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0017425-90.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. HÉLVIA TULIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53
23/04/2026, 13:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
23/04/2026, 13:32Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 52
23/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 52
22/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017425-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002394-40.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARY CELMA ALVES DE ASSIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA PENHORA VIA SISBAJUD. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação postal recebida por terceira pessoa, mas declarou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo da executada, indeferiu a gratuidade da justiça, manteve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 3.734,66, convertendo-o em penhora, e determinou o prosseguimento da execução. A agravante sustenta contradição na decisão, requer o desbloqueio dos valores e o deferimento da assistência judiciária gratuita.</p> <p><strong>II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong> 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da nulidade da citação postal, ainda que suprida pelo comparecimento espontâneo da executada, impõe a invalidação dos atos constritivos subsequentes, especialmente da penhora via SISBAJUD; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à agravante.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. O comparecimento espontâneo da executada, com apresentação de exceção de pré-executividade, supre a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, pois alcançada a finalidade do ato citatório e preservados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo processual. 4. Suprido o vício citatório, não há nulidade dos atos executivos subsequentes, devendo prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, sendo válida a manutenção da constrição realizada via SISBAJUD para garantia do crédito inscrito em dívida ativa, sobretudo diante da ausência de comprovação de impenhorabilidade dos valores. 5. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e, inexistindo elementos concretos aptos a infirmá-la, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, conforme orientação firmada no Tema 1.178 do STJ.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong> 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo-se, no mais, a decisão agravada quanto ao suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo e à manutenção da penhora via SISBAJUD.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justiça, mantendo, no mais, integralmente a decisão agravada que reconheceu o suprimento da nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada e manteve a penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 16:56Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/04/2026, 16:55Remessa Interna com Acórdão - SGB19 -> CDPUB
17/04/2026, 16:18Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
17/04/2026, 16:18Remessa interna para juntada de Acórdão - CDPUB -> SGB19
17/04/2026, 13:04Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
17/04/2026, 12:56Juntada - Documento - Voto
16/04/2026, 15:38Remessa Interna com declaração de voto - SGB19 -> CDPUB
16/04/2026, 15:38Juntada - Documento - Certidão
31/03/2026, 16:14Disponibilização de Pauta - no dia 31/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
31/03/2026, 02:02Documentos
ACÓRDÃO
•17/04/2026, 16:18
EXTRATO DE ATA
•17/04/2026, 12:56
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2026, 18:43
DECISÃO/DESPACHO
•13/01/2026, 17:48
DECISÃO/DESPACHO
•12/12/2025, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
•07/11/2025, 09:58