Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000454-70.2025.8.27.2719

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 205.753,10
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusão para decisão

04/05/2026, 16:12

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50

30/04/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

15/04/2026, 16:27

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026

06/04/2026, 20:41

Protocolizada Petição

06/04/2026, 18:40

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51

06/04/2026, 16:38

Publicado no DJEN - no dia 02/04/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51

02/04/2026, 02:40

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 50, 51

31/03/2026, 02:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000454-70.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: ELISEU DOS SANTOS SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO (OAB PR112414)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO HENRIQUE KRUGER QUEIROZ (OAB PR100351)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o</strong> opostos por <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong> em face da senten&ccedil;a proferida no <strong>Evento 32</strong>, que julgou procedente a pretens&atilde;o inicial. O embargante sustenta a exist&ecirc;ncia de erro material, afirmando que o valor da condena&ccedil;&atilde;o (R$ 205.146,09) diverge do valor pleiteado na exordial (R$ 205.753,10).</p> <p>Intimado, o embargado apresentou contrarraz&otilde;es no Evento 47, pugnando pela manuten&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, sob o argumento de que o valor fixado decorreu de crit&eacute;rio fundamentado pelo ju&iacute;zo, inexistindo erro material.</p> <p><strong>Pois bem!</strong></p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>Conhe&ccedil;o dos embargos, porquanto tempestivos. No m&eacute;rito, contudo, n&atilde;o merecem acolhimento.</p> <p>O erro material, pass&iacute;vel de corre&ccedil;&atilde;o via aclarat&oacute;rios (art. 1.022, III, do CPC), &eacute; aquele percept&iacute;vel <em>primo ictu oculi</em>, consistente em equ&iacute;vocos de escrita, digita&ccedil;&atilde;o ou c&aacute;lculo aritm&eacute;tico evidente, que n&atilde;o guardam rela&ccedil;&atilde;o com o ju&iacute;zo de valor ou crit&eacute;rio jur&iacute;dico adotado.</p> <p>No caso em tela, a senten&ccedil;a do Evento 32 n&atilde;o incorreu em erro de digita&ccedil;&atilde;o. O dispositivo foi claro ao fixar a condena&ccedil;&atilde;o com base em elemento probat&oacute;rio espec&iacute;fico: <em>"o pagamento da import&acirc;ncia nominal discriminada na fatura vencida em 05/04/2025, contida no evento 1, anexo 5, p&aacute;gina 14, no valor de R$ 205.146,09"</em>.</p> <p>Verifica-se, portanto, que o magistrado adotou um crit&eacute;rio objetivo de quantifica&ccedil;&atilde;o baseado no documento que considerou apto a instruir a cobran&ccedil;a. A diverg&ecirc;ncia entre o valor pretendido pelo banco e o valor reconhecido na senten&ccedil;a reflete o livre convencimento motivado do julgador.</p> <p>Pretender que o Ju&iacute;zo substitua o valor extra&iacute;do da prova documental pelo valor total declinado na peti&ccedil;&atilde;o inicial configura n&iacute;tido intuito de rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito e reforma do julgado, finalidade para a qual n&atilde;o se prestam os embargos de declara&ccedil;&atilde;o. Eventual inconformismo quanto ao montante fixado deve ser veiculado por meio de recurso de Apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p><u><strong>DISPOSITIVO</strong></u></p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>os Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, mantendo a senten&ccedil;a de Evento 32 em todos os seus termos.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Com o tr&acirc;nsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da senten&ccedil;a embargada.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 13:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

30/03/2026, 13:52

Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração

27/03/2026, 17:14

Conclusão para decisão

24/02/2026, 16:00

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

23/02/2026, 18:30

Publicado no DJEN - no dia 12/02/2026 - Refer. ao Evento: 44

12/02/2026, 02:38
Documentos
ACÓRDÃO
06/04/2026, 18:40
DECISÃO/DESPACHO
27/03/2026, 17:14
DECISÃO/DESPACHO
09/02/2026, 22:45
SENTENÇA
15/12/2025, 07:57
ATA DE AUDIÊNCIA
05/06/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
06/05/2025, 17:01
DECISÃO/DESPACHO
24/04/2025, 12:25