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0000454-70.2025.8.27.2719
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 205.753,10
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para decisão
04/05/2026, 16:12Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
30/04/2026, 00:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 16:27Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 20:41Protocolizada Petição
06/04/2026, 18:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
06/04/2026, 16:38Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51
02/04/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51
31/03/2026, 02:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000454-70.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ELISEU DOS SANTOS SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO (OAB PR112414)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declaração</strong> opostos por <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong> em face da sentença proferida no <strong>Evento 32</strong>, que julgou procedente a pretensão inicial. O embargante sustenta a existência de erro material, afirmando que o valor da condenação (R$ 205.146,09) diverge do valor pleiteado na exordial (R$ 205.753,10).</p> <p>Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Evento 47, pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que o valor fixado decorreu de critério fundamentado pelo juízo, inexistindo erro material.</p> <p><strong>Pois bem!</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.</p> <p>O erro material, passível de correção via aclaratórios (art. 1.022, III, do CPC), é aquele perceptível <em>primo ictu oculi</em>, consistente em equívocos de escrita, digitação ou cálculo aritmético evidente, que não guardam relação com o juízo de valor ou critério jurídico adotado.</p> <p>No caso em tela, a sentença do Evento 32 não incorreu em erro de digitação. O dispositivo foi claro ao fixar a condenação com base em elemento probatório específico: <em>"o pagamento da importância nominal discriminada na fatura vencida em 05/04/2025, contida no evento 1, anexo 5, página 14, no valor de R$ 205.146,09"</em>.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o magistrado adotou um critério objetivo de quantificação baseado no documento que considerou apto a instruir a cobrança. A divergência entre o valor pretendido pelo banco e o valor reconhecido na sentença reflete o livre convencimento motivado do julgador.</p> <p>Pretender que o Juízo substitua o valor extraído da prova documental pelo valor total declinado na petição inicial configura nítido intuito de rediscussão do mérito e reforma do julgado, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Eventual inconformismo quanto ao montante fixado deve ser veiculado por meio de recurso de Apelação.</p> <p><u><strong>DISPOSITIVO</strong></u></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de Evento 32 em todos os seus termos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença embargada.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 13:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/03/2026, 13:52Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2026, 17:14Conclusão para decisão
24/02/2026, 16:00Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
23/02/2026, 18:30Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 44
12/02/2026, 02:38Documentos
ACÓRDÃO
•06/04/2026, 18:40
DECISÃO/DESPACHO
•27/03/2026, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
•09/02/2026, 22:45
SENTENÇA
•15/12/2025, 07:57
ATA DE AUDIÊNCIA
•05/06/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2025, 17:01
DECISÃO/DESPACHO
•24/04/2025, 12:25