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0031519-53.2025.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.043,30
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
08/05/2026, 11:04Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
07/05/2026, 15:26Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
07/05/2026, 15:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2026
06/05/2026, 19:16Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. ao Evento: 53
06/05/2026, 03:08Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 53
05/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0031519-53.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LAUDEMIRA QUINTILIANO LEDUX</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada na sentença de evento 24. Vejamos:</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Em face do exposto <strong>ACOLHO EM PARTE </strong>o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, <strong>RESOLVO O MÉRITO DA LIDE</strong>, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>HOMOLOGO </strong>o valor principal devido a título de datas-bases de 2015 a 2018 e progressão II-D, correspondente a R$ 14.030,86 (quatorze mil trinta reais e oitenta e seis centavos) e <strong>CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS</strong> ao pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor principal homologado, no período compreendido entre a data de início do inadimplemento e a data do efetivo pagamento administrativo, posto que não houve impugnação específica do réu.</p> <p>Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do <em>quantum exequendo</em>, como sendo de R$ 6.301,78 (seis mil trezentos e um reais e setenta e oito centavos), atualizado até dezembro de 2025.</p> <p>Intimado, o ente público ao invés de impugnar o cumprimento de sentença, apresentou contestação nos termos do art. 335 do CPC. </p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO. </strong></p> <p>Nos termos do art. 535 do CPC, a fazenda pública devedora poderá impugnar a execução, arguindo os seguintes pontos: </p> <p>I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;</p> <p>II - ilegitimidade de parte;</p> <p>III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;</p> <p>IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;</p> <p>V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;</p> <p>VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.</p> <p>No caso dos autos, ainda que se aplicasse o princípio da fungibilidade, todas as questões levantadas pelo devedor no evento 44 foram analisadas como questão de mérito na fase de conhecimento, resolvida por sentença. </p> <p>Vale dizer que é defeso ao devedor a tentativa de modificar o julgado em sede de cumprimento de sentença, sob pensa de ofensa à coisa julgada, conforme art. 502 do CPC. Compete à parte zelar para que o provimento jurisdicional adotado pelo julgador atenda às suas pretensões, e, caso isso não aconteça, que adote as medidas judiciais cabíveis para ver o julgado modificado ou invalidado, o que não aconteceu no presente caso. </p> <p>Além disso, não há que se falar em dilação de prazo para reapresentação de impugnação, porquanto seu prazo é processual e, portanto, preclusivo. Não sendo apresentada impugnação, a homologação dos cálculos apresentados pelo credor é medida que se impõe, conforme inteligência do art. 535, §2º do CPC. </p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO</strong> a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até dezembro de 2025, como sendo de R$ 6.301,78 (seis mil trezentos e um reais e setenta e oito centavos), homologando o cálculo do <span>evento 37, CALC2</span>.</p> <p>Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias. </p> <p>Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.</p> <p>Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.</p> <p> Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).</p> <p>Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/05/2026, 18:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
04/05/2026, 18:01Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
04/05/2026, 18:01Conclusão para decisão
02/03/2026, 12:54Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
20/02/2026, 12:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:38Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 45
11/02/2026, 02:57Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 45
10/02/2026, 02:24Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•04/05/2026, 18:01
ATO ORDINATÓRIO
•09/02/2026, 17:42
DECISÃO/DESPACHO
•20/01/2026, 17:50
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•07/01/2026, 19:07
ATO ORDINATÓRIO
•16/12/2025, 16:26
SENTENÇA
•26/11/2025, 14:19
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 14:17
ATO ORDINATÓRIO
•11/08/2025, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
•18/07/2025, 17:21