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0006446-85.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.203,92
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00064468520248272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 26 - 30/04/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL </p></div></body></html>
07/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA JUSTO DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, em ação proposta por aposentada em face de instituição financeira, na qual se pleiteava a declaração de inexistência de contratação de tarifa bancária incidente sobre conta benefício, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.</p> <p>2. O Juízo de origem determinou a juntada de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A parte autora informou não ter outras provas a produzir, deixando de cumprir a determinação, sobrevindo a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente, como condição para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do desenvolvimento válido do processo, sobretudo em demandas massificadas.</p> <p>5. O art. 654, § 1º, do Código Civil exige que a procuração contenha a indicação do outorgante, a data e o objeto da outorga, o que legitima a exigência de instrumento atualizado e com poderes específicos relacionados à demanda proposta.</p> <p>6. A determinação de emenda foi clara, delimitada e acompanhada de prazo razoável, em consonância com os arts. 321 e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de justa causa para o descumprimento (art. 223 do Código de Processo Civil).</p> <p>7. O não atendimento da ordem judicial configura inércia da parte autora e compromete os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A medida não caracteriza violação ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), nem afronta à primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada a regularização da representação processual.</p> <p>9. A extinção do feito sem exame do mérito não impede a repropositura da ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e visando assegurar a regularidade da representação processual, pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do objeto da demanda, bem como comprovante de endereço recente, especialmente em demandas massificadas, como medida de prevenção a irregularidades e de garantia da higidez do processo.</p> <p>2. O descumprimento, sem justa causa, da determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 485, incisos I e IV, e 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização da representação processual, quando fundamentada e acompanhada de prazo razoável para cumprimento, não viola o princípio do acesso à justiça nem a primazia do julgamento do mérito, constituindo providência legítima de organização e saneamento do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição da República, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 76, § 1º, inciso I; 223; 321; 330, inciso IV; 485, incisos I e IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026; Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença inalterada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista que a sentença não fixou condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 16:43Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
23/02/2026, 15:39Lavrada Certidão
19/02/2026, 16:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
16/02/2026, 11:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:51Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
11/02/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58
10/02/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCA JUSTO DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:16Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:16Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 13:16Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:55Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 13:16
ATO ORDINATÓRIO
•11/11/2025, 16:11
SENTENÇA
•14/10/2025, 12:06
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2025, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
•13/08/2025, 22:56
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 12:03
DESPACHO
•01/04/2024, 17:15
DECISÃO/DESPACHO
•26/03/2024, 15:51