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0002022-77.2022.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 15.872,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002022-77.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: EROTIDES BARROS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de endereço, em contexto de combate à litigância predatória.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, notadamente quando a exigência de documentos atualizados se fundamenta no poder geral de cautela do magistrado para coibir indícios de litigância predatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado exerce o poder-dever de dirigir o processo, podendo determinar as providências necessárias para assegurar a regularidade dos pressupostos processuais e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça, conforme o art. 139 do CPC.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada e comprovante de endereço recente, em demandas massificadas com indícios de litigância predatória, não constitui formalismo excessivo, mas legítimo exercício do poder geral de cautela para verificar a autenticidade da postulação e proteger o jurisdicionado.</p> <p>5. A medida adotada pelo juízo de origem está em plena conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.198, que autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.</p> <p>6. O descumprimento da determinação judicial de emenda, após regular intimação, acarreta o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, IV, do CPC.</p> <p>7. A juntada dos documentos faltantes apenas em sede de apelação não tem o poder de retroagir para sanar a inércia que corretamente fundamentou a sentença terminativa, sob pena de violação à preclusão e à regularidade da marcha processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares, em demandas com indícios de litigância predatória, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC) e encontra respaldo na tese do Tema 1.198/STJ.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC), não configurando a medida violação ao princípio do acesso à justiça.</p> <p>3. A apresentação dos documentos exigidos somente em grau recursal não é apta a desconstituir a sentença terminativa, proferida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época da inércia da parte.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código de Processo Civil, arts. 139, III e IX; 321, parágrafo único; 485, IV; 85, § 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo n.º 1.198; TJTO, AC, n.º 0000184-75.2023.8.27.2732, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 04.02.2026.; TJTO, AC, n.º 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Des. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 25.02.2026; TJTO, AC, n.º 0001837-72.2023.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, j. 26.11.2025; TJTO, AC, n.º 0001845-62.2023.8.27.2741, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025; TJTO, AC, n.º 0048347-61.2024.8.27.2729, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 26.11.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo inalterada a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majorar os honorários advocatícios recursais em desfavor da apelante para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 113, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00020227720228272703" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002022-77.2022.8.27.2703/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 509)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399375717922"><span>APELANTE</span>: <span>EROTIDES BARROS DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711534768966758640360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711566902729030820360000000008"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773245442587928399375717923"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Lavrada Certidão
11/03/2026, 16:07Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 82
10/03/2026, 00:06Protocolizada Petição
04/03/2026, 10:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
17/02/2026, 11:05Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
12/02/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 11/02/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83
11/02/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002022-77.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EROTIDES BARROS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)<
11/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 12:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
10/02/2026, 12:20Decisão - Outras Decisões
10/02/2026, 12:20Conclusão para decisão
19/01/2026, 15:31Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 73
04/12/2025, 00:11Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
03/12/2025, 15:56Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 12:20
SENTENÇA
•06/11/2025, 16:54
DECISÃO/DESPACHO
•09/09/2025, 16:52
DECISÃO/DESPACHO
•09/08/2025, 23:10
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:31
DESPACHO
•28/02/2024, 17:00
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 16:12
DECISÃO/DESPACHO
•09/11/2023, 16:40
DECISÃO/DESPACHO
•10/08/2022, 17:15
DECISÃO/DESPACHO
•10/08/2022, 16:33