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0017098-89.2019.8.27.2722
Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2019
Valor da Causa
R$ 120.507,79
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00170988920198272722/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 124 - 28/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DALMACIO MEIRELES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CÁSSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial interposto por <strong><span>DALMACIO MEIRELES</span></strong>, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Banco do Brasil, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. A ementa do acórdão restou redigida nos seguintes termos (evento 47): </p> <p>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. IRDR Nº 3 TJ/TO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA DA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS INCONCLUSIVAS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DAS REPORTADAS SUBTRAÇÕES. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.</p> <p>1. Conforme estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700 – IRDR nº 3 no âmbito desta Corte, e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob regime dos recursos repetitivos (Tema 1.150); o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória fundada na alegação de saques e desfalques indevidos em conta vinculadas ao PASEP. Ademais, conforme tais precedentes obrigatórios, o prazo prescricional é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, iniciando-se a contagem do momento em que o titular da conta toma notícia do suposto desfalque, não tendo que se falar em prescrição no caso.</p> <p>2. No caso em questão, denota-se que a apresentação das microfilmagens de extratos bancários na exordial não é suficiente para comprovar o alegado desvio. Tais documentos são inconclusivos, pois demonstram, tão-somente, a existência da conta e que houve movimentação financeira, porém, não induzem à procedência da ação, haja vista que não há clara identificação da natureza dos lançamentos, sua origem e destinação, não tendo como se concluir pela ocorrência dos desfalques por parte da casa bancária.</p> <p>3. Com efeito, nos termos da regra do inciso I do art. 373 do CPC, caberia ao autor o ônus da prova referente à comprovação dos fatos alegados na inicial, o que não ocorreu. Em demandas desta natureza, <em>a priori</em>, é imprescindível a prova pericial, em que se possa auditar pormenorizadamente a conta PASEP, desde a abertura, identificando, dentre outros elementos relevantes, quais os depósitos efetuados na conta, os lançamentos a débito, promoventes, valores e datas das operações, eventuais saques ordinários ou extraordinários, ou seja, todo complexo de informações que possa subsidiar o juízo, para se certificar da pertinência ou não da narrativa autoral.</p> <p>4. Inexistindo elucidação efetiva nesse sentido, a improcedência da ação é inequívoca, especialmente porque, na hipótese dos autos, a parte autora teve oportunidade de complementar a precária prova documental trazida ao feito, contudo, ao ser intimada quanto à produção de provas, requereu julgamento antecipado da lide.</p> <p>5. Recurso conhecido e provido.</p> <p>6. Sentença reformada.</p> <p>Foram opostos embargos de declaração (evento 53), aos quais foi negado seguimento, mantendo-se o resultado do julgado, conforme ementa do acórdão constante do evento 88:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA PASEP. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por <span>Dalmacio Meireles</span> contra acórdão da 2ª Câmara Cível do TJTO, que deu provimento à apelação do Banco do Brasil S/A, reformando sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com inversão do ônus da sucumbência.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise do cumprimento do ônus da prova por parte do autor; e (ii) verificar se é cabível a integração do julgado para explicitar a aplicação da tese firmada no Tema 1.300 do STJ ao caso concreto.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à correção de alegado <em>error in judicando</em>, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado as provas constantes dos autos e concluído que o autor não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exigência do art. 373, I, do CPC, em consonância com o Tema 1.150 do STJ e o IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>5. A documentação apresentada (microfilmagens e extratos) foi considerada precária e insuficiente para comprovar a alegada subtração de valores da conta PASEP, sendo ressaltado que o autor optou por não produzir outras provas disponíveis, como a pericial.</p> <p>6. A tentativa do embargante de rediscutir a aplicação do ônus da prova configura pretensão de reexame da matéria, inadmissível na via dos embargos de declaração.</p> <p>7. Ainda que rejeitados os embargos, é cabível a integração do acórdão, de ofício, para explicitar que a tese firmada no Tema 1.300 do STJ foi observada, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, I, do CPC, sem alteração do mérito da decisão.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Embargos de declaração rejeitados, com integração de ofício do acórdão embargado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O ônus de provar a ocorrência de saques indevidos em conta PASEP, sob a forma de crédito em conta ou FOPAG, incumbe ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 3. É possível a integração de ofício do julgado para explicitação de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem modificação do mérito.”</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I; 373, I e II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>A parte recorrente interpôs Recurso Especial alegando violação aos <strong>arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 373, I e II, do CPC</strong>. Sustenta que o Tribunal incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar especificamente as alegações sobre ausência de contabilização de valores na conta PASEP, lançamentos negativos impugnados e falta de impugnação específica pelo Banco do Brasil, bem como que promoveu indevida distribuição do ônus da prova, exigindo da autora a demonstração de fatos cuja prova estaria sob controle exclusivo da instituição financeira.