Voltar para busca
0001651-87.2025.8.27.2710
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.867,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001651-87.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO. PODER GERAL DE CAUTELA. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por <span>Maria dos Santos Conceição</span> contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de comprovante de residência atualizado e documentação apta à regularidade da representação processual.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e documentação específica configura formalismo excessivo ou exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contexto de indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A regularidade da representação processual e a demonstração do vínculo da parte com a jurisdição constituem pressupostos essenciais de validade do processo, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a determinar a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da demanda e do interesse de agir.</p> <p>5. A exigência de comprovante de residência atualizado não configura formalismo excessivo, mas medida razoável e proporcional, voltada à verificação da legitimidade da postulação e à prevenção de fraudes e demandas predatórias.</p> <p>6. A mera indicação de endereço em declaração de hipossuficiência não supre a exigência de comprovação idônea de domicílio, por ausência de fé pública e finalidade diversa do documento.</p> <p>7. O descumprimento da determinação judicial, sem justificativa idônea, caracteriza inércia da parte e impede o regular desenvolvimento do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito.</p> <p>8. Não há violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, do acesso à justiça ou do contraditório, pois a extinção decorre da ausência de pressupostos processuais mínimos, sendo possível o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e documentação apta à regularidade da representação processual constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contextos de indícios de litigância predatória. 2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, sendo possível o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.”</p> <p><strong>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:</strong> CPC, arts. 6º, 76, §1º, I, 99, §3º, 139, 321, 485, IV, e 486; CC, art. 654, §1º.</p> <p><strong>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:</strong> STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 04/02/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 04/02/2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se incólume a sentença de extinção. Considerando que não houve fixação de honorários sucumbenciais na origem, deixa-se de proceder à sua majoração, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00016518720258272710" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001651-87.2025.8.27.2710/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 1288)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711641654142115"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771700146078702131774071618471"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773072434357711641654142116"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BMG S.A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711386265621254601200000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
09/03/2026, 17:11Lavrada Certidão
09/03/2026, 17:10Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
07/03/2026, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
26/02/2026, 18:40Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 12:56Publicado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 41, 42
11/02/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 10/02/2026 - Refer. aos Eventos: 41, 42
10/02/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001651-87.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DOS SANTOS CONCEIÇÃO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BMG S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</t
10/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 17:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/02/2026, 17:56Decisão - Outras Decisões
09/02/2026, 17:56Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:56Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
03/12/2025, 00:10Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 17:56
SENTENÇA
•05/11/2025, 17:03
DECISÃO/DESPACHO
•16/10/2025, 18:39
DECISÃO/DESPACHO
•31/08/2025, 17:33
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 21:24
DECISÃO/DESPACHO
•15/05/2025, 14:06