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0002172-28.2026.8.27.2700

Agravo de InstrumentoRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36

06/05/2026, 00:03

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita

27/04/2026, 23:55

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 34

27/04/2026, 11:26

Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35

23/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35

22/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0002172-28.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB TO04925A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: DHERISELLY SEVERINO DE ALMENDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J&Uacute;LIO C&Eacute;SAR SUARTE (OAB TO008629)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: SAGA COLOCADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUY AUGUSTUS ROCHA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITA&Ccedil;&Atilde;O. COMPARECIMENTO ESPONT&Acirc;NEO DO R&Eacute;U. APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE DA CITA&Ccedil;&Atilde;O. ART. 239, &sect;1&ordm;, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETA&Ccedil;&Atilde;O DE REVELIA. COISA JULGADA MATERIAL RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. NECESSIDADE DE PRESERVA&Ccedil;&Atilde;O DO CONTRADIT&Oacute;RIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o que, nos autos origin&aacute;rios, indeferiu o reconhecimento da validade da contesta&ccedil;&atilde;o apresentada por institui&ccedil;&atilde;o financeira, mantendo os efeitos da revelia e determinando o prosseguimento do feito com designa&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento.</p> <p>2. O agravante sustenta que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contesta&ccedil;&atilde;o tempestiva, circunst&acirc;ncia que, nos termos do art. 239, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, supre eventual nulidade de cita&ccedil;&atilde;o e impede a decreta&ccedil;&atilde;o de revelia.</p> <p>3. A agravada defende a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o recorrida, sob o argumento de que a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o reconhecida no processo origin&aacute;rio teria contaminado os atos subsequentes, inclusive a contesta&ccedil;&atilde;o apresentada.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong></p> <p>4. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se: (i) o comparecimento espont&acirc;neo do r&eacute;u aos autos, com apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o, supre a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o e afasta os efeitos da revelia; e (ii) a manuten&ccedil;&atilde;o da revelia mostra-se compat&iacute;vel com a exist&ecirc;ncia de decis&atilde;o transitada em julgado que reconheceu a inexist&ecirc;ncia de responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira na controv&eacute;rsia.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong></p> <p>5. O comparecimento espont&acirc;neo do r&eacute;u supre a falta ou nulidade da cita&ccedil;&atilde;o, passando a fluir, a partir desse momento, o prazo para apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa, nos termos do art. 239, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>6. A apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o evidencia a inexist&ecirc;ncia de in&eacute;rcia do r&eacute;u, afastando o pressuposto l&oacute;gico da revelia e garantindo o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>7. A invalida&ccedil;&atilde;o de atos processuais deve limitar-se &agrave;queles efetivamente atingidos pelo v&iacute;cio, n&atilde;o sendo admiss&iacute;vel a anula&ccedil;&atilde;o de atos v&aacute;lidos e &uacute;teis quando inexistente preju&iacute;zo &agrave;s partes, conforme a sistem&aacute;tica das nulidades processuais prevista no art. 282 do CPC.</p> <p>8. A exist&ecirc;ncia de ac&oacute;rd&atilde;o transitado em julgado que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da institui&ccedil;&atilde;o financeira imp&otilde;e a observ&acirc;ncia da autoridade da coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, incompat&iacute;vel com a manuten&ccedil;&atilde;o de presun&ccedil;&otilde;es processuais decorrentes da revelia.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Recurso admitido e provido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1- O comparecimento espont&acirc;neo do r&eacute;u, com apresenta&ccedil;&atilde;o de contesta&ccedil;&atilde;o, supre a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o e impede a decreta&ccedil;&atilde;o de revelia, nos termos do art. 239, &sect;1&ordm;, do CPC.</p> <p>2- A manuten&ccedil;&atilde;o dos efeitos da revelia mostra-se incompat&iacute;vel com a exist&ecirc;ncia de coisa julgada material que reconheceu a inexist&ecirc;ncia de responsabilidade da parte no &acirc;mbito da demanda.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 239, &sect;1&ordm;, 282 e 502. <strong>Doutrina relevante citada:</strong> &mdash;</p> <p><strong>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</strong> TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0021832-72.2017.827.0000, Rel. Juiz Gilson Coelho Valadares, 3&ordf; Turma Julgadora, sess&atilde;o de 05/09/2018, publicado em 24/09/2018.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob a Presid&ecirc;ncia da Excelent&iacute;ssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2&ordf; SESS&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA </strong>por <strong>Videoconfer&ecirc;ncia, </strong>da<strong> 4&ordf; TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, </strong>decidiu, por unanimidade,<strong> DAR PROVIMENTO </strong>ao agravo de instrumento, para reformar a decis&atilde;o agravada e reconhecer a validade da contesta&ccedil;&atilde;o apresentada pelo agravante, afastando-se os efeitos da revelia decretada, com o consequente prosseguimento do feito origin&aacute;rio com observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio e da ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pela Procuradora de Justi&ccedil;a<strong>, JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 13:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 13:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 13:04

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 13:04

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

17/04/2026, 12:43

Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01

17/04/2026, 12:43

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB07

16/04/2026, 17:47

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade

16/04/2026, 17:18

Juntada - Documento - Voto

16/04/2026, 11:41
Documentos
ACÓRDÃO
17/04/2026, 12:43
EXTRATO DE ATA
16/04/2026, 17:18
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 15:57
DECISÃO/DESPACHO
05/02/2026, 16:46