Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000571-68.2023.8.27.2707

Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 15.758,10
Orgao julgador
Juizo da 3ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 130

11/05/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 130

08/05/2026, 02:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000571-68.2023.8.27.2707/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: ALVARO NASCIMENTO CUNHA</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANA MARIA ALMEIDA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 129 - 07/05/2026 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA </p><p>Evento 124 - 09/04/2026 - Despacho Mero expediente</p></div></body></html>

08/05/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 130

07/05/2026, 17:22

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 16:28

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 125

07/05/2026, 15:21

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:02

Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 125

14/04/2026, 02:54

Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 125

13/04/2026, 02:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO executado: </p> <p>2.5.3.1 Por seu advogado, se constitu&iacute;do nos autos (art. 841, &sect; 1&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.5.3.2 N&atilde;o havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a intima&ccedil;&atilde;o do executado deve se dar pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, com especial aten&ccedil;&atilde;o para o disposto no artigo 274, CPC quanto &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o moment&acirc;nea ou definitiva sem comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo (art. 841, &sect; 2&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.5.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor P&uacute;blico, a intima&ccedil;&atilde;o do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p> 2.5.3.4 Se a penhora for realizada na presen&ccedil;a do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTI&Ccedil;A que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC).</p> <p>2.5.4 ADVIRTO o exequente quanto &agrave; necessidade de intima&ccedil;&atilde;o do c&ocirc;njuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes &agrave; penhora.</p> <p>2.5.5 Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o ou pedido de substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclus&atilde;o dos autos para decis&atilde;o.</p> <p>2.5.6 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudica&ccedil;&atilde;o do bem ou a aliena&ccedil;&atilde;o (arts. 876 e ss., CPC).</p> <p>2.6 Infrut&iacute;feras ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que acesse a Central de Indisponibilidade de Bens &ndash; CNIB, e inclua ordem de indisponibilidade de bens im&oacute;veis utilizando o CPF/CNPJ da parte executada.</p> <p> 2.6.1 Inicialmente, INFORMO ao exequente que:</p> <p>2.6.1.1 O registro de indisponibilidade n&atilde;o se confunde com penhora, e por isso n&atilde;o lhe garante o direito de prefer&ecirc;ncia (art. 797, par&aacute;grafo &uacute;nico c/c art. 908, e 909 CPC)</p> <p>2.6.1.2 A ordem de indisponibilidade atinge todos os im&oacute;veis registrados em nome do executado naquele momento, n&atilde;o havendo op&ccedil;&atilde;o de escolher um ou outro na CNIB;</p> <p> 2.6.1.3 A ordem de indisponibilidade atinge, al&eacute;m dos im&oacute;veis registrados, aqueles que o executado registrar futuramente, enquanto n&atilde;o for enviada ordem de cancelamento pelo Ju&iacute;zo. Isso significa que se o executado adquirir um im&oacute;vel ap&oacute;s a determina&ccedil;&atilde;o de indisponibilidade, o CRI, antes de registr&aacute;-lo, far&aacute; a consulta &agrave; CNIB e, constatada a exist&ecirc;ncia de ordem de judicial, ap&oacute;s o registro constar&aacute; a ordem judicial de indisponibilidade do bem;</p> <p> 2.6.1.4 H&aacute; potencial possibilidade de cobran&ccedil;a de emolumentos, cuja responsabilidade pelo pagamento &eacute;, inicialmente, do exequente, acerca da(s) indisponibilidade(s) registrada(s), e o valor pode variar de serventia para serventia;</p> <p>2.6.2 Caso a resposta &agrave; ordem de inclus&atilde;o de indisponibilidade retorne positiva, A ESCRIVANIA deve juntar aos autos o respectivo extrato e intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar qual(is) bem(ns) deseja penhorar.