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0025889-85.2025.8.27.2706

Procedimento Comum CívelCláusulas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/03/2026
Valor da Causa
R$ 16.091,22
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35

12/05/2026, 16:29

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34

28/04/2026, 00:18

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 21:25

Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35

17/04/2026, 03:10

Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 34, 35

16/04/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0025889-85.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERNANDES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENS&Atilde;O</strong></p> <p>No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o<strong> Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (IRDR) n&deg; 5</strong>, autuado sob o <strong>n&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737</strong>, pelo Egr&eacute;gio Tribunal Pleno do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins.</p> <p>Em Quest&atilde;o de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eur&iacute;pedes Lamounier, em judicioso voto acolhido &agrave; unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do m&eacute;rito do IRDR (<a><span>processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1</span></a>):</p> <p>TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE DEMANDAS REPETITIVAS. <strong>TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE</strong>. CESSA&Ccedil;&Atilde;O AUTOM&Aacute;TICA DA SUSPENS&Atilde;O DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MAT&Eacute;RIA. QUEST&Atilde;O DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justi&ccedil;a em 17/11/2023, com fundamento na exist&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa &agrave; isonomia e &agrave; seguran&ccedil;a jur&iacute;dica. O Ac&oacute;rd&atilde;o de admissibilidade determinou a suspens&atilde;o de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controv&eacute;rsias: (a) &ocirc;nus da prova em a&ccedil;&otilde;es sobre exist&ecirc;ncia de empr&eacute;stimos consignados; (b) aplica&ccedil;&atilde;o do Tema 1.061 nas demandas banc&aacute;rias que discutem a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o; (c) caracteriza&ccedil;&atilde;o in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; quando comprovada a contrata&ccedil;&atilde;o e utiliza&ccedil;&atilde;o dos valores. A presente quest&atilde;o de ordem foi suscitada para avaliar a manuten&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, par&aacute;grafo &uacute;nico, do C&oacute;digo de Processo Civil. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspens&atilde;o dos processos prevista no art. 982, salvo decis&atilde;o fundamentada em sentido contr&aacute;rio. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Ac&oacute;rd&atilde;o de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do m&eacute;rito do IRDR, n&atilde;o havendo motivo que justifique a prorroga&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o. 5. A continuidade da suspens&atilde;o, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princ&iacute;pio da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo, previsto no art. 5&ordm;, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.<strong> Quest&atilde;o de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, imp&otilde;e o levantamento da suspens&atilde;o dos processos que versem sobre a mat&eacute;ria objeto do incidente</strong>, salvo decis&atilde;o fundamentada em sentido contr&aacute;rio. (Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3&ordf; Turma da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel. Relator: Euripedes Lamounier.</p> <p>Diante disso, e em estrita observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII, da CF/88) e &agrave; for&ccedil;a vinculante da referida decis&atilde;o, a retomada do curso processual &eacute; medida imperativa.</p> <p>Logo, imp&otilde;e-se a este Ju&iacute;zo, no exerc&iacute;cio do poder-dever de dire&ccedil;&atilde;o do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.</p> <p>Nesse contexto, cumpre verificar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual da parte autora (art. 104 do CPC), provid&ecirc;ncias que ora passo a fundamentar.