</p> <p>Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso e, sucessivamente, pelo seu desprovimento. Suscita a inadmissibilidade do Recurso Especial por demandar reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ) e por ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão (Súmulas 283 e 284 do STF). No mérito, afirma inexistir violação aos arts. 489, §1º, 373 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão apreciou adequadamente a controvérsia e que o inconformismo da recorrente traduz mera pretensão de rediscussão do julgamento. Requereu, ainda, a anotação do nome do patrono nas capas e registros processuais.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente dispensado, nos termos da lei.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>Ao proceder como juízo de conformidade, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Destaca-se que, em relação ao tema 1.300, já houve trânsito em julgado nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, estando a tese definitivamente consolidada. A pendência meramente formal do REsp 2.162.223/PE não impede sua aplicação, sendo desnecessário o sobrestamento do feito, sob pena de afronta ao princípio da razoável duração do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente às teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplicação do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Em face do conjunto fático-probatório, concluiu-se que a autora não evidenciou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Portanto, o recurso especial não comporta seguimento, pois o julgado se amolda à tese firmada no tema repetitivo, no que diz respeito ao ônus da prova para as ações desta natureza. </p> <p>Superada a conformidade, passa-se à análise da admissibilidade do recurso, em decorrência das demais teses.</p> <p>Observa-se que a recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, por deixar de enfrentar questões relevantes suscitadas nos autos, especialmente quanto às alegadas irregularidades nas movimentações da conta PASEP de sua titularidade e a suposta ausência de repasses entre os anos de 1984 e 1986. Ocorre que o acórdão que rejeitou os embargos enfrentou especificamente as questões. Nota-se do voto condutor (evento 84):</p> <p>No caso em tela, embora o embargante alegue que há omissão quanto à parte autora ter cumprido seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e que o banco réu não satisfez o encargo da prova disposto no artigo 373, II, CPC; tais alegações não prosperam.</p> <p>[...] Com efeito, o órgão colegiado concluiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, não tendo se desincumbido do ônus de prova como exige o art. 373, I, do CPC. Sendo que, o acervo probatório produzido não se mostrou apto e suficiente para demonstrar a subtração de numerário da conta do autor pelo banco réu; visto que, os extratos PASEP e cópias de microfilmagem apresentados junto à exordial são inconclusivas, e não permitiriam identificar com clareza os supostos desfalques por parte da casa bancária.</p> <p>Portanto, o julgamento embargado expôs com objetividade as razões pelas quais considerou a prova documental precária, além de registrar que o próprio autor optou por não produzir outras provas quando teve oportunidade para isso. E que, ainda que a parte tenha trazido documentos com datas e valores, entendeu-se que não era possível deles extrair, com segurança, a existência de desfalque, sobretudo por ausência de laudo técnico. [...] Logo, não há omissão no acórdão embargado, como apontado pelo embargante. </p> <p>Observo que tanto o voto condutor quanto o acórdão que rejeitou os embargos enfrentaram a matéria, de modo a rechaçar a tese da omissão. O Tribunal <em>a quo</em> concluiu no julgamento dos aclaratórios que a matéria foi detidamente apreciada, e as provas constantes não comprovaram os desfalques alegados pela Recorrente.</p> <p>Ante o enfrentamento das teses levantadas nos embargos de declaração, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º e 1.022 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. <strong><u>Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte</u></strong>. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. <em>g.n.</em></p> <p>Ademais, desconstituir as conclusões da instância de origem para acolher a tese de má-gestão, ou desfalques indevidos, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, quanto à alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no <strong>Tema 1.300</strong>.</p> <p>No mais, <strong>NÃO ADMITO</strong> o Recurso Especial, quanto às demais alegações de violação aos arts. arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, II do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC e Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Da presente decisão caberá agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, quanto ao capítulo em que negado seguimento ao recurso especial, bem como agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil, quanto ao capítulo em que inadmitido o recurso.</p> <p>À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TO (
11/02/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00170988920198272722/TJTO
15/12/2025, 13:37Protocolizada Petição
29/12/2022, 01:26Protocolizada Petição
12/12/2022, 15:44Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00080322020208272700/TJTO
27/01/2021, 17:07Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00170988920198272722/TJTO
17/09/2020, 15:26Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41
03/08/2020, 17:55Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
02/08/2020, 23:59Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
24/07/2020, 00:03Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
23/07/2020, 15:54Protocolizada Petição
23/07/2020, 13:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
11/07/2020, 23:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
02/07/2020, 11:16Documentos
SENTENÇA
•30/06/2020, 10:37
DECISÃO/DESPACHO
•20/05/2020, 15:01
DECISÃO/DESPACHO
•19/03/2020, 11:04
SENTENÇA
•20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
•20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
•20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
•20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
•20/01/2020, 11:48
DESPACHO
•30/10/2019, 11:52