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0017098-89.2019.8.27.2722

Procedimento Comum CívelPerdas e DanosInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2019
Valor da Causa
R$ 120.507,79
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Gurupi
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00170988920198272722/TO)<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 124 - 28/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0017098-89.2019.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0017098-89.2019.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: DALMACIO MEIRELES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C&Aacute;SSIO AVELINO GARCIA (OAB TO008580)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA MECENAS SANTOS (OAB TO008983)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial interposto por <strong><span>DALMACIO MEIRELES</span></strong>, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, contra ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela Egr&eacute;gia 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Banco do Brasil, reformando a senten&ccedil;a para julgar improcedentes os pedidos da exordial. A ementa do ac&oacute;rd&atilde;o restou redigida nos seguintes termos (evento 47): </p> <p>DIREITO CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. AFASTADA ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O. APLICA&Ccedil;&Atilde;O TEMA N&ordm; 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI&Ccedil;A. M&Eacute;RITO. IRDR N&ordm; 3 TJ/TO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CONSUMO. OBSERV&Acirc;NCIA DA REGRA GERAL DO &Ocirc;NUS DA PROVA. JUNTADA DE PROVAS DOCUMENTAIS INCONCLUSIVAS PELO AUTOR. AUS&Ecirc;NCIA DE EVID&Ecirc;NCIA DAS REPORTADAS SUBTRA&Ccedil;&Otilde;ES. DEMANDA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTEN&Ccedil;A REFORMADA.</p> <p>1. Conforme estabelecido no Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 &ndash; IRDR n&ordm; 3 no &acirc;mbito desta Corte, e no entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, exarado sob regime dos recursos repetitivos (Tema 1.150); o Banco do Brasil &eacute; parte leg&iacute;tima para figurar no polo passivo de a&ccedil;&atilde;o indenizat&oacute;ria fundada na alega&ccedil;&atilde;o de saques e desfalques indevidos em conta vinculadas ao PASEP. Ademais, conforme tais precedentes obrigat&oacute;rios, o prazo prescricional &eacute; decenal, nos termos do art. 205 do C&oacute;digo Civil, iniciando-se a contagem do momento em que o titular da conta toma not&iacute;cia do suposto desfalque, n&atilde;o tendo que se falar em prescri&ccedil;&atilde;o no caso.</p> <p>2. No caso em quest&atilde;o, denota-se que a apresenta&ccedil;&atilde;o das microfilmagens de extratos banc&aacute;rios na exordial n&atilde;o &eacute; suficiente para comprovar o alegado desvio. Tais documentos s&atilde;o inconclusivos, pois demonstram, t&atilde;o-somente, a exist&ecirc;ncia da conta e que houve movimenta&ccedil;&atilde;o financeira, por&eacute;m, n&atilde;o induzem &agrave; proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, haja vista que n&atilde;o h&aacute; clara identifica&ccedil;&atilde;o da natureza dos lan&ccedil;amentos, sua origem e destina&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o tendo como se concluir pela ocorr&ecirc;ncia dos desfalques por parte da casa banc&aacute;ria.</p> <p>3. Com efeito, nos termos da regra do inciso I do art. 373 do CPC, caberia ao autor o &ocirc;nus da prova referente &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos alegados na inicial, o que n&atilde;o ocorreu. Em demandas desta natureza, <em>a priori</em>, &eacute; imprescind&iacute;vel a prova pericial, em que se possa auditar pormenorizadamente a conta PASEP, desde a abertura, identificando, dentre outros elementos relevantes, quais os dep&oacute;sitos efetuados na conta, os lan&ccedil;amentos a d&eacute;bito, promoventes, valores e datas das opera&ccedil;&otilde;es, eventuais saques ordin&aacute;rios ou extraordin&aacute;rios, ou seja, todo complexo de informa&ccedil;&otilde;es que possa subsidiar o ju&iacute;zo, para se certificar da pertin&ecirc;ncia ou n&atilde;o da narrativa autoral.