</p> <p>2.6.2.1 O pedido de penhora deve vir acompanhado da certid&atilde;o de inteiro teor do respectivo im&oacute;vel, para que o termo seja lavrado nos autos, a teor do que disp&otilde;e o &sect; 1&ordm; do artigo 845, CPC;</p> <p>2.6.2.2 Lavrado o termo de penhora nos autos, a parte deve efetuar seu registro no respectivo CRI ou, caso n&atilde;o opte por cumprir a ordem em m&atilde;os, deve requerer o envio de of&iacute;cio ou carta precat&oacute;ria, a depender do caso. As custas da dilig&ecirc;ncia e os emolumentos para registro ser&atilde;o pagos pelo exequente, salvo nos casos em que for benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 98, CPC);</p> <p>2.6.3 Registrada a penhora &agrave; margem da matr&iacute;cula do im&oacute;vel e comprovada nos autos, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que INTIME o executado: </p> <p>2.6.3.1 Por seu advogado, se constitu&iacute;do nos autos (art. 841, &sect; 1&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p> 2.6.3.2 N&atilde;o havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a intima&ccedil;&atilde;o do executado deve se dar pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, com especial aten&ccedil;&atilde;o para o disposto no artigo 274, CPC quanto &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o moment&acirc;nea ou definitiva sem comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo (art. 841, &sect; 2&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.6.3.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor P&uacute;blico, a intima&ccedil;&atilde;o do executado deve se dar por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p> 2.7 Restadas infrut&iacute;feras as tentativas de localiza&ccedil;&atilde;o de bens e esgotadas as possibilidades de pesquisa pela Assessoria, se houver requerimento expresso do exequente, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que inclua o nome da parte executada no SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, &sect; 3&ordm;, CPC. 2.7 Caso haja requerimento da parte exequente, /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de senten&ccedil;a N&ordm; 0000571-68.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <hr> <p><strong>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A </strong></p> <hr> <p>1- Intime-se o executado para efetuar o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condena&ccedil;&atilde;o ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e expedi&ccedil;&atilde;o de mandado de penhora e avalia&ccedil;&atilde;o (artigo 523, &sect;1&ordm; ao 3&ordm; e 525, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil. Dever&aacute; o executado ater-se sobre o prazo estabelecido nos termos do artigo 525 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>1.1- Caso efetue o pagamento voluntariamente, d&ecirc;-se vista a parte exequente. Prazo 5 dias.</p> <p>1.2- Caso apresente impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.</p> <p>2.0 Devidamente intimado para efetuar o pagamento volunt&aacute;rio do d&eacute;bito n&atilde;o houve pagamento do cr&eacute;dito, o montante da condena&ccedil;&atilde;o deve ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios arbitrados em igual patamar (10%), nos termos do artigo 523, &sect;1&ordm;, do CPC. DETERMINO:</p> <p>2.1 INTIME-SE o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de c&aacute;lculo atualizada, com o acr&eacute;scimo da multa e dos honor&aacute;rios, bem como para indicar bens do devedor a serem penhorados.</p> <p> 2.3 O OFICIAL DE JUSTI&Ccedil;A deve proceder &agrave; penhora e, se for o caso, a avalia&ccedil;&atilde;o de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a d&iacute;vida e demais encargos (art. 831, CPC), desde que a parte exequente tenha indicado expressa e detalhadamente determinado(s) bem(ns) pass&iacute;vel(is) de constri&ccedil;&atilde;o, em atendimento &agrave; Decis&atilde;o n&ordm;. 3526/2020 - PRESID&Ecirc;NCIA/ASPRE, exarada nos autos SEI n&ordm;. 20.0.000003439.</p> <p>2.3.1Se n&atilde;o houver indica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de bens pela parte exequente (art. 835, &sect; 3&ordm;, CPC), a primeira busca patrimonial deve se dar pelo SISBAJUD, nos seguintes moldes:</p> <p>2.3.2 Caso o CPF/CNPJ do executado n&atilde;o tenha sido informado nos autos, nem encontrado em pesquisa em outros sistemas dispon&iacute;veis, DETERMINO que INTIME a parte exequente para inform&aacute;-lo no prazo de 05 dias, sob pena de inviabilidade de utiliza&ccedil;&atilde;o de sistemas que requisitam referida informa&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2.3.3 Inexistindo nos autos endere&ccedil;o suficiente do executado, PROCEDA-SE, desde j&aacute; a busca de endere&ccedil;os para fins de intima&ccedil;&atilde;o pessoal acerca da eventual penhora/arresto;</p> <p> 2.3.4 De posse de todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, PROCEDA-SE a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD de quantia existente em nome da parte executada, at&eacute; o limite do valor exequendo;</p> <p>2.3.5 Transcorrido o prazo de 48 horas, VERIFIQUE-SE junto ao SISBAJUD se a ordem de bloqueio foi bem-sucedida;</p> <p>2.3.6 Sendo o valor &iacute;nfimo, desbloqueie-se imediatamente;</p> <p>2.3.7 Caso haja EXCESSO de bloqueio proceda-se &agrave; IMEDIATA ADEQUA&Ccedil;&Atilde;O do valor necess&aacute;rio &agrave; garantia da d&iacute;vida, desbloqueando-se os valores excedentes;</p> <p>2.3.8 Se exitosa a indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud:</p> <p>2.3.8.1 Havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>2.3.8.2 N&atilde;o havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, com especial aten&ccedil;&atilde;o para o disposto no artigo 274, CPC quanto &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o moment&acirc;nea ou definitiva sem comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p>2.3.8.