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0002515-53.2024.8.27.2713
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 12.178,54
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56
30/04/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56
29/04/2026, 02:32Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/04/2026 - Refer. aos Eventos: 55, 56
28/04/2026, 18:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 17:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 17:58Processo Reativado
28/04/2026, 17:58Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV Número: 00025155320248272713/TJTO
28/04/2026, 12:27Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002515-53.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO DE JESUS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documento indispensável consistente na comprovação de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia.</p> <p>2. A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, sem contratação válida. O Juízo de origem entendeu ausente o interesse processual, por não demonstrada resistência da instituição financeira na via administrativa.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em definir se a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, depende de prévia tentativa de solução administrativa para caracterização do interesse de agir.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988 assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição como garantia fundamental de acesso à justiça.</p> <p>5. A exigência de esgotamento da via administrativa somente é admissível quando expressamente prevista na Constituição Federal ou em lei específica, como ocorre na justiça desportiva (artigo 217, § 1º, da Constituição Federal) e nas hipóteses delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240, relativas a benefícios previdenciários, o que não se aplica ao caso.</p> <p>6. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse processual, pois a necessidade da tutela jurisdicional decorre da alegada lesão ao direito da parte autora, que afirma não ter contratado o serviço que originou os descontos.</p> <p>7. Condicionar o exercício do direito de ação à comprovação de resistência administrativa importa em criação de requisito não previsto em lei, em afronta ao texto constitucional e ao sistema processual vigente.</p> <p>8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a ausência de tentativa de solução administrativa não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em demandas que discutem fraude em contratação e descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p>9. Não se mostra possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o feito encontra-se em fase inicial, sem angularização da relação processual e sem instrução probatória.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, não depende de prévia tentativa de solução administrativa, salvo previsão legal expressa, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.</p> <p>2. A ausência de comprovação de resistência administrativa não configura falta de interesse processual quando a parte autora afirma a ocorrência de lesão a direito e busca tutela jurisdicional adequada para cessar descontos e obter reparação, sendo indevida a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento exclusivo nessa exigência.</p> <p>3. Inviável o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando o processo se encontra em fase inicial, sem formação da relação processual e sem instrução probatória, impondo-se a devolução dos autos à origem para regular prosseguimento.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV, e 217, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 330, IV, 485, I e IV, 1.013, § 3º; Recurso Extraordinário nº 631.240 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0002451-38.2023.8.27.2726, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 18.03.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002132-57.2025.8.27.2740, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000225-26.2023.8.27.2705, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.09.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0000320-56.2023.8.27.2705, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 06.08.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO à Apelação, para DESCONSTITUIR a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Considerando que a sentença está sendo desconstituída em sua totalidade em razão de erro de procedimento (error in procedendo), exaure-se também a condenação à verba sucumbencial (custas, despesas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios), razão pela qual não há que se falar em inversão da sucumbência, nesta instância, e tampouco em majoração de honorários recursais. Defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 47
11/02/2026, 02:38Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 48 - Lavrada Certidão - Encerrado prazo - 09/02/2026 13:47:55
10/02/2026, 13:03Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 47
10/02/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002515-53.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Considerando a interporsição de ape
10/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
09/02/2026, 13:49Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
09/02/2026, 13:47Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•28/04/2026, 18:24
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 13:45
SENTENÇA
•15/12/2025, 13:52
DECISÃO/DESPACHO
•30/10/2025, 19:58
DECISÃO/DESPACHO
•15/10/2025, 16:08
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 10:10
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 13:49
DECISÃO/DESPACHO
•07/06/2024, 13:07