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0000559-56.2026.8.27.2737
Procedimento Comum CívelLimitação de JurosJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição
04/05/2026, 16:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 00089951820268272700/TJTO
04/05/2026, 16:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:39Protocolizada Petição
21/04/2026, 18:23Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
18/04/2026, 15:44Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 14/10/2026 17:30
18/04/2026, 15:44Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:43Publicado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 16
09/04/2026, 02:37Disponibilizado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 16
08/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000559-56.2026.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SEBASTIANA VIEIRA DA COSTA GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por <span>SEBASTIANA VIEIRA DA COSTA GONÇALVES</span> em face de WEBCASH CARTÕES S.A, BANCO DO BRASIL S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (CAPITAL CONSIG).</p> <p>Em síntese, a autora, servidora pública aposentada que recebe R$ 1.881,57, alega que descontos de empréstimos consignados comprometem cerca de 50,12% de sua renda, ultrapassando o limite legal de 30% e prejudicando sua subsistência.</p> <p>Relata que, diante de dificuldades financeiras e ofertas facilitadas de crédito, entrou em ciclo de superendividamento, agravado por sua condição de idosa, doente e responsável por filho com paralisia cerebral. Após os descontos, não dispõe de recursos suficientes para despesas básicas e tratamento de saúde.</p> <p>Sustenta que não pretende se eximir das dívidas, mas apenas a readequação das parcelas ao limite legal, a fim de preservar o mínimo existencial e sua dignidade, diante da conduta das instituições financeiras que permitiram a contratação acima da margem consignável.</p> <p>Ao final requer em sede de antecipação de tutela:</p> <p>A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para que: b.1) A SUSPENSÃO IMEDIATA de todas as consignações facultativas incidentes sobre a pensão por morte; b.2) A LIMITAÇÃO IMEDIATA dos descontos facultativos incidentes sobre os proventos da aposentadoria da Autora ao patamar máximo de 30% de sua remuneração líquida, conforme demonstrado nas planilhas e contracheques anexos; b.3)Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a suspensão integral das consignações incidentes sobre a pensão por morte, requer-se, que todos os descontos facultativos incidentes sobre ambos os benefícios (pensão por morte e aposentadoria) sejam limitados ao teto de 30% sobre cada um deles, conforme os parâmetros indicados na planilha constante nos autos, oficiando-se à fonte pagadora para cumprimento;</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>Fundamentação.</p> <p>Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC.</p> <p>Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.</p> <p>Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional.</p> <p>No vertente caso, a inexistência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme impõe o <em>caput </em>do artigo 300 do CPC, não restaram devidamente demonstrados, conforme passo a demonstrar.</p> <p>Embora a parte autora alegue a existência de superendividamento e a violação dos limites de consignação estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003 e o Decreto Estadual nº 6.173/2020, a análise detida dos documentos apresentados impede, neste momento, a concessão da medida liminar pleiteada.</p> <p>Especificamente, em relação às requeridas WEBCASH CARTÕES S.A (primeira requerida) e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (terceira requerida), não há nos autos comprovação inequívoca dos vínculos contratuais que as unam à parte autora. Os extratos e contracheques anexados, embora detalhem diversos descontos, não permitem identificar, de forma clara e precisa, quais débitos se referem a contratos firmados diretamente com a primeira e a terceira requeridas, e quais são os valores exatos a elas imputados.</p> <p>Ademais, a petição inicial e os documentos subsequentes não especificam a data de início de cada um dos contratos que geraram os descontos questionados junto a estas requeridas, nem o tempo em que tais descontos vêm sendo realizados. Esta omissão prejudica a aferição do perigo de dano, pois não é possível determinar com a segurança necessária se a situação de comprometimento da renda é recente e se a urgência da medida é tão iminente a ponto de justificar uma intervenção judicial sem a devida angularização da relação processual e a oportunidade de defesa das partes.</p> <p>Nesse contexto, não vislumbro, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.</p> <p><strong>Ao cartório expeça-se as seguintes determinações. </strong></p> <p><strong>2. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS</strong></p> <p><strong>1. </strong>A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com<strong> 10 (dez) dias de antecedência</strong>, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC)</p> <p><strong>1.1. DETERMINO </strong>a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser <strong>REMETIDO AO CEJUSC</strong> para essa finalidade.