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor P&uacute;blico, a ESCRIVANIA deve intimar o executado acerca da indisponibilidade por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias indispon&iacute;veis s&atilde;o impenhor&aacute;veis ou que houve indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, &sect; 3&ordm;, I, II, CPC), sob pena de ser convertida em penhora a indisponibilidade dos valores;</p> <p> 2.3.8.4 Havendo manifesta&ccedil;&atilde;o do executado quanto &agrave; penhora, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que fa&ccedil;a a conclus&atilde;o dos autos para decis&atilde;o;</p> <p>2.3.8.5 Informo ao executado que rejeitada sua manifesta&ccedil;&atilde;o por decis&atilde;o fundamentada, no ato CONVERTER-SE-&Aacute; a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo espec&iacute;fico.</p> <p> 2.3.8.5.1 O cumprimento dessa decis&atilde;o de convers&atilde;o da indisponibilidade em penhora se dar&aacute; pela ESCRIVANIA que acessar&aacute; o Sisbajud e far&aacute; a transfer&ecirc;ncia do montante indispon&iacute;vel para conta vinculada ao processo, sob cust&oacute;dia da Caixa Econ&ocirc;mica Federal (art. 854, &sect; 5&ordm;, CPC);</p> <p>2.3.8.5.2 A ESCRIVANIA deve lan&ccedil;ar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determina&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do Sisbajud deve ser lan&ccedil;ado nos autos com o evento &ldquo;Expedido/Extra&iacute;do/Lavrado &ndash; Termo/auto de Penhora&rdquo;, e o tipo de documento &ldquo;TERMO DE PENHORA&rdquo;, quando da movimenta&ccedil;&atilde;o dos autos.</p> <p> 2.3.8.5.3 Da penhora, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que INTIME o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; e a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2.3.9 Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, CONVERTER-SE-&Aacute; a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo espec&iacute;fico.</p> <p>2.3.9.1 O cumprimento dessa decis&atilde;o de convers&atilde;o da indisponibilidade em penhora se dar&aacute; pela ESCRIVANIA que acessar&aacute; o SISBAJUD e far&aacute; a transfer&ecirc;ncia do montante indispon&iacute;vel para conta vinculada ao processo, sob cust&oacute;dia da Caixa Econ&ocirc;mica Federal (art. 854, &sect; 5&ordm;, CPC);</p> <p> 2.3.9.2 A ESCRIVANIA deve lan&ccedil;ar o extrato do Sisbajud contendo o ID da determina&ccedil;&atilde;o de transfer&ecirc;ncia do montante para oportunamente vincular a conta judicial ao processo. Esse extrato do Sisbajud deve ser lan&ccedil;ado nos autos com o evento &ldquo;Expedido/Extra&iacute;do/Lavrado &ndash; Termo/auto de Penhora&rdquo;, e o tipo de documento &ldquo;TERMO DE PENHORA&rdquo;, quando da movimenta&ccedil;&atilde;o dos autos. 2.2.9.3 Da penhora, DETERMINO &Agrave; ASSESSORIA que INTIME o exequente com prazo de 05 (cinco) dias para dela se manifestar, requerendo, se for o caso, a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; e a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2.4 Se infrut&iacute;fera ou &iacute;nfima a penhora de ativos financeiros, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que proceda &agrave; busca de ve&iacute;culos automotores no sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro(s) em nome da parte devedora, at&eacute; o necess&aacute;rio &agrave; garantia da d&iacute;vida.</p> <p> 2.4.1 Encontrado(s) ve&iacute;culo(s) em nome da parte executada, INTIME-SE o exequente para manifestar-se se possui interesse no ve&iacute;culos localizados. Prazo 5 (cinco) dias.</p> <p>2.4.2. Caso manifeste interesse, PROCEDA-SE a imediata restri&ccedil;&atilde;o de circula&ccedil;&atilde;o no sistema, juntando o espelho da restri&ccedil;&atilde;o e o endere&ccedil;o que consta no registro do ve&iacute;culo, sob o evento &ldquo;Juntada &ndash; Informa&ccedil;&otilde;es&rdquo; e o tipo de documento &ldquo;INFORMA&Ccedil;&Atilde;O&rdquo;, quando da movimenta&ccedil;&atilde;o dos autos;</p> <p> 2.4.2 Ap&oacute;s a juntada das informa&ccedil;&otilde;es do item acima, a ESCRIVANIA deve INTIMAR a parte exequente para indicar o endere&ccedil;o onde ser&aacute; cumprido o mandado de penhora, apreens&atilde;o, dep&oacute;sito e avalia&ccedil;&atilde;o do ve&iacute;culo, cujas custas da dilig&ecirc;ncia ser&atilde;o pagas pelo exequente, salvo se benefici&aacute;rio da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p>2.4.3 Indicado endere&ccedil;o pelo exequente DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que lavre o mandado de penhora, apreens&atilde;o, avalia&ccedil;&atilde;o