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0004545-41.2023.8.27.2731
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 452.333,41
Orgao julgador
Juizo da Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129
14/05/2026, 02:57Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 125, 126, 127, 128, 129
13/05/2026, 02:23Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Arrolamento Comum Nº 0004545-41.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TANIA ELIZA ABREU ADORNO ARAUJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES (OAB GO021500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FREITAS PIRES (OAB GO021850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO FREITAS PIRES (OAB GO025623)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: NUBIA ARAUJO SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES (OAB GO021500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FREITAS PIRES (OAB GO021850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO FREITAS PIRES (OAB GO025623)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: DENIO ARAUJO SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES (OAB GO021500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FREITAS PIRES (OAB GO021850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO FREITAS PIRES (OAB GO025623)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA CECILIA SAVAGE ARAUJO ADORNO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES (OAB GO021500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FREITAS PIRES (OAB GO021850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO FREITAS PIRES (OAB GO025623)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLOS SAVAGE ANDRADE SANTOS NETO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES (OAB GO021500)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FREITAS PIRES (OAB GO021850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO FREITAS PIRES (OAB GO025623)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>1. RELATÓRIO.</strong></p> <p>Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados pela <em>de cujus</em> <span>MARIA EMILIA ARAUJO SANTOS</span>, falecido em 05/12/2019, proposta pelos herdeiros.</p> <p>Certidão de Óbito da inventariada, ev. 1, CERTOBT2 e ev. 19, CERTOBT11.</p> <p>Segundo extrai-se da inicial e de todo o caderno processual, o <em>de cujus </em>deixou dois herdeiros por direito próprio e três por representação, sendo um destes menor incapaz. Vê-se, mais, que o espólio é composto pelos seguintes bens:</p> <p>a) 50% de um lote de n.º 2, da Qd. 36, situado na Rua Tapajós na 2ª zona, município de Paraíso do Tocantins (Evento 1, CERT_MATR18);</p> <p>b) 50%, do capital social da empresa “D e M representante comercial de materiais de construção LTDA-ME”, devidamente registrada na JUCETINS sob nº 17200198615, inscrita no CNPJ n.º 03.588.292/0001-13, com sede localizada à Rua Tapajós, n.º 637, município de Paraíso do Tocantins (Evento 1, CONT_SOCIAL20);</p> <p> c) Veículo FIAT Uno Mille Way Econômico, chassi n.º 9BD15844AA6384864, Placa MWV 6623 (Evento 1, OUT21);</p> <p>d) Crédito de precatório proveniente do processo n.º 0265810-02.2013.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia/GO, originando o precatório nº 202206000343182 (Evento 1, OUT22) e;</p> <p>e) saldo bancário junto ao Banco do Brasil (Evento 57, OUT6);</p> <p>Informa o inventariante que o autor da herança não deixou dívidas.</p> <p>Os bens do espólio foram avaliados nos eventos 77 e 79.</p> <p>Plano de partilha apresentado no ev. 106.</p> <p>Com vistas, o Ministério Público manifestou pelo julgamento do feito, com posterior expedição do formal de partilha. Requereu, também que após a expedição do formal de partilha a inventariante seja intimada para comprovar autos a transferência da quota parte do herdeiro incapaz a este devendo, eventuais valores inclusive, serem mantidos em depósito judicial. Ou, optando a inventariante pela alienação dos imóveis requer que a venda respeite o valor da avaliação judicial (ev. 111).</p> <p>Certidões negativas de âmbito federal, estadual e municipal acostadas aos autos (ev. 121, CERT2, CERT3 e CERT4).</p> <p>É, em síntese, o relatório.</p> <p><strong>2. FUNDAMENTAÇÃO.</strong></p> <p>O presente feito adequa-se aos requisitos do processamento do inventário pelo rito do arrolamento comum, podendo ser homologado o plano de partilha, com espeque nos artigos 664 e 665 do CPC.</p> <p>Assim sendo, avaliando inexistirem outras questões incidentes ou preliminares a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo a análise do mérito.</p> <p>Outrossim, os imóveis foram objeto de avaliação judicial (evs. 77 e 79).