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0003304-28.2020.8.27.2734
Cumprimento de sentençaEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 21.081,60
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Civel de Peixe
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 165
14/05/2026, 00:07Protocolizada Petição
27/04/2026, 17:50Conclusão para decisão
27/04/2026, 17:49Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 166
27/04/2026, 17:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:15Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 10:25Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 165
17/04/2026, 02:43Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. ao Evento: 166
17/04/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 165
16/04/2026, 02:11Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 166
16/04/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0003304-28.2020.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: AGLAIDES MARIA ALVES DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span><u><strong>1. RECEBO o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença</strong>, porquanto presentes os requisitos, pressupostos processuais e condições da ação, na forma do Código de Processo Civil (CPC).</u></span></p> <p><span><u><strong>2. INTIME-SE a parte executada</strong>, na pessoa de seu advogado ou, se representada pela Defensoria Pública, por carta com aviso de recebimento, <strong>para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.</strong></u></span></p> <p><strong>2.1.</strong> Fica o executado ciente de que, caso não efetue o pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de igual percentual, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 513, § 2º, incisos I e II, c/c art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.</p> <p><u><strong>2.2. CIENTIFIQUE-SE o executado de que, decorrido o prazo sem pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação</strong></u>, nos próprios autos, independentemente de nova intimação ou penhora, sob pena de preclusão (CPC, art. 525, caput).</p> <p><span><u><strong>3.</strong> Em caso de não pagamento voluntário, <strong>ACRESÇO</strong> <strong>à condenação multa de 10% sobre o montante atualizado e honorários da fase executiva de 10%</strong>, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.</u></span></p> <p><strong>3.1. INTIME-SE</strong> a parte exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, já com os acréscimos legais, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p><strong>3.2.</strong> Não havendo a apresentação da planilha, <strong>REMETAM-SE</strong> os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.</p> <p><span><strong>4.</strong> Com a juntada do cálculo atualizado, <u><strong>PROCEDE-SE à busca de ativos financeiros em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD,</strong> limitando-se o bloqueio ao valor indicado no cálculo</u>, aguardando-se em gabinete a resposta do sistema (CPC, art. 854).</span></p> <p><strong>4.1.</strong> Caso o bloqueio seja irrisório, <strong>PROMOVA-SE</strong> imediatamente o desbloqueio, em atenção ao princípio do resultado da execução (CPC, art. 836, caput).</p> <p><strong>4.2.</strong> Havendo bloqueio, <strong>PROCEDA-SE</strong> à transferência para conta judicial, garantindo juros e correção monetária.</p> <p><span><u><strong>5.</strong> Em caso de sucesso no bloqueio via SISBAJUD, <strong>INTIME-SE</strong> <strong>o executado</strong>, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente,<strong> para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sobre uma das arguições do § 3º do art. 854 do CPC</strong>, sob pena de preclusão e conversão do bloqueio em penhora (CPC, art. 854, §§ 3º e 5º).</u></span></p> <p><strong>5.1.</strong> Fica o executado advertido de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente de lavratura de termo, com posterior expedição de alvará em favor do exequente, mediante informação dos dados bancários (CPC, art. 854, § 5º).</p> <p><strong>5.2.</strong> Caso a parte executada comprove os requisitos do § 3º do art. 854 do CPC, expedir alvará de levantamento em seu favor.</p> <p><strong>5.3.</strong> Havendo manifestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte exequente para se manifestar sobre a arguição apresentada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos para deliberação (CPC, art. 854, § 4º)</p> <p><span><u><strong>6. </strong>Perfectibilizada a penhora, <strong>PROCEDA-SE à entrega do numerário ao credor</strong>, mediante intimação do exequente para informar os dados bancários, autorizando-se a expedição de alvará em seu favor.</u></span></p> <p><span><u><strong>7.</strong> Em caso de insucesso no bloqueio de ativos financeiros, <strong>INTIME-SE a exequente</strong> <strong>para</strong>, no prazo de 15 (quinze) dias, <strong>indicar bens passíveis de penhora</strong>, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III c/c 313, § 4º, c/c 771).</u></span></p> <p>Intimem-se. Cumpra-se, certificando cada ato.</p> <p>Peixe, 18/03/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003304-28.2020.8.27.2734/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO CETELEM S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 164 - 18/03/2026 - Despacho Mero expediente</p><p>Evento 159 - 20/02/2026 - Protocolizada Petição - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA </p></div></body></html>
16/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 165
15/04/2026, 15:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/04/2026, 14:35Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
15/04/2026, 14:34Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/04/2026, 15:01
DECISÃO/DESPACHO
•18/03/2026, 23:04
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•20/02/2026, 17:05
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 15:22
SENTENÇA
•15/12/2025, 22:50
SENTENÇA
•29/09/2025, 14:33
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 23:11
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 18:21
DECISÃO/DESPACHO
•23/11/2023, 17:31
DECISÃO/DESPACHO
•22/11/2023, 14:54
DECISÃO/DESPACHO
•27/06/2023, 20:59
DECISÃO/DESPACHO
•04/10/2022, 17:35
DECISÃO/DESPACHO
•24/05/2022, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•01/10/2021, 20:43
ACÓRDÃO
•22/09/2021, 19:57