Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0029429-72.2025.8.27.2729

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.915,72
Orgao julgador
Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para julgamento

06/05/2026, 13:54

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35

17/04/2026, 16:56

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36

13/04/2026, 12:37

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36 - Ciência Tácita

10/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

07/04/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 35

06/04/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0029429-72.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SIDINEY EVANDO APARECIDO RIBEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARA&Uacute;JO (OAB TO006299)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE COBRAN&Ccedil;A </strong>ajuizada por <strong><span>SIDINEY EVANDO APARECIDO RIBEIRO</span></strong> em desfavor do <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p><strong>Aduz a parte autora</strong>, em s&iacute;ntese, que &eacute; servidor(a) p&uacute;blico(a) estadual e tem direito &agrave; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros das verbas pagas administrativamente em atraso.</p> <p>Intimada para juntar aos autos o demonstrativo de parcelamento/pagamento extra&iacute;do do sistema Ergon, a fim de viabilizar a an&aacute;lise das parcelas quitadas administrativamente, a parte autora pugnou pela invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>&Eacute; o relato do essencial. Decido.</p> <p><strong>DO PEDIDO DE INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA</strong></p> <p>Dispensadas maiores digress&otilde;es, segundo a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, n&atilde;o pode a invers&atilde;o &ldquo;<em>ope judicis</em>&rdquo; ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (senten&ccedil;a) ou pelo tribunal (ac&oacute;rd&atilde;o) (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SE&Ccedil;&Atilde;O, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) e (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJ 29/06/2018).</p> <p>Nesse sentido: <em>&ldquo;Se o modo como distribu&iacute;do o &ocirc;nus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), n&atilde;o pode a invers&atilde;o &lsquo;ope judicis&rsquo; ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (senten&ccedil;a) ou pelo tribunal (ac&oacute;rd&atilde;o)&rdquo;</em>. (AREsp: 1084061 SP 2017/0081041-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJ 29/06/2018).</p> <p>Ainda, ressalta-se que a presente demanda n&atilde;o versa acerca de rela&ccedil;&atilde;o consumerista, sendo inaplic&aacute;veis as disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, em especial do art. 6&deg;, inciso VIII.</p> <p>Portanto, as regras quanto ao &ocirc;nus da prova seguem a sistem&aacute;tica delineada no art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, qual seja: <em>compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao r&eacute;u, quanto &agrave; exist&ecirc;ncia de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor</em>.</p> <p>No presente caso, observa-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de apresentar o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon, documento indispens&aacute;vel para a comprova&ccedil;&atilde;o detalhada das verbas j&aacute; quitadas na via administrativa, bem como da eventual exist&ecirc;ncia de valores ainda sujeitos a parcelamento. Em justificativa, sustenta que o referido demonstrativo n&atilde;o se encontra em sua posse, por ser elaborado e controlado exclusivamente pelo Estado do Tocantins, respons&aacute;vel pelo pagamento administrativo, raz&atilde;o pela qual requereu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Todavia, tal alega&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se mostra suficiente para afastar o &ocirc;nus probat&oacute;rio que incumbe &agrave; parte autora, uma vez que, nas demandas de mesma natureza rotineiramente apreciadas por este N&uacute;cleo, &eacute; pr&aacute;tica recorrente que o pr&oacute;prio patrono da parte autora providencie e junte aos autos o demonstrativo financeiro emitido pelo sistema Ergon j&aacute; na peti&ccedil;&atilde;o inicial, circunst&acirc;ncia que evidencia a viabilidade de obten&ccedil;&atilde;o do documento por meio dos canais administrativos ordin&aacute;rios, n&atilde;o se configurando, portanto, impossibilidade ou excessiva dificuldade apta a justificar a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova.</p> <p>Ademais, o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins &eacute; no sentido de que <strong>&ldquo;a mera alega&ccedil;&atilde;o de dificuldade de acesso &agrave; documenta&ccedil;&atilde;o interna da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica n&atilde;o autoriza a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova quando n&atilde;o demonstrada verossimilhan&ccedil;a suficiente das alega&ccedil;&otilde;es iniciais&rdquo; </strong><strong>(</strong>TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0037957-32.2024.8.27.2729, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025<strong>)</strong>, circunst&acirc;ncia que se amolda perfeitamente &agrave; hip&oacute;tese dos autos.</p> <p>No mesmo sentido, o TJTO tem reiterado que <em>&ldquo;A invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, prevista no art. 373, &sect;1&ordm;, do CPC, exige a demonstra&ccedil;&atilde;o de dificuldade ou impossibilidade de acesso &agrave; prova, o que n&atilde;o se verifica no caso, diante da aus&ecirc;ncia de justificativa plaus&iacute;vel pela autora quanto &agrave; impossibilidade de obter seus pr&oacute;prios registros funcionais&rdquo;</em>, sendo certo que<em> &ldquo;a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova depende da demonstra&ccedil;&atilde;o de efetiva dificuldade de acesso &agrave; prova ou da verossimilhan&ccedil;a da alega&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo autom&aacute;tica no &acirc;mbito das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas com a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica&rdquo;</em> (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001026-70.2023.8.27.2727, Rel. Des. Gil de Ara&uacute;jo Corr&ecirc;a, julgado em 17/09/2025).</p> <p><span>Logo, ausentes os pressupostos legais, <strong>INDEFIRO o pedido de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong>.</span></p> <p><span>Intimo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do teor desta decis&atilde;o.</span></p> <p><span>Decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span>Cumpra-se.</span></p> <p><span>Palmas-TO, data certificada pelo sistema.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

06/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 17:03

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

31/03/2026, 17:03

Decisão - Outras Decisões

31/03/2026, 17:03

Conclusão para decisão

30/03/2026, 17:29

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30

05/03/2026, 22:24

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30

05/03/2026, 22:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/02/2026, 13:32

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25

26/02/2026, 08:29
Documentos
SENTENÇA
14/05/2026, 16:47
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2026, 17:03
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
20/10/2025, 14:26
ATO ORDINATÓRIO
09/09/2025, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
07/07/2025, 16:49