</p> <p>4. Inexistindo elucida&ccedil;&atilde;o efetiva nesse sentido, a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o &eacute; inequ&iacute;voca, especialmente porque, na hip&oacute;tese dos autos, a parte autora teve oportunidade de complementar a prec&aacute;ria prova documental trazida ao feito, contudo, ao ser intimada quanto &agrave; produ&ccedil;&atilde;o de provas, requereu julgamento antecipado da lide.</p> <p>5. Recurso conhecido e provido.</p> <p>6. Senten&ccedil;a reformada.</p> <p>Foram opostos embargos de declara&ccedil;&atilde;o (evento 53), aos quais foi negado seguimento, mantendo-se o resultado do julgado, conforme ementa do ac&oacute;rd&atilde;o constante do evento 88:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O CONTRA AC&Oacute;RD&Atilde;O PROFERIDO NA APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DE INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES EM CONTA PASEP. &Ocirc;NUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEI&Ccedil;&Atilde;O DOS EMBARGOS. INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DE OF&Iacute;CIO SEM ALTERA&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos por <span>Dalmacio Meireles</span> contra ac&oacute;rd&atilde;o da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do TJTO, que deu provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o do Banco do Brasil S/A, reformando senten&ccedil;a primeva para julgar improcedentes os pedidos de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, com invers&atilde;o do &ocirc;nus da sucumb&ecirc;ncia.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O2.</p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) determinar se o ac&oacute;rd&atilde;o embargado incorreu em omiss&atilde;o na an&aacute;lise do cumprimento do &ocirc;nus da prova por parte do autor; e (ii) verificar se &eacute; cab&iacute;vel a integra&ccedil;&atilde;o do julgado para explicitar a aplica&ccedil;&atilde;o da tese firmada no Tema 1.300 do STJ ao caso concreto.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa nem &agrave; corre&ccedil;&atilde;o de alegado <em>error in judicando</em>, sendo cab&iacute;veis apenas para sanar v&iacute;cios de obscuridade, contradi&ccedil;&atilde;o, omiss&atilde;o ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.</p> <p>4. O ac&oacute;rd&atilde;o embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo analisado as provas constantes dos autos e conclu&iacute;do que o autor n&atilde;o se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exig&ecirc;ncia do art. 373, I, do CPC, em conson&acirc;ncia com o Tema 1.150 do STJ e o IRDR n&ordm; 3 do TJTO.</p> <p>5. A documenta&ccedil;&atilde;o apresentada (microfilmagens e extratos) foi considerada prec&aacute;ria e insuficiente para comprovar a alegada subtra&ccedil;&atilde;o de valores da conta PASEP, sendo ressaltado que o autor optou por n&atilde;o produzir outras provas dispon&iacute;veis, como a pericial.</p> <p>6. A tentativa do embargante de rediscutir a aplica&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova configura pretens&atilde;o de reexame da mat&eacute;ria, inadmiss&iacute;vel na via dos embargos de declara&ccedil;&atilde;o.</p> <p>7. Ainda que rejeitados os embargos, &eacute; cab&iacute;vel a integra&ccedil;&atilde;o do ac&oacute;rd&atilde;o, de of&iacute;cio, para explicitar que a tese firmada no Tema 1.300 do STJ foi observada, nos termos do par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1.022, I, do CPC, sem altera&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito da decis&atilde;o.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o rejeitados, com integra&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio do ac&oacute;rd&atilde;o embargado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: &ldquo;1. