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0029429-72.2025.8.27.2729
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.915,72
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para julgamento
06/05/2026, 13:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
17/04/2026, 16:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
13/04/2026, 12:37Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita
10/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
07/04/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 35
06/04/2026, 02:20Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0029429-72.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SIDINEY EVANDO APARECIDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA </strong>ajuizada por <strong><span>SIDINEY EVANDO APARECIDO RIBEIRO</span></strong> em desfavor do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p><strong>Aduz a parte autora</strong>, em síntese, que é servidor(a) público(a) estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso.</p> <p>Intimada para juntar aos autos o demonstrativo de parcelamento/pagamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova.</p> <p>É o relato do essencial. Decido.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Dispensadas maiores digressões, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode a inversão “<em>ope judicis</em>” ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).</p> <p>Nesse sentido: <em>“Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão)”</em>. (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).</p> <p>Ainda, ressalta-se que a presente demanda não versa acerca de relação consumerista, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6°, inciso VIII.</p> <p>Portanto, as regras quanto ao ônus da prova seguem a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: <em>compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor</em>.</p> <p>No presente caso, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon, documento indispensável para a comprovação detalhada das verbas já quitadas na via administrativa, bem como da eventual existência de valores ainda sujeitos a parcelamento. Em justificativa, sustenta que o referido demonstrativo não se encontra em sua posse, por ser elaborado e controlado exclusivamente pelo Estado do Tocantins, responsável pelo pagamento administrativo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova.</p> <p>Todavia, tal alegação não se mostra suficiente para afastar o ônus probatório que incumbe à parte autora, uma vez que, nas demandas de mesma natureza rotineiramente apreciadas por este Núcleo, é prática recorrente que o próprio patrono da parte autora providencie e junte aos autos o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon já na petição inicial, circunstância que evidencia a viabilidade de obtenção do documento por meio dos canais administrativos ordinários, não se configurando, portanto, impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a inversão do ônus da prova.</p> <p>Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Tocantins é no sentido de que <strong>“a mera alegação de dificuldade de acesso à documentação interna da Administração Pública não autoriza a inversão do ônus da prova quando não demonstrada verossimilhança suficiente das alegações iniciais” </strong><strong>(</strong>TJTO, Recurso Inominado Cível, 0037957-32.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025<strong>)</strong>, circunstância que se amolda perfeitamente à hipótese dos autos.</p> <p>No mesmo sentido, o TJTO tem reiterado que <em>“A inversão do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, exige a demonstração de dificuldade ou impossibilidade de acesso à prova, o que não se verifica no caso, diante da ausência de justificativa plausível pela autora quanto à impossibilidade de obter seus próprios registros funcionais”</em>, sendo certo que<em> “a inversão do ônus da prova depende da demonstração de efetiva dificuldade de acesso à prova ou da verossimilhança da alegação, não sendo automática no âmbito das relações jurídicas com a Administração Pública”</em> (TJTO, Apelação Cível nº 0001026-70.2023.8.27.2727, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17/09/2025).</p> <p><span>Logo, ausentes os pressupostos legais, <strong>INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova</strong>.</span></p> <p><span>Intimo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do teor desta decisão.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p> <p><span>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 17:03Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 17:03Decisão - Outras Decisões
31/03/2026, 17:03Conclusão para decisão
30/03/2026, 17:29Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
05/03/2026, 22:24Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
05/03/2026, 22:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/02/2026, 13:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
26/02/2026, 08:29Documentos
SENTENÇA
•14/05/2026, 16:47
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2026, 17:03
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 14:26
ATO ORDINATÓRIO
•09/09/2025, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
•07/07/2025, 16:49