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0001791-20.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. ao Evento: 31
12/05/2026, 02:31Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
11/05/2026, 11:06PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 31
11/05/2026, 11:06Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 31
11/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001791-20.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u></strong><strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COISA JULGADA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ALEGAÇÃO DE POSSE DE BOA-FÉ E DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. MEDIDA EXECUTIVA LEGÍTIMA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel, com autorização de arrombamento e uso de força policial, após o descumprimento de acordo homologado entre as partes. O agravante sustenta a desproporcionalidade da medida, a existência de posse de boa-fé, o direito de retenção por benfeitorias e a necessidade de proteção à sua situação familiar, requerendo a suspensão da ordem ou sua condicionante à prévia indenização.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar ou suspender ordem de reintegração de posse fundada em sentença transitada em julgado, no âmbito de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o alegado direito de retenção por benfeitorias pode ser arguido nessa fase processual.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O agravo de instrumento limita-se à análise da legalidade da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a rediscussão do mérito da causa principal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural.</li><li>A sentença que determinou a rescisão contratual e a reintegração de posse transitou em julgado, estando acobertada pela coisa julgada, o que impede a rediscussão de seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença (Código de Processo Civil, art. 507).</li><li>O descumprimento de acordo homologado judicialmente, no qual o devedor anuíra expressamente com a reintegração em caso de inadimplemento, legitima o prosseguimento da execução com a adoção das medidas necessárias à efetivação do comando judicial.</li><li>A reintegração de posse determinada constitui mera consequência lógica e jurídica do título executivo judicial formado, não havendo ilegalidade na expedição de mandado com previsão de medidas coercitivas, inclusive uso de força policial, quando necessário ao cumprimento da ordem.</li><li>O alegado direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, não podendo ser suscitado em sede de cumprimento de sentença, cujo objeto é restrito às matérias taxativamente previstas em lei.</li><li>Eventual direito à indenização por benfeitorias pode ser buscado em ação autônoma, não sendo apto a obstar a efetivação da reintegração de posse já definitivamente reconhecida.</li><li>As alegações relativas à vulnerabilidade social e à dignidade da família, embora relevantes sob a ótica humanitária, não possuem o condão de afastar a eficácia de decisão judicial transitada em julgado.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e desprovido.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>A sentença transitada em julgado que determina a reintegração de posse constitui título executivo judicial dotado de eficácia plena, não sendo possível rediscutir seu conteúdo na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao disposto no art. 507 do Código de Processo Civil.</li><li>O direito de retenção por benfeitorias deve ser arguido no momento oportuno da fase de conhecimento, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível sua apreciação em sede de cumprimento de sentença, cujo objeto se restringe às matérias legalmente previstas.</li><li>O descumprimento de acordo homologado judicialmente autoriza a imediata adoção das medidas executivas necessárias à efetivação do julgado, inclusive a expedição de mandado de reintegração de posse com previsão de medidas coercitivas, não sendo suficiente a alegação de vulnerabilidade social para afastar a eficácia da decisão judicial definitiva.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 139, IV, 487, I, 507, 525, § 1º, e 805; Código Civil, art. 1.219. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.021508-4/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgamento em 28.05.2025, publicação em 29.05.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para manter incólume a decisão de primeiro grau, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 14:13Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/05/2026, 14:13Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01
07/05/2026, 11:52Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
07/05/2026, 11:52Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB07
30/04/2026, 19:10Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
30/04/2026, 19:10Juntada - Documento - Voto
30/04/2026, 15:06Ato ordinatório - Lavrada Certidão
28/04/2026, 15:34Disponibilização de Pauta - no dia 17/04/2026<br>Data da sessão: <b>29/04/2026 14:00</b>
17/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00017912020268272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001791-20.2026.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 325)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771769722117469187035610689830"><span>AGRAVANTE</span>: <span>ERICO JUNIOR ALVES DE SOUZA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711341323758756972200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RONALDO CAROLINO RUELA (DPE)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771769722117469187032629333892"><span>AGRAVADO</span>: <span>LOTEAMENTO LAGO SUL LTDA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711463489817141771210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ARI JOSÉ SANT ANNA FILHO (OAB TO004401)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Documentos
ACÓRDÃO
•07/05/2026, 11:52
EXTRATO DE ATA
•30/04/2026, 19:10
DECISÃO/DESPACHO
•30/01/2026, 11:06