e dep&oacute;sito do(s) ve&iacute;culo(s) com a informa&ccedil;&atilde;o expressa de que o dep&oacute;sito ser&aacute; realizado em poder do deposit&aacute;rio p&uacute;blico (art. 840, II, CPC);</p> <p>2.4.3.1 No caso espec&iacute;fico do item anterior deste despacho/decis&atilde;o, n&atilde;o havendo disponibilidade no dep&oacute;sito p&uacute;blico, os bens ficar&atilde;o em poder do exequente, que dever&aacute; prestar compromisso de guard&aacute;-los, conserv&aacute;-los, n&atilde;o utiliz&aacute;-los e n&atilde;o remov&ecirc;-los da Comarca sem autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo, sob pena de responder c&iacute;vel e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, &sect; 1&ordm;, CPC);</p> <p> 2.4.3.2 Especificamente quanto aos casos de dif&iacute;cil remo&ccedil;&atilde;o ou quando concordar o exequente, os bens ser&atilde;o depositados em poder do executado, que dever&aacute; prestar o compromisso de guard&aacute;-los, conserv&aacute;-los, n&atilde;o utiliz&aacute;-los e n&atilde;o remov&ecirc;-los desta Comarca sem autoriza&ccedil;&atilde;o deste Ju&iacute;zo, sob pena de responder c&iacute;vel e criminalmente pelos danos que causar (art. 840, &sect; 2&ordm;, CPC).</p> <p>2.4.4 Formalizada a penhora de ve&iacute;culos automotores (art. 839, CPC):</p> <p>2.4.4.1 Havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado (art. 841, &sect; 1&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.4.4.2 N&atilde;o havendo advogado constitu&iacute;do nos autos, a ESCRIVANIA deve intimar o executado pessoalmente, de prefer&ecirc;ncia pela via postal, com especial aten&ccedil;&atilde;o ao o disposto no artigo 274, CPC quanto &agrave; altera&ccedil;&atilde;o de endere&ccedil;o moment&acirc;nea ou definitiva sem comunica&ccedil;&atilde;o ao Ju&iacute;zo (art. 841, &sect; 2&ordm;, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.4.4.3 Caso o executado tenha sido citado por edital na fase de conhecimento, e sendo revel, ainda que haja curador especial na pessoa do Defensor P&uacute;blico, a ESCRIVANIA deve intimar o executado por edital com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC);</p> <p>2.4.4.4 Se a penhora for realizada na presen&ccedil;a do executado, DETERMINO AO OFICIAL DE JUSTI&Ccedil;A que intime-o no ato de cumprimento do mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado (art. 847, CPC).</p> <p>2.4.5 ADVIRTO o exequente quanto &agrave; necessidade de intima&ccedil;&atilde;o do c&ocirc;njuge nos casos previstos no artigo 842, CPC, o que deve ser requerido expressamente, sob pena de nulidade dos atos subsequentes &agrave; penhora.</p> <p>2.4.6 Apresentada impugna&ccedil;&atilde;o ou pedido de substitui&ccedil;&atilde;o do bem penhorado, a ESCRIVANIA deve fazer a conclus&atilde;o dos autos para decis&atilde;o.</p> <p>2.4.7 Decorrido o prazo de 15 dias sem manifesta&ccedil;&atilde;o do executado, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a adjudica&ccedil;&atilde;o do bem ou a aliena&ccedil;&atilde;o (arts. 876 e ss., CPC).</p> <p>2.5 Infrut&iacute;feras ou insuficientes as buscas acima, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que promova a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, incluindo, al&eacute;m da pesquisa de declara&ccedil;&otilde;es de imposto de renda de pessoa f&iacute;sica e/ou jur&iacute;dica, a pesquisa de DOI (Declara&ccedil;&atilde;o de Opera&ccedil;&otilde;es Imobili&aacute;rias).</p> <p>2.5.1 Caso sejam encontrados bens nas declara&ccedil;&otilde;es pesquisadas, a ESCRIVANIA deve intimar o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar os bens que deseja penhorar.</p> <p>2.5.2 Indicado bem im&oacute;vel, deve o exequente apresentar no ato a certid&atilde;o de inteiro teor para que a penhora seja realizada por termo nos autos (art. 845, &sect; 1&ordm;, CPC), bem como indicar se h&aacute; necessidade de intima&ccedil;&atilde;o do c&ocirc;njuge da parte executada, nos moldes do que determina o artigo 842, CPC, sob pena de nulidade da penhora e dos atos a ela subsequentes, sem olvidar a responsabilidade c&iacute;vel e criminal por eventuais preju&iacute;zos que possa causar &agrave;s partes;</p> <p> 2.5.3 Indicado &agrave; penhora bem im&oacute;vel, verificado &agrave; luz da certid&atilde;o que se trata de bem livre e desembara&ccedil;ado ou, possuindo &ocirc;nus anterior, mas sendo poss&iacute;vel a constri&ccedil;&atilde;o em voga, deferida a penhora, DETERMINO &Agrave; ESCRIVANIA que LAVRE o respectivo termo nos autos (art. 845, &sect; 1&ordm;, CPC) e em seguida INTIME o DEFIRO desde j&aacute; a expedi&ccedil;&atilde;o da CERTID&Atilde;O a que se refere o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela ESCRIVANIA.</p> <p> 2.7.1 Expedida a certid&atilde;o, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar a este Ju&iacute;zo acerca das averba&ccedil;&otilde;es efetivadas, al&eacute;m de observar as demais disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 828, CPC.