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0000462-30.2024.8.27.2736
Embargos à ExecuçãoContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Apelação Cível interposta por <span>ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA</span> em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta-TO, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0000462-30.2024.8.27.2736, em que litiga contra ADELINO PEREIRA REIS. </p> <p>Na sentença de primeira instância, o juízo <em>a quo</em> julgou procedentes os pedidos contidos nos embargos à execução, para declarar a nulidade da ação de execução de título extrajudicial nº 0000354-98.2024.8.27.2736, por ausência de certeza e exigibilidade da obrigação consubstanciada no título que a embasa, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil; e condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. </p> <p>O recurso veio distribuído a esta relatoria por sorteio eletrônico (evento 10). </p> <p>No evento 11, foi determinada a intimação do recorrente para juntar aos autos documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica, tendo em vista que formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça em sede recursal (evento 168-autos originários). </p> <p>O recorrente foi intimado desta decisão (evento 13), mas não se manifestou nos autos. </p> <p>Em decisão fundamentada (evento 18) este Relator revogou a assistência judiciária e determinou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecer do recurso de apelação. </p> <p>O apelante foi devidamente intimado dessa decisão (evento 20), porém, não atendeu ao comando decisório, não recolhendo as custas no prazo assinalado. </p> <p>No evento 25, após o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, o apelante requer dilação de prazo. </p> <p>É o relatório. Passo a <strong><u>DECIDIR.</u></strong></p> <p>Inicialmente, o pedido de dilação de prazo formulado no evento 25 é intempestivo, uma vez que já decorrido o prazo para o recolhimento do preparo (eventos 20 e 24). Assim,<strong> inviável o deferimento da dilação de prazo</strong>, à luz do que dispõe o art. 139, inciso VI c/c parágrafo único do CPC:</p> <p> </p> <p>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:</p> <p>[...]</p> <p>VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;</p> <p>[...]</p> <p><strong>Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. </strong></p> <p> </p> <p>Superado esse ponto, verifica-se que o recurso não satisfaz aos requisitos de admissibilidade. </p> <p>Destarte, para a admissão de um recurso, mister se faz a verificação da presença dos pressupostos recursais. Um desses pressupostos de ordem objetiva, é o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reapreciação da decisão recorrida tornar-se-á completamente inviável, impondo-se seja decretada liminarmente a deserção, com fundamento no art. 1.007, <em>caput</em> e §§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil.</p> <p>No caso vertente, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, o que não foi providenciado pela recorrente, aplicando-se o dispositivo aludido. Observo, ademais, que não houve a interposição de qualquer recurso em face da decisão constante do evento 18.</p> <p>O artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, dispõe:</p> <p> </p> <p>Art. 242. (...) §2º Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, será concedido o prazo de cinco dias para a sua efetivação, sob pena de deserção.</p> <p> </p> <p>Não litigando sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as matérias invocadas pela recorrente.</p> <p>Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a <strong>deserção </strong>do presente recurso de apelação cível, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decisão que determinou a comprovação do preparo recursal.</p> <p><strong><em>DIANTE DE TODO O EXPOSTO,</em></strong> com fundamento nos artigos 1.007, <em>caput, </em>§§2º e 4º, do Novo Código de Processo Civil e 242, §2º, do RITJTO, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao presente recurso em virtude da <strong>deserção.</strong></p> <p>Após o cumprimento das formalidades cabíveis, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5951854, Subguia 5618599
31/03/2026, 17:24Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA - Guia 5951854 - R$ 240,35
31/03/2026, 17:23Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>CUIDA-SE de APELAÇÃO C&
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Considerando que o recorrente pleiteia a co
10/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPON1ECIV -> TJTO
12/12/2025, 12:47Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
11/12/2025, 21:58Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 13:17Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025
03/11/2025, 23:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/10/2025
29/10/2025, 15:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
20/10/2025, 23:59Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
10/10/2025, 16:53Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPON1ECIV
10/10/2025, 16:26Lavrada Certidão
10/10/2025, 14:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
22/09/2025, 11:07Documentos
SENTENÇA
•19/08/2025, 16:52
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 14:59
ATO ORDINATÓRIO
•01/07/2025, 10:40
DESPACHO
•05/05/2025, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
•26/11/2024, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
•09/07/2024, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
•09/05/2024, 16:07