</p> <p>O plano de partilha – Evento 106, PET1- atende à igualdade entre os herdeiros quanto à partilha do bem inventariado, preservando os interesses dos sucessores e não viola preceito de ordem pública.</p> <p>Dos autos extrai-se que o ilustre representante do Ministério Público concorda com o plano de partilha apresentado, porquanto restou atendido o requisito exposto no artigo 665 do Código Processual Civil.</p> <p>Em relação ao <em>Imposto de Transmissão Causa Mortis</em>, prescindível o seu recolhimento para fins de homologação da partilha (STJ - TEMA 1074). No que tange aos demais tributos, se existentes, cabe às Fazendas Públicas interessadas lançar mão da cobrança pela via administrativa ou judicial, conforme o caso (art. 662, § 1º, CPC).</p> <p>Por fim, considerando a existência de herdeiro menor e a manifestação favorável do Ministério Público, consigno que a preservação dos direitos da incapaz deve ser assegurada prioritariamente pelo registro dos bens em seu nome ou, caso a inventariante opte pela alienação dos imóveis, pelo depósito judicial do quinhão correspondente. Ressalte-se que, em caso de venda, esta deve respeitar o valor da avaliação judicial realizada nos autos (ev. 79), ficando a transferência da propriedade condicionada ao efetivo depósito do valor pertencente ao herdeiro menor em conta judicial vinculada a este processo.</p> <p>No que tange aos saldos bancários e valores líquidos pertencentes ao menor, faz-se necessário que sejam depositados e/ou mantidos em juízo, até que alcance a maioridade, especialmente porque não demonstrada nenhuma causa que justifique o imediato levantamento.</p> <p><strong>3. DISPOSITIVO</strong></p> <p><strong>Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, RESOLVO o processo com análise de mérito, o que faço para HOMOLOGAR por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o plano de partilha apresentado no Evento 106, PET1, ressalvados os direitos de terceiros e das Fazendas Públicas no que tange aos tributos/dívidas eventualmente devidas, devendo ser expedido o competente FORMAL DE PARTILHA em favor das partes.</strong></p> <p><strong>DETERMINO que os valores pertencentes ao herdeiro menor <span>JOAO FILIPE SAVAGE ARAUJO ADORNO</span> (12/04/2012), sejam integralmente depositados e/ou mantidos em conta judicial vinculada a estes autos e juízo, até que o mesmo alcance a maioridade, para que, após a devida provocação judicial, sejam por ele levantados.</strong></p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.</p> <p>Sem honorários, haja vista a ausência de litígio.</p> <p><strong><u>Após o trânsito em julgado: </u></strong></p> <p><strong>a) </strong>Disponibilize o formal de partilha, a fim de que a parte interessada, munida também dos documentos necessários, possa providenciar a transferência dos bens juntos aos órgãos competentes.</p> <p><strong>b)</strong> INTIME-SE o fisco (Fazendas Públicas de Paraíso do Tocantins/TO, Estadual e Nacional) para lançamento administrativo de eventual dívida tributária e dos tributos porventura incidentes, caso se faça necessário e conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, CPC).</p> <p><strong><u>Após a expedição do formal de partilha</u></strong><strong>, INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30(trinta) dias, juntar documentação hábil a comprovar nos autos o registro da quota-parte do imóvel em nome do herdeiro menor, ou, caso opte pela alienação dos bens, comprovar o depósito judicial da quota-parte pertencente ao incapaz, respeitando-se o valor da avaliação judicial, nos termos do parecer ministerial (evs. 105 e 111).</strong></p> <p>Com atendimento, ouça-se o Ministério Público.</p> <p>Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.</p> <p>Efetuada a baixa, remetam-se os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>INTIMEM-SE.</p> <p>CUMPRA-SE. </p> <p>Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
12/05/2026, 16:26Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
12/05/2026, 12:59Conclusão para julgamento
22/04/2026, 11:47Despacho - Mero expediente
22/04/2026, 08:00Protocolizada Petição
24/02/2026, 09:40Conclusão para despacho
23/02/2026, 09:19Documentos
SENTENÇA
•12/05/2026, 12:59
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2026, 08:00
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 10:03
DECISÃO/DESPACHO
•11/11/2025, 16:39
DECISÃO/DESPACHO
•23/06/2025, 16:58
DECISÃO/DESPACHO
•21/01/2025, 16:13
DECISÃO/DESPACHO
•05/07/2024, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
•28/11/2023, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
•28/09/2023, 15:51
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2023, 18:31