</p> <p>2.8 Caso haja peticionamento durante o curso das provid&ecirc;ncias acima, os autos somente ser&atilde;o conclusos pela ESCRIVANIA em se tratando de situa&ccedil;&otilde;es descritas pelas partes como urgentes, para evitar perecimento de direitos. Do contr&aacute;rio, solicito os bons pr&eacute;stimos das partes em aguardar o t&eacute;rmino das provid&ecirc;ncias determinadas para fins de conclus&atilde;o.</p> <p> </p> <p>3. &Agrave; PARTE EXEQUENTE</p> <p>3.1 DO ALVAR&Aacute; ELETR&Ocirc;NICO</p> <p>3.1.1 DOS REQUISITOS</p> <p>No curso dos autos, havendo pedido de ALVAR&Aacute; ELETR&Ocirc;NICO, o deferimento da ordem de pagamento de todas as verbas em nome do advogado da parte credora fica condicionado &agrave; exist&ecirc;ncia de poderes expressos para tanto, seja na procura&ccedil;&atilde;o que instruiu a peti&ccedil;&atilde;o inicial ou em nova procura&ccedil;&atilde;o, se naquela n&atilde;o constar. A atual legisla&ccedil;&atilde;o processual civil, autoriza o pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em nome da sociedade de advogados, dispondo em seu artigo 85, &sect; 15, que &ldquo;O advogado pode requerer que o pagamento dos honor&aacute;rios que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de s&oacute;cio, aplicando-se &agrave; hip&oacute;tese o disposto no &sect; 14&rdquo;:</p> <p>O Estatuto da Advocacia, a seu turno, disp&otilde;e em seu artigo 15 que &ldquo;Os <em>advogados podem reunir-se em sociedade simples de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral</em>&rdquo;, mencionando no respectivo &sect; 3&ordm; que &ldquo;<strong><em>As procura&ccedil;&otilde;es devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que fa&ccedil;am parte</em></strong>&rdquo;.</p> <p> Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do C. STJ: &ldquo;A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por maioria, no julgamento do AgRg no Precat&oacute;rio 769, firmou posicionamento no sentido de que, para que a sociedade de advogados tenha <strong><em>legimitidade para levantar ou executar honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, &eacute; necess&aacute;rio que a procura&ccedil;&atilde;o outorgada fa&ccedil;a men&ccedil;&atilde;o &agrave; sociedade e n&atilde;o apenas aos advogados pertencentes aos seus quadros</em></strong>&rdquo;.</p> <p>3.1.2 DA TRIBUTA&Ccedil;&Atilde;O SOBRE OS HONOR&Aacute;RIOS SUCUMBENCIAIS</p> <p> O regramento do imposto de renda retido na fonte para as pessoas jur&iacute;dicas, incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis&atilde;o judicial, encontra-se disciplinado no art. 46 da lei n&ordm; 8.541/92, que assim estabelece:</p> <p><em> Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decis&atilde;o judicial ser&aacute; retido na fonte pela pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne dispon&iacute;vel para o benefici&aacute;rio.</em></p> <p> O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a assentou jurisprud&ecirc;ncia no sentido de que [...]</p> <p><strong><em> Os honor&aacute;rios contratuais, por sua natureza, n&atilde;o se enquadram na previs&atilde;o legal do art. 46, &sect; 1&ordm;, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia, os quais s&atilde;o os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decis&atilde;o judicial.</em></strong> (STJ - AgInt no RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1862786 - PR (2020/0040267-8), Relator: Ministro BENEDITO GON&Ccedil;ALVES, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 23/11/2020).</p> <p>As Portarias n&ordm; 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a no. 4236, de 03 de abril de 2018, disciplinam a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;s eletr&ocirc;nicos nos processos judiciais que tramitam perante este Tribunal de Justi&ccedil;a, em raz&atilde;o da necessidade de aplica&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas tribut&aacute;rias pr&oacute;prias para cada verba.</p> <p>Aponto que em seu artigo 6&ordm; consta que <em>&ldquo;cabe &agrave;s escrivanias a an&aacute;lise das obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias devidas a cada benefici&aacute;rio, com observ&acirc;ncia rigorosa das hip&oacute;teses, prazos e obriga&ccedil;&otilde;es previstos na legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as reten&ccedil;&otilde;es de contribui&ccedil;&otilde;es previdenci&aacute;rias e assistenciais quando cab&iacute;veis, al&eacute;m da reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda devido na fonte pelos benefici&aacute;rios</em>.&rdquo;</p> <p>Ademais, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065- 18.2017.2.00.00002, teve a oportunidade de debater a mat&eacute;ria referente &agrave; possibilidade de o Poder Judici&aacute;rio determinar a reten&ccedil;&atilde;o/dedu&ccedil;&atilde;o de imposto de renda, aludida no art. 6&deg;, os quais imp&otilde;em &agrave; Escrivania e &agrave; Secretaria de Precat&oacute;rio a observ&acirc;ncia das obriga&ccedil;&otilde;es acess&oacute;rias devidas por cada benefici&aacute;rio.