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0000462-30.2024.8.27.2736

Embargos à ExecuçãoContratuaisHonorários AdvocatíciosSucumbênciaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 6.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Cuida-se de Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta por <span>ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA</span> em face da senten&ccedil;a proferida pelo ju&iacute;zo da 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel de Ponte Alta-TO, nos autos dos EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O n&ordm; 0000462-30.2024.8.27.2736, em que litiga contra ADELINO PEREIRA REIS. </p> <p>Na senten&ccedil;a de primeira inst&acirc;ncia, o ju&iacute;zo <em>a quo</em> julgou procedentes os pedidos contidos nos embargos &agrave; execu&ccedil;&atilde;o, para declarar a nulidade da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial n&ordm; 0000354-98.2024.8.27.2736, por aus&ecirc;ncia de certeza e exigibilidade da obriga&ccedil;&atilde;o consubstanciada no t&iacute;tulo que a embasa, nos termos do art. 803, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil; e condenar a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia. </p> <p>O recurso veio distribu&iacute;do a esta relatoria por sorteio eletr&ocirc;nico (evento 10). </p> <p>No evento 11, foi determinada a intima&ccedil;&atilde;o do recorrente para juntar aos autos documentos comprobat&oacute;rios da sua hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, tendo em vista que formulou pedido de concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a em sede recursal (evento 168-autos origin&aacute;rios). </p> <p>O recorrente foi intimado desta decis&atilde;o (evento 13), mas n&atilde;o se manifestou nos autos. </p> <p>Em decis&atilde;o fundamentada (evento 18) este Relator revogou a assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria e determinou ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, sob pena de n&atilde;o conhecer do recurso de apela&ccedil;&atilde;o. </p> <p>O apelante foi devidamente intimado dessa decis&atilde;o (evento 20), por&eacute;m, n&atilde;o atendeu ao comando decis&oacute;rio, n&atilde;o recolhendo as custas no prazo assinalado. </p> <p>No evento 25, ap&oacute;s o decurso do prazo para o recolhimento do preparo, o apelante requer dila&ccedil;&atilde;o de prazo. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. Passo a <strong><u>DECIDIR.</u></strong></p> <p>Inicialmente, o pedido de dila&ccedil;&atilde;o de prazo formulado no evento 25 &eacute; intempestivo, uma vez que j&aacute; decorrido o prazo para o recolhimento do preparo (eventos 20 e 24). Assim,<strong> invi&aacute;vel o deferimento da dila&ccedil;&atilde;o de prazo</strong>, &agrave; luz do que disp&otilde;e o art. 139, inciso VI c/c par&aacute;grafo &uacute;nico do CPC:</p> <p> </p> <p>Art. 139. O juiz dirigir&aacute; o processo conforme as disposi&ccedil;&otilde;es deste C&oacute;digo, incumbindo-lhe:</p> <p>[...]</p> <p>VI- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produ&ccedil;&atilde;o dos meios de prova, adequando-os &agrave;s necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade &agrave; tutela do direito;</p> <p>[...]</p> <p><strong>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A dila&ccedil;&atilde;o de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. </strong></p> <p> </p> <p>Superado esse ponto, verifica-se que o recurso n&atilde;o satisfaz aos requisitos de admissibilidade. </p> <p>Destarte, para a admiss&atilde;o de um recurso, mister se faz a verifica&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a dos pressupostos recursais. Um desses pressupostos de ordem objetiva, &eacute; o preparo integral e tempestivo do recurso, sem o que a reaprecia&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o recorrida tornar-se-&aacute; completamente invi&aacute;vel, impondo-se seja decretada liminarmente a deser&ccedil;&atilde;o, com fundamento no art. 1.007, <em>caput</em> e &sect;&sect;2&ordm; e 4&ordm;, do Novo C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>No caso vertente, o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita foi negado, tendo em vista a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da hipossufici&ecirc;ncia da parte, determinando o recolhimento das custas recursais no prazo de 5 (cinco) dias, o que n&atilde;o foi providenciado pela recorrente, aplicando-se o dispositivo aludido. Observo, ademais, que n&atilde;o houve a interposi&ccedil;&atilde;o de qualquer recurso em face da decis&atilde;o constante do evento 18.</p> <p>O artigo 242, do Regimento Interno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, disp&otilde;e:</p> <p> </p> <p>Art. 242. (...) &sect;2&ordm; Requerida a gratuidade da justi&ccedil;a em recurso, o recorrente estar&aacute; dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se o indeferir, ser&aacute; concedido o prazo de cinco dias para a sua efetiva&ccedil;&atilde;o, sob pena de deser&ccedil;&atilde;o.</p> <p> </p> <p>N&atilde;o litigando sob o p&aacute;lio da Assist&ecirc;ncia Judici&aacute;ria Gratuita, a parte deve recolher as custas recursais para que a Corte aprecie as mat&eacute;rias invocadas pela recorrente.</p> <p>Portanto, sem maiores delongas, verifica-se que resta induvidosa a <strong>deser&ccedil;&atilde;o </strong>do presente recurso de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel, com o descumprimento do comando legal contido nos termos da decis&atilde;o que determinou a comprova&ccedil;&atilde;o do preparo recursal.</p> <p><strong><em>DIANTE DE TODO O EXPOSTO,</em></strong> com fundamento nos artigos 1.007, <em>caput, </em>&sect;&sect;2&ordm; e 4&ordm;, do Novo C&oacute;digo de Processo Civil e 242, &sect;2&ordm;, do RITJTO, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao presente recurso em virtude da <strong>deser&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>Ap&oacute;s o cumprimento das formalidades cab&iacute;veis, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se.</strong></p> <p> </p> <p>Data certificada no sistema E-proc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5951854, Subguia 5618599

31/03/2026, 17:24

Juntada - Guia Gerada - Apelação - ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA - Guia 5951854 - R$ 240,35

31/03/2026, 17:23

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>CUIDA-SE de APELA&Ccedil;&Atilde;O C&

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0000462-30.2024.8.27.2736/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO JOSCELINO DE PAIVA (EMBARGADO)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEL MURILLO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO007555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Considerando que o recorrente pleiteia a co

10/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPON1ECIV -> TJTO

12/12/2025, 12:47

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84

11/12/2025, 21:58

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 13:17

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025

03/11/2025, 23:55

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/10/2025

29/10/2025, 15:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84

20/10/2025, 23:59

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

10/10/2025, 16:53

Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPON1ECIV

10/10/2025, 16:26

Lavrada Certidão

10/10/2025, 14:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76

22/09/2025, 11:07
Documentos
SENTENÇA
19/08/2025, 16:52
DECISÃO/DESPACHO
08/08/2025, 14:59
ATO ORDINATÓRIO
01/07/2025, 10:40
DESPACHO
05/05/2025, 16:36
DECISÃO/DESPACHO
26/11/2024, 10:28
DECISÃO/DESPACHO
09/07/2024, 14:45
DECISÃO/DESPACHO
09/05/2024, 16:07