</p> <p><strong>II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS</strong></p> <p>No &acirc;mbito do Poder Judici&aacute;rio do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o TJTO n&ordm; 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Intelig&ecirc;ncia do N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.</p> <p>No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota T&eacute;cnica N&ordm; 2/2021 - PRESID&Ecirc;NCIA/NUGEP/CINUGEP<span>1</span>, boas pr&aacute;ticas que, respeitada a independ&ecirc;ncia funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos:</p> <p>- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, <strong>evitando-se a prola&ccedil;&atilde;o de decis&otilde;es de cunho conflitante</strong>.</p> <p>- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, atrav&eacute;s do seu patrono, para que apresente <strong>comprovante de endere&ccedil;o atualizado</strong>, sob pena de indeferimento da inicial.</p> <p>- <strong>Analisar criteriosamente a procura&ccedil;&atilde;o outorgada</strong> e, em caso de diverg&ecirc;ncia na finalidade, aus&ecirc;ncia de data, data antiga ou contra r&eacute;u diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.</p> <p>Cumpre ressaltar, que tais recomenda&ccedil;&otilde;es n&atilde;o s&atilde;o isoladas e s&atilde;o reafirmadas por diversos Centros de Intelig&ecirc;ncia de Tribunais pelo pa&iacute;s, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justi&ccedil;a e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco:</p> <p>- <strong>Nota T&eacute;cnica n&ordm; 01/2020 exarada pelo Centro de Intelig&ecirc;ncia dos Juizados Especiais do Poder Judici&aacute;rio do Estado do Rio Grande do Norte</strong>, cuja conclus&atilde;o foi pela necessidade da atua&ccedil;&atilde;o dos ju&iacute;zes de forma r&iacute;gida para reverter o quadro de demandas predat&oacute;rias, bem como destacou as medidas que j&aacute; v&ecirc;m sendo tomadas como a rejei&ccedil;&atilde;o do pedido de desist&ecirc;ncia ap&oacute;s apresenta&ccedil;&atilde;o do contrato (item 3 - e), a condena&ccedil;&atilde;o da parte autora e do patrono em litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute; (item 3 - f), entre outras<span>2</span>.</p> <p>- <strong>Nota T&eacute;cnica n&ordm; 01/2022 exarada pelo Centro de Intelig&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Estadual do Sergipe - CIJESE</strong> que, ap&oacute;s identificados, comportam solu&ccedil;&atilde;o semelhante, com revers&atilde;o ou preven&ccedil;&atilde;o da cultura da judicializa&ccedil;&atilde;o excessiva, e, tamb&eacute;m, buscando a ado&ccedil;&atilde;o pelo judici&aacute;rio de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnol&oacute;gicos para a identifica&ccedil;&atilde;o da origem de conflitos a serem submetidos &agrave; justi&ccedil;a<span>3</span>.</p> <p>- <strong>Nota T&eacute;cnica n&ordm; 01/2022 - Centro de Intelig&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais - CIJMG</strong>, que concluiu pela redu&ccedil;&atilde;o do volume de demandas predat&oacute;rias ap&oacute;s a ado&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas como verifica&ccedil;&atilde;o da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se &eacute; gen&eacute;rico, se foi outorgado recentemente, e a intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para juntar comprovante de endere&ccedil;o atualizado e em seu nome<span>4</span>.</p> <p>A Nota T&eacute;cnica n&deg; 01/2022, do N&uacute;cleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justi&ccedil;a do Amazonas<span>5</span>, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a peti&ccedil;&atilde;o inicial:</p> <p><strong>1.</strong> Procura&ccedil;&atilde;o, declara&ccedil;&atilde;o de pobreza e outros documentos com assinatura digital n&atilde;o lan&ccedil;ada por meio de certifica&ccedil;&atilde;o digital adequada, isto &eacute;, certificado relacionado a sistema de chaves p&uacute;blicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procura&ccedil;&atilde;o e declara&ccedil;&atilde;o de pobreza com assinatura &ldquo;montada&rdquo; (colagem, sobreposi&ccedil;&atilde;o, escaneamento);</p> <p><strong>2. </strong>Procura&ccedil;&atilde;o e declara&ccedil;&atilde;o de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identifica&ccedil;&atilde;o apresentados;</p> <p><strong>3.</strong> Procura&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica e/ou com campos em branco;</p> <p><strong>4. </strong>Procura&ccedil;&atilde;o com aposi&ccedil;&atilde;o de impress&atilde;o digital ou de assinatura &ldquo;a rogo&rdquo;;</p> <p><strong>5.