Voltar para busca
0000238-70.2025.8.27.2732
Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 12.104,24
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000238-70.2025.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000238-70.2025.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALTER MARQUES DA PAIXAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A RUBRICA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes e condenou instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. O autor alegou não ter contratado título de capitalização vinculado à conta bancária, apesar de sofrer descontos mensais identificados como “TIT CAPITALIZAÇÃO”.</p> <p>3. A sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição em dobro dos valores descontados sem comprovação de contratação válida; (ii) saber se os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iii) saber como devem ser fixados os honorários advocatícios diante da modificação do resultado da demanda.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual capaz de comprovar a adesão do consumidor ao título de capitalização, de modo que não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.</p> <p>6. A ausência de prova da contratação demonstra a ilicitude dos descontos realizados na conta do consumidor.</p> <p>7. Nos termos do art. 42, p.u., do CDC, a cobrança indevida gera o dever de restituição em dobro, salvo engano justificável, hipótese não comprovada pela instituição financeira.</p> <p>8. O entendimento do STJ estabelece que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo.</p> <p>9. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica válida, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, diante da natureza alimentar dos proventos e da vulnerabilidade do consumidor.</p> <p>10. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consideradas as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência do tribunal, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 4.000,00.</p> <p>11. Reconhecido o dano moral, deixa de existir sucumbência recíproca, devendo a instituição financeira arcar integralmente com custas e honorários advocatícios.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recursos conhecidos. Apelação da instituição financeira desprovida. Apelação do autor parcialmente provida, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).</p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de contratação de título de capitalização torna indevidos os descontos realizados em conta bancária do consumidor e autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstração de engano justificável. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de vínculo contratual, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido, sobretudo quando atinge consumidor em situação de vulnerabilidade. 3. Reconhecido o dano moral, a instituição financeira deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios.”</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 3ª Turma julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, no mérito: (1) NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por Bradesco Capitalização S/A; e (2) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por Valter Marques da Paixão, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do voto da relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, acompanhada pelos Desembargadores Adolfo Amaro Mendes (votante) e Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00002387020258272732" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000238-70.2025.8.27.2732/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 502)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772797943628638684691610532"><span>APELANTE</span>: <span>VALTER MARQUES DA PAIXAO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771698074264412000217875671543"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ADRIELLI MACHADO FERREIRA (OAB TO012599)</span></p></div><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772797943628638684691610533"><span>APELANTE</span>: <span>BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772797943628638684691610534"><span>APELADO</span>: <span>OS MESMOS</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAR1ECIV -> TJTO
06/03/2026, 17:45Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
06/03/2026, 17:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
06/03/2026, 17:26Protocolizada Petição
03/03/2026, 11:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:39Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
11/02/2026, 02:37Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
11/02/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
10/02/2026, 02:06Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 52
10/02/2026, 02:06Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
10/02/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000238-70.2025.8.27
10/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000238-70.2025.8.27
10/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 53
09/02/2026, 14:24Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:24
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 14:24
SENTENÇA
•16/12/2025, 12:34
ATO ORDINATÓRIO
•24/11/2025, 10:09
ATO ORDINATÓRIO
•28/10/2025, 13:30
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 12:32
DECISÃO/DESPACHO
•14/03/2025, 14:32
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2025, 08:42