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0012575-90.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
07/05/2026, 16:49Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
28/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88
27/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0012575-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033136-48.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: PEDRO HENRIQUE CERVI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO RUH (OAB PR045536)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JP ARQUITETURA E CONSTRUÇÕES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANNE MARIE DE GEUS CERVI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO RUH (OAB PR045536)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA: </em></strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA ENFRENTOU AS QUESTÕES ESSENCIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA APRECIADA SOB A ÓTICA DA COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER EXCEPCIONAL DOS EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão a qual deferiu tutela de urgência para suspender leilão extrajudicial e atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da anterioridade da alienação fiduciária, da boa-fé dos adquirentes, da alegada venda a <em>non domino </em>e da inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997; (ii) saber se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, com eventual modificação do julgado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.</p> <p>4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à presença dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC.</p> <p>5. A alegação de omissão quanto à anterioridade da alienação fiduciária não se sustenta, uma vez que tal circunstância foi considerada no julgamento, sem, contudo, afastar a plausibilidade do direito dos adquirentes, sobretudo em razão da necessidade de dilação probatória.</p> <p>6. A discussão acerca da boa-fé dos adquirentes e da eventual configuração de venda a <em>non domino</em> foi devidamente enfrentada no acórdão, que reconheceu a existência de controvérsia relevante, justificando a manutenção do estado fático até julgamento definitivo da lide.</p> <p>7. A tese de inaplicabilidade da Súmula 308 do STJ aos contratos de alienação fiduciária foi igualmente analisada sob a perspectiva da cognição sumária, sendo reputada matéria que demanda aprofundamento probatório, incompatível com o momento processual. </p> <p>8. É pacífico o entendimento segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia.</p> <p>9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo medida excepcional somente admitida quando o saneamento do vício implicar, necessariamente, alteração do julgado, hipótese não configurada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não acolha as teses da parte embargante. 3. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração possui caráter excepcional, sendo inviável quando ausente vício no julgado. 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 300; Lei nº 9.514/1997.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJTO, Apelação Cível, 0013099-74.2022.8.27.2706, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 25/06/2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos por BSI Capital Securitizadora S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 16:51Remessa Interna com Acórdão - SGB20 -> CCI02
23/04/2026, 16:03Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
23/04/2026, 16:03Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB20
23/04/2026, 14:06Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
23/04/2026, 14:04Juntada - Documento - Voto
23/04/2026, 12:26Ato ordinatório - Lavrada Certidão
30/03/2026, 13:36Disponibilização de Pauta - no dia 30/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
30/03/2026, 02:06Documentos
ACÓRDÃO
•23/04/2026, 16:03
EXTRATO DE ATA
•23/04/2026, 14:04
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
•21/01/2026, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•12/01/2026, 13:50
ACÓRDÃO
•16/12/2025, 17:56
EXTRATO DE ATA
•12/12/2025, 08:59
DECISÃO/DESPACHO
•10/11/2025, 08:11
DECISÃO/DESPACHO
•26/08/2025, 10:05
ATO ORDINATÓRIO
•08/08/2025, 13:36