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0004480-21.2023.8.27.2707

Procedimento Comum CívelPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 12.220,14
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0004480-21.2023.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA PAIXAO BENICIO FERREIRA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA C/C REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. ENCARGOS &ldquo;MORA CR&Eacute;DITO PESSOAL&rdquo;. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DA CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O DO EMPR&Eacute;STIMO. &Ocirc;NUS DA PROVA DA INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O FINANCEIRA. RESTITUI&Ccedil;&Atilde;O EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXA&Ccedil;&Atilde;O EM R$ 1.000,00. IMPOSI&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE N&Atilde;O FAZER COM ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Trata-se de a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorr&ecirc;ncia de descontos indevidos em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio sob a rubrica &ldquo;MORA CR&Eacute;DITO PESSOAL&rdquo;. A senten&ccedil;a julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que os descontos decorreriam de encargos morat&oacute;rios relativos a empr&eacute;stimo contra&iacute;do pela autora.</p> <p>2. A parte autora interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o sustentando a inexist&ecirc;ncia de contrata&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do empr&eacute;stimo que teria originado os encargos cobrados, requerendo a reforma da senten&ccedil;a para o reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados e ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>3. A institui&ccedil;&atilde;o financeira, em contesta&ccedil;&atilde;o, defendeu a regularidade da cobran&ccedil;a, alegando tratar-se de encargos decorrentes da mora no pagamento de parcelas de empr&eacute;stimo.</p> <p><strong>II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o</strong> 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em: (i) saber se restou comprovada a contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo que originou os descontos identificados como &ldquo;MORA CR&Eacute;DITO PESSOAL&rdquo;; (ii) saber se a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o autoriza a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados; (iii) saber se os descontos indevidos em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio configuram dano moral indeniz&aacute;vel; e (iv) saber se &eacute; cab&iacute;vel a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer com fixa&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria para impedir novos descontos.</p> <p><strong>III. Raz&otilde;es de decidir</strong> 3. Incid&ecirc;ncia das normas do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras, conforme arts. 2&ordm; e 3&ordm; do CDC e S&uacute;mula 297 do STJ. 4. &Ocirc;nus da institui&ccedil;&atilde;o financeira de comprovar a regular contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo que originou os encargos cobrados, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Aus&ecirc;ncia de juntada do instrumento contratual referente ao empr&eacute;stimo indicado, o que impede a comprova&ccedil;&atilde;o da origem leg&iacute;tima dos descontos. 6. Reconhecimento da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e da ilicitude dos descontos realizados em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. 7. Cabimento da repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro, nos termos do art. 42, par&aacute;grafo &uacute;nico, do CDC, diante da inexist&ecirc;ncia de engano justific&aacute;vel. 8. Configura&ccedil;&atilde;o de dano moral in re ipsa em raz&atilde;o dos descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 9. Fixa&ccedil;&atilde;o do quantum indenizat&oacute;rio em R$ 1.000,00, em observ&acirc;ncia aos princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade e em conson&acirc;ncia com a jurisprud&ecirc;ncia desta Corte. 10. Cabimento da imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer, consistente na absten&ccedil;&atilde;o de novos descontos, com fixa&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da decis&atilde;o judicial.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong> 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, condenar a institui&ccedil;&atilde;o financeira &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados, observado o prazo prescricional quinquenal, bem como ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais no valor de R$ 1.000,00, al&eacute;m de determinar que se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de multa di&aacute;ria.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo que originou encargos cobrados em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio configura falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o banc&aacute;rio, ensejando a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores indevidamente descontados e a condena&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sendo cab&iacute;vel ainda a imposi&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer com fixa&ccedil;&atilde;o de astreintes.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CDC, arts. 2&ordm;, 3&ordm;, 14, 27 e 42, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC, arts. 139, IV, 373, II, 536 e 537; CC, arts. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 406, &sect;1&ordm;.</p> <p><strong>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</strong> STJ, S&uacute;mula 297; STJ, S&uacute;mula 479; TJTO, AP 0022567-37.2019.827.0000; TJTO, AP 0009996-39.2016.827.0000; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0001515-41.2021.8.27.2707; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0001664-43.2022.8.27.2726; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 0000735-38.2021.8.27.2728.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Sob a Presid&ecirc;ncia da Excelent&iacute;ssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2&ordf; SESS&Atilde;O ORDIN&Aacute;RIA </strong>por <strong>VIDEOCONFER&Ecirc;NCIA, </strong>da<strong> 4&ordf; TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do recurso e, no m&eacute;rito, <strong>DAR PARCIAL PROVIMENTO</strong> para declarar a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, condenar a institui&ccedil;&atilde;o r&eacute; a restituir em dobro os valores efetivamente comprovados nos autos, descontadas na conta corrente da parte autora, observado, por&eacute;m, a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal prevista no art. 27, do CDC e no que diz respeito ao termo inicial, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hip&oacute;tese, sobre os valores referentes &agrave; repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito por for&ccedil;a das altera&ccedil;&otilde;es efetivadas pela Lei n&ordm;. 14.905/2024 e crit&eacute;rios do direito intertemporal, dever&atilde;o incidir a partir do dia 28/08/2024 (in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm;. 14.905/2024): o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a ser utilizado ser&aacute; o IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (art. 406, &sect; 1&ordm; do CC), bem como ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o a t&iacute;tulo de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e no que diz respeito ao termo inicial em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hip&oacute;tese, sobre os valores referentes ao pleito indenizat&oacute;rio por for&ccedil;a das altera&ccedil;&otilde;es efetivadas pela Lei n&ordm;. 14.905/2024 e crit&eacute;rios do direito intertemporal, dever&atilde;o incidir a partir do dia 28/08/2024 (in&iacute;cio da vig&ecirc;ncia da Lei n&ordm;. 14.905/2024): o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria a ser utilizado ser&aacute; o IPCA/IBGE (art. 389, par&aacute;grafo &uacute;nico do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o &iacute;ndice de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria (art. 406, &sect; 1&ordm; do CC), nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justi&ccedil;a esteve representada pela Procuradora de Justi&ccedil;a, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

23/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00044802120238272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004480-21.2023.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 795)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773073322265524982252058590"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA PAIXAO BENICIO FERREIRA LIMA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773073322265524982252058592"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620837255125045387129151510"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620832717897684596942761156"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

09/03/2026, 18:46

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62

07/03/2026, 00:12

Protocolizada Petição

03/03/2026, 13:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 12:52

Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. ao Evento: 62

11/02/2026, 03:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 62

10/02/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0004480-21.2023.8.27

10/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/02/2026 - Refer. ao Evento: 62

09/02/2026, 18:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

09/02/2026, 17:35

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56

07/02/2026, 00:09

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57

06/02/2026, 16:07

Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57

17/12/2025, 03:08

Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57

16/12/2025, 02:31
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
09/02/2026, 18:21
ACÓRDÃO
06/02/2026, 16:07
SENTENÇA
15/12/2025, 17:55
ATO ORDINATÓRIO
25/11/2025, 14:51
ATO ORDINATÓRIO
21/10/2025, 14:10
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2025, 16:33
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 13:07
DECISÃO/DESPACHO
20/08/2025, 21:28
ACÓRDÃO
05/08/2025, 20:38
DECISÃO/DESPACHO
19/01/2024, 10:07
DECISÃO/DESPACHO
17/01/2024, 13:08
DECISÃO/DESPACHO
01/11/2023, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
25/10/2023, 12:06