</strong> Procura&ccedil;&atilde;o com assinatura provavelmente lan&ccedil;ada por pessoa analfabeta, que apenas &ldquo;desenha o nome&rdquo;; Procura&ccedil;&atilde;o com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o;</p> <p><strong>6.</strong> Uso da mesma procura&ccedil;&atilde;o para ajuizamento de diversas a&ccedil;&otilde;es;</p> <p><strong>7. </strong>Documentos de identifica&ccedil;&atilde;o xerocopiados ou escaneados de forma pouco leg&iacute;vel; Comprovante de endere&ccedil;o consistente em documento &ldquo;montado&rdquo; (colagem ou sobreposi&ccedil;&atilde;o);</p> <p><strong>8.</strong> Comprovante de endere&ccedil;o em nome de terceiro estranho &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual;</p> <p><strong>9.</strong> Documentos apresentados para comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimentos dos requisitos necess&aacute;rios &agrave; concess&atilde;o da gratuidade judici&aacute;ria inadequados ou incompletos (como c&oacute;pia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor n&atilde;o declara imposto de renda).</p> <p>Em &acirc;mbito do TJTO, foram identificados o mesmo padr&atilde;o apontado nas notas t&eacute;cnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justi&ccedil;a do Brasil, referente &agrave; exist&ecirc;ncia de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria vinculada a contratos banc&aacute;rios, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e s&atilde;o patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escrit&oacute;rios.</p> <p>&Eacute; certo que, nos autos, &eacute; prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predat&oacute;ria, muito menos pr&aacute;tica criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indici&aacute;ria, tratar-se de demanda predat&oacute;ria, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa pr&aacute;tica advocat&iacute;cia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.</p> <p>Feitas tais considera&ccedil;&otilde;es com o intuito de seguir as recomenda&ccedil;&otilde;es do CNJ e as boas pr&aacute;ticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de ado&ccedil;&atilde;o de medidas extraordin&aacute;rias quanto &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o de demandas com potencialidade predat&oacute;ria, como no caso em an&aacute;lise.</p> <p><strong>1. DOS DOCUMENTOS INDISPENS&Aacute;VEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE</strong></p> <p>Diante do ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es em massa no Poder Judici&aacute;rio Tocantinense e no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que &ldquo;<em>o juiz dirigir&aacute; o processo conforme as disposi&ccedil;&otilde;es deste C&oacute;digo, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contr&aacute;rio &agrave; dignidade da justi&ccedil;a [...]</em>&rdquo;, medidas singulares devem ser adotadas por este Ju&iacute;zo.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil prev&ecirc;:</p> <p><strong>Art. 320</strong>. A peti&ccedil;&atilde;o inicial ser&aacute; instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Art. 321. O juiz, ao verificar que a peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de m&eacute;rito, determinar&aacute; que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precis&atilde;o o que deve ser corrigido ou completado.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Se o autor n&atilde;o cumprir a dilig&ecirc;ncia, o juiz indeferir&aacute; a peti&ccedil;&atilde;o inicial.</p> <p>Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao ju&iacute;zo averiguar quais s&atilde;o os documentos indispens&aacute;veis.</p> <p>O C&oacute;digo de Processo Civil prev&ecirc; ainda:</p> <p><strong>Art. 76</strong>. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representa&ccedil;&atilde;o da parte, o juiz suspender&aacute; o processo e designar&aacute; prazo razo&aacute;vel para que seja sanado o v&iacute;cio.</p> <p>&sect; 1&ordm; Descumprida a determina&ccedil;&atilde;o, caso o processo esteja na inst&acirc;ncia origin&aacute;ria:</p> <p>I - o processo ser&aacute; extinto, se a provid&ecirc;ncia couber ao autor;</p> <p>II - o r&eacute;u ser&aacute; considerado revel, se a provid&ecirc;ncia lhe couber;</p> <p>III - o terceiro ser&aacute; considerado revel ou exclu&iacute;do do processo, dependendo do polo em que se encontre.