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0000222-32.2023.8.27.2718
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 10.515,60
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000222-32.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES CAVALCANTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. FORMALISMO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação na qual se pleiteava a conversão de conta corrente para modalidade sem cobrança de tarifas, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão do não atendimento à determinação judicial de juntada de nova procuração com poderes específicos e comprovante de residência atualizado.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação judicial destinada à regularização da representação processual, consistente na apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, em contexto de demandas repetitivas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O instrumento de mandato constitui documento indispensável à propositura da ação, devendo atender aos requisitos formais previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, especialmente quanto à indicação do objetivo da outorga e à extensão dos poderes conferidos.</p> <p>4. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, sobretudo em hipóteses de ajuizamento em massa de demandas com conteúdo padronizado.</p> <p>5. A exigência de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado revela-se providência razoável, proporcional e compatível com a necessidade de verificação da efetiva ciência da parte autora acerca do ajuizamento da demanda.</p> <p>6. O não cumprimento injustificado de determinação judicial regularmente proferida configura inércia processual qualificada, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>7. A extinção do processo, nessas circunstâncias, não viola o direito constitucional de acesso à justiça, porquanto não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades apontadas.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. É legítima a determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, com fundamento no poder geral de cautela, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de postulação em massa, visando assegurar a regularidade e a probidade do processo.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação judicial voltada à regularização da representação processual caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do feito por inércia da parte não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, quando preservada a possibilidade de repropositura da ação após o saneamento das irregularidades formais apontadas.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 320, 485, IV, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00002223220238272718" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000222-32.2023.8.27.2718/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 66)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711640337387527"><span>APELANTE</span>: <span>JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES CAVALCANTE (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711640337387528"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332790438829592200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 13:41Lavrada Certidão
09/03/2026, 13:41Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
07/03/2026, 00:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
03/03/2026, 15:17Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:51Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 76, 77
11/02/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 76, 77
10/02/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000222-32.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOÃO EVANGELISTA RODRIGUES CAVALCANTE</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:17Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 13:17Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 13:17Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:55Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
28/11/2025, 00:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 13:17
SENTENÇA
•30/10/2025, 13:22
DECISÃO/DESPACHO
•07/08/2025, 09:36
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 16:30
DECISÃO/DESPACHO
•18/01/2024, 17:28
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 13:50
DECISÃO/DESPACHO
•28/02/2023, 13:40