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0000784-52.2024.8.27.2703

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 13.382,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000784-52.2024.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000784-52.2024.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apela&ccedil;&atilde;o interposto por <strong><span>MANOEL ALVES DOS SANTOS</span></strong> em face da senten&ccedil;a proferida pelo Ju&iacute;zo do 3&ordm; N&uacute;cleo de Justi&ccedil;a 4.0 &ndash; Apoio C&iacute;vel, nos autos da A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Rela&ccedil;&atilde;o Contratual c/c Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais ajuizada em desfavor de <strong>BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</strong></p> <p>Na origem, a parte autora alegou ser aposentado e sustentou a ocorr&ecirc;ncia de descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, decorrentes de suposto contrato de empr&eacute;stimo consignado que afirma n&atilde;o ter celebrado, pugnando pela declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, restitui&ccedil;&atilde;o dos valores e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>No curso do feito, foi determinada a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para a juntada de documentos indispens&aacute;veis &agrave; adequada forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual, permanecendo a parte autora inerte, conforme consignado pelo magistrado de origem.</p> <p>Sobreveio senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, ao argumento de aus&ecirc;ncia de documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o e de falta de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo.</p> <p>Irresignada, a parte autora interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o, sustentando, em s&iacute;ntese, viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o, defendendo a desnecessidade de pr&eacute;via tentativa administrativa e a sufici&ecirc;ncia dos documentos apresentados, requerendo a cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es, a institui&ccedil;&atilde;o financeira pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a extin&ccedil;&atilde;o decorreu da in&eacute;rcia da parte autora em cumprir determina&ccedil;&atilde;o judicial para juntada de documentos essenciais.</p> <p>&Eacute; o necess&aacute;rio a relatar. Decido. </p> <p>Nos termos do art. 932, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil, compete ao relator n&atilde;o conhecer de recurso que n&atilde;o tenha impugnado especificamente os fundamentos da decis&atilde;o recorrida.</p> <p>No caso concreto, a senten&ccedil;a recorrida extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, incisos I e IV, do CPC, ao reconhecer que, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o para emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a juntada dos documentos reputados indispens&aacute;veis ao regular desenvolvimento da demanda. A <em>ratio decidendi</em>, portanto, encontra-se assentada na in&eacute;rcia da parte autora em atender determina&ccedil;&atilde;o judicial expressa, legitimamente fundamentada no poder de dire&ccedil;&atilde;o do processo e nas disposi&ccedil;&otilde;es dos arts. 320, 321 e 139 do CPC.</p> <p>Ocorre que as raz&otilde;es recursais n&atilde;o enfrentam esse fundamento. Ao rev&eacute;s, a apela&ccedil;&atilde;o foi constru&iacute;da sobre premissas absolutamente dissociadas do conte&uacute;do da senten&ccedil;a, sustentando que o feito teria sido extinto por aus&ecirc;ncia de interesse processual decorrente da inexist&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo, al&eacute;m de desenvolver argumenta&ccedil;&atilde;o voltada &agrave; desnecessidade de tal provid&ecirc;ncia, &agrave; incid&ecirc;ncia do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor e &agrave; ocorr&ecirc;ncia de cerceamento de defesa por aus&ecirc;ncia de exibi&ccedil;&atilde;o contratual. Trata-se, contudo, de fundamentos que n&atilde;o foram adotados pelo ju&iacute;zo de origem, revelando inequ&iacute;voco descompasso entre a decis&atilde;o recorrida e a insurg&ecirc;ncia deduzida.