</p> <p>&sect; 2&ordm; Descumprida a determina&ccedil;&atilde;o em fase recursal perante tribunal de justi&ccedil;a, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:</p> <p>I - n&atilde;o conhecer&aacute; do recurso, se a provid&ecirc;ncia couber ao recorrente;</p> <p>II - determinar&aacute; o desentranhamento das contrarraz&otilde;es, se a provid&ecirc;ncia couber ao recorrido.</p> <p>O art. 104 da norma processual estabelece ainda que &ldquo;<em>o advogado n&atilde;o ser&aacute; admitido a postular em ju&iacute;zo sem procura&ccedil;&atilde;o, salvo para evitar preclus&atilde;o, decad&ecirc;ncia ou prescri&ccedil;&atilde;o, ou para praticar ato considerado urgente</em>&rdquo;.</p> <p>Exig&ecirc;ncia similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5&ordm; disp&otilde;e que o &ldquo;<em>advogado postula, em ju&iacute;zo ou fora dele, fazendo prova do mandato</em>&rdquo;.</p> <p>J&aacute; o C&oacute;digo Civil disp&otilde;e no artigo 654, &sect; 1&ordm; do C&oacute;digo Civil, que &ldquo;<em>o instrumento particular deve conter a indica&ccedil;&atilde;o do lugar onde foi passado, a qualifica&ccedil;&atilde;o do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designa&ccedil;&atilde;o e a extens&atilde;o dos poderes conferidos</em>&rdquo;.</p> <p>Tendo em vista o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando n&atilde;o id&ecirc;nticos, &eacute; imprescind&iacute;vel a juntada aos autos da Procura&ccedil;&atilde;o <em>ad judicia</em> espec&iacute;fica com <strong>a indica&ccedil;&atilde;o pormenorizada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica objeto de discuss&atilde;o, e, se poss&iacute;vel, a indica&ccedil;&atilde;o do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda</strong>.</p> <p>Vale destacar que tal determina&ccedil;&atilde;o encontra respaldo na jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o qual entende que:</p> <p>STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A&Ccedil;&Atilde;O DE REPARA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICI&Ecirc;NCIA NA FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. INCID&Ecirc;NCIA DA S&Uacute;MULA 284/STF. <strong>DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE JUNTADA DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA. POSSIBILIDADE</strong>. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo &acirc;ngulo do poder geral de cautela, seja pelo &acirc;ngulo do poder discricion&aacute;rio de dire&ccedil;&atilde;o formal e material do processo, <strong>&eacute; perfeitamente cab&iacute;vel ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresenta&ccedil;&atilde;o de instrumento de mandato atualizado com a finalidade prec&iacute;pua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais</strong>, o que n&atilde;o implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do C&oacute;digo Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aur&eacute;lio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Grifamos.</p> <p>O Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins j&aacute; validou a exig&ecirc;ncia do instrumento de mandato atualizado, vejamos:</p> <p>TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. <strong>AUS&Ecirc;NCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO</strong>. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta em face da senten&ccedil;a que extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito nos autos da A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de Neg&oacute;cio Jur&iacute;dico c/c Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito e Danos Morais, em raz&atilde;o do n&atilde;o cumprimento da ordem de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, especialmente quanto &agrave; juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado. 2. O apelante sustenta que n&atilde;o h&aacute; exig&ecirc;ncia legal para atualiza&ccedil;&atilde;o da procura&ccedil;&atilde;o e que a exig&ecirc;ncia de documentos inviabiliza o direito de a&ccedil;&atilde;o. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado imposta pelo ju&iacute;zo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a aus&ecirc;ncia de cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o justifica a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos espec&iacute;ficos para garantir a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predat&oacute;rias. 5. O art. 654, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, exige que a procura&ccedil;&atilde;o contenha a indica&ccedil;&atilde;o da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determina&ccedil;&atilde;o de apresenta&ccedil;&atilde;o de um instrumento atualizado e espec&iacute;fico para a a&ccedil;&atilde;o.