPROVIDO.</span></span></p> <p><span><span>1- No caso em comento, a presente controv&eacute;rsia recai quanto &agrave; configura&ccedil;&atilde;o do direito da impetrante na participa&ccedil;&atilde;o do processo de revalida&ccedil;&atilde;o de diploma de forma simplificada, eis que expedido por institui&ccedil;&atilde;o de ensino estrangeira, sustentando a ora recorrente que teria direito &agrave; participa&ccedil;&atilde;o no procedimento simplificado, diante da Nota T&eacute;cnica 01/2023, que mitigou a exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de liminar at&eacute; 30/06/2022, considerando que a parte impetrante, ora recorrente, ajuizou demanda anterior de mandado de seguran&ccedil;a em 18/02/2022, tendo seu pedido negado.</span></span></p> <p><span><span>2- Por&eacute;m, tem-se daqueles autos, n.&ordm; 0003823-68.2022.8.27.2722, que n&atilde;o houve o pagamento das inscri&ccedil;&otilde;es pela parte ora recorrente, restando negada a seguran&ccedil;a em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de prova de que a parte ora recorrente havia efetiva sua inscri&ccedil;&atilde;o junto &agrave; plataforma, de opera&ccedil;&atilde;o nacional. A parte impetrante, ora recorrente, sequer conseguiu comprovar, naqueles autos, que efetivamente estava inscrita no certame simplificado, n&atilde;o se havendo falar em conces&atilde;o de liminar, naquele momento processual.</span></span></p> <p><span><span>3- N&atilde;o cabe &agrave; parte impetrante, ora recorrente, ajuizar demanda obrigando a institui&ccedil;&atilde;o de ensino, que possui autonomia administrativa e did&aacute;tica, a inscrev&ecirc;-la em processo simplificado de valida&ccedil;&atilde;o de diploma, diante da n&atilde;o observ&acirc;ncia dos prazos descritos nos editais. 4- Eventual aplica&ccedil;&atilde;o da teoria do fato consumado fora aplicada &agrave;queles que estavam regularmente inscritos e tiveram liminares favor&aacute;veis, dentro do prazo estipulado pela Nota T&eacute;cnica 01/2023, como forma de organiza&ccedil;&atilde;o interna da institui&ccedil;&atilde;o de ensino e ap&oacute;s tese fixada no IAC n. 5/TJTO, n&atilde;o se havendo falar em extens&atilde;o &agrave; parte ora recorrente. 5- Receber a inscri&ccedil;&atilde;o da ora recorrente, como pleiteia, seria obrigar a institui&ccedil;&atilde;o de ensino a determinado ato, contrariando a autonomia universit&aacute;ria e todo o disposto no decidido no IAC n. 5, com a tese no sentido de que "as universidades gozam de liberdade (autonomia) para dispor acerca da revalida&ccedil;&atilde;o de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, n&atilde;o podendo lhes serem impostas a ado&ccedil;&atilde;o do procedimento simplificado, quando estas, gozando de sua autonomia did&aacute;dico-cient&iacute;fica e administrativa, garantida pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, preveem a impossibilidade de faz&ecirc;-lo."</span></span></p> <p><span><span>6- Recurso conhecido e improvido.</span></span></p> <p><strong><span><span>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0009898-89.2023.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:24:17)</span></span></strong></p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, bem como na tese fixada pelo IAC 5/TJTO e Resolu&ccedil;&atilde;o do CNE/CES n&ordm; 2, de 19 de dezembro de 2024.</strong></p> <p><span>Custas e despesas processuais finais pelos requerentes, sem honor&aacute;rios de advogado.</span></p> <p><span>Vista ao MP.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p> <p><span>Gurupi, data do sistema.</span></p> <hr> <p><a>[1]</a> C&oacute;digo de Processo Civil e legisla&ccedil;&atilde;o processual em vigor / Theotonio Negr&atilde;o, Jos&eacute; Roberto F. Gouv&ecirc;a e Luis Guilherme A. Bandioli; com a colabora&ccedil;&atilde;o de Jo&atilde;o Francisco Naves da Fonseca &ndash; 42. ed. &ndash; S&atilde;o Paulo: Saraiva, 2010, fl. 1619.</p> <p><a>[2]</a> MEIRELLES, Hely Lopes; Mandado de Seguran&ccedil;a, 18.ed., Malheiros, 1997, p. 34/35.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18

09/04/2026, 14:41

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18

09/04/2026, 14:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 13:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 13:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/04/2026, 13:09
Documentos
SENTENÇA
13/02/2026, 12:01
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 10:22