</p> <p> Com efeito, conclui-se que &ldquo;<em>conforme se observa, o art. 6&deg; dos atos editados pelo TJTO, com vistas &agrave; disciplinar a expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; eletr&ocirc;nico, atendem &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es deste Conselho, de modo que as reten&ccedil;&otilde;es previstas, afetas ao imposto de renda, devem ser procedidas ante ao acr&eacute;scimo patrimonial conferido ao advogado, em estrita observ&acirc;ncia ao art. 3&deg;, &sect; 4&deg;, da Lei n&deg; 7.713, de 1998 e ao art. 45, do Decreto n&deg; 3.000, de 1999</em>&rdquo;.</p> <p>Dessa feita, havendo pagamento a t&iacute;tulo de honor&aacute;rios sucumbenciais cabe, inicialmente, a parte devedora proceder com a reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda, comprovando nos autos o pagamento do respectivo tributo, fato que constar&aacute; quando da expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;.</p> <p>Contudo, ante a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da condi&ccedil;&atilde;o supramencionada, &eacute; l&iacute;cito ao ju&iacute;zo realizar a respectiva dedu&ccedil;&atilde;o, conforme assentado pelas Portarias n&ordm; 642 e 643, ambas de 03 de abril de 2018, publicadas no Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a no. 4236, de 03 de abril de 2018.</p> <p>A DECIS&Atilde;O n&ordm; 5179 / 2016 - PRESID&Ecirc;NCIA/ASPRE determina que, no pagamento de precat&oacute;rios &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas, sejam observados os casos de reten&ccedil;&atilde;o do imposto na fonte, dispensa, imunidades e isen&ccedil;&otilde;es na forma a seguir:</p> <p><em>1 Pessoas jur&iacute;dicas prestadoras de servi&ccedil;os de natureza profissional, a reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda da fonte ser&aacute; &agrave; al&iacute;quota de 1,5% (um e meio por cento), nos termos do art. 647 do Decreto n&ordm; 3.000/99; </em></p> <p><em>2. Pessoas jur&iacute;dicas prestadoras de servi&ccedil;os de limpeza, conserva&ccedil;&atilde;o, seguran&ccedil;a, vigil&acirc;ncia e por loca&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o-de-obra, a reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda da fonte ser&aacute; &agrave; al&iacute;quota de 1% (um por cento), a teor do art. 649 do Decreto n&ordm; 3.000/99; </em></p> <p><em>3. A incid&ecirc;ncia sobre as import&acirc;ncias pagas &agrave;s pessoas jur&iacute;dicas a t&iacute;tulo de juros e de indeniza&ccedil;&otilde;es por lucros cessantes, decorrentes de senten&ccedil;a judicial, &agrave; al&iacute;quota ser&aacute; de 5% (cinco por cento), consoante o art. 60, I, da lei n&ordm; 8.981/95; </em></p> <p><em>4. A dispensa da reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda na fonte &agrave;s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em face do Regime Especial unificado de Arrecada&ccedil;&atilde;o de Tributos e Contribui&ccedil;&otilde;es (Simples Nacional) nos termos dos arts. 12 e 13, I, da Lei Complementar n&ordm; 123/2006;</em></p> <p><em> 5. A n&atilde;o incid&ecirc;ncia do imposto de renda na fonte para as pessoas jur&iacute;dicas cuja tributa&ccedil;&atilde;o seja realizada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, nos termos do Parecer da DIFIN e neste despacho</em>;</p> <p><em>6. A imunidade ao imposto de renda para os templos de qualquer culto; o patrim&ocirc;nio, renda ou servi&ccedil;os dos partidos pol&iacute;ticos, inclusive suas funda&ccedil;&otilde;es, das entidades sindicais dos trabalhadores, das institui&ccedil;&otilde;es de educa&ccedil;&atilde;o e de assist&ecirc;ncia social, sem fins lucrativos (art. 150, VI, &ldquo;b&rdquo; e &ldquo;c&rdquo; da CF e art. 9&ordm;, IV, &ldquo;b&rdquo; e &ldquo;c&rdquo; do CTN); </em></p> <p><em>VII) A isen&ccedil;&atilde;o ao imposto de renda &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es de car&aacute;ter filantr&oacute;pico, recreativo, cultural e cient&iacute;fico e as associa&ccedil;&otilde;es civis que prestem os servi&ccedil;os para os quais houverem sido institu&iacute;das e os coloquem &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos moldes estabelecidos pelo art. 15 da lei n&ordm; 9.532/97 (reproduzido no art. 174 do Decreto n&ordm; 3.000/99</em></p> <p> </p> <p>Assim, <strong><u>caso ainda n&atilde;o tenha feito</u></strong>, DETERMINO que a parte exequente discrimine as verbas das quais requer expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;, precisamente, entre: <strong>condena&ccedil;&atilde;o, honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia e, se for o caso, honor&aacute;rios contratuais. </strong></p> <p>Visto a possibilidade de tributa&ccedil;&atilde;o dos <strong>honor&aacute;rios sucumbenciais</strong> sob al&iacute;quotas diversas, na hip&oacute;tese de eventual ader&ecirc;ncia ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certid&atilde;o comprobat&oacute;ria extra&iacute;da junto ao site da Receita Federal.