<strong> 6. A exig&ecirc;ncia de comprovante de endere&ccedil;o atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o e evitar lit&iacute;gios fraudulentos, o que se coaduna com o princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o processual previsto no CPC. 7. A reiterada in&eacute;rcia da parte autora em cumprir a determina&ccedil;&atilde;o judicial autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC</strong>. 8. Jurisprud&ecirc;ncia do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exig&ecirc;ncia de documentos espec&iacute;ficos e atualizados &eacute; uma medida leg&iacute;tima para garantir a lisura do processo e evitar litig&acirc;ncia predat&oacute;ria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela, pode exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O n&atilde;o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos essenciais autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, par&aacute;grafo &uacute;nico, 485, IV; CC, art. 654, &sect;1&ordm;. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz M&aacute;rcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Grifamos.</p> <p>TJTO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA, REPARAT&Oacute;RIA COM OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO.<strong> EXIG&Ecirc;NCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA ESPEC&Iacute;FICA</strong>. EXIST&Ecirc;NCIA DE V&Aacute;RIAS A&Ccedil;&Otilde;ES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURA&Ccedil;&Atilde;O. <strong>PODER GERAL DE CAUTELA</strong>. N&Atilde;O CUMPRIMENTO. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na senten&ccedil;a, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sob o fundamento de que, embora &agrave; apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em raz&atilde;o do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procura&ccedil;&atilde;o com poder espec&iacute;fico e &uacute;nico para a constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e regular na representa&ccedil;&atilde;o do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indica&ccedil;&atilde;o pormenorizada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica objeto de discuss&atilde;o e qual a institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada; e, se identificado; b) O n&uacute;mero do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n&deg;. do Contrato XXX, em face da institui&ccedil;&atilde;o financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("n&atilde;o alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emiss&atilde;o/atualiza&ccedil;&atilde;o de novo RG ou declara&ccedil;&atilde;o equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procura&ccedil;&atilde;o ("n&atilde;o assina"), e) Em caso de procura&ccedil;&atilde;o assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("n&atilde;o assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procura&ccedil;&atilde;o a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2. No caso em tela se justifica a determina&ccedil;&atilde;o de juntada de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e poderes espec&iacute;ficos para o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo. Cuida-se de provid&ecirc;ncia atenta a circunst&acirc;ncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. <strong>3. No ajuizamento de v&aacute;rias a&ccedil;&otilde;es pelo mesmo demandante ou em situa&ccedil;&otilde;es que se assemelhem &agrave; postula&ccedil;&atilde;o em massa utilizando-se de id&ecirc;ntica documenta&ccedil;&atilde;o, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benef&iacute;cio dos pr&oacute;prios litigantes, determinar a ado&ccedil;&atilde;o de provid&ecirc;ncias adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endere&ccedil;o atualizados, procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos, ou ainda, que conste da procura&ccedil;&atilde;o a data e o objetivo da outorga, com a designa&ccedil;&atilde;o e a extens&atilde;o dos poderes conferidos</strong>. 