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0003498-87.2022.8.27.2724

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.120,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0003498-87.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA DA INICIAL. PEDIDO GEN&Eacute;RICO DE DILA&Ccedil;&Atilde;O DE PRAZO SEM JUSTA CAUSA. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que, em A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Rela&ccedil;&atilde;o Jur&iacute;dica cumulada com Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, diante do descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial para juntada de documentos reputados indispens&aacute;veis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o da parte autora.</p> <p>2. Embora devidamente intimada, a autora limitou-se a requerer dila&ccedil;&atilde;o de prazo de forma gen&eacute;rica e sem apresentar justificativa plaus&iacute;vel para o n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, circunst&acirc;ncia que levou o ju&iacute;zo de origem a extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o judicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e comprovante de endere&ccedil;o, como forma de assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determina&ccedil;&atilde;o, sem demonstra&ccedil;&atilde;o de justa causa, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e em observ&acirc;ncia ao dever de condu&ccedil;&atilde;o do processo, pode determinar a juntada de documentos destinados a assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, sobretudo em demandas seriadas ou com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva.</p> <p>5. A exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e comprovante de endere&ccedil;o n&atilde;o configura restri&ccedil;&atilde;o indevida ao acesso &agrave; justi&ccedil;a, mas provid&ecirc;ncia voltada &agrave; garantia da higidez do processo, &agrave; preven&ccedil;&atilde;o de nulidades e &agrave; observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da boa-f&eacute; e da coopera&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>6. O acesso &agrave; jurisdi&ccedil;&atilde;o n&atilde;o dispensa o atendimento aos pressupostos processuais, sendo leg&iacute;tima a determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial quando constatada a necessidade de complementa&ccedil;&atilde;o documental para o regular prosseguimento do feito.</p> <p>7. O pedido gen&eacute;rico de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, desacompanhado de demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de impedimento ou justa causa, n&atilde;o satisfaz o disposto no art. 223, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o afasta os efeitos do descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. Diante da in&eacute;rcia da parte autora em atender &agrave; determina&ccedil;&atilde;o judicial no prazo assinalado, revela-se leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, por aus&ecirc;ncia de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>9. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem julgamento do m&eacute;rito n&atilde;o impede a repropositura da demanda, desde que sanada a irregularidade relativa &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e com fundamento nos princ&iacute;pios da coopera&ccedil;&atilde;o processual e da boa-f&eacute;, determinar a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o atualizada com poderes espec&iacute;ficos e de comprovante de endere&ccedil;o da parte autora, quando presentes circunst&acirc;ncias que recomendem maior rigor na verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e da autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. O descumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial para emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, especialmente quanto &agrave; juntada de documentos considerados indispens&aacute;veis ao regular desenvolvimento do processo, autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, quando a parte, devidamente intimada, deixa de atender &agrave; ordem sem demonstrar justa causa.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de regulariza&ccedil;&atilde;o da representa&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o constitui obst&aacute;culo ileg&iacute;timo ao acesso &agrave; justi&ccedil;a, pois o direito fundamental de a&ccedil;&atilde;o deve ser exercido em conformidade com os pressupostos processuais e com as medidas destinadas a assegurar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade do processo, sobretudo em demandas de natureza repetitiva ou massificada.</p> <p><strong><em>Dispositivos relevantes citados</em></strong>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 223, &sect;1&ordm;, 320, 321, 485, IV, 85, &sect;11, e 98, &sect;3&ordm;; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect;1&ordm;.</p> <p><strong><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em></strong>: STJ, REsp n&ordm; 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.11.2025, DJEN 27.11.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 30.07.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 17.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do apelo, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a senten&ccedil;a inalterada. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios j&aacute; fixados em desfavor do autor/apelante ao c&ocirc;mputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, &sect; 11, do CPC, e Tema n&ordm; 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00034988720228272724" data-sin_numero_processo="true">Nº 0003498-87.2022.8.27.2724/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 156)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711640996186275"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DAS GRACAS PEREIRA ALVES (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711640996186276"><span>APELADO</span>: <span>SABEMI SEGURADORA SA (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711491389490813711210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

09/03/2026, 15:26

Lavrada Certidão

09/03/2026, 15:25

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83

07/03/2026, 00:12

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84

02/03/2026, 11:38

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:51

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 83, 84

11/02/2026, 02:36

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 83, 84

10/02/2026, 02:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003498-87.2022.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS GRACAS PEREIRA ALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: SABEMI SEGURADORA SA</td></tr><tr

10/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:19

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

09/02/2026, 13:19

Decisão - Outras Decisões

09/02/2026, 13:18

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:56

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75

29/11/2025, 00:10
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 13:18
SENTENÇA
03/11/2025, 14:00
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2025, 17:17
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 05:21
ACÓRDÃO
06/08/2025, 17:31
DESPACHO
06/03/2024, 15:02
DECISÃO/DESPACHO
10/01/2024, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
23/02/2023, 17:01
DECISÃO/DESPACHO
30/01/2023, 08:39