</p> <p>No caso de pedido de pagamento de <strong>honor&aacute;rios contratuais, DETERMINO</strong> a juntada do contrato entabulado entre o cliente e seu procurador, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria.</p> <p><strong> DETERMINO</strong> que a parte correlacione o tipo de verba (condena&ccedil;&atilde;o, honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia e/ou honor&aacute;rios contratuais) com a indica&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica da(s) a(s) conta(as) banc&aacute;ria(s) em que quer levantamento.</p> <p>3.2 <strong>ADVIRTO</strong> que caso a parte executada n&atilde;o seja encontrada para cita&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o sejam encontrados bens penhor&aacute;veis, desde que esgotadas todas as dilig&ecirc;ncias nestes sentidos, os autos ser&atilde;o <strong>SUSPENSOS POR UM ANO</strong> durante o qual se suspender&aacute; a prescri&ccedil;&atilde;o (art. 921, III, &sect; 1&ordm;, CPC);</p> <p> 3.2.1 Decorrido o prazo m&aacute;ximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhor&aacute;veis, os autos ser&atilde;o arquivados provisoriamente no sistema e-Proc (art. 921, &sect; 2&ordm;, CPC);</p> <p>3.2.2 Os autos ser&atilde;o desarquivados para prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o se a qualquer tempo forem encontrados bens penhor&aacute;veis (art. 921, &sect;3&ordm;, CPC); 3.2.3 Decorrido o prazo de que trata o item 5.1 (um ano) sem que a parte executada os bens penhor&aacute;veis sejam encontrados, come&ccedil;a a correr o prazo da <strong>PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O INTERCORRENTE</strong>, nos moldes das teses firmadas pela 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635).</p> <p><strong>3.3 DOS SISTEMAS DE BUSCA DE PATRIM&Ocirc;NIO E ENDERE&Ccedil;O </strong></p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para, no prazo de 02 dias, manifestar-se expressamente no sentido de <strong>requerer/autorizar este Ju&iacute;zo a utilizar de of&iacute;cio todos os sistemas de busca patrimonial e de endere&ccedil;os dispon&iacute;veis no TJTO, bem como trazer aos autos, se ainda n&atilde;o o fez, planilha discriminada e atualizada do d&eacute;bito, sob pena de ser utilizado o &uacute;ltimo valor dispon&iacute;vel nos autos</strong>.</p> <p><strong>3.3.1 DO SERASAJUD </strong></p> <p>Para o uso l&iacute;cito deste relevante instrumento de recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito deve-se ter em conta os termos do art. 782, &sect; 3&ordm;, do CPC e o entendimento atual do STJ, externalizado, v.g., no AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Ministro NAPOLE&Atilde;O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020, que submetem o uso do <strong>Serasajud</strong> (a) <strong>&ldquo;a requerimento da parte</strong>&rdquo; e (b) ao ju&iacute;zo de <strong>imprescindibilidade </strong>da medida, ou seja, sua <strong>estrita utilidade concreta </strong>&agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, haja vista seu not&oacute;rio impacto negativo nos direitos da personalidade do devedor.</p> <p> Em poucas palavras, a inscri&ccedil;&atilde;o dos dados pessoais do devedor nos cadastros de inadimplentes via Serasajud ser&aacute; deferida mediante resultado negativo de consulta aos sistemas informatizados dispon&iacute;veis ao TJTO e &agrave; expressa afirma&ccedil;&atilde;o do exequente de que n&atilde;o logrou &ecirc;xito em desincumbir-se de seu &ocirc;nus processual de buscar identificar patrim&ocirc;nio do devedor por outros meios, dentre os quais, a t&iacute;tulo de exemplo, busca por im&oacute;veis, busca por semoventes, redes sociais, busca por receb&iacute;veis em aplicativos que intermediam diversos neg&oacute;cios jur&iacute;dicos (mercado pago, airbnb, pontos de programas de fidelidade, uber etc.).</p> <p> Importante destacar que, nos termos do &sect; 4&ordm; do artigo 782, CPC, &ldquo;A inscri&ccedil;&atilde;o ser&aacute; cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, s<strong>e for garantida a execu&ccedil;&atilde;o ou se a execu&ccedil;&atilde;o for extinta por qualquer outro motivo.</strong>&rdquo; (grifei)</p> <p> Tamb&eacute;m o <strong>parcelamento da d&iacute;vida, mantida a adimpl&ecirc;ncia</strong>, importa no cancelamento da inscri&ccedil;&atilde;o em tela, na medida em que, &agrave; toda evid&ecirc;ncia, deixa de caracterizar-se a mora.</p> <p> Assim, uma vez que a inclus&atilde;o do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se der pela via judicial, a despeito de ter o cond&atilde;o de agilizar a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito executado, <strong>dever&aacute; ser imediatamente cancelada nas hip&oacute;teses legais</strong>, sob pena de gerar responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscri&ccedil;&atilde;o indevida.