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0012575-90.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

07/05/2026, 16:49

Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88

28/04/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87, 88

27/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0012575-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0033136-48.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Ju&iacute;za MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BSI CAPITAL SECURITIZADORA S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: PEDRO HENRIQUE CERVI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO RUH (OAB PR045536)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: JP ARQUITETURA E CONSTRU&Ccedil;&Otilde;ES LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J&Eacute;SSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARIANA CARVALHO DE MACEDO (OAB TO008753B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ANNE MARIE DE GEUS CERVI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO RUH (OAB PR045536)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA: </em></strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE OMISS&Atilde;O. INEXIST&Ecirc;NCIA. DECIS&Atilde;O COLEGIADA ENFRENTOU AS QUEST&Otilde;ES ESSENCIAIS. ALIENA&Ccedil;&Atilde;O FIDUCI&Aacute;RIA. MAT&Eacute;RIA APRECIADA SOB A &Oacute;TICA DA COGNI&Ccedil;&Atilde;O SUM&Aacute;RIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSS&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. CAR&Aacute;TER EXCEPCIONAL DOS EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS N&Atilde;O ACOLHIDOS.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos contra ac&oacute;rd&atilde;o que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decis&atilde;o a qual deferiu tutela de urg&ecirc;ncia para suspender leil&atilde;o extrajudicial e atos de consolida&ccedil;&atilde;o da propriedade fiduci&aacute;ria de im&oacute;vel.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se o ac&oacute;rd&atilde;o embargado incorreu em omiss&atilde;o quanto &agrave; an&aacute;lise da anterioridade da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria, da boa-f&eacute; dos adquirentes, da alegada venda a <em>non domino </em>e da inaplicabilidade da S&uacute;mula 308 do STJ aos contratos regidos pela Lei n&ordm; 9.514/1997; (ii) saber se est&atilde;o presentes os requisitos para atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes aos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, com eventual modifica&ccedil;&atilde;o do julgado.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nos termos do art. 1.022 do C&oacute;digo de Processo Civil, os embargos de declara&ccedil;&atilde;o destinam-se a sanar obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material, e n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da decis&atilde;o.</p> <p>4. O ac&oacute;rd&atilde;o embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais da controv&eacute;rsia, especialmente quanto &agrave; presen&ccedil;a dos requisitos da tutela de urg&ecirc;ncia previstos no art. 300 do CPC.</p> <p>5. A alega&ccedil;&atilde;o de omiss&atilde;o quanto &agrave; anterioridade da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria n&atilde;o se sustenta, uma vez que tal circunst&acirc;ncia foi considerada no julgamento, sem, contudo, afastar a plausibilidade do direito dos adquirentes, sobretudo em raz&atilde;o da necessidade de dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.</p> <p>6. A discuss&atilde;o acerca da boa-f&eacute; dos adquirentes e da eventual configura&ccedil;&atilde;o de venda a <em>non domino</em> foi devidamente enfrentada no ac&oacute;rd&atilde;o, que reconheceu a exist&ecirc;ncia de controv&eacute;rsia relevante, justificando a manuten&ccedil;&atilde;o do estado f&aacute;tico at&eacute; julgamento definitivo da lide.</p> <p>7. A tese de inaplicabilidade da S&uacute;mula 308 do STJ aos contratos de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria foi igualmente analisada sob a perspectiva da cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, sendo reputada mat&eacute;ria que demanda aprofundamento probat&oacute;rio, incompat&iacute;vel com o momento processual. </p> <p>8. &Eacute; pac&iacute;fico o entendimento segundo o qual o julgador n&atilde;o est&aacute; obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, sendo suficiente a aprecia&ccedil;&atilde;o das quest&otilde;es essenciais ao deslinde da controv&eacute;rsia.</p> <p>9. A pretens&atilde;o de atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo medida excepcional somente admitida quando o saneamento do v&iacute;cio implicar, necessariamente, altera&ccedil;&atilde;o do julgado, hip&oacute;tese n&atilde;o configurada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e n&atilde;o acolhidos.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> "1. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito, sendo cab&iacute;veis apenas nas hip&oacute;teses do art. 1.022 do CPC. 2. N&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o quando o ac&oacute;rd&atilde;o enfrenta suficientemente as quest&otilde;es essenciais &agrave; solu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia, ainda que n&atilde;o acolha as teses da parte embargante. 3. A atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes aos embargos de declara&ccedil;&atilde;o possui car&aacute;ter excepcional, sendo invi&aacute;vel quando ausente v&iacute;cio no julgado. 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclarat&oacute;rios."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 300; Lei n&ordm; 9.514/1997.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: </em>STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Se&ccedil;&atilde;o, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0013099-74.2022.8.27.2706, Rel. Des. Jo&atilde;o Rigo Guimar&atilde;es, j. 25/06/2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, n&atilde;o acolher os embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos por BSI Capital Securitizadora S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 16:51

Remessa Interna com Acórdão - SGB20 -> CCI02

23/04/2026, 16:03

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

23/04/2026, 16:03

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB20

23/04/2026, 14:06

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade

23/04/2026, 14:04

Juntada - Documento - Voto

23/04/2026, 12:26

Ato ordinatório - Lavrada Certidão

30/03/2026, 13:36

Disponibilização de Pauta - no dia 30/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>

30/03/2026, 02:06
Documentos
ACÓRDÃO
23/04/2026, 16:03
EXTRATO DE ATA
23/04/2026, 14:04
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 16:27
DECISÃO/DESPACHO
21/01/2026, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
12/01/2026, 13:50
ACÓRDÃO
16/12/2025, 17:56
EXTRATO DE ATA
12/12/2025, 08:59
DECISÃO/DESPACHO
10/11/2025, 08:11
DECISÃO/DESPACHO
26/08/2025, 10:05
ATO ORDINATÓRIO
08/08/2025, 13:36