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0000784-52.2024.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.382,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000784-52.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000784-52.2024.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto por <strong><span>MANOEL ALVES DOS SANTOS</span></strong> em face da sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de <strong>BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</strong></p> <p>Na origem, a parte autora alegou ser aposentado e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição dos valores e indenização por danos morais.</p> <p>No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial para a juntada de documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, permanecendo a parte autora inerte, conforme consignado pelo magistrado de origem.</p> <p>Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de ausência de documento indispensável à propositura da ação e de falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, defendendo a desnecessidade de prévia tentativa administrativa e a suficiência dos documentos apresentados, requerendo a cassação da sentença.</p> <p>Em contrarrazões, a instituição financeira pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a extinção decorreu da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para juntada de documentos essenciais.</p> <p>É o necessário a relatar. Decido. </p> <p>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, compete ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.</p> <p>No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, ao reconhecer que, após regular intimação para emenda da petição inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a juntada dos documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento da demanda. A <em>ratio decidendi</em>, portanto, encontra-se assentada na inércia da parte autora em atender determinação judicial expressa, legitimamente fundamentada no poder de direção do processo e nas disposições dos arts. 320, 321 e 139 do CPC.</p> <p>Ocorre que as razões recursais não enfrentam esse fundamento. Ao revés, a apelação foi construída sobre premissas absolutamente dissociadas do conteúdo da sentença, sustentando que o feito teria sido extinto por ausência de interesse processual decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo, além de desenvolver argumentação voltada à desnecessidade de tal providência, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de exibição contratual. Trata-se, contudo, de fundamentos que não foram adotados pelo juízo de origem, revelando inequívoco descompasso entre a decisão recorrida e a insurgência deduzida.</p> <p>Não se verifica, portanto, qualquer impugnação específica à determinação de emenda da inicial, à exigência dos documentos considerados essenciais, tampouco à conclusão de que houve inércia da parte autora após regular intimação. A ausência de enfrentamento da fundamentação determinante do julgado impede a devolução válida da matéria ao Tribunal, porquanto inviabiliza o controle jurisdicional da decisão recorrida, não sendo dado ao órgão <em>ad quem</em> suprir, de ofício, a deficiência da argumentação recursal.</p> <p>A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura ofensa ao princípio da dialeticidade, conduzindo ao não conhecimento do recurso. Não se trata de formalismo exacerbado, mas de exigência inerente à própria estrutura do sistema recursal, que pressupõe a existência de diálogo efetivo entre a decisão impugnada e as razões do inconformismo.</p> <p>Neste sentido: </p> <p><em>EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.</em></p> <p><em>I. CASO EM EXAME</em></p> <p><em>1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ausência superveniente de interesse de agir, pela inércia da parte exequente por mais de dez anos, ausência de bens penhoráveis e falta de manifestação quanto à continuidade do feito.</em></p> <p><em>2. A sentença baseou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. A exequente sustentou, em sede recursal, nulidade por ausência de intimação pessoal prévia, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, e violação ao contraditório e à ampla defesa.</em></p> <p><em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</em></p> <p><em>3. A questão em discussão consiste em saber se a apelação apresentada pela Fazenda Pública deve ser conhecida, à luz do princípio da dialeticidade recursal, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença que extinguiu a execução por ausência de interesse processual.</em></p> <p><em>III. RAZÕES DE DECIDIR</em></p> <p><em>4. A análise das razões recursais demonstra que o recorrente limitou-se a impugnar suposta decretação de prescrição intercorrente, sem enfrentar os fundamentos concretos da sentença, que extinguiu o feito por ausência superveniente de interesse de agir.</em></p> <p><em>5. Incidência do princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem conter impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Ausente essa impugnação, impõe-se o não conhecimento do recurso.</em></p> <p><em>IV. DISPOSITIVO E TESE</em></p> <p><em>6. Apelação não conhecida.</em></p> <p><em>Tese de julgamento: "1. É inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do recurso."</em></p> <p><em>(TJTO, Apelação Cível, 5000052-53.2010.8.27.2710, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 08/12/2025 15:08:22).</em></p> <hr> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.</em></p> <p><em>I. CASO EM EXAME</em></p> <p><em>1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, para declarar a ilegalidade dos descontos realizados após dezembro de 2024, referentes ao termo de refinanciamento, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais.</em></p> <p><em>2. A parte recorrente sustenta a validade da contratação e a legalidade dos descontos, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. A parte recorrida impugna o recurso, defendendo a ausência de dialeticidade e a manutenção da sentença.</em></p> <p><em>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</em></p> <p><em>3.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação, em especial o cumprimento do princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do Código de Processo Civil.</em></p> <p><em>III. RAZÕES DE DECIDIR</em></p> <p><em>4. A admissibilidade do recurso de apelação exige, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apresentação de razões recursais que enfrentem de maneira específica e fundamentada os argumentos adotados na sentença recorrida.</em></p> <p><em>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar diretamente os fundamentos que embasaram a decisão, sendo inviável a reapresentação de defesas já refutadas pelo juízo de origem sem o devido enfrentamento das razões de decidir.</em></p> <p><em>6. No caso concreto, a sentença reconheceu a procedência dos pedidos sob o fundamento de ausência de prova da contratação válida do refinanciamento, ônus que incumbia à instituição financeira.</em></p> <p><em>7. Ocorre que a apelação apresentada limita-se a repetir os argumentos lançados na contestação, sem impugnar os fundamentos centrais da sentença, o que caracteriza deficiência dialética e inviabiliza o conhecimento do recurso.</em></p> <p><em>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica constitui óbice intransponível ao conhecimento do apelo.</em></p> <p><em>IV. DISPOSITIVO</em></p> <p><em>9. Recurso de apelação não conhecido.</em></p> <p><em>(TJTO, Apelação Cível, 0003382-82.2025.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:41:26)</em></p> <p>Diante desse quadro, resta evidenciada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade e compromete a regularidade formal do recurso.</p> <p>Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento da apelação.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, <strong>NÃO CONHEÇO </strong>do presente recurso.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 13:36Lavrada Certidão
09/03/2026, 13:35Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
07/03/2026, 00:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:51Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51
11/02/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51
10/02/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000784-52.2024.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></secti
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:17Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:17Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 13:17Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:55Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
02/12/2025, 13:36Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 42
01/12/2025, 02:42Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. ao Evento: 42
28/11/2025, 02:10Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 13:17
ATO ORDINATÓRIO
•27/11/2025, 14:44
SENTENÇA
•29/10/2025, 20:59
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 18:16
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:55
DECISÃO/DESPACHO
•22/08/2024, 16:16
DESPACHO
•08/07/2024, 15:48