4. A medida n&atilde;o imp&otilde;e um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procura&ccedil;&atilde;o atendendo ao comando judicial. <strong>Tal determina&ccedil;&atilde;o vem justamente a proteger a tutela de seus direitos</strong>. Ali&aacute;s, a unifica&ccedil;&atilde;o dos processos traz celeridade e unifica as decis&otilde;es, vindo igualmente em benef&iacute;cio da parte autora. Precedentes do TJTO. 5. <strong>N&atilde;o se est&aacute; fechando as portas da Justi&ccedil;a a autora, pois extinto o processo sem exame do m&eacute;rito, de modo que nada impede o ingresso de nova a&ccedil;&atilde;o, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representa&ccedil;&atilde;o processual</strong>. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13). Grifamos.</p> <p>Da mesma forma, <em>ad cautelam</em>, entendo pela imprescindibilidade da juntada do <strong>comprovante de endere&ccedil;o expedido h&aacute; menos de 06 (seis) meses da publica&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o</strong>, tratando-se de documento essencial, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito.</p> <p>O entendimento adotado pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins n&atilde;o &eacute; isolado. No Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido:</p> <p>TJMS. <strong>INCIDENTE DE RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE DEMANDAS REPETITIVAS</strong> - A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E DANOS MORAIS - EMENDA &Agrave; INICIAL N&Atilde;O CUMPRIDA - DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE APRESENTA&Ccedil;&Atilde;O DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURA&Ccedil;&Atilde;O, DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE POBREZA, DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE RESID&Ecirc;NCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JU&Iacute;ZO - ADVOCACIA PREDAT&Oacute;RIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO M&Eacute;RITO - TESE JUR&Iacute;DICA FIXADA."<strong>O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de a&ccedil;&otilde;es com fundado receio de pr&aacute;tica de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procura&ccedil;&atilde;o, declara&ccedil;&otilde;es de pobreza e de resid&ecirc;ncia, bem como c&oacute;pias do contrato e dos extratos banc&aacute;rios, considerados indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, sob pena de indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 330, IV, do C&oacute;digo de Processo Civil</strong>"- tema 16.". (TJMS. Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas - N&ordm; 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Navira&iacute;, Se&ccedil;&atilde;o Especial - C&iacute;vel, Relator (a): Des. Marcos Jos&eacute; de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022). Grifamos.</p> <p>Como afirmado por aquele e. Tribunal de Justi&ccedil;a, demandas deste tipo &ndash; nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou n&atilde;o se lembrarem do contrato em discuss&atilde;o e/ou n&atilde;o terem sido beneficiadas dos supostos empr&eacute;stimos banc&aacute;rios e buscam a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a repara&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais &ndash; t&ecirc;m sido reiteradamente distribu&iacute;das por v&aacute;rias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas a&ccedil;&otilde;es acabam por ser julgadas improcedentes, pois a institui&ccedil;&atilde;o finaceira comprova a regularidade das contrata&ccedil;&otilde;es e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empr&eacute;stimos em benef&iacute;cio dos contratantes.</p> <p>Desta forma, se a grande maioria das a&ccedil;&otilde;es distribu&iacute;das sem declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia e procura&ccedil;&atilde;o atualizados, extratos banc&aacute;rios ou at&eacute; mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo caus&iacute;dico ao cliente ou &agrave; pr&oacute;pria institui&ccedil;&atilde;o financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, j&aacute; que, em verdade, existia a rela&ccedil;&atilde;o entre as partes, &eacute; mais do que autorizado ao juiz, que &eacute; quem det&eacute;m o poder geral de cautela e de condu&ccedil;&atilde;o do feito, exigir a apresenta&ccedil;&atilde;o de tais documentos a fim de melhor instruir a a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Isso porque, ao final, a pr&oacute;pria sociedade resta prejudicada, mormente porque incont&aacute;veis a&ccedil;&otilde;es s&atilde;o distribu&iacute;das apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se &eacute; que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princ&iacute;pios da Coopera&ccedil;&atilde;o e da Resolu&ccedil;&atilde;o Consensual dos Conflitos, al&eacute;m de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.