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0002515-53.2024.8.27.2713

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 12.178,54
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56

30/04/2026, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56

29/04/2026, 02:32

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56

28/04/2026, 18:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 17:58

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 17:58

Processo Reativado

28/04/2026, 17:58

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00025155320248272713/TJTO

28/04/2026, 12:27

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002515-53.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRA&Ccedil;AS RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA CUMULADA COM INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE PR&Eacute;VIA TENTATIVA DE SOLU&Ccedil;&Atilde;O ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINC&Iacute;PIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDI&Ccedil;&Atilde;O. SENTEN&Ccedil;A DESCONSTITU&Iacute;DA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que indeferiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial e extinguiu o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, sob o argumento de aus&ecirc;ncia de documento indispens&aacute;vel consistente na comprova&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa da controv&eacute;rsia.</p> <p>2. A autora ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio sob a rubrica &ldquo;cart&atilde;o cr&eacute;dito anuidade&rdquo;, sem contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida. O Ju&iacute;zo de origem entendeu ausente o interesse processual, por n&atilde;o demonstrada resist&ecirc;ncia da institui&ccedil;&atilde;o financeira na via administrativa.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se a propositura de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, fundada em alega&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, depende de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa para caracteriza&ccedil;&atilde;o do interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988 assegura que a lei n&atilde;o excluir&aacute; da aprecia&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio les&atilde;o ou amea&ccedil;a a direito, consagrando o princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o como garantia fundamental de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>5. A exig&ecirc;ncia de esgotamento da via administrativa somente &eacute; admiss&iacute;vel quando expressamente prevista na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal ou em lei espec&iacute;fica, como ocorre na justi&ccedil;a desportiva (artigo 217, &sect; 1&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) e nas hip&oacute;teses delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 631.240, relativas a benef&iacute;cios previdenci&aacute;rios, o que n&atilde;o se aplica ao caso.</p> <p>6. A aus&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento administrativo n&atilde;o configura, por si s&oacute;, falta de interesse processual, pois a necessidade da tutela jurisdicional decorre da alegada les&atilde;o ao direito da parte autora, que afirma n&atilde;o ter contratado o servi&ccedil;o que originou os descontos.</p> <p>7. Condicionar o exerc&iacute;cio do direito de a&ccedil;&atilde;o &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o de resist&ecirc;ncia administrativa importa em cria&ccedil;&atilde;o de requisito n&atilde;o previsto em lei, em afronta ao texto constitucional e ao sistema processual vigente.</p> <p>8. A jurisprud&ecirc;ncia deste Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins &eacute; firme no sentido de que a aus&ecirc;ncia de tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa n&atilde;o autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em demandas que discutem fraude em contrata&ccedil;&atilde;o e descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.</p> <p>9. N&atilde;o se mostra poss&iacute;vel o julgamento imediato do m&eacute;rito, nos termos do artigo 1.013, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, pois o feito encontra-se em fase inicial, sem angulariza&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual e sem instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a senten&ccedil;a e determinar o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais, fundada em alega&ccedil;&atilde;o de descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, n&atilde;o depende de pr&eacute;via tentativa de solu&ccedil;&atilde;o administrativa, salvo previs&atilde;o legal expressa, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da inafastabilidade da jurisdi&ccedil;&atilde;o previsto no artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p> <p>2. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o de resist&ecirc;ncia administrativa n&atilde;o configura falta de interesse processual quando a parte autora afirma a ocorr&ecirc;ncia de les&atilde;o a direito e busca tutela jurisdicional adequada para cessar descontos e obter repara&ccedil;&atilde;o, sendo indevida a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito com fundamento exclusivo nessa exig&ecirc;ncia.</p> <p>3. Invi&aacute;vel o julgamento imediato do m&eacute;rito pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, quando o processo se encontra em fase inicial, sem forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual e sem instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, impondo-se a devolu&ccedil;&atilde;o dos autos &agrave; origem para regular prosseguimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, arts. 5&ordm;, XXXV, e 217, &sect; 1&ordm;; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 330, IV, 485, I e IV, 1.013, &sect; 3&ordm;; Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 631.240 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002451-38.2023.8.27.2726, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002132-57.2025.8.27.2740, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000225-26.2023.8.27.2705, Rel. Des. Jo&atilde;o Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000320-56.2023.8.27.2705, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.08.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no m&eacute;rito, DAR PROVIMENTO &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o, para DESCONSTITUIR a senten&ccedil;a hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Considerando que a senten&ccedil;a est&aacute; sendo desconstitu&iacute;da em sua totalidade em raz&atilde;o de erro de procedimento (error in procedendo), exaure-se tamb&eacute;m a condena&ccedil;&atilde;o &agrave; verba sucumbencial (custas, despesas processuais, taxa judici&aacute;ria e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios), raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; que se falar em invers&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia, nesta inst&acirc;ncia, e tampouco em majora&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios recursais. Defiro a gratuidade de justi&ccedil;a nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator, Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 47

11/02/2026, 02:38

Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 48 - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - 09/02/2026 13:47:55

10/02/2026, 13:03

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 47

10/02/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002515-53.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINAT&Oacute;RIO</p> </section> <section> <p>Considerando a interporsi&ccedil;&atilde;o de ape

10/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

09/02/2026, 13:49

Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47

09/02/2026, 13:47
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
28/04/2026, 18:24
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 13:45
SENTENÇA
15/12/2025, 13:52
DECISÃO/DESPACHO
30/10/2025, 19:58
DECISÃO/DESPACHO
15/10/2025, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2025, 10:10
ACÓRDÃO
06/08/2025, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
07/06/2024, 13:07