</p> <p>N&atilde;o se verifica, portanto, qualquer impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de emenda da inicial, &agrave; exig&ecirc;ncia dos documentos considerados essenciais, tampouco &agrave; conclus&atilde;o de que houve in&eacute;rcia da parte autora ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o. A aus&ecirc;ncia de enfrentamento da fundamenta&ccedil;&atilde;o determinante do julgado impede a devolu&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida da mat&eacute;ria ao Tribunal, porquanto inviabiliza o controle jurisdicional da decis&atilde;o recorrida, n&atilde;o sendo dado ao &oacute;rg&atilde;o <em>ad quem</em> suprir, de of&iacute;cio, a defici&ecirc;ncia da argumenta&ccedil;&atilde;o recursal.</p> <p>A jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de que a aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos da decis&atilde;o recorrida configura ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade, conduzindo ao n&atilde;o conhecimento do recurso. N&atilde;o se trata de formalismo exacerbado, mas de exig&ecirc;ncia inerente &agrave; pr&oacute;pria estrutura do sistema recursal, que pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de di&aacute;logo efetivo entre a decis&atilde;o impugnada e as raz&otilde;es do inconformismo.</p> <p>Neste sentido: </p> <p><em>EMENTA: DIREITO TRIBUT&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE IMPUGNA&Ccedil;&Atilde;O AOS FUNDAMENTOS DA SENTEN&Ccedil;A. PRINC&Iacute;PIO DA DIALETICIDADE. N&Atilde;O CONHECIMENTO DO RECURSO.</em></p> <p><em>I. CASO EM EXAME</em></p> <p><em>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo Estado do Tocantins contra senten&ccedil;a que extinguiu execu&ccedil;&atilde;o fiscal, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a aus&ecirc;ncia superveniente de interesse de agir, pela in&eacute;rcia da parte exequente por mais de dez anos, aus&ecirc;ncia de bens penhor&aacute;veis e falta de manifesta&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; continuidade do feito.</em></p> <p><em>2. A senten&ccedil;a baseou-se no Tema 1.184 do STF e na Resolu&ccedil;&atilde;o CNJ n&ordm; 547/2024. A exequente sustentou, em sede recursal, nulidade por aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal pr&eacute;via, conforme art. 40, &sect; 4&ordm;, da Lei n&ordm; 6.830/1980, e viola&ccedil;&atilde;o ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa.</em></p> <p><em>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</em></p> <p><em>3. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se a apela&ccedil;&atilde;o apresentada pela Fazenda P&uacute;blica deve ser conhecida, &agrave; luz do princ&iacute;pio da dialeticidade recursal, diante da aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da senten&ccedil;a que extinguiu a execu&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de interesse processual.</em></p> <p><em>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</em></p> <p><em>4. A an&aacute;lise das raz&otilde;es recursais demonstra que o recorrente limitou-se a impugnar suposta decreta&ccedil;&atilde;o de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, sem enfrentar os fundamentos concretos da senten&ccedil;a, que extinguiu o feito por aus&ecirc;ncia superveniente de interesse de agir.</em></p> <p><em>5. Incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem conter impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da decis&atilde;o recorrida. Ausente essa impugna&ccedil;&atilde;o, imp&otilde;e-se o n&atilde;o conhecimento do recurso.</em></p> <p><em>IV. DISPOSITIVO E TESE</em></p> <p><em>6. Apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conhecida.</em></p> <p><em>Tese de julgamento: "1. &Eacute; inadmiss&iacute;vel o recurso que n&atilde;o impugna especificamente os fundamentos da senten&ccedil;a recorrida. 2. O princ&iacute;pio da dialeticidade exige que o recorrente exponha as raz&otilde;es do pedido de reforma, sob pena de n&atilde;o conhecimento do recurso."</em></p> <p><em>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 5000052-53.2010.8.27.2710, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 08/12/2025 15:08:22).</em></p> <hr> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUS&Ecirc;NCIA DE DIALETICIDADE. RAZ&Otilde;ES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO N&Atilde;O CONHECIDO.</em></p> <p><em>I. CASO EM EXAME</em></p> <p><em>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta em face de senten&ccedil;a que julgou procedente a&ccedil;&atilde;o de repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, para declarar a ilegalidade dos descontos realizados ap&oacute;s dezembro de 2024, referentes ao termo de refinanciamento, e condenar a parte r&eacute; ao pagamento de danos morais.