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se prestam &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito da causa, sendo cab&iacute;veis apenas para sanar v&iacute;cios nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O &ocirc;nus de provar a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos em conta PASEP, sob a forma de cr&eacute;dito em conta ou FOPAG, incumbe ao participante, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300 do STJ. 3. &Eacute; poss&iacute;vel a integra&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio do julgado para explicita&ccedil;&atilde;o de tese firmada em julgamento de casos repetitivos, sem modifica&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.&rdquo;</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 1.022, par&aacute;grafo &uacute;nico, I; 373, I e II.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada</em>: STJ, REsp 1.895.936/TO (Tema 1.150); STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR n&ordm; 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>A parte recorrente interp&ocirc;s Recurso Especial alegando viola&ccedil;&atilde;o aos <strong>arts. 489, &sect;1&ordm;, IV e VI, 1.022, II, e 373, I e II, do CPC</strong>. Sustenta que o Tribunal incorreu em negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional ao deixar de enfrentar especificamente as alega&ccedil;&otilde;es sobre aus&ecirc;ncia de contabiliza&ccedil;&atilde;o de valores na conta PASEP, lan&ccedil;amentos negativos impugnados e falta de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica pelo Banco do Brasil, bem como que promoveu indevida distribui&ccedil;&atilde;o do &ocirc;nus da prova, exigindo da autora a demonstra&ccedil;&atilde;o de fatos cuja prova estaria sob controle exclusivo da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p>Em contrarraz&otilde;es, o recorrido pugna pelo n&atilde;o conhecimento do recurso e, sucessivamente, pelo seu desprovimento. Suscita a inadmissibilidade do Recurso Especial por demandar reexame f&aacute;tico-probat&oacute;rio (S&uacute;mula 7 do STJ) e por aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica dos fundamentos do ac&oacute;rd&atilde;o (S&uacute;mulas 283 e 284 do STF). No m&eacute;rito, afirma inexistir viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 489, &sect;1&ordm;, 373 e 1.022 do CPC, sustentando que o ac&oacute;rd&atilde;o apreciou adequadamente a controv&eacute;rsia e que o inconformismo da recorrente traduz mera pretens&atilde;o de rediscuss&atilde;o do julgamento. Requereu, ainda, a anota&ccedil;&atilde;o do nome do patrono nas capas e registros processuais.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso especial &eacute; pr&oacute;prio e tempestivo; as partes s&atilde;o leg&iacute;timas, est&aacute; presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente dispensado, nos termos da lei.</p> <p>A realiza&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o ju&iacute;zo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplica&ccedil;&atilde;o do rito dos recursos repetitivos antecede a aferi&ccedil;&atilde;o dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a pr&oacute;pria reda&ccedil;&atilde;o do inciso V do art. 1.030 do CPC disp&otilde;e que a an&aacute;lise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hip&oacute;teses ali previstas, notadamente quando a mat&eacute;ria n&atilde;o estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver sele&ccedil;&atilde;o do recurso como representativo de controv&eacute;rsia ou quando houver supera&ccedil;&atilde;o do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ao proceder como ju&iacute;zo de conformidade, verifica-se que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido est&aacute; em conson&acirc;ncia com o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que ao apreciar os Temas Repetitivos n&ordm; 1.150 (REsp 1895936/TO) e n&ordm; 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste rela&ccedil;&atilde;o de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o &ocirc;nus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de cr&eacute;dito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Destaca-se que, em rela&ccedil;&atilde;o ao tema 1.300, j&aacute; houve tr&acirc;nsito em julgado nos paradigmas REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, estando