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0017425-90.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. HÉLVIA TULIA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 53

23/04/2026, 13:32

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53

23/04/2026, 13:32

Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 52

23/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 52

22/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0017425-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0002394-40.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora H&Eacute;LVIA T&Uacute;LIA SANDES PEDREIRA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARY CELMA ALVES DE ASSIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. NULIDADE DA CITA&Ccedil;&Atilde;O POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONT&Acirc;NEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DO V&Iacute;CIO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA PENHORA VIA SISBAJUD. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. TEMA 1.178/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I &ndash; CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decis&atilde;o proferida em execu&ccedil;&atilde;o fiscal que, ao apreciar exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, reconheceu a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o postal recebida por terceira pessoa, mas declarou suprido o v&iacute;cio pelo comparecimento espont&acirc;neo da executada, indeferiu a gratuidade da justi&ccedil;a, manteve bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 3.734,66, convertendo-o em penhora, e determinou o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o. A agravante sustenta contradi&ccedil;&atilde;o na decis&atilde;o, requer o desbloqueio dos valores e o deferimento da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita.</p> <p><strong>II &ndash; QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O</strong> 2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se o reconhecimento da nulidade da cita&ccedil;&atilde;o postal, ainda que suprida pelo comparecimento espont&acirc;neo da executada, imp&otilde;e a invalida&ccedil;&atilde;o dos atos constritivos subsequentes, especialmente da penhora via SISBAJUD; e (ii) saber se est&atilde;o presentes os requisitos para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a &agrave; agravante.</p> <p><strong>III &ndash; RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong> 3. O comparecimento espont&acirc;neo da executada, com apresenta&ccedil;&atilde;o de exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, supre a nulidade da cita&ccedil;&atilde;o, nos termos do art. 239, &sect;1&ordm;, do CPC, pois alcan&ccedil;ada a finalidade do ato citat&oacute;rio e preservados o contradit&oacute;rio e a ampla defesa, inexistindo demonstra&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zo processual. 4. Suprido o v&iacute;cio citat&oacute;rio, n&atilde;o h&aacute; nulidade dos atos executivos subsequentes, devendo prevalecer o princ&iacute;pio da instrumentalidade das formas, sendo v&aacute;lida a manuten&ccedil;&atilde;o da constri&ccedil;&atilde;o realizada via SISBAJUD para garantia do cr&eacute;dito inscrito em d&iacute;vida ativa, sobretudo diante da aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de impenhorabilidade dos valores. 5. A declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia apresentada por pessoa natural goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, nos termos do art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC, e, inexistindo elementos concretos aptos a infirm&aacute;-la, imp&otilde;e-se o deferimento da gratuidade da justi&ccedil;a, conforme orienta&ccedil;&atilde;o firmada no Tema 1.178 do STJ.</p> <p><strong>IV &ndash; DISPOSITIVO</strong> 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, mantendo-se, no mais, a decis&atilde;o agravada quanto ao suprimento da nulidade da cita&ccedil;&atilde;o pelo comparecimento espont&acirc;neo e &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o da penhora via SISBAJUD.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p> <p> </p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para deferir o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a, mantendo, no mais, integralmente a decis&atilde;o agravada que reconheceu o suprimento da nulidade da cita&ccedil;&atilde;o pelo comparecimento espont&acirc;neo da executada e manteve a penhora realizada via SISBAJUD, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

22/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 16:56

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 16:55

Remessa Interna com Acórdão - SGB19 -> CDPUB

17/04/2026, 16:18

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

17/04/2026, 16:18

Remessa interna para juntada de Acórdão - CDPUB -> SGB19

17/04/2026, 13:04

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade

17/04/2026, 12:56

Juntada - Documento - Voto

16/04/2026, 15:38

Remessa Interna com declaração de voto - SGB19 -> CDPUB

16/04/2026, 15:38

Juntada - Documento - Certidão

31/03/2026, 16:14

Disponibilização de Pauta - no dia 31/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>

31/03/2026, 02:02
Documentos
ACÓRDÃO
17/04/2026, 16:18
EXTRATO DE ATA
17/04/2026, 12:56
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2026, 18:43
DECISÃO/DESPACHO
13/01/2026, 17:48
DECISÃO/DESPACHO
12/12/2025, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
07/11/2025, 09:58