</p> <p><strong>1.2.</strong> <strong>EM OBSERVÂNCIA a </strong>359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, <strong><u>audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020</u></strong>, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; <strong><u>IV – conciliação ou mediação</u></strong>; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.</p> <p><strong>1.3.</strong> A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021).</p> <p><strong>1.4. <u>As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado</u></strong>, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores.</p> <p><strong>1.5.</strong> INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.</p> <p><strong>1.6.</strong> INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como <strong>CITE-SE-A</strong> para, querendo, responder a ação no prazo de <strong>15 (quinze) dias úteis</strong>, <u>contados da realização da audiência </u>ou <u>do protocolo do pedido de cancelamento da audiência</u> apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).</p> <p><strong>1.7. </strong> <strong>INTIME-SE</strong> a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com <strong>10 (dez) dias de antecedência</strong>, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC).</p> <p>1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, <u>esta fica, desde já, <strong>cancelada</strong></u>, devendo o cartório desobstruir a pauta e <strong>aguardar o prazo de defesa</strong>.</p> <p><strong>1.9. </strong> <strong>INTIMEM-SE </strong>ambas<strong> </strong>as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10);</p> <p>1.10<strong>. </strong> <strong>INTIMEM-SE </strong>também ambas as partes de que o seu <strong>não-comparecimento injustificado</strong> à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, <strong>aplico à parte que assim proceder</strong> <strong>multa de 2% (dois por cento)</strong> sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º). Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança.</p> <p><strong>1.11. </strong> <strong>Sendo frustrada a realização da audiência</strong> pela <strong>não-localização da parte requerida</strong> para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de <strong>15 dias para apresentar o endereço</strong> atualizado.</p> <p><strong>1.12.</strong> <strong>A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).</strong></p> <p><strong>1.13 CITE-SE</strong> a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 <em>usque </em>346, CPC).</p> <p><strong>3. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO</strong></p> <p>Apresentada contestação, <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão.</p> <p><strong>4. DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS</strong></p> <p>Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.</p> <p>Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).</p> <p>Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).</p> <p><strong><u>Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem</u></strong>, sob pena de preclusão:</p> <p><strong>4.1 APRESENTAR</strong>, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3;</p> <p><strong>4.2 INFORMAR OU INTIMAR</strong> a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e:</p> <p><strong>4.2.1</strong> A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, <strong><u>cumprindo ao advogado</u></strong> juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC);</p> <p><strong>4.2.2 </strong>A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC);</p> <p><strong>4.2.3 </strong>A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, <em>caput </em>e § 1º, CPC.</p> <p><strong>4.3 INDICAR, </strong>se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC). Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa;</p> <p><strong>4.4 ESPECIFICAR </strong>o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC);</p> <p><strong>4.4.1 ADVIRTO </strong>as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo <em>expert</em>;</p> <p><strong>4.4.2 </strong>As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).</p> <p>Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, <strong>DETERMINO À ESCRIVANIA</strong> que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação.</p> <p><strong>5. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</strong></p> <p>Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, <strong>DETERMINO À ESCRIVANIA</strong> que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).</p> <p>No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento.</p> <p>Ao cartório expeça-se o necessário.</p> <p>Cite-se. Intime-se.</p> <p>Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Jordan Jardim</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
07/04/2026, 13:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 13:00Decisão - Não-Concessão - Tutela Provisória
04/04/2026, 16:58Conclusão para despacho
13/03/2026, 14:06Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
06/03/2026, 19:30Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•04/04/2026, 16:58
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 11:33