a tese definitivamente consolidada. A pend&ecirc;ncia meramente formal do REsp 2.162.223/PE n&atilde;o impede sua aplica&ccedil;&atilde;o, sendo desnecess&aacute;rio o sobrestamento do feito, sob pena de afronta ao princ&iacute;pio da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p>No caso concreto, o julgamento colegiado alinha-se integralmente &agrave;s teses fixadas pelo STJ ao afastar a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC, e reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). Em face do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, concluiu-se que a autora n&atilde;o evidenciou o erro na gest&atilde;o, a ocorr&ecirc;ncia de saques indevidos ou irregularidades quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o de &iacute;ndices legais de remunera&ccedil;&atilde;o do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses &ldquo;4&rdquo; e &ldquo;5&rdquo; do IRDR n&ordm; 3 do TJTO.</p> <p>Portanto, o recurso especial n&atilde;o comporta seguimento, pois o julgado se amolda &agrave; tese firmada no tema repetitivo, no que diz respeito ao &ocirc;nus da prova para as a&ccedil;&otilde;es desta natureza. </p> <p>Superada a conformidade, passa-se &agrave; an&aacute;lise da admissibilidade do recurso, em decorr&ecirc;ncia das demais teses.</p> <p>Observa-se que a recorrente alegou viola&ccedil;&atilde;o aos arts. 489, &sect;1&ordm;, IV e VI, 1.022, II do C&oacute;digo de Processo Civil, ao argumento de que o ac&oacute;rd&atilde;o teria incorrido em negativa de presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional, por deixar de enfrentar quest&otilde;es relevantes suscitadas nos autos, especialmente quanto &agrave;s alegadas irregularidades nas movimenta&ccedil;&otilde;es da conta PASEP de sua titularidade e a suposta aus&ecirc;ncia de repasses entre os anos de 1984 e 1986. Ocorre que o ac&oacute;rd&atilde;o que rejeitou os embargos enfrentou especificamente as quest&otilde;es. Nota-se do voto condutor (evento 84):</p> <p>No caso em tela, embora o embargante alegue que h&aacute; omiss&atilde;o quanto &agrave; parte autora ter cumprido seu &ocirc;nus de provar o fato constitutivo de seu direito, e que o banco r&eacute;u n&atilde;o satisfez o encargo da prova disposto no artigo 373, II, CPC; tais alega&ccedil;&otilde;es n&atilde;o prosperam.</p> <p>[...] Com efeito, o &oacute;rg&atilde;o colegiado concluiu que o autor n&atilde;o comprovou o fato constitutivo do seu direito, n&atilde;o tendo se desincumbido do &ocirc;nus de prova como exige o art. 373, I, do CPC. Sendo que, o acervo probat&oacute;rio produzido n&atilde;o se mostrou apto e suficiente para demonstrar a subtra&ccedil;&atilde;o de numer&aacute;rio da conta do autor pelo banco r&eacute;u; visto que, os extratos PASEP e c&oacute;pias de microfilmagem apresentados junto &agrave; exordial s&atilde;o inconclusivas, e n&atilde;o permitiriam identificar com clareza os supostos desfalques por parte da casa banc&aacute;ria.</p> <p>Portanto, o julgamento embargado exp&ocirc;s com objetividade as raz&otilde;es pelas quais considerou a prova documental prec&aacute;ria, al&eacute;m de registrar que o pr&oacute;prio autor optou por n&atilde;o produzir outras provas quando teve oportunidade para isso. E que, ainda que a parte tenha trazido documentos com datas e valores, entendeu-se que n&atilde;o era poss&iacute;vel deles extrair, com seguran&ccedil;a, a exist&ecirc;ncia de desfalque, sobretudo por aus&ecirc;ncia de laudo t&eacute;cnico. [...] Logo, n&atilde;o h&aacute; omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado, como apontado pelo embargante. </p> <p>Observo que tanto o voto condutor quanto o ac&oacute;rd&atilde;o que rejeitou os embargos enfrentaram a mat&eacute;ria, de modo a recha&ccedil;ar a tese da omiss&atilde;o. O Tribunal <em>a quo</em> concluiu no julgamento dos aclarat&oacute;rios que a mat&eacute;ria foi detidamente apreciada, e as provas constantes n&atilde;o comprovaram os desfalques alegados pela Recorrente.