</em></p> <p><em>2. A parte recorrente sustenta a validade da contrata&ccedil;&atilde;o e a legalidade dos descontos, requerendo a reforma integral da senten&ccedil;a ou, subsidiariamente, a redu&ccedil;&atilde;o do valor indenizat&oacute;rio. A parte recorrida impugna o recurso, defendendo a aus&ecirc;ncia de dialeticidade e a manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</em></p> <p><em>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</em></p> <p><em>3.A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em verificar se est&atilde;o presentes os requisitos extr&iacute;nsecos e intr&iacute;nsecos de admissibilidade do recurso de apela&ccedil;&atilde;o, em especial o cumprimento do princ&iacute;pio da dialeticidade, previsto no art. 1.010 do C&oacute;digo de Processo Civil.</em></p> <p><em>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</em></p> <p><em>4. A admissibilidade do recurso de apela&ccedil;&atilde;o exige, nos termos do art. 1.010 do C&oacute;digo de Processo Civil, a apresenta&ccedil;&atilde;o de raz&otilde;es recursais que enfrentem de maneira espec&iacute;fica e fundamentada os argumentos adotados na senten&ccedil;a recorrida.</em></p> <p><em>5. O princ&iacute;pio da dialeticidade imp&otilde;e ao recorrente o dever de impugnar diretamente os fundamentos que embasaram a decis&atilde;o, sendo invi&aacute;vel a reapresenta&ccedil;&atilde;o de defesas j&aacute; refutadas pelo ju&iacute;zo de origem sem o devido enfrentamento das raz&otilde;es de decidir.</em></p> <p><em>6. No caso concreto, a senten&ccedil;a reconheceu a proced&ecirc;ncia dos pedidos sob o fundamento de aus&ecirc;ncia de prova da contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do refinanciamento, &ocirc;nus que incumbia &agrave; institui&ccedil;&atilde;o financeira.</em></p> <p><em>7. Ocorre que a apela&ccedil;&atilde;o apresentada limita-se a repetir os argumentos lan&ccedil;ados na contesta&ccedil;&atilde;o, sem impugnar os fundamentos centrais da senten&ccedil;a, o que caracteriza defici&ecirc;ncia dial&eacute;tica e inviabiliza o conhecimento do recurso.</em></p> <p><em>8. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; firme no sentido de que a aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica constitui &oacute;bice intranspon&iacute;vel ao conhecimento do apelo.</em></p> <p><em>IV. DISPOSITIVO</em></p> <p><em>9. Recurso de apela&ccedil;&atilde;o n&atilde;o conhecido.</em></p> <p><em>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0003382-82.2025.8.27.2722, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 19:41:26)</em></p> <p>Diante desse quadro, resta evidenciada a aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aos fundamentos da senten&ccedil;a, o que configura ofensa ao princ&iacute;pio da dialeticidade e compromete a regularidade formal do recurso.</p> <p>Diante desse cen&aacute;rio, mostra-se invi&aacute;vel o conhecimento da apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>N&Atilde;O CONHE&Ccedil;O </strong>do presente recurso.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

09/03/2026, 13:36

Lavrada Certidão

09/03/2026, 13:35

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51

07/03/2026, 00:11

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:51

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51

11/02/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51

10/02/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000784-52.2024.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MANOEL ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></secti

10/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:17

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:17

Decisão - Outras Decisões

09/02/2026, 13:17

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:55

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42

02/12/2025, 13:36

Publicado no DJEN - no dia 01/12/2025 - Refer. ao Evento: 42

01/12/2025, 02:42

Disponibilizado no DJEN - no dia 28/11/2025 - Refer. ao Evento: 42

28/11/2025, 02:10
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 13:17
ATO ORDINATÓRIO
27/11/2025, 14:44
SENTENÇA
29/10/2025, 20:59
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
19/09/2025, 18:16
ACÓRDÃO
04/08/2025, 20:55
DECISÃO/DESPACHO
22/08/2024, 16:16
DESPACHO
08/07/2024, 15:48