Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0019078-30.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59

28/04/2026, 02:33

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59

27/04/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0019078-30.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ANA RAQUEL LOPES COIMBRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROG&Eacute;RIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: LAURO CESAR LOPES BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROG&Eacute;RIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DA AMAZONIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA N&Atilde;O COMPROVADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPAT&Iacute;VEL COM O PEDIDO. PRECLUS&Atilde;O L&Oacute;GICA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida em embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, que indeferiu o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a. O recorrente sustenta que n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as custas processuais e com os honor&aacute;rios periciais fixados para a produ&ccedil;&atilde;o de prova t&eacute;cnica agron&ocirc;mica, no valor de R$ 14.520,00, em raz&atilde;o de crise econ&ocirc;mica na atividade rural, atribu&iacute;da a perdas produtivas, estiagem, eleva&ccedil;&atilde;o de custos e oscila&ccedil;&otilde;es de mercado. Requereu a reforma da decis&atilde;o para obten&ccedil;&atilde;o da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita. No curso do recurso, ap&oacute;s intima&ccedil;&otilde;es para comprova&ccedil;&atilde;o da alegada hipossufici&ecirc;ncia, apresentou parte da documenta&ccedil;&atilde;o solicitada e, posteriormente, informou ter recolhido integralmente as custas recursais, requerendo o regular prosseguimento do agravo.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada &eacute; suficiente para comprovar a insufici&ecirc;ncia de recursos exigida para a concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a; e (ii) estabelecer se o recolhimento volunt&aacute;rio do preparo recursal configura ato incompat&iacute;vel com o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita, a impedir o deferimento do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 assegura a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria integral e gratuita apenas &agrave;queles que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos, de modo que a concess&atilde;o do benef&iacute;cio depende de demonstra&ccedil;&atilde;o concreta da incapacidade financeira.</p> <p>4. A presun&ccedil;&atilde;o decorrente da declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia &eacute; relativa, podendo o magistrado exigir documenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea para aferir a real impossibilidade de a parte suportar custas, despesas processuais e honor&aacute;rios periciais.</p> <p>5. No caso, o recorrente foi intimado, em mais de uma oportunidade, para apresentar documentos aptos a demonstrar sua alegada car&ecirc;ncia financeira, inclusive declara&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, comprovantes de renda, extratos banc&aacute;rios, invent&aacute;rio anual do gado, ficha de movimenta&ccedil;&atilde;o de rebanho e demais elementos patrimoniais, mas a documenta&ccedil;&atilde;o juntada foi considerada insuficiente para evidenciar a necessidade alegada.</p> <p>6. O recolhimento integral das custas recursais pelo pr&oacute;prio recorrente constitui conduta incompat&iacute;vel com a afirma&ccedil;&atilde;o de incapacidade financeira e atrai a incid&ecirc;ncia da preclus&atilde;o l&oacute;gica, por representar comportamento contradit&oacute;rio vedado pelo princ&iacute;pio do <em>venire contra factum proprium</em>.</p> <p>7. A pr&aacute;tica de ato incompat&iacute;vel com o pedido de gratuidade afasta a pretens&atilde;o recursal de obten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio, raz&atilde;o pela qual se mant&eacute;m a decis&atilde;o agravada que o indeferiu.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos do artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 e do artigo 98 do C&oacute;digo de Processo Civil, exige comprova&ccedil;&atilde;o suficiente da insufici&ecirc;ncia de recursos, n&atilde;o bastando, quando questionada pelo ju&iacute;zo e diante de elementos de d&uacute;vida, a mera afirma&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de hipossufici&ecirc;ncia desacompanhada de documenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea e bastante.</p> <p>2. Intimada a parte para complementar a prova de sua alegada incapacidade econ&ocirc;mica, o indeferimento do benef&iacute;cio &eacute; leg&iacute;timo quando os documentos apresentados n&atilde;o demonstram, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e honor&aacute;rios periciais, especialmente em demanda que envolve discuss&atilde;o patrimonial oriunda de atividade rural.</p> <p>3. O recolhimento volunt&aacute;rio do preparo recursal configura ato incompat&iacute;vel com o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a e caracteriza preclus&atilde;o l&oacute;gica, por evidenciar comportamento contradit&oacute;rio da parte que, ao mesmo tempo em que afirma insufici&ecirc;ncia de recursos, pratica conduta reveladora de aptid&atilde;o para suportar a despesa processual correspondente.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, inciso LXXIV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 98, 223 e 917, &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n&ordm; 815.190/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.4.2016, Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a Eletr&ocirc;nico de 25.5.2016; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0000572-36.2017.8.27.0000, Rel. Des. Marco Villas Boas, 2&ordf; Turma da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22.3.2017; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento n&ordm; 0010794-67.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 7.8.2024, juntado aos autos em 8.8.2024; Tribunal de Justi&ccedil;a do Distrito Federal e dos Territ&oacute;rios, Agravo de Instrumento n&ordm; 0722597-18.2021.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2&ordf; Turma C&iacute;vel, julgado em 22.9.2021, publicado em 5.10.2021; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento n&ordm; 10000210013777002, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, 14&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 27.1.2022; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de Santa Catarina, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 5001266-66.2019.8.24.0085, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, julgado em 17.11.2020; Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul, Agravo de Instrumento n&ordm; 70080681026, Rel. Des. Gelson Rolim Stocker, D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel, julgado em 22.2.2019.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inc&oacute;lume a decis&atilde;o agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 17:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 17:19

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 17:19

Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI01

24/04/2026, 15:56

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

24/04/2026, 15:56

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB01

16/04/2026, 16:55

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade

16/04/2026, 15:01

Juntada - Documento - Voto

16/04/2026, 12:26

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

07/04/2026, 12:46

Disponibilização de Pauta - no dia 07/04/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>

07/04/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00190783020258272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0019078-30.2025.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 125)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771764276113481245378416451078"><span>AGRAVANTE</span>: <span>ANA RAQUEL LOPES COIMBRA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771604442356599502628410369736"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771764276113481245379198425664"><span>AGRAVANTE</span>: <span>LAURO CESAR LOPES BRITO</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771604442356599502628410369736"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ROGÉRIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771764276113481245373078089059"><span>AGRAVADO</span>: <span>BANCO DA AMAZONIA SA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771601982304158496060391791772"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR (OAB MT009353)</span></p></div></div><div data-polo="outros"><div data-sin_parte_principal="N" data-parte_polo="outros" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771764604838408451532305782926"><span>INTERESSADO</span>: <span>JUIZ 1ª VARA CÍVEL - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guaraí</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2026

06/04/2026, 14:39
Documentos
ACÓRDÃO
24/04/2026, 15:56
EXTRATO DE ATA
16/04/2026, 15:01
DECISÃO/DESPACHO
03/02/2026, 10:42
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2026, 11:07
DECISÃO/DESPACHO
12/01/2026, 15:34
DECISÃO/DESPACHO
11/12/2025, 19:43
DECISÃO/DESPACHO
29/11/2025, 09:09