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0002540-89.2021.8.27.2707
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaFériasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 18.883,77
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 172
13/04/2026, 10:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172 - Ciência Tácita
10/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 171
07/04/2026, 02:59Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. ao Evento: 171
06/04/2026, 02:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002540-89.2021.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DALVAN CONCEICAO DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR (OAB TO005387)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Compulsando os autos, verifico que o presente feito executivo aguarda tão somente o pagamento do precatório expedido para a satisfação da obrigação de pagar quantia certa.</p> <p>O feito depende do julgamento de outra causa, de modo que a suspensão é medida de rigor, nos termos do art. 313, V, "a", do NCPC, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>Art. 313. Suspende-se o processo:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>V - quando a sentença de mérito:</em></p> <p><strong><em>a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;</em></strong></p> <p>Essa, inclusive, foi a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio TJTO, nos autos administrativo SEI n. 20.0.000016335-0, vejamos:</p> <p><em><strong>"(...) Face ao exposto, acolho a manifestação do Núcleo de Parametrização - NUPARA, por seus fundamentos, DETERMINANDO que seja encaminhado o feito a todos os Juízes de Direito do Estado do Tocantins, dando-lhes conhecimento do expediente inaugural, bem como para que observe a seguintes orientações:</strong></em></p> <p><strong><em>a) os processos com precatório expedido e pendente de pagamento não podem ser baixados, uma vez que os referidos processos ainda encontram-se em tramitação, devendo após a distribuição do precatório, ser lançado o movimento "272-Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente"; e</em></strong></p> <p><strong><em>b) após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, orienta-se o magistrado levantar o processo da suspensão por um dos movimentos de "12067-Decisão - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento" ou "12068-Despacho - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento", por fim, julgar pela extinção da execução com o movimento "196-Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença", aí sim, após as intimações de praxe, baixar definitivamente o processo".</em></strong></p> <p>Diante deste cenário, com esteio no art. 313, V, "a", do CPC/2015 e orientação da CGJUS, <strong>DETERMINO</strong> a suspensão da presente execução/cumprimento de sentença até a conclusão do precatório expedido.</p> <p>Após a baixa do precatório no 2º Grau, providencie-se o levantamento da suspensão e volvam os autos conclusos para extinção do feito.</p> <p>MANTENHAM-SE os autos em localizador específico.</p> <p>Cientifiquem-se as partes.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
02/04/2026, 09:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
02/04/2026, 09:11Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 17:36Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
31/03/2026, 17:36Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/03/2026, 15:19Conclusão para decisão
26/03/2026, 14:57Protocolizada Petição
26/03/2026, 14:53Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 080000672026
29/01/2026, 07:19Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 159
29/01/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. ao Evento: 159
28/01/2026, 02:05Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 15:19
ATO ORDINATÓRIO
•27/01/2026, 14:21
ATO ORDINATÓRIO
•26/09/2025, 15:11
ATO ORDINATÓRIO
•02/09/2025, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•09/05/2025, 16:24
ATO ORDINATÓRIO
•24/02/2025, 14:57
ATO ORDINATÓRIO
•24/02/2025, 14:53
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2025, 10:16
DECISÃO/DESPACHO
•02/07/2024, 15:26
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•17/04/2024, 16:55
DECISÃO/DESPACHO
•06/03/2024, 14:10
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•02/01/2024, 09:10
SENTENÇA
•28/03/2022, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2022, 11:19
DECISÃO/DESPACHO
•09/11/2021, 16:29