</p> <p>Nesta senda, o requerimento de inclus&atilde;o, embora seja um direito do credor, nos termos propostos pelo legislador, e admitidos pelo STJ (REsp: 1801946 RS 2019/0064153-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJe 29/05/2019), &eacute; uma faculdade conferida ao juiz (&ldquo;A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclus&atilde;o [...]&rdquo; g.n.), <strong>cab&iacute;vel, preferencialmente, ap&oacute;s tentativas infrut&iacute;feras de localiza&ccedil;&atilde;o de bens do devedor</strong>, o que a legitimaria a ponto de afastar a possibilidade de responsabilidade civil por danos morais, em caso de inscri&ccedil;&atilde;o indevida, responsabilidade esta atribu&iacute;vel ao credor (STJ - REsp: 1787451 RJ 2018/0253275-0, Relator: Ministro S&Eacute;RGIO KUKINA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DJ 27/02/2019).</p> <p><strong>3.3.2 FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>Em caso de resposta positiva para os itens anteriores, no curso do processo n&atilde;o haver&aacute; necessidade de a parte exequente peticionar para busca de patrim&ocirc;nio ou de endere&ccedil;os, salvo nos casos em que tiver conhecimento de altera&ccedil;&atilde;o pontual da situa&ccedil;&atilde;o da parte executada &ndash; mudan&ccedil;a de endere&ccedil;o ou situa&ccedil;&atilde;o financeira &ndash;, desde que comprovada.</p> <p> Eventual discord&acirc;ncia para uso dos sistemas de of&iacute;cio poder&aacute;, a qualquer tempo, ser alterada, desde que haja requerimento expresso da parte interessada nesse sentido.</p> <p> A utiliza&ccedil;&atilde;o dessa medida visa garantir a efetiva&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo, tamb&eacute;m conhecido como princ&iacute;pio da celeridade, que possui status constitucional e pode ser extra&iacute;do dos princ&iacute;pios do devido processo legal e do acesso &agrave; justi&ccedil;a, positivado na Constitui&ccedil;&atilde;o Brasileira com a Emenda Constitucional n&ordm;. 45/2004, encontrando-se, desde ent&atilde;o, no inciso LXXVIII do artigo 5&ordm;, que disp&otilde;e que &ldquo;<em>a todos, no &acirc;mbito judicial e administrativo, s&atilde;o assegurados a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramita&ccedil;&atilde;o</em>.&rdquo;</p> <p> Na esfera infraconstitucional, o C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 consagrou a garantia &agrave; dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo em seu artigo 4&ordm;, ao afirmar que &ldquo;<em>as partes t&ecirc;m o direito de obter em prazo razo&aacute;vel a solu&ccedil;&atilde;o integral do m&eacute;rito, inclu&iacute;da a atividade satisfativa&rdquo;; no artigo 6&ordm;, quando menciona que &ldquo;todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razo&aacute;vel, decis&atilde;o de m&eacute;rito justa e efetiva.&rdquo;; no artigo 139, II, onde traz que &ldquo;O juiz dirigir&aacute; o processo conforme as disposi&ccedil;&otilde;es deste C&oacute;digo, incumbindo-lhe: (...) II - velar pela dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo&rdquo;, entre outros dispositivos, ainda que implicitamente</em>.</p> <p>Na busca de alcan&ccedil;ar tal desiderato, a regra &eacute; o fluxo processual cont&iacute;nuo, sendo a suspens&atilde;o uma exce&ccedil;&atilde;o que deve ser interpretada estritamente.</p> <p>Por isto, havendo autoriza&ccedil;&atilde;o expressa da parte exequente, este Ju&iacute;zo realizar&aacute; buscas de patrim&ocirc;nio em caso de cita&ccedil;&atilde;o/intima&ccedil;&atilde;o e aus&ecirc;ncia de pagamento no prazo designado, e de endere&ccedil;os quando a parte n&atilde;o for encontrada no logradouro inicialmente fornecido nos autos, sendo desnecess&aacute;rios pedidos neste sentido, a fim de otimizar os atos processuais e garantir a dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo. Informo que, realizadas as buscas nos sistemas contemporaneamente dispon&iacute;veis ao TJTO, o exequente ser&aacute; intimado para os fins do art. 921, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p> <p>ESTE DESPACHO/DECIS&Atilde;O SERVE COMO MANDADO.</p> <p> Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

13/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 16:15

Despacho - Mero expediente

09/04/2026, 17:20

Conclusão para decisão

07/04/2026, 14:10

Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"

07/04/2026, 14:10

Processo Reativado

07/04/2026, 14:10
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
07/05/2026, 17:22
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/05/2026, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
09/04/2026, 17:20
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
01/04/2026, 13:50
CÁLCULO
01/04/2026, 13:50
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 15:20
ATO ORDINATÓRIO
28/11/2025, 19:20
SENTENÇA
12/12/2023, 10:49
DECISÃO/DESPACHO
16/11/2023, 19:12
DECISÃO/DESPACHO
10/07/2023, 14:26
DECISÃO/DESPACHO
02/05/2023, 13:26
DECISÃO/DESPACHO
29/03/2023, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
14/02/2023, 12:58
ATO ORDINATÓRIO
10/02/2023, 12:52