</p> <p>Ante o enfrentamento das teses levantadas nos embargos de declara&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; que se falar em viola&ccedil;&atilde;o ao art. 489, &sect; 1&ordm; e 1.022 do CPC. Neste sentido, a jurisprud&ecirc;ncia do STJ:</p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDA&Ccedil;&Atilde;O DE SENTEN&Ccedil;A DE A&Ccedil;&Atilde;O CIVIL P&Uacute;BLICA. EXPURGOS INFLACION&Aacute;RIOS. PLANO VER&Atilde;O. TERMO INICIAL DOS JUROS MORAT&Oacute;RIOS. TEMA 685 DO STJ. AUS&Ecirc;NCIA DE TR&Acirc;NSITO EM JULGADO. INEXIST&Ecirc;NCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL N&Atilde;O PROVIDO. 1. <strong><u>N&atilde;o h&aacute; que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as quest&otilde;es fundamentais ao deslinde da controv&eacute;rsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que n&atilde;o caracteriza omiss&atilde;o ou falta de fundamenta&ccedil;&atilde;o a mera decis&atilde;o contr&aacute;ria ao interesse da parte</u></strong>. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da cita&ccedil;&atilde;o do devedor na fase de conhecimento da A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configura&ccedil;&atilde;o da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A aus&ecirc;ncia de tr&acirc;nsito em julgado n&atilde;o impede a aplica&ccedil;&atilde;o da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. &Oacute;rg&atilde;o Julgador: T3 &ndash; Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publica&ccedil;&atilde;o: 18/02/2026. <em>g.n.</em></p> <p>Ademais, desconstituir as conclus&otilde;es da inst&acirc;ncia de origem para acolher a tese de m&aacute;-gest&atilde;o, ou desfalques indevidos, exigiria o reexame do conjunto f&aacute;tico-probat&oacute;rio, provid&ecirc;ncia vedada pela S&uacute;mula 7 do STJ.</p> <p>Ante o exposto, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao Recurso Especial, quanto &agrave; alega&ccedil;&atilde;o de viola&ccedil;&atilde;o ao art. 373 do C&oacute;digo de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso I, al&iacute;nea &ldquo;b&rdquo;, do CPC, por estar o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no <strong>Tema 1.300</strong>.</p> <p>No mais, <strong>N&Atilde;O ADMITO</strong> o Recurso Especial, quanto &agrave;s demais alega&ccedil;&otilde;es de viola&ccedil;&atilde;o aos arts. arts. 489, &sect;1&ordm;, IV e VI, 1.022, II do C&oacute;digo de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC e S&uacute;mula 7 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>Da presente decis&atilde;o caber&aacute; agravo interno, nos termos do art. 1.030, &sect;2&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, quanto ao cap&iacute;tulo em que negado seguimento ao recurso especial, bem como agravo em recurso especial, na forma do art. 1.042 do C&oacute;digo de Processo Civil, quanto ao cap&iacute;tulo em que inadmitido o recurso.</p> <p>&Agrave; Secretaria de Recursos Constitucionais para as provid&ecirc;ncias de mister.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017098-89.2019.8.27.2722/TO (

11/02/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00170988920198272722/TJTO

15/12/2025, 13:37

Protocolizada Petição

29/12/2022, 01:26

Protocolizada Petição

12/12/2022, 15:44

Comunicação Eletrônica Recebida Baixado - Agravo de Instrumento Número: 00080322020208272700/TJTO

27/01/2021, 17:07

Remessa Externa - Apelação Cível Número: 00170988920198272722/TJTO

17/09/2020, 15:26

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 41

03/08/2020, 17:55

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41

02/08/2020, 23:59

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36

24/07/2020, 00:03

Ato ordinatório - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada

23/07/2020, 15:54

Protocolizada Petição

23/07/2020, 13:32

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37

11/07/2020, 23:59

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36

02/07/2020, 11:16
Documentos
SENTENÇA
30/06/2020, 10:37
DECISÃO/DESPACHO
20/05/2020, 15:01
DECISÃO/DESPACHO
19/03/2020, 11:04
SENTENÇA
20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
20/01/2020, 11:48
ACÓRDÃO
20/01/2020, 11:48
DESPACHO
30/10/2019, 11:52