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0006446-85.2024.8.27.2706

Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/10/2025
Valor da Causa
R$ 15.203,92
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006446-85.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00064468520248272706/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 26 - 30/04/2026 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO ESPECIAL </p></div></body></html>

07/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0006446-85.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: FRANCISCA JUSTO DA CRUZ (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANUEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO CUMULADA COM REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE JUNTADA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, em a&ccedil;&atilde;o proposta por aposentada em face de institui&ccedil;&atilde;o financeira, na qual se pleiteava a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o de tarifa banc&aacute;ria incidente sobre conta benef&iacute;cio, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>2. O Ju&iacute;zo de origem determinou a juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, com indica&ccedil;&atilde;o pormenorizada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica discutida, bem como comprovante de endere&ccedil;o recente, no prazo de 15 dias, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o. A parte autora informou n&atilde;o ter outras provas a produzir, deixando de cumprir a determina&ccedil;&atilde;o, sobrevindo a extin&ccedil;&atilde;o do feito.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, bem como de comprovante de endere&ccedil;o recente, como condi&ccedil;&atilde;o para o regular prosseguimento do feito; (ii) estabelecer se o descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a higidez do desenvolvimento v&aacute;lido do processo, sobretudo em demandas massificadas.</p> <p>5. O art. 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil exige que a procura&ccedil;&atilde;o contenha a indica&ccedil;&atilde;o do outorgante, a data e o objeto da outorga, o que legitima a exig&ecirc;ncia de instrumento atualizado e com poderes espec&iacute;ficos relacionados &agrave; demanda proposta.</p> <p>6. A determina&ccedil;&atilde;o de emenda foi clara, delimitada e acompanhada de prazo razo&aacute;vel, em conson&acirc;ncia com os arts. 321 e 76, &sect; 1&ordm;, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, n&atilde;o havendo demonstra&ccedil;&atilde;o de justa causa para o descumprimento (art. 223 do C&oacute;digo de Processo Civil).</p> <p>7. O n&atilde;o atendimento da ordem judicial configura in&eacute;rcia da parte autora e compromete os pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo, autorizando a extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>8. A medida n&atilde;o caracteriza viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a (art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica), nem afronta &agrave; primazia do julgamento do m&eacute;rito, pois foi oportunizada a regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o do feito sem exame do m&eacute;rito n&atilde;o impede a repropositura da a&ccedil;&atilde;o, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e visando assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, pode exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e atualizada, com indica&ccedil;&atilde;o do objeto da demanda, bem como comprovante de endere&ccedil;o recente, especialmente em demandas massificadas, como medida de preven&ccedil;&atilde;o a irregularidades e de garantia da higidez do processo.</p> <p>2. O descumprimento, sem justa causa, da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntada de documentos indispens&aacute;veis autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 330, inciso IV, 485, incisos I e IV, e 76, &sect; 1&ordm;, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual, quando fundamentada e acompanhada de prazo razo&aacute;vel para cumprimento, n&atilde;o viola o princ&iacute;pio do acesso &agrave; justi&ccedil;a nem a primazia do julgamento do m&eacute;rito, constituindo provid&ecirc;ncia leg&iacute;tima de organiza&ccedil;&atilde;o e saneamento do processo.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, art. 5&ordm;, inciso XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 76, &sect; 1&ordm;, inciso I; 223; 321; 330, inciso IV; 485, incisos I e IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30/07/2025; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 17/12/2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a senten&ccedil;a inalterada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, &sect; 11 do CPC, tendo em vista que a senten&ccedil;a n&atilde;o fixou condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, nos termos do voto do Relator Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Adolfo Amaro Mendes, e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico, o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

24/02/2026, 16:43

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58

23/02/2026, 15:39

Lavrada Certidão

19/02/2026, 16:28

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57

16/02/2026, 11:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:51

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58

11/02/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 57, 58

10/02/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0006446-85.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCA JUSTO DA CRUZ</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MANOEL MESSIAS DA SILVA (OAB TO011320)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUELLEN DA SILVA BATTAGLIA (OAB TO006480)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)

10/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:16

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:16

Decisão - Outras Decisões

09/02/2026, 13:16

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:55
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 13:16
ATO ORDINATÓRIO
11/11/2025, 16:11
SENTENÇA
14/10/2025, 12:06
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2025, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
13/08/2025, 22:56
ACÓRDÃO
05/08/2025, 12:03
DESPACHO
01/04/2024, 17:15
DECISÃO/DESPACHO
26/03/2024, 15:51