</p> <p>O resultado pr&aacute;tico dessa atua&ccedil;&atilde;o, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispens&aacute;vel.</p> <p>A an&aacute;lise do hist&oacute;rico processual das a&ccedil;&otilde;es que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequ&iacute;voca, um elevado &iacute;ndice de extin&ccedil;&atilde;o de processos, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, justamente pelo n&atilde;o cumprimento de determina&ccedil;&otilde;es id&ecirc;nticas a esta. <strong>Tal fato n&atilde;o pode ser interpretado como uma mera estat&iacute;stica, mas sim como prova f&aacute;tica contundente de que a irregularidade na representa&ccedil;&atilde;o processual e na comprova&ccedil;&atilde;o dos pressupostos b&aacute;sicos da a&ccedil;&atilde;o era, e continua sendo, um v&iacute;cio latente e recorrente</strong>.</p> <p>Dessarte, as diversas extin&ccedil;&otilde;es processuais ocorridas n&atilde;o foram um fim em si mesmas, mas a consequ&ecirc;ncia natural da aplica&ccedil;&atilde;o de um crivo saneador necess&aacute;rio. <strong>Elas demonstraram que a exig&ecirc;ncia de documentos h&iacute;gidos e contempor&acirc;neos &eacute; fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e n&atilde;o apenas uma aventura jur&iacute;dica fomentada por terceiros</strong>.</p> <p>Portanto, a reitera&ccedil;&atilde;o da medida neste momento processual, ap&oacute;s o levantamento da suspens&atilde;o do IRDR, n&atilde;o &eacute; apenas uma faculdade, mas um <strong>dever do magistrado, amparado pela experi&ecirc;ncia concreta e pelos resultados colhidos antes da suspens&atilde;o do respectivo IRDR</strong>.</p> <p>Manter a exig&ecirc;ncia &eacute; zelar pela boa-f&eacute; processual (art. 5&ordm;, CPC), proteger o pr&oacute;prio autor de uma representa&ccedil;&atilde;o potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os j&aacute; escassos recursos do Poder Judici&aacute;rio.</p> <p>Logo, a parte requerente dever&aacute; promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, nos termos do disposto no art. 76, &sect;1&deg;, inciso I, do CPC.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO </strong>que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispens&aacute;veis para o julgamento da lide <strong>no prazo de 15 (quinze) dias, improrrog&aacute;vel, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do feito</strong>, com as seguintes determina&ccedil;&otilde;es:</p> <p><strong>1. JUNTAR </strong>os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, em especial:</p> <p><strong>1.1</strong> A Procura&ccedil;&atilde;o <em>ad judicia</em> com <strong>poder espec&iacute;fico e &uacute;nico</strong> <strong>para a constitui&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida e regular na representa&ccedil;&atilde;o do processo em comento</strong>, devidamente atualizada com prazo <strong>inferior a</strong> <strong>06 (seis) meses</strong>, contados da data de propositura da presente demanda com:</p> <p><strong>a) </strong>a indica&ccedil;&atilde;o pormenorizada da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica<strong> </strong>objeto de discuss&atilde;o e qual a institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada; e, se identificado;</p> <p><strong>b)</strong> o n&uacute;mero do contrato impugnado (<em>ex: Seguro Prestamista, n&deg;. do Contrato XXX, em face da institui&ccedil;&atilde;o financeira XXX</em>);</p> <p><strong>c) </strong>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("n&atilde;o alfabetizado");</p> <p><strong>d) </strong>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), <strong>juntamente com a emiss&atilde;o/atualiza&ccedil;&atilde;o de novo RG ou declara&ccedil;&atilde;o equivalente</strong>, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procura&ccedil;&atilde;o ("n&atilde;o assina").</p> <p><strong>1.1.1</strong> Em caso de Procura&ccedil;&atilde;o assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("n&atilde;o assina"), devem ser anexados <strong>os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procura&ccedil;&atilde;o a rogo</strong>, bem como das duas <strong>testemunhas </strong>(art. 595 do CC).</p> <p><strong><span>1.1.2 Caso a Procura&ccedil;&atilde;o </span><em><span>ad judicia</span></em><span> seja apresentada com assinatura eletr&ocirc;nica</span></strong><span>, esta dever&aacute; ser do tipo qualificada, ou seja, aquela que utiliza certificado digital emitido no &acirc;mbito da Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira - ICP-Brasil, nos exatos termos do art. 1&ordm;, &sect; 2&ordm;, III, 'a', da Lei n&ordm; 11.419/2006 c/c art.149, inciso XXX, do Provimento n&ordm; 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota T&eacute;cnica n&ordm; 16 - Presid&ecirc;ncia/NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL de Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins - Subs&iacute;dios para o enfrentamento na perspectiva da microgest&atilde;o, produzido pela CGJUS/TO (gest&atilde;o 2025-2027) e pela Ju&iacute;za de Direito M&ocirc;nica Silveira Vieira, do TJMG, em coopera&ccedil;&atilde;o judici&aacute;ria.</span></p> <p><strong><span>1.1.2.1 </span></strong><span>Ressalto que a assinatura eletr&ocirc;nica no</span><strong><span> Portal Gov.br</span></strong><span>, </span><strong><span>n&atilde;o possui o respectivo certificado digital</span></strong>.</p> <p><strong>1.2</strong> Comprovante de endere&ccedil;o expedido em per&iacute;odo <strong>anterior a 06 (seis) meses</strong> da publica&ccedil;&atilde;o da presente decis&atilde;o, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declara&ccedil;&otilde;es correlatas.</p> <p><strong>1.2.1</strong> Para este fim, <strong>n&atilde;o se admitir&aacute;</strong> a mera apresenta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es de endere&ccedil;o obtidas em consultas a bancos de dados p&uacute;blicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justi&ccedil;a Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam f&eacute; p&uacute;blica quanto &agrave; sua exist&ecirc;ncia, refletem uma <strong>declara&ccedil;&atilde;o unilateral</strong>, produzida para fins espec&iacute;ficos (eleitorais ou fiscais) e, n&atilde;o raro, desatualizada.</p> <p><strong>1.2.2</strong> A comprova&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um v&iacute;nculo efetivo e contempor&acirc;neo da parte com o local indicado, tais como faturas de servi&ccedil;os de consumo cont&iacute;nuo (&aacute;gua, energia el&eacute;trica, telefonia, internet), correspond&ecirc;ncia banc&aacute;ria, boletos de condom&iacute;nio ou contrato de loca&ccedil;&atilde;o vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.</p> <p><strong><span>Caso a determina&ccedil;&atilde;o tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados j&aacute; atendam aos requisitos desta decis&atilde;o, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspens&atilde;o do respectivo IRDR</span></strong>.</p> <p><span>No mesmo prazo, as partes ficam </span><strong><span>INTIMADAS</span></strong><span> a se manifestarem sobre a poss&iacute;vel exist&ecirc;ncia de </span><strong><span>prescri&ccedil;&atilde;o, litispend&ecirc;ncia ou coisa julgada</span></strong><span> no contrato discutido neste processo</span>.</p> <p>Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para aprecia&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong>Intime-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. https://www.tjto.jus.br/cinugep/notas-tecnicas</div> <div>2. https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/nota-tecnica-juizados-especiais.pdf</div> <div>3. https://www.tjse.jus.br/portal/arquivos/documentos/publicacoes/cijese/2022/nota_tecnica-01.pdf</div> <div>4. https://www.tjmg.jus.br/data/files/49/80/E5/70/DF212810B8EE0B185ECB08A8/NT_01_2022%20_1_%20_1_.pdf</div> <div>5. https://www.tjam.jus.br/index.php/notas-tecnicas/27460-nota-tecnica-no-01-2022-numopede/file</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

16/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

15/04/2026, 19:19

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

15/04/2026, 19:19

Decisão - Outras Decisões

15/04/2026, 19:19

Conclusão para decisão

07/04/2026, 18:01

Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI

24/03/2026, 14:43

Lavrada Certidão

12/03/2026, 17:20

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24

12/03/2026, 00:38

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25

06/03/2026, 21:45

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25

05/03/2026, 02:55
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
15/04/2026, 19:19
ATO ORDINATÓRIO
03/03/2026, 15:43
DECISÃO/DESPACHO
05/02/2026, 15:38
ATO